Detalhe do processo

1153527-09.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 5ª Vara Cível
Classe
Locação de Imóvel
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1153527-09.2024.8.26.0100 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Eleven Case Comercio Varejista de Alimentos Ltda - Sidney Blois S.a. Administração de Bens - MARCIO MONACO FONTES - Vistos. Trata-se de ação renovatória de contrato de locação comercial proposta por Eleven Case Comércio Varejista de Alimentos Ltda. em face de Sidney Blois S/A Administração de Bens, referente ao imóvel localizado na Rua Doutor Rafael de Barros, nº 262, Paraíso, nesta Capital (fls. 1/8). A decisão saneadora de fls. 483/487 fixou os pontos controvertidos, determinou a expedição de ofício à seguradora Porto Seguro, deferiu a produção de perícia de engenharia para verificação de obras e avaliação do valor locativo, além de arbitrar o aluguel provisório em R$ 9.680,00 mensais com vigência a partir de 1º de julho de 2025. O agravo de instrumento interposto pela requerida contra o termo inicial do aluguel provisório não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 850/852), sobrevindo certidão de trânsito em julgado (fls. 853). A seguradora Porto Seguro prestou esclarecimentos complementares e juntou apólices de seguro pretéritas (fls. 861/879). O perito judicial apresentou o laudo pericial de engenharia e avaliação às fls. 883/1021, requerendo o levantamento dos honorários periciais depositados nos autos e juntando o competente formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (fls. 1022/1023). A requerida manifestou-se sobre os esclarecimentos da seguradora (fls. 1024/1025), pleiteou a incidência de reajuste do aluguel provisório no mês de abril de acordo com a cláusula contratual (fl. 1026) e acostou parecer técnico de seu assistente com formulação de quesitos de esclarecimento ao perito judicial (fls. 1054/1062, em especial fl. 1061). A requerente apresentou manifestação informando a contratação da apólice de seguro com vigência para 2026/2027 (fls. 1030/1053) e concordou expressamente com as conclusões do laudo do perito judicial, acostando parecer favorável de seu assistente técnico (fls. 1063/1077). No tocante ao pedido da requerida formulado à fl. 1026, que postula a incidência de reajuste anual do aluguel provisório com base na data prevista no contrato original (mês de abril), o pleito comporta acolhimento parcial com adequação de seus parâmetros temporais. O aluguel provisório foi fixado na decisão de fls. 483/487 com termo inicial expressamente definido para 1º de julho de 2025, deliberação mantida à fl. 516 e consolidada com o trânsito em julgado do acórdão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela locadora (fls. 850/853). O aluguel provisório fixado em juízo possui natureza dinâmica e sujeita-se à atualização periódica anual pactuada no contrato de locação, evitando a corrosão inflacionária da moeda no curso da lide, com esteio nas diretrizes sistemáticas dos artigos 68, § 2º, e 72, § 4º, da Lei nº 8.245/1991. A contagem da periodicidade anual de reajuste do aluguel provisório deve observar o transcurso de 12 (doze) meses contados a partir da data em que o locativo provisório entrou efetivamente em vigor nos autos, ou seja, a partir de 1º de julho de 2025. Descabe aplicar reajuste anual em abril sobre valor provisório que sequer vigorava naquele mês, operando-se o reajustamento anual do aluguel provisório de R$ 9.680,00 a partir de 1º de julho de 2026, pelo índice contratual IGP-M/FGV acumulado nos 12 meses precedentes. Eventuais diferenças decorrentes do valor do aluguel provisório reajustado e daquele que vier a ser arbitrado em caráter definitivo serão objeto de acertamento e compensação integral nos próprios autos por ocasião da prolação da sentença, nos termos do artigo 73 da Lei nº 8.245/1991. A requerida acostou aos autos parecer técnico elaborado por seu assistente técnico (fls. 1054/1062), apresentando divergências quanto aos critérios de avaliação adotados e formulando quesitos de esclarecimento direcionados ao perito judicial (fl. 1061). Nesse cenário, para assegurar a ampla elucidação dos aspectos técnicos e o regular contraditório, impõe-se a intimação do perito judicial para que preste os esclarecimentos solicitados pela parte ré, na forma do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de qualquer deliberação quanto ao encerramento da instrução. Ante o exposto: a) Acolho em parte o requerimento da requerida (fl. 1026) para autorizar o reajustamento anual do aluguel provisório pelo índice contratual (IGP-M/FGV) a partir de 1º de julho de 2026, mantido o valor original de R$ 9.680,00 para o período de julho de 2025 a junho de 2026, com posterior liquidação de eventuais diferenças na sentença; b) Diante do parecer técnico divergente e dos quesitos de esclarecimento apresentados pela requerida (fls. 1054/1062, em especial fl. 1061), intime-se o perito judicial para que preste os devidos esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil; c) Com a juntada dos esclarecimentos periciais aos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e, em seguida, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: PAULO MACHADO JUNIOR (OAB 113184/SP), FABIO PLANTULLI (OAB 130798/SP), MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES (OAB 183590/SP), TATHIANA DA FONSECA FIUZA DITTMERS (OAB 257811/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ELEVEN CASE COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA

Réu SIDNEY BLOIS S.A. ADMINISTRAçãO DE BENS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATHIANA DA FONSECA FIUZA DITTMERS

