Detalhe do processo

1154149-98.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Anulação de Débito Fiscal
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1154149-98.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Devintex Cosmeticos Ltda - Vistos. A decisão inaugural de fls. 100/101 deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, determinando apenas a sustação dos efeitos do protesto relativo à mencionada CDA, indeferindo, naquele momento, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em virtude da ausência de depósito integral em dinheiro ou apresentação de garantia idônea correspondente ao montante do débito. Ato contínuo, a parte autora compareceu aos autos às fls. 105/107 comprovando a realização de depósito judicial via boleto de cobrança, efetuado no dia 03/02/2026, no importe de R$ 176.441,87, requerendo a ampliação da tutela de urgência. O pleito foi reiterado pela requerente às fls. 131. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP) apresentou contestação às fls. 113/127, pugnando pela improcedência da ação. Em sua defesa, a requerida sustentou a legalidade do auto de infração, argumentando que a autora creditou-se indevidamente de ICMS, no montante de R$ 69.080,90, utilizando o código 00743 da GIA e indicando como base legal o Protocolo ICMS 12/84, que já se encontrava revogado. Alegou também que a autora foi notificada para regularizar a pendência, mas manteve-se inerte, e defendeu que a multa de 50% aplicada possui amparo no artigo 85, inciso II, alínea "f", da Lei nº 6.374/89, não ostentando caráter confiscatório conforme entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Sobreveio aos autos a decisão de fls. 132/133, que reconheceu o depósito efetuado e deferiu a ampliação da tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com fulcro no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Na mesma oportunidade, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Às fls. 139/144, a FESP manifestou-se apontando divergência no valor do depósito judicial, informando que o montante depositado de R$ 176.441,87 não é integral. A requerida colacionou memória de cálculo demonstrando que, na data do efetivo depósito (03/02/2026), o valor total do débito correspondia a R$ 177.390,05, razão pela qual requereu a intimação da autora para complementação. Por fim, a autora protocolou petição às fls. 146 requerendo a produção de prova pericial contábil, objetivando comprovar a inexistência de creditamento indevido, sob a justificativa de que a operação consistiu em legítima transferência de créditos unificados nos termos do RICMS e da Portaria CAT 115/2008, bem como para atestar o suposto percentual abusivo e confiscatório da multa. É o relatório, decido. Por não ocorrerem quaisquer das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357, do mesmo Código. As partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo vícios a sanar, nulidades a reconhecer ou preliminares a apreciar. A prova incumbe às respectivas partes (art. 373, incisos I e II, CPC), sem particularidades em atribuir tal ônus de modo diverso. As demais alegações encerram matéria de mérito, inviáveis de conhecimento nessa fase processual. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a validade e legitimidade da transferência de créditos alegada pela autora à luz da Portaria CAT 115/2008 e demais legislações aplicáveis. Defiro a produção de prova documental, se superveniente (art. 435, CPC), e prova pericial (art. 465, CPC). Nomeio como perito(a) judicial Alessandra Aparecida Rodolfo da Silva (alessandra.peritacontadora@gmail.com) que cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito para apresentação de proposta dos seus honorários, justificadamente, no prazo de 5 dias. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem ou então realizar o pagamento do valor apresentado. Consigno que, no que tange ao custeio da prova pericial, nos termos do art. 82 combinado com o art. 95, ambos do Código de Processo Civil, ficará responsável pelo adiantamento dos honorários periciais a parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Portanto, a autora deverá realizar o pagamento dos honorários periciais, ante o requerimento da prova, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. A pertinência de outras provas será analisada após a prova pericial. No mais, DETERMINO: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento e a comprovação da diferença necessária à integralização do depósito judicial (montante histórico da diferença apontado em R$ 948,18, que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento), sob pena de revogação da tutela de urgência deferida às fls. 132/133. Intime-se. - ADV: ARTHUR TELLES BORGHI MOREIRA (OAB 519553/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEVINTEX COSMETICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTHUR TELLES BORGHI MOREIRA

