Detalhe do processo

1153809-47.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1153809-47.2024.8.26.0100/SP AUTOR : ROGERIO NOVO FACCIO ADVOGADO(A) : PAULA BEREZIN (OAB SP090845) RÉU : LILIA MARIA FACCIO ADVOGADO(A) : THEREZA CRISTINA FACCIO DE CASTRO (OAB SP358567) ADVOGADO(A) : JOSE GERVASIO VALETE BARROS (OAB SP254840) RÉU : LIVIA CRISTINA FACCIO DE CASTRO ADVOGADO(A) : THEREZA CRISTINA FACCIO DE CASTRO (OAB SP358567) ADVOGADO(A) : JOSE GERVASIO VALETE BARROS (OAB SP254840) RÉU : LILIANA FACCIO NOVARETTI ADVOGADO(A) : FLAVIO VENTURELLI HELÚ (OAB SP090186) ADVOGADO(A) : DAVI ALVES DE MACEDO (OAB SP402090) RÉU : SERGIO LUCIO FACCIO ADVOGADO(A) : FLAVIO VENTURELLI HELÚ (OAB SP090186) ADVOGADO(A) : DAVI ALVES DE MACEDO (OAB SP402090) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 37ª Vara Cível - Foro Central Cível Vistos. Eventos 100 e 103: Malgrado as alegações apresentadas pelos requeridos, o percentual de 80% do valor atualizado da avaliação, embora juridicamente possível em tese, mostra-se elevado para esta etapa, pois pode reduzir de modo significativo a atratividade da alienação judicial e comprometer a efetividade do cumprimento de sentença. Deve-se considerar que a venda judicial se tornou necessária justamente diante da ausência de composição entre as partes e da inviabilidade, até o momento, de alienação voluntária do bem. A fixação de patamar excessivamente próximo ao valor integral da avaliação pode frustrar a hasta e prolongar o litígio, em prejuízo da própria agravante, que busca a satisfação de crédito e a extinção do condomínio. Em caso no qual se discutia cumprimento de sentença e avaliação imobiliária, a 6.ª Câmara de Direito Privado reconheceu que a definição de lance mínimo de 60% do valor da avaliação para a segunda praça não configura, por si só, preço vil, por estar em conformidade com o art. 891 do CPC, a saber: ""PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. VOTOS 7932 E 7933. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. MÉTODO INVOLUTIVO. PERCENTUAL DE ARRUAMENTO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PERCENTUAL MÍNIMO PARA SEGUNDA PRAÇA FIXADO EM 60%. TESE DO PREÇO VIL AFASTADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA APENAS PARA VIABILIZAR O ACESSO A ESSA INSTÂNCIA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou laudo pericial de avaliação de imóvel penhorado, rejeitou impugnações apresentadas, indeferiu nova perícia e determinou a realização de leilão judicial com a definição de parâmetros para a alienação. A agravante alegou: (i) necessidade de concessão da gratuidade da justiça; (ii) nulidade do laudo por supostos vícios metodológicos, especialmente o uso do percentual de 35% relativo a perdas por arruamento no método involutivo; (iii) insuficiência de justificativas técnicas; (iv) violação ao contraditório; e (v) possibilidade de preço vil com piso de 60% na segunda praça. Foi indeferido o efeito suspensivo, e o pedido de gratuidade não conhecido, dando ensejo ao agravo interno. Nas contrarrazões, sustentou-se deserção e intempestividade. II. Questão em discussão: 2– Há quatro questões principais em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente; (ii) saber se a preliminar de deserção deve ser acolhida em razão do não conhecimento da gratuidade pelo juízo de origem; (iii) saber se há nulidade no laudo pericial, especialmente quanto à adoção do método involutivo, do percentual de 35% relativo ao fator K e da metodologia de pesquisa de mercado; (iv) saber se o piso de 60% do valor de avaliação para a segunda praça configura, desde logo, risco de arrematação por preço vil. III. Razões de decidir: 3– O recurso é tempestivo, observados o prazo legal, o recesso forense e o Dia da Justiça; rejeita-se a preliminar de intempestividade. 4– Diante da ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo juízo de origem, defere-se o benefício exclusivamente para o processamento do agravo, afastando-se a deserção. 5– O laudo pericial atende aos requisitos do art. 473 do CPC: descreve o imóvel, fundamenta a escolha do método involutivo por inexistência de amostras comparáveis e indica parâmetros técnicos e normativos (NBR 14.653, IBAPE/SP). 6– O percentual de 35% (fator K) não é arbitrário, mas inerente à metodologia involutiva e compatível com a legislação urbanística municipal (LC nº 3.175/2023). 7– A pesquisa de mercado, a homogeneização das amostras, o desconto aplicado sobre valores de oferta e a formação do preço médio do m² foram devidamente justificados, inexistindo omissão ou contradição. 8– A mera insatisfação da executada com o valor obtido não autoriza nova perícia (art. 480 do CPC), notadamente quando inexistem elementos técnicos contrários ou laudo de assistente. 9– A fixação do lance mínimo de 60% do valor da avaliação para a segunda praça está em conformidade com o art. 891 do CPC e com a jurisprudência do Tribunal, não configurando preço vil abstratamente considerado. IV. Dispositivo e tese: 10– Recurso de agravo de instrumento desprovido. Agravo interno não conhecido. Teses de julgamento: É válida a avaliação realizada pelo método involutivo quando justificada a impossibilidade de aplicação do método comparativo e observadas as normas técnicas pertinentes. A adoção de percentual de 35% para o fator K, no método involutivo, mostra-se legítima e compatível com a legislação urbanística municipal. A mera insatisfação da parte com o valor da avaliação não autoriza a realização de nova perícia, ausentes vícios técnicos ou elementos de prova capazes de infirmar o laudo judicial. A definição de lance mínimo de 60% do valor de avaliação para a segunda praça, prevista no edital, não configura preço vil por si só. A ausência de prévia apreciação do pedido de gratuidade pelo juízo de origem autoriza o deferimento do benefício exclusivamente para o processamento do agravo, afastando a deserção, ressalvado que caso o benefício seja negado, na origem, caber á ao recorrente comprovar o pagamento do preparo, sob pena de inscrição em dívida ativa, no juízo a quo." (TJSP; Agravo de Instrumento 2013368-37.2026.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2026; Data de Registro: 13/04/2026)." Assim, indefiro os pedidos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LILIA MARIA FACCIO