OAB: 257811/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PAULO MACHADO JUNIOR

OAB: 113184/SP

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FABIO PLANTULLI

OAB: 130798/SP

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MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES

OAB: 183590/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1153527-09.2024.8.26.0100 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Eleven Case Comercio Varejista de Alimentos Ltda - Sidney Blois S.a. Administração de Bens - MARCIO MONACO FONTES - Vistos. Trata-se de ação renovatória de contrato de locação comercial proposta por Eleven Case Comércio Varejista de Alimentos Ltda. em face de Sidney Blois S/A Administração de Bens, referente ao imóvel localizado na Rua Doutor Rafael de Barros, nº 262, Paraíso, nesta Capital (fls. 1/8). A decisão saneadora de fls. 483/487 fixou os pontos controvertidos, determinou a expedição de ofício à seguradora Porto Seguro, deferiu a produção de perícia de engenharia para verificação de obras e avaliação do valor locativo, além de arbitrar o aluguel provisório em R$ 9.680,00 mensais com vigência a partir de 1º de julho de 2025. O agravo de instrumento interposto pela requerida contra o termo inicial do aluguel provisório não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 850/852), sobrevindo certidão de trânsito em julgado (fls. 853). A seguradora Porto Seguro prestou esclarecimentos complementares e juntou apólices de seguro pretéritas (fls. 861/879). O perito judicial apresentou o laudo pericial de engenharia e avaliação às fls. 883/1021, requerendo o levantamento dos honorários periciais depositados nos autos e juntando o competente formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (fls. 1022/1023). A requerida manifestou-se sobre os esclarecimentos da seguradora (fls. 1024/1025), pleiteou a incidência de reajuste do aluguel provisório no mês de abril de acordo com a cláusula contratual (fl. 1026) e acostou parecer técnico de seu assistente com formulação de quesitos de esclarecimento ao perito judicial (fls. 1054/1062, em especial fl. 1061). A requerente apresentou manifestação informando a contratação da apólice de seguro com vigência para 2026/2027 (fls. 1030/1053) e concordou expressamente com as conclusões do laudo do perito judicial, acostando parecer favorável de seu assistente técnico (fls. 1063/1077). No tocante ao pedido da requerida formulado à fl. 1026, que postula a incidência de reajuste anual do aluguel provisório com base na data prevista no contrato original (mês de abril), o pleito comporta acolhimento parcial com adequação de seus parâmetros temporais. O aluguel provisório foi fixado na decisão de fls. 483/487 com termo inicial expressamente definido para 1º de julho de 2025, deliberação mantida à fl. 516 e consolidada com o trânsito em julgado do acórdão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela locadora (fls. 850/853). O aluguel provisório fixado em juízo possui natureza dinâmica e sujeita-se à atualização periódica anual pactuada no contrato de locação, evitando a corrosão inflacionária da moeda no curso da lide, com esteio nas diretrizes sistemáticas dos artigos 68, § 2º, e 72, § 4º, da Lei nº 8.245/1991. A contagem da periodicidade anual de reajuste do aluguel provisório deve observar o transcurso de 12 (doze) meses contados a partir da data em que o locativo provisório entrou efetivamente em vigor nos autos, ou seja, a partir de 1º de julho de 2025. Descabe aplicar reajuste anual em abril sobre valor provisório que sequer vigorava naquele mês, operando-se o reajustamento anual do aluguel provisório de R$ 9.680,00 a partir de 1º de julho de 2026, pelo índice contratual IGP-M/FGV acumulado nos 12 meses precedentes. Eventuais diferenças decorrentes do valor do aluguel provisório reajustado e daquele que vier a ser arbitrado em caráter definitivo serão objeto de acertamento e compensação integral nos próprios autos por ocasião da prolação da sentença, nos termos do artigo 73 da Lei nº 8.245/1991. A requerida acostou aos autos parecer técnico elaborado por seu assistente técnico (fls. 1054/1062), apresentando divergências quanto aos critérios de avaliação adotados e formulando quesitos de esclarecimento direcionados ao perito judicial (fl. 1061). Nesse cenário, para assegurar a ampla elucidação dos aspectos técnicos e o regular contraditório, impõe-se a intimação do perito judicial para que preste os esclarecimentos solicitados pela parte ré, na forma do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de qualquer deliberação quanto ao encerramento da instrução. Ante o exposto: a) Acolho em parte o requerimento da requerida (fl. 1026) para autorizar o reajustamento anual do aluguel provisório pelo índice contratual (IGP-M/FGV) a partir de 1º de julho de 2026, mantido o valor original de R$ 9.680,00 para o período de julho de 2025 a junho de 2026, com posterior liquidação de eventuais diferenças na sentença; b) Diante do parecer técnico divergente e dos quesitos de esclarecimento apresentados pela requerida (fls. 1054/1062, em especial fl. 1061), intime-se o perito judicial para que preste os devidos esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil; c) Com a juntada dos esclarecimentos periciais aos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e, em seguida, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: PAULO MACHADO JUNIOR (OAB 113184/SP), FABIO PLANTULLI (OAB 130798/SP), MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES (OAB 183590/SP), TATHIANA DA FONSECA FIUZA DITTMERS (OAB 257811/SP)