OAB: 519553/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1154149-98.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Devintex Cosmeticos Ltda - Vistos. A decisão inaugural de fls. 100/101 deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, determinando apenas a sustação dos efeitos do protesto relativo à mencionada CDA, indeferindo, naquele momento, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em virtude da ausência de depósito integral em dinheiro ou apresentação de garantia idônea correspondente ao montante do débito. Ato contínuo, a parte autora compareceu aos autos às fls. 105/107 comprovando a realização de depósito judicial via boleto de cobrança, efetuado no dia 03/02/2026, no importe de R$ 176.441,87, requerendo a ampliação da tutela de urgência. O pleito foi reiterado pela requerente às fls. 131. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP) apresentou contestação às fls. 113/127, pugnando pela improcedência da ação. Em sua defesa, a requerida sustentou a legalidade do auto de infração, argumentando que a autora creditou-se indevidamente de ICMS, no montante de R$ 69.080,90, utilizando o código 00743 da GIA e indicando como base legal o Protocolo ICMS 12/84, que já se encontrava revogado. Alegou também que a autora foi notificada para regularizar a pendência, mas manteve-se inerte, e defendeu que a multa de 50% aplicada possui amparo no artigo 85, inciso II, alínea "f", da Lei nº 6.374/89, não ostentando caráter confiscatório conforme entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Sobreveio aos autos a decisão de fls. 132/133, que reconheceu o depósito efetuado e deferiu a ampliação da tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com fulcro no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Na mesma oportunidade, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Às fls. 139/144, a FESP manifestou-se apontando divergência no valor do depósito judicial, informando que o montante depositado de R$ 176.441,87 não é integral. A requerida colacionou memória de cálculo demonstrando que, na data do efetivo depósito (03/02/2026), o valor total do débito correspondia a R$ 177.390,05, razão pela qual requereu a intimação da autora para complementação. Por fim, a autora protocolou petição às fls. 146 requerendo a produção de prova pericial contábil, objetivando comprovar a inexistência de creditamento indevido, sob a justificativa de que a operação consistiu em legítima transferência de créditos unificados nos termos do RICMS e da Portaria CAT 115/2008, bem como para atestar o suposto percentual abusivo e confiscatório da multa. É o relatório, decido. Por não ocorrerem quaisquer das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357, do mesmo Código. As partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo vícios a sanar, nulidades a reconhecer ou preliminares a apreciar. A prova incumbe às respectivas partes (art. 373, incisos I e II, CPC), sem particularidades em atribuir tal ônus de modo diverso. As demais alegações encerram matéria de mérito, inviáveis de conhecimento nessa fase processual. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a validade e legitimidade da transferência de créditos alegada pela autora à luz da Portaria CAT 115/2008 e demais legislações aplicáveis. Defiro a produção de prova documental, se superveniente (art. 435, CPC), e prova pericial (art. 465, CPC). Nomeio como perito(a) judicial Alessandra Aparecida Rodolfo da Silva (alessandra.peritacontadora@gmail.com) que cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito para apresentação de proposta dos seus honorários, justificadamente, no prazo de 5 dias. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem ou então realizar o pagamento do valor apresentado. Consigno que, no que tange ao custeio da prova pericial, nos termos do art. 82 combinado com o art. 95, ambos do Código de Processo Civil, ficará responsável pelo adiantamento dos honorários periciais a parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Portanto, a autora deverá realizar o pagamento dos honorários periciais, ante o requerimento da prova, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. A pertinência de outras provas será analisada após a prova pericial. No mais, DETERMINO: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento e a comprovação da diferença necessária à integralização do depósito judicial (montante histórico da diferença apontado em R$ 948,18, que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento), sob pena de revogação da tutela de urgência deferida às fls. 132/133. Intime-se. - ADV: ARTHUR TELLES BORGHI MOREIRA (OAB 519553/SP)