Réu LILIANA FACCIO NOVARETTI

Réu LIVIA CRISTINA FACCIO DE CASTRO

Autor ROGERIO NOVO FACCIO

Réu SERGIO LUCIO FACCIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE GERVASIO VALETE BARROS

OAB: 254840/SP

PAULA BEREZIN

OAB: 90845/SP

FLAVIO VENTURELLI HELÚ

OAB: 90186/SP

DAVI ALVES DE MACEDO

OAB: 402090/SP

THEREZA CRISTINA FACCIO DE CASTRO

OAB: 358567/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1153809-47.2024.8.26.0100/SP AUTOR : ROGERIO NOVO FACCIO ADVOGADO(A) : PAULA BEREZIN (OAB SP090845) RÉU : LILIA MARIA FACCIO ADVOGADO(A) : THEREZA CRISTINA FACCIO DE CASTRO (OAB SP358567) ADVOGADO(A) : JOSE GERVASIO VALETE BARROS (OAB SP254840) RÉU : LIVIA CRISTINA FACCIO DE CASTRO ADVOGADO(A) : THEREZA CRISTINA FACCIO DE CASTRO (OAB SP358567) ADVOGADO(A) : JOSE GERVASIO VALETE BARROS (OAB SP254840) RÉU : LILIANA FACCIO NOVARETTI ADVOGADO(A) : FLAVIO VENTURELLI HELÚ (OAB SP090186) ADVOGADO(A) : DAVI ALVES DE MACEDO (OAB SP402090) RÉU : SERGIO LUCIO FACCIO ADVOGADO(A) : FLAVIO VENTURELLI HELÚ (OAB SP090186) ADVOGADO(A) : DAVI ALVES DE MACEDO (OAB SP402090) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 37ª Vara Cível - Foro Central Cível Vistos. Eventos 100 e 103: Malgrado as alegações apresentadas pelos requeridos, o percentual de 80% do valor atualizado da avaliação, embora juridicamente possível em tese, mostra-se elevado para esta etapa, pois pode reduzir de modo significativo a atratividade da alienação judicial e comprometer a efetividade do cumprimento de sentença. Deve-se considerar que a venda judicial se tornou necessária justamente diante da ausência de composição entre as partes e da inviabilidade, até o momento, de alienação voluntária do bem. A fixação de patamar excessivamente próximo ao valor integral da avaliação pode frustrar a hasta e prolongar o litígio, em prejuízo da própria agravante, que busca a satisfação de crédito e a extinção do condomínio. Em caso no qual se discutia cumprimento de sentença e avaliação imobiliária, a 6.ª Câmara de Direito Privado reconheceu que a definição de lance mínimo de 60% do valor da avaliação para a segunda praça não configura, por si só, preço vil, por estar em conformidade com o art. 891 do CPC, a saber: ""PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. VOTOS 7932 E 7933. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. MÉTODO INVOLUTIVO. PERCENTUAL DE ARRUAMENTO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PERCENTUAL MÍNIMO PARA SEGUNDA PRAÇA FIXADO EM 60%. TESE DO PREÇO VIL AFASTADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA APENAS PARA VIABILIZAR O ACESSO A ESSA INSTÂNCIA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou laudo pericial de avaliação de imóvel penhorado, rejeitou impugnações apresentadas, indeferiu nova perícia e determinou a realização de leilão judicial com a definição de parâmetros para a alienação. A agravante alegou: (i) necessidade de concessão da gratuidade da justiça; (ii) nulidade do laudo por supostos vícios metodológicos, especialmente o uso do percentual de 35% relativo a perdas por arruamento no método involutivo; (iii) insuficiência de justificativas técnicas; (iv) violação ao contraditório; e (v) possibilidade de preço vil com piso de 60% na segunda praça. Foi indeferido o efeito suspensivo, e