Detalhe do processo

1154204-65.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1154204-65.2026.8.13.0024/MG AUTOR : OLIVER DE CARVALHO ROCHA ADVOGADO(A) : MARCELO MIRANDA PARREIRAS (OAB MG070316) ADVOGADO(A) : IARA PARREIRAS CANDIDO LAMAC (OAB MG102959) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS PARREIRAS ABRITTA (OAB MG058400) DECISÃO Vistos etc. HISTÓRICO OLIVER DE CARVALHO ROCHA , devidamente qualificado nestes autos, intenta Ação Anulatória, cumulado com pedido de Tutela de Urgência Antecipada, inaudita altera pars , contra o ESTADO DE MINAS GERAIS , como se infere da inicial de Evento 01. A tutela de urgência almejada consiste em determinar que o Requerido, promova o ato de posse e investidura do Autor no cargo de Defensor Público do Estado de Minas Gerais, afastando o impedimento decorrente do resultado de Laudo Pericial emanado da Superintendência Central de Planejamento de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. No transcurso do presente feito, ressurtiu que a vexata quaestio que informa a lide consiste na deliberação da SEPLAG em considerar o Requerente incapacitado para o exercício do cargo, pelo período de até 90 (noventa) dias. Alude, ainda, que o Autor ocupa o referido cargo (Defensor Público) no Estado do Mato Grosso, estando em pleno exercício de suas funções e que esse hiato concernente a sua nomeação redundaria em enorme prejuízo, dado o desligamento de seu cargo na referida Unidade Federativa, com as respectivas providências para mudança de domicílio. Acentua também, que o Postulante interpôs recurso administrativo, cujo prazo para julgamento se implementará a partir do dia 21/08 do corrente ano, sendo, destarte, mas uma vez, lesivo no aspecto funcional e leva à solução de continuidade no exercício de sua respectiva função de Defensor Público. Aperfeiçoando a substanciação da demanda, o Requerente traz apontamentos de direito que demonstram incompatibilidade da decisão da Administração Pública com os princípios de regência da atividade administrativa. Nesse sentido, pleiteia, liminarmente, a supressão do resultado da Perícia Médica e proceda-se o ato de nomeação e posse do Requerente no cargo multicitado na exordial. No que é imprescindível, é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, saliento que a presente deliberação cinge-se, exclusivamente, à tutela emergencial almejada, porquanto o thema decidendum será, oporttuno tempore, analisado, visto a natureza do pedido e as circunstâncias que envolvem o substrato factual da espécie. Do que foi perscrutado até o momento, verifica-se a plausibilidade do direito invocado pelo Requerente, consubstanciando-se um dos pilares dos provimentos emergenciais, qual seja, o fumus boni iuris . Urge destacar que na espécie a Administração Pública vulnerou, primo occulli , o princípio da razoabilidade, porquanto a lesão descrita no Laudo Médico em nada guarda pertinência com a função a ser exercida pelo Autor e, a fortiori , não se apresenta como causa eficiente para impedimento de posse e exercício da função de Defensor Público. Nesse azimute, o ato praticado pela Administração Pública releva-se abusivo, bem com dissociada do interesse público, por impedir a posse e execício de um candidato devidamente aprovado, nos quadros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Na dicção de Celso Antônio Bandeira de Mello, o cotejo entre interesse público e interesse privado tem as seguintes feições, senão vejamos, verbatim : “Ao se pensar em interesse público, pensa-se, habitualmente, em categoria contraposta à de interesse privado, individual, isto é, ao interesse pessoal de cada um. Acerta-se em dizer que se constitui no interesse do todo, ou seja, do próprio conjunto social , assim como acerta-se também em sublinhar que não se confunde com a somatória dos interesses individuais, peculiares de cada qual. Dizer isto, entretanto, é dizer muito pouco para compreender-se verdadeiramente o que é interesse público. Deveras, na medida em que se fica com a noção