1153527-09.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 5ª Vara Cível
- Classe
- Locação de Imóvel
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1153527-09.2024.8.26.0100 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Eleven Case Comercio Varejista de Alimentos Ltda - Sidney Blois S.a. Administração de Bens - MARCIO MONACO FONTES - Vistos. Trata-se de ação renovatória de contrato de locação comercial proposta por Eleven Case Comércio Varejista de Alimentos Ltda. em face de Sidney Blois S/A Administração de Bens, referente ao imóvel localizado na Rua Doutor Rafael de Barros, nº 262, Paraíso, nesta Capital (fls. 1/8). A decisão saneadora de fls. 483/487 fixou os pontos controvertidos, determinou a expedição de ofício à seguradora Porto Seguro, deferiu a produção de perícia de engenharia para verificação de obras e avaliação do valor locativo, além de arbitrar o aluguel provisório em R$ 9.680,00 mensais com vigência a partir de 1º de julho de 2025. O agravo de instrumento interposto pela requerida contra o termo inicial do aluguel provisório não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 850/852), sobrevindo certidão de trânsito em julgado (fls. 853). A seguradora Porto Seguro prestou esclarecimentos complementares e juntou apólices de seguro pretéritas (fls. 861/879). O perito judicial apresentou o laudo pericial de engenharia e avaliação às fls. 883/1021, requerendo o levantamento dos honorários periciais depositados nos autos e juntando o competente formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (fls. 1022/1023). A requerida manifestou-se sobre os esclarecimentos da seguradora (fls. 1024/1025), pleiteou a incidência de reajuste do aluguel provisório no mês de abril de acordo com a cláusula contratual (fl. 1026) e acostou parecer técnico de seu assistente com formulação de quesitos de esclarecimento ao perito judicial (fls. 1054/1062, em especial fl. 1061). A requerente apresentou manifestação informando a contratação da apólice de seguro com vigência para 2026/2027 (fls. 1030/1053) e concordou expressamente com as conclusões do laudo do perito judicial, acostando parecer favorável de seu assistente técnico (fls. 1063/1077). No tocante ao pedido da requerida formulado à fl. 1026, que postula a incidência de reajuste anual do aluguel provisório com base na data prevista no contrato original (mês de abril), o pleito comporta acolhimento parcial com adequação de seus parâmetros temporais. O aluguel provisório foi fixado na decisão de fls. 483/487 com termo inicial expressamente definido para 1º de julho de 2025, deliberação mantida à fl. 516 e consolidada com o trânsito em julgado do acórdão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela locadora (fls. 850/853). O aluguel provisório fixado em juízo possui natureza dinâmica e sujeita-se à atualização periódica anual pactuada no contrato de locação, evitando a corrosão inflacionária da moeda no curso da lide, com esteio nas diretrizes sistemáticas dos artigos 68, § 2º, e 72, § 4º, da Lei nº 8.245/1991. A contagem da periodicidade anual de reajuste do aluguel provisório deve observar o transcurso de 12 (doze) meses contados a partir da data em que o locativo provisório entrou efetivamente em vigor nos autos, ou seja, a partir de 1º de julho de 2025. Descabe aplicar reajuste anual em abril sobre valor provisório que sequer vigorava naquele mês, operando-se o reajustamento anual do aluguel provisório de R$ 9.680,00 a partir de 1º de julho de 2026, pelo índice contratual IGP-M/FGV acumulado nos 12 meses precedentes. Eventuais diferenças decorrentes do valor do aluguel provisório reajustado e daquele que vier a ser arbitrado em caráter definitivo serão objeto de acertamento e compensação integral nos próprios autos por ocasião da prolação da sentença, nos termos do artigo 73 da Lei nº 8.245/1991. A requerida acostou aos autos parecer técnico elaborado por seu assistente técnico (fls. 1054/1062), apresentando divergências quanto aos critérios de avaliação adotados e formulando quesitos de esclarecimento direcionados ao perito judicial (fl. 1061). Nesse cenário, para assegurar a ampla elucidação dos aspectos técnicos e o regular contraditório, impõe-se a intimação do perito judicial para que preste os esclarecimentos solicitados pela parte ré, na forma do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de qualquer deliberação quanto ao encerramento da instrução. Ante o exposto: a) Acolho em parte o requerimento da requerida (fl. 1026) para autorizar o reajustamento anual do aluguel provisório pelo índice contratual (IGP-M/FGV) a partir de 1º de julho de 2026, mantido o valor original de R$ 9.680,00 para o período de julho de 2025 a junho de 2026, com posterior liquidação de eventuais diferenças na sentença; b) Diante do parecer técnico divergente e dos quesitos de esclarecimento apresentados pela requerida (fls. 1054/1062, em especial fl. 1061), intime-se o perito judicial para que preste os devidos esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil; c) Com a juntada dos esclarecimentos periciais aos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e, em seguida, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: PAULO MACHADO JUNIOR (OAB 113184/SP), FABIO PLANTULLI (OAB 130798/SP), MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES (OAB 183590/SP), TATHIANA DA FONSECA FIUZA DITTMERS (OAB 257811/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ELEVEN CASE COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