o pedido de gratuidade não conhecido, dando ensejo ao agravo interno. Nas contrarrazões, sustentou-se deserção e intempestividade. II. Questão em discussão: 2– Há quatro questões principais em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente; (ii) saber se a preliminar de deserção deve ser acolhida em razão do não conhecimento da gratuidade pelo juízo de origem; (iii) saber se há nulidade no laudo pericial, especialmente quanto à adoção do método involutivo, do percentual de 35% relativo ao fator K e da metodologia de pesquisa de mercado; (iv) saber se o piso de 60% do valor de avaliação para a segunda praça configura, desde logo, risco de arrematação por preço vil. III. Razões de decidir: 3– O recurso é tempestivo, observados o prazo legal, o recesso forense e o Dia da Justiça; rejeita-se a preliminar de intempestividade. 4– Diante da ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo juízo de origem, defere-se o benefício exclusivamente para o processamento do agravo, afastando-se a deserção. 5– O laudo pericial atende aos requisitos do art. 473 do CPC: descreve o imóvel, fundamenta a escolha do método involutivo por inexistência de amostras comparáveis e indica parâmetros técnicos e normativos (NBR 14.653, IBAPE/SP). 6– O percentual de 35% (fator K) não é arbitrário, mas inerente à metodologia involutiva e compatível com a legislação urbanística municipal (LC nº 3.175/2023). 7– A pesquisa de mercado, a homogeneização das amostras, o desconto aplicado sobre valores de oferta e a formação do preço médio do m² foram devidamente justificados, inexistindo omissão ou contradição. 8– A mera insatisfação da executada com o valor obtido não autoriza nova perícia (art. 480 do CPC), notadamente quando inexistem elementos técnicos contrários ou laudo de assistente. 9– A fixação do lance mínimo de 60% do valor da avaliação para a segunda praça está em conformidade com o art. 891 do CPC e com a jurisprudência do Tribunal, não configurando preço vil abstratamente considerado. IV. Dispositivo e tese: 10– Recurso de agravo de instrumento desprovido. Agravo interno não conhecido. Teses de julgamento: É válida a avaliação realizada pelo método involutivo quando justificada a impossibilidade de aplicação do método comparativo e observadas as normas técnicas pertinentes. A adoção de percentual de 35% para o fator K, no método involutivo, mostra-se legítima e compatível com a legislação urbanística municipal. A mera insatisfação da parte com o valor da avaliação não autoriza a realização de nova perícia, ausentes vícios técnicos ou elementos de prova capazes de infirmar o laudo judicial. A definição de lance mínimo de 60% do valor de avaliação para a segunda praça, prevista no edital, não configura preço vil por si só. A ausência de prévia apreciação do pedido de gratuidade pelo juízo de origem autoriza o deferimento do benefício exclusivamente para o processamento do agravo, afastando a deserção, ressalvado que caso o benefício seja negado, na origem, caber á ao recorrente comprovar o pagamento do preparo, sob pena de inscrição em dívida ativa, no juízo a quo." (TJSP; Agravo de Instrumento 2013368-37.2026.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2026; Data de Registro: 13/04/2026)." Assim, indefiro os pedidos. Intime-se.