altanto obscura de que transcende os interesses próprios de cada um, sem aprofundar a compostura deste interesse tão amplo, acentua-se um falso antagonismo entre o interesse das partes e o interesse do todo, propiciando-se a errônea suposição de que se trata de um interesse autônomo, desvinculado dos interesses de cada uma das partes que compõem o todo.” (MELO, Celso Antônio Bandeira de, “Curso de direito Administrativo” , 13ª edição, São Paulo: Malheiros, 2.001, p.57) Finalizando a análise acerca dos princípios de regência da Administração Pública, que, em tese, foram vilipendiados pela SEPLAG, imprescindível a transcrição dos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: “ ABUSO DO PODER O Abuso do poder ocorre quando autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas. O abuso de poder, como todo ato ilícito, reveste as formas mais diversas. Ora se apresenta ostensivo como a truculência, às vezes dissimulado como o estelionato, e não raro encoberto na aparência dos atos legais. Em qualquer desses aspectos flagrante ou disfarçado o abuso do poder é sempre uma ilegalidade invalidadora do ato que o contém. Com base nesse raciocínio, o Conselho de Estado da França passou a anular os atos abusivos das autoridades administrativas, praticados com excesso de poder ou desvio de finalidade, desde o famoso caso Lesbats (1864), dando origem à teoria do excès ou do détournement de pouvoir, hoje aceita e consagrada pelos países democráticos, sob as mais diversas denominações (desviación de poder, dos espanhóis; sviamento de potere, dos italianos; abuse of discretion, dos norte-americanos), para reprimir a ilegalidade pelo mau uso do poder.” (MEIRELLES, Hely Lopes, “Direito Administrativo Brasileiro”, 18ª edição, São Paulo: Malheiros, 1993, p. 94-95). Ultrapassado o campo material que informa a lide, como mencionado no tópico concernente ao fumus boni iuris , tem-se, de modo inconcusso, a ocorrência do periculum in mora , qualificado pelo periculum damminum irreparabile , decorrente do perigo que se instaura, de forma iminente, caso haja necessidade de se protrair o interlúdio processual, com as vicissitudes e as peculiaridades, que lhes são próprios. Assinala José Frederico Marques, o seguinte acerca da dilação probatória: “ Mostrou muito bem Foschini que, enquanto as categorias lógicas com que o juiz compõe o litígio, aplicando o direito objetivo, para dar a cada um o que é seu, mantêm-se idênticas e desvinculadas do tempo (é fuori della categoria del tempo) em todo o curso da relação processual, a matéria do juízo, a concreta situação material em que tais categorias vão incidir, ao reverso, não permanece estática, imutável ou parada, mas continua viva, a evoluir e até mesmo a modificar-se. E pode suceder que o processo, ao chegar ao seu final, não mais encontre existente a situação jurídica sobre a qual a jurisdição deveria atuar. De outra parte, não é possível simplificar o curso procedimental da cognição de forma tal que o pedido do autor venha imediatamente julgado. O processo, por ser actum trium personarum e instrumento da composição de litígios, a fim de dar-se a cada um o que é seu, não pode desenrolar-se com essa rapidez e subitaneidade, sob pena de deixar de ser processo. A dilatio temporis, entre o pedido inicial e a entrega, pelo juiz ou tribunal, da prestação jurisdicional, não tem condições de ser desfeita ou eliminada. Necessário se torna, portanto, para que os fins do processo não fiquem substancialmente comprometidos ou frustrados, que se impeçam, dentro do possível e razoável, os efeitos lesivos, de caráter irreparável, que possam advir da dilação ou demora processual, através de medidas ou providências adequadas, cujo modus faciendi a própria lei processual regula. Á aplicação dessas medidas ou providências dá-se o nome de tutela cautelar, ou tutela cautelar processual.” (MARQUES, José Frederico, “Instituições de Direito Processual Civil” , Campinas: Millennium , 1.999, pp. 421/422) Na concessão da presente medida conservativa, há