1157639-55.2023.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Oferta
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1157639-55.2023.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - G.P. - D.F.P. - Vistos. Acolho o parecer do Ministério Público. 1- A documentação médica acostada aos autos, em especial o relatório de fls. 11697, aliada aos demais documentos apresentados pelo autor, evidencia a existência de enfermidades que vêm acarretando o agravamento de seu estado de saúde e a redução de sua capacidade funcional. Também plausível o incremento de suas despesas destinadas ao tratamento e à manutenção de sua saúde, circunstância amparada pelos documentos apresentados. Por outro lado, a alimentada (ré) também permanece dependente da prestação alimentar para o atendimento de suas necessidades básicas, além de ser portadora de enfermidade que lhe acarreta limitações físicas. A análise da pretensão revisional, assim, deve levar em conta as condições de ambas as partes, inclusive o histórico de dedicação da ré ao lar durante a união e seu afastamento da atividade profissional. Nesse contexto, considerando o tempo transcorrido desde a fixação originária dos alimentos provisórios e a necessidade de adequação da prestação alimentar à realidade atualmente demonstrada nos autos, fixo os alimentos provisórios em 12 (doze) salários mínimos mensais, além do custeio direto do plano de saúde da requerida, com vigência a partir desta data, uma vez que consideradas circunstâncias atuais. 2- Para que se possa aferir com maior precisão a efetiva capacidade econômica do autor, determino a realização de perícia contábil, especialmente diante da expressiva quantidade de documentos acostados aos autos, facultando-se às partes a apresentação de quesitos, cujas respostas deverão auxiliar na adequada apuração do binômio necessidade-possibilidade. Para a análise da capacidade contributiva do alimentante, deverão ser também consideradas as informações patrimoniais obtidas por ocasião da separação de fato, nos autos da ação cautelar nº 1025063-64.2024.8.26.0100, relacionadas às empresas das quais o autor é sócio, na medida em que constituem elementos aptos a indicar seu padrão econômico. Tais elementos, contudo, deverão ser confrontados com a realidade patrimonial e financeira atual do autor. Nomeio a perita contábil Carolina Laskowski Itikawa. Intime-se a perita para que estime seus honorários, no prazo de 5 dias. A verba pericial será antecipada pelo autor (art. 95 do CPC). Quesitos e assistentes técnicos em 15 dias. 3- Defiro, ainda, perícia médica na alimentada, para avaliação de eventual incapacidade laboral. Nomeio o perito médico Dr. Nikolai Jarcew Júnior, que deverá estimar seus honorários, no prazo de 5 dias. A verba pericial será antecipada pelo autor (art. 95 do CPC). Quesitos e assistentes técnicos em 15 dias. 4- Fls. 11470/11473, "i": expeçam-se os ofícios. 5- Fls. 11474/11476: fica deferida a produção de prova documental complementar, de acordo com eventual requisição pericial. 6- Indefiro os requerimentos de prova oral, porquanto a matéria relativa aos pontos controvertidos demanda essencialmente a produção de prova documental e pericial. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: FELIPE GODINHO DA SILVA RAGUSA (OAB 214723/SP), JULIANA MARANTES MARCHIORI (OAB 283201/SP), SILVANA PIACENTINI ARNUS BELINI (OAB 289237/SP), RODRIGO DE CARVALHO BORGES (OAB 338946/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu D.F.P.
Autor G.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA MARANTES MARCHIORI
OAB: 283201/SP
FELIPE GODINHO DA SILVA RAGUSA
OAB: 214723/SP
SILVANA PIACENTINI ARNUS BELINI
OAB: 289237/SP
RODRIGO DE CARVALHO BORGES
OAB: 338946/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1157639-55.2023.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - G.P. - D.F.P. - Vistos. Acolho o parecer do Ministério Público. 1- A documentação médica acostada aos autos, em especial o relatório de fls. 11697, aliada aos demais documentos apresentados pelo autor, evidencia a existência de enfermidades que vêm acarretando o agravamento de seu estado de saúde e a redução de sua capacidade funcional. Também plausível o incremento de suas despesas destinadas ao tratamento e à manutenção de sua saúde, circunstância amparada pelos documentos apresentados. Por outro lado, a alimentada (ré) também permanece dependente da prestação alimentar para o atendimento de suas necessidades básicas, além de ser portadora de enfermidade que lhe acarreta limitações físicas. A análise da pretensão revisional, assim, deve levar em conta as condições de ambas as partes, inclusive o histórico de dedicação da ré ao lar durante a união e seu afastamento da atividade profissional. Nesse contexto, considerando o tempo transcorrido desde a fixação originária dos alimentos provisórios e a necessidade de adequação da prestação alimentar à realidade atualmente demonstrada nos autos, fixo os alimentos provisórios em 12 (doze) salários mínimos mensais, além do custeio direto do plano de saúde da requerida, com vigência a partir desta data, uma vez que consideradas circunstâncias atuais. 2- Para que se possa aferir com maior precisão a efetiva capacidade econômica do autor, determino a realização de perícia contábil, especialmente diante da expressiva quantidade de documentos acostados aos autos, facultando-se às partes a apresentação de quesitos, cujas respostas deverão auxiliar na adequada apuração do binômio necessidade-possibilidade. Para a análise da capacidade contributiva do alimentante, deverão ser também consideradas as informações patrimoniais obtidas por ocasião da separação de fato, nos autos da ação cautelar nº 1025063-64.2024.8.26.0100, relacionadas às empresas das quais o autor é sócio, na medida em que constituem elementos aptos a indicar seu padrão econômico. Tais elementos, contudo, deverão ser confrontados com a realidade patrimonial e financeira atual do autor. Nomeio a perita contábil Carolina Laskowski Itikawa. Intime-se a perita para que estime seus honorários, no prazo de 5 dias. A verba pericial será antecipada pelo autor (art. 95 do CPC). Quesitos e assistentes técnicos em 15 dias. 3- Defiro, ainda, perícia médica na alimentada, para avaliação de eventual incapacidade laboral. Nomeio o perito médico Dr. Nikolai Jarcew Júnior, que deverá estimar seus honorários, no prazo de 5 dias. A verba pericial será antecipada pelo autor (art. 95 do CPC). Quesitos e assistentes técnicos em 15 dias. 4- Fls. 11470/11473, "i": expeçam-se os ofícios. 5- Fls. 11474/11476: fica deferida a produção de prova documental complementar, de acordo com eventual requisição pericial. 6- Indefiro os requerimentos de prova oral, porquanto a matéria relativa aos pontos controvertidos demanda essencialmente a produção de prova documental e pericial. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: FELIPE GODINHO DA SILVA RAGUSA (OAB 214723/SP), JULIANA MARANTES MARCHIORI (OAB 283201/SP), SILVANA PIACENTINI ARNUS BELINI (OAB 289237/SP), RODRIGO DE CARVALHO BORGES (OAB 338946/SP)