Réu SIDNEY BLOIS S.A. ADMINISTRAçãO DE BENS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado09/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1153527-09.2024.8.26.0100 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Eleven Case Comercio Varejista de Alimentos Ltda - Sidney Blois S.a. Administração de Bens - MARCIO MONACO FONTES - Vistos. Trata-se de ação renovatória de contrato de locação comercial proposta por Eleven Case Comércio Varejista de Alimentos Ltda. em face de Sidney Blois S/A Administração de Bens, referente ao imóvel localizado na Rua Doutor Rafael de Barros, nº 262, Paraíso, nesta Capital (fls. 1/8). A decisão saneadora de fls. 483/487 fixou os pontos controvertidos, determinou a expedição de ofício à seguradora Porto Seguro, deferiu a produção de perícia de engenharia para verificação de obras e avaliação do valor locativo, além de arbitrar o aluguel provisório em R$ 9.680,00 mensais com vigência a partir de 1º de julho de 2025. O agravo de instrumento interposto pela requerida contra o termo inicial do aluguel provisório não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 850/852), sobrevindo certidão de trânsito em julgado (fls. 853). A seguradora Porto Seguro prestou esclarecimentos complementares e juntou apólices de seguro pretéritas (fls. 861/879). O perito judicial apresentou o laudo pericial de engenharia e avaliação às fls. 883/1021, requerendo o levantamento dos honorários periciais depositados nos autos e juntando o competente formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (fls. 1022/1023). A requerida manifestou-se sobre os esclarecimentos da seguradora (fls. 1024/1025), pleiteou a incidência de reajuste do aluguel provisório no mês de abril de acordo com a cláusula contratual (fl. 1026) e acostou parecer técnico de seu assistente com formulação de quesitos de esclarecimento ao perito judicial (fls. 1054/1062, em especial fl. 1061). A requerente apresentou manifestação informando a contratação da apólice de seguro com vigência para 2026/2027 (fls. 1030/1053) e concordou expressamente com as conclusões do laudo do perito judicial, acostando parecer favorável de seu assistente técnico (fls. 1063/1077). No tocante ao pedido da requerida formulado à fl. 1026, que postula a incidência de reajuste anual do aluguel provisório com base na data prevista no contrato original (mês de abril), o pleito comporta acolhimento parcial com adequação de seus parâmetros temporais. O aluguel provisório foi fixado na decisão de fls. 483/487 com termo inicial expressamente definido para 1º de julho de 2025, deliberação mantida à fl. 516 e consolidada com o trânsito em julgado do acórdão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela locadora (fls. 850/853). O aluguel provisório fixado em juízo possui natureza dinâmica e sujeita-se à atualização periódica anual pactuada no contrato de locação, evitando a corrosão inflacionária da moeda no curso da lide, com esteio nas diretrizes sistemáticas dos artigos 68, § 2º, e 72, § 4º, da Lei nº 8.245/1991. A contagem da periodicidade anual de reajuste do aluguel provisório deve observar o transcurso de 12 (doze) meses contados a partir da data em que o locativo provisório entrou efetivamente em vigor nos autos, ou seja, a partir de 1º de julho de 2025. Descabe aplicar reajuste anual em abril sobre valor provisório que sequer vigorava naquele mês, operando-se o reajustamento anual do aluguel provisório de R$ 9.680,00 a partir de 1º de julho de 2026, pelo índice contratual IGP-M/FGV acumulado nos 12 meses precedentes. Eventuais diferenças decorrentes do valor do aluguel provisório reajustado e daquele que vier a ser arbitrado em caráter definitivo serão objeto de acertamento e compensação integral nos próprios autos por ocasião da prolação da sentença, nos termos do artigo 73 da Lei nº 8.245/1991. A requerida acostou aos autos parecer técnico elaborado por seu assistente técnico (fls. 1054/1062), apresentando divergências quanto aos critérios de avaliação adotados e formulando quesitos de esclarecimento direcionados ao perito judicial (fl. 1061). Nesse cenário, para assegurar a ampla elucidação dos aspectos técnicos e o regular contraditório, impõe-se a intimação do perito judicial para que preste os esclarecimentos solicitados pela parte ré, na forma do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de qualquer deliberação quanto ao encerramento da instrução. Ante o exposto: a) Acolho em parte o requerimento da requerida (fl. 1026) para autorizar o reajustamento anual do aluguel provisório pelo índice contratual (IGP-M/FGV) a partir de 1º de julho de 2026, mantido o valor original de R$ 9.680,00 para o período de julho de 2025 a junho de 2026, com posterior liquidação de eventuais diferenças na sentença; b) Diante do parecer técnico divergente e dos quesitos de esclarecimento apresentados pela requerida (fls. 1054/1062, em especial fl. 1061), intime-se o perito judicial para que preste os devidos esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil; c) Com a juntada dos esclarecimentos periciais aos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e, em seguida, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: PAULO MACHADO JUNIOR (OAB 113184/SP), FABIO PLANTULLI (OAB 130798/SP), MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES (OAB 183590/SP), TATHIANA DA FONSECA FIUZA DITTMERS (OAB 257811/SP)