de se sopesar os interesses contrastantes e antagônicos que informam a presente lide: de um lado, têm-se o interesse do Requente em ser empossado no cargo para o qual foi devidamente aprovado e não possui óbice físico ou mental para exercê-lo. E do outro, a deliberação administrativa, desprovida, prima facie , de razoabilidade e fundamento fático-jurídico. Diante desta situação, torna-se imperioso e inexorável o provimento emergencial, nos moldes aventados pelo Requerente, e já no epílogo das considerações pertinentes ao caso sub examine , apropriado transcrever as assertivas de Alcides Munhoz da Cunha, ipsis verbis : “ O perigo que legitima a concessão da medida cautelar inaudita altera parte, com ou sem justificação prévia unilateralmente produzida no processo, é aquele que evidencia a existência de um estado de necessidade processual de segurança, que efetivamente não se concilia temporalmente com qualquer outra dilação temporal e que, independentemente da suposição de dolo ou má fé do réu, ainda assim dispensa a sua prévia citação, porque o tempo ou eventuais comportamentos do réu poderão frustrar os objetivos da cautela concedida, prenunciando que o deferimento da medida em momento subsequente ‘não mais encontrará os fatos em condições de sofrer a modificação que a concessão da cautelar reclama’.” ( CUNHA, Alcides Munhoz da, “Comentários ao Código de Processo Civil - Vol. 11", Coordenação Ovídio Batista Da Silva, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.001, p.804) Assim sendo, e ante o concurso do fumus boni iuris e do periculum in mora , DEFIRO , in limine et inaudita altera pars , a TUTELA EMERGENCIAL pleiteada, nos exatos termos da alínea A , do Tópico 5 (conclusão), da inicial de Evento 01. Cumprida a determinação supra, com as respectivas intimações, cite-se o Estado de Minas Gerais para responder a presente ação. Cumpra-se. INCONTINENTI.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor OLIVER DE CARVALHO ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS CARLOS PARREIRAS ABRITTA

OAB: 58400/MG

IARA PARREIRAS CANDIDO LAMAC

OAB: 102959/MG

MARCELO MIRANDA PARREIRAS

OAB: 70316/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1154204-65.2026.8.13.0024/MG AUTOR : OLIVER DE CARVALHO ROCHA ADVOGADO(A) : MARCELO MIRANDA PARREIRAS (OAB MG070316) ADVOGADO(A) : IARA PARREIRAS CANDIDO LAMAC (OAB MG102959) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS PARREIRAS ABRITTA (OAB MG058400) DECISÃO Vistos etc. HISTÓRICO OLIVER DE CARVALHO ROCHA , devidamente qualificado nestes autos, intenta Ação Anulatória, cumulado com pedido de Tutela de Urgência Antecipada, inaudita altera pars , contra o ESTADO DE MINAS GERAIS , como se infere da inicial de Evento 01. A tutela de urgência almejada consiste em determinar que o Requerido, promova o ato de posse e investidura do Autor no cargo de Defensor Público do Estado de Minas Gerais, afastando o impedimento decorrente do resultado de Laudo Pericial emanado da Superintendência Central de Planejamento de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. No transcurso do presente feito, ressurtiu que a vexata quaestio que informa a lide consiste na deliberação da SEPLAG em considerar o Requerente incapacitado para o exercício do cargo, pelo período de até 90 (noventa) dias. Alude, ainda, que o Autor ocupa o referido cargo (Defensor Público) no Estado do Mato Grosso, estando em pleno exercício de suas funções e que esse hiato concernente a sua nomeação redundaria em enorme prejuízo, dado o desligamento de seu cargo na referida Unidade Federativa, com as respectivas providências para mudança de domicílio. Acentua também, que o Postulante interpôs recurso administrativo, cujo prazo para julgamento se implementará a partir do dia 21/08 do corrente ano, sendo, destarte, mas uma vez, lesivo no aspecto funcional e leva à solução de continuidade no exercício de sua respectiva função de Defensor Público. Aperfeiçoando a substanciação da demanda, o Requerente traz apontamentos de direito que demonstram incompatibilidade da decisão da Administração Pública com os princípios de regência da atividade administrativa. Nesse sentido, pleiteia, liminarmente, a supressão do resultado da Perícia Médica e proceda-se o ato de nomeação e posse do Requerente no cargo multicitado na exordial. No que é imprescindível, é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, saliento que a presente deliberação cinge-se, exclusivamente, à tutela emergencial almejada, porquanto o thema decidendum será, oporttuno tempore, analisado, visto a natureza do pedido e as circunstâncias que envolvem o substrato factual da espécie. Do que foi perscrutado até o momento, verifica-se a plausibilidade do direito invocado pelo Requerente, consubstanciando-se um dos pilares dos provimentos emergenciais, qual seja, o fumus boni iuris . Urge destacar que na espécie a Administração Pública vulnerou, primo occulli , o princípio da razoabilidade, porquanto a lesão descrita no Laudo Médico em nada guarda pertinência com a função a ser exercida pelo Autor e, a fortiori , não se apresenta como causa eficiente para impedimento de posse e exercício da função de Defensor Público. Nesse azimute, o ato praticado pela Administração Pública releva-se abusivo, bem com dissociada do interesse público, por impedir a posse e execício de um candidato devidamente aprovado, nos quadros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Na dicção de Celso Antônio Bandeira de Mello, o cotejo entre interesse público e interesse privado tem as seguintes feições, senão vejamos, verbatim : “Ao se pensar em interesse público, pensa-se, habitualmente, em categoria contraposta à de interesse privado, individual, isto é, ao interesse pessoal de cada um. Acerta-se em dizer que se constitui no interesse do todo, ou seja, do próprio conjunto social , assim como acerta-se também em sublinhar que não se confunde com a somatória dos interesses individuais, peculiares de cada qual. Dizer isto, entretanto, é dizer muito pouco para compreender-se verdadeiramente o que é interesse público. Deveras, na medida em que se fica com a noção altanto obscura de que transcende os interesses próprios de cada um, sem aprofundar a compostura deste interesse tão amplo, acentua-se um falso antagonismo entre o interesse das partes e o interesse do todo, propiciando-se a errônea suposição de que se trata de um interesse autônomo, desvinculado dos interesses de cada uma das partes que compõem o todo.” (MELO, Celso Antônio Bandeira de, “Curso de direito Administrativo” , 13ª edição, São Paulo: Malheiros, 2.001, p.57) Finalizando a análise acerca dos princípios de regência da Administração Pública, que, em tese, foram vilipendiados pela SEPLAG, imprescindível a transcrição dos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: “ ABUSO DO PODER O Abuso do poder ocorre quando autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas. O abuso de poder, como todo ato ilícito, reveste as formas mais diversas. Ora se apresenta ostensivo como a truculência, às vezes dissimulado como o estelionato, e não raro encoberto na aparência dos atos legais. Em qualquer desses aspectos flagrante ou disfarçado o abuso do poder é sempre uma ilegalidade invalidadora do ato que o contém. Com base nesse raciocínio, o Conselho de Estado da França passou a anular os atos abusivos das autoridades administrativas, praticados com excesso de poder ou desvio de finalidade, desde o famoso caso Lesbats (1864), dando origem à teoria do excès ou do détournement de pouvoir, hoje aceita e consagrada pelos países democráticos, sob as mais diversas denominações (desviación de poder, dos espanhóis; sviamento de potere, dos italianos; abuse of discretion, dos norte-americanos), para reprimir a ilegalidade pelo mau uso do poder.” (MEIRELLES, Hely Lopes, “Direito Administrativo Brasileiro”, 18ª edição, São Paulo: Malheiros, 1993, p. 94-95). Ultrapassado o campo material que informa a lide, como mencionado no tópico concernente ao fumus boni iuris , tem-se, de modo inconcusso, a ocorrência do periculum in mora , qualificado pelo periculum damminum irreparabile , decorrente do perigo que se instaura, de forma iminente, caso haja necessidade de se protrair o interlúdio processual, com as vicissitudes e as peculiaridades, que lhes são próprios. Assinala José Frederico Marques, o seguinte acerca da dilação probatória: “ Mostrou muito bem Foschini que, enquanto as categorias lógicas com que o juiz compõe o litígio, aplicando o direito objetivo, para dar a cada um o que é seu, mantêm-se idênticas e desvinculadas do tempo (é fuori della categoria del tempo) em todo o curso da relação processual, a matéria do juízo, a concreta situação material em que tais categorias vão incidir, ao reverso, não permanece estática, imutável ou parada, mas continua viva, a evoluir e até mesmo a modificar-se. E pode suceder que o processo, ao chegar ao seu final, não mais encontre existente a situação jurídica sobre a qual a jurisdição deveria atuar. De outra parte, não é possível simplificar o curso procedimental da cognição de forma tal que o pedido do autor venha imediatamente julgado. O processo, por ser actum trium personarum e instrumento da composição de litígios, a fim de dar-se a cada um o que é seu, não pode desenrolar-se com essa rapidez e subitaneidade, sob pena de deixar de ser processo. A dilatio temporis, entre o pedido inicial e a entrega, pelo juiz ou tribunal, da prestação jurisdicional, não tem condições de ser desfeita ou eliminada. Necessário se torna, portanto, para que os fins do processo não fiquem substancialmente comprometidos ou frustrados, que se impeçam, dentro do possível e razoável, os efeitos lesivos, de caráter irreparável, que possam advir da dilação ou demora processual, através de medidas ou providências adequadas, cujo modus faciendi a própria lei processual regula. Á aplicação dessas medidas ou providências dá-se o nome de tutela cautelar, ou tutela cautelar processual.” (MARQUES, José Frederico, “Instituições de Direito Processual Civil” , Campinas: Millennium , 1.999, pp. 421/422) Na concessão da presente medida conservativa, há de se sopesar os interesses contrastantes e antagônicos que informam a presente lide: de um lado, têm-se o interesse do Requente em ser empossado no cargo para o qual foi devidamente aprovado e não possui óbice físico ou mental para exercê-lo. E do outro, a deliberação administrativa, desprovida, prima facie , de razoabilidade e fundamento fático-jurídico. Diante desta situação, torna-se imperioso e inexorável o provimento emergencial, nos moldes aventados pelo Requerente, e já no epílogo das considerações pertinentes ao caso sub examine , apropriado transcrever as assertivas de Alcides Munhoz da Cunha, ipsis verbis : “ O perigo que legitima a concessão da medida cautelar inaudita altera parte, com ou sem justificação prévia unilateralmente produzida no processo, é aquele que evidencia a existência de um estado de necessidade processual de segurança, que efetivamente não se concilia temporalmente com qualquer outra dilação temporal e que, independentemente da suposição de dolo ou má fé do réu, ainda assim dispensa a sua prévia citação, porque o tempo ou eventuais comportamentos do réu poderão frustrar os objetivos da cautela concedida, prenunciando que o deferimento da medida em momento subsequente ‘não mais encontrará os fatos em condições de sofrer a modificação que a concessão da cautelar reclama’.” ( CUNHA, Alcides Munhoz da, “Comentários ao Código de Processo Civil - Vol. 11", Coordenação Ovídio Batista Da Silva, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.001, p.804) Assim sendo, e ante o concurso do fumus boni iuris e do periculum in mora , DEFIRO , in limine et inaudita altera pars , a TUTELA EMERGENCIAL pleiteada, nos exatos termos da alínea A , do Tópico 5 (conclusão), da inicial de Evento 01. Cumprida a determinação supra, com as respectivas intimações, cite-se o Estado de Minas Gerais para responder a presente ação. Cumpra-se. INCONTINENTI.