Detalhe do processo

1153426-79.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Anulação de Débito Fiscal
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1153426-79.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - St Serviços Médicos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - A preliminar de prescrição não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 174, caput, do CTN e da firme jurisprudência consolidada sobre a matéria, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do crédito tributário, bem como o prazo para o ajuizamento de demanda que visa à sua desconstituição, tem como termo inicial a data da sua constituição definitiva. Tratando-se de crédito constituído mediante lançamento suplementar de ofício, decorrente do desenquadramento do regime de sociedade uniprofissional, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir da notificação do contribuinte acerca do lançamento complementar efetuado. Na espécie, os lançamentos suplementares corporificados nos AIIMs nºs 006.906.408-3 e 006.906.476-8 foram lavrados e notificados à demandante em 16/10/2025 (fls. 26/30), marco em que restou formalizada a constituição dos créditos suplementares. Considerando que a presente ação anulatória foi distribuída em 18/12/2025, resta evidente a inocorrência do transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, razão pela qual afasto a preliminar de prescrição arguida. No tocante à prejudicial de decadência parcial sustentada pela demandante (art. 150, § 4º, c/c art. 156, V, do CTN), verifica-se que sua análise conclusiva vincula-se diretamente à confirmação material dos recolhimentos efetuados sob a sistemática do ISS fixo e à verificação da inexistência de conduta dolosa, fraudulenta ou simulatória, matéria eminentemente entrelaçada com o mérito e com a prova pericial técnica, razão pela qual sua apreciação definitiva fica postergada para o momento sentencial. Não havendo irregularidades outras a corrigir e nulidades a declarar, dou o feito por saneado. Necessária a instrução. Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, fixo, resumidamente, os seguintes pontos controvertidos: (i.) A ocorrência ou inocorrência de decadência do direito da Fazenda Pública Municipal de lavrar e constituir os lançamentos suplementares de ISS relativos às competências de janeiro a setembro de 2020 (art. 150, § 4o, c/c art. 173, I, do Código Tributário Nacional), apurando-se a efetividade dos recolhimentos efetuados pela autora pela sistemática de alíquota fixa no exercício e a inexistência de fraude; (ii.) O efetivo preenchimento, pela sociedade autora, dos requisitos cumulativos estabelecidos no artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei no 406/1968, na Lei Municipal no 13.701/2003 e no Tema 1.323 dos Recursos Repetitivos do C. STJ (REsp 2.162.486/SP), especialmente a prestação pessoal dos serviços médicos pelos próprios sócios habilitados, a assunção de responsabilidade técnica individual e a inexistência de elementos organizacionais empresariais que descaracterizem o caráter personalíssimo da sociedade uniprofissional; (iii.) A conformação da estrutura funcional, operacional e contábil da autora no exercício autuado de 2020 (relação de empregados, funções desempenhadas, rateio de honorários, divisão dos fatores de produção e modelo de contratação de terceiros); (iv.) A higidez, legalidade e subsistência dos lançamentos fiscais consubstanciados nos Autos de Infração e Imposição de Multa nos 006.906.408-3 e 006.906.476-8, inclusive quanto à exigibilidade das multas por suposta inexatidão na emissão de notas fiscais. Para dirimi-los, defiro a produção da prova pericial, de natureza contábil, a cargo da parte autora. Nomeio perita a Dra. Mariana Oliveira da Costa, devidamente cadastrada perante o Portal de Auxiliares da Justiça deste E. Tribunal de Justiça. Com o fito de orientar a elaboração dos trabalhos periciais e assegurar a adequada instrução do feito, fixo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: 1-) Queira a Sra. Perita informar se a sociedade autora efetuou recolhimentos de tributos municipais referentes ao exercício de 2020 sob o regime de sociedade uniprofissional (ISS-SUP) e, em caso positivo, discriminar as competências (mês/ano), datas de pagamento, documentos de arrecadação (DAMSP) e valores recolhidos. 2-) Queira a Sra. Perita esclarecer a exata composição do quadro societário e do corpo funcional da sociedade autora durante as competências de janeiro a novembro de 2020, indicando as qualificações profissionais dos sócios, o número de empregados contratados e as atribuições formais e materiais desempenhadas por cada colaborador (atividades administrativas/apoio versus atos médicos). 3-) Queira a Sra. Perita examinar as notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços (NFS-e) emitidas pela autora no ano de 2020, esclarecendo se as receitas auferidas decorrem privativamente de atos médicos (consultas e procedimentos cirúrgicos na área de urologia) executados direta e pessoalmente pelos sócios médicos habilitados. 4-) Queira a Sra. Perita esclarecer como se operava a distribuição dos resultados, retiradas pró-labore e divisão de lucros da sociedade autora, informando se havia correlação com a atuação pessoal e capacidade de trabalho individual de cada médico sócio ou se correspondia estritamente à proporção do capital social. 5-) Queira a Sra. Perita elaborar quadro comparativo pormenorizado demonstrando o cotejo entre o ISS recolhido na sistemática de cota fixa e o montante apurado e lançado de ofício pela fiscalização municipal nos AIIMs nº 006.906.408-3 e 006.906.476-8, explicitando base de cálculo, alíquotas aplicadas, acréscimos moratórios e penalidades pecuniárias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (art. 465 NCPC II e III), sob pena de preclusão. Após, cadastre-se a nomeação via portal e intime-se a perita a estimar seus honorários no prazo de 05 dias. Estimados os honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Autorizo gerar senha para acesso ao SAJ ao perito e aos assistentes técnicos oportunamente. Intime-se. - ADV: JOSE ARILDO VALADAO DE ANDRADE (OAB 515540/SP), ANDREA PEREIRA DE ALMEIDA MARTINELLI (OAB 210367/SP), TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA (OAB 220781/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Autor ST SERVIçOS MéDICOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA

OAB: 220781/SP

JOSE ARILDO VALADAO DE ANDRADE

OAB: 515540/SP

ANDREA PEREIRA DE ALMEIDA MARTINELLI

OAB: 210367/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1153426-79.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - St Serviços Médicos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - A preliminar de prescrição não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 174, caput, do CTN e da firme jurisprudência consolidada sobre a matéria, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do crédito tributário, bem como o prazo para o ajuizamento de demanda que visa à sua desconstituição, tem como termo inicial a data da sua constituição definitiva. Tratando-se de crédito constituído mediante lançamento suplementar de ofício, decorrente do desenquadramento do regime de sociedade uniprofissional, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir da notificação do contribuinte acerca do lançamento complementar efetuado. Na espécie, os lançamentos suplementares corporificados nos AIIMs nºs 006.906.408-3 e 006.906.476-8 foram lavrados e notificados à demandante em 16/10/2025 (fls. 26/30), marco em que restou formalizada a constituição dos créditos suplementares. Considerando que a presente ação anulatória foi distribuída em 18/12/2025, resta evidente a inocorrência do transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, razão pela qual afasto a preliminar de prescrição arguida. No tocante à prejudicial de decadência parcial sustentada pela demandante (art. 150, § 4º, c/c art. 156, V, do CTN), verifica-se que sua análise conclusiva vincula-se diretamente à confirmação material dos recolhimentos efetuados sob a sistemática do ISS fixo e à verificação da inexistência de conduta dolosa, fraudulenta ou simulatória, matéria eminentemente entrelaçada com o mérito e com a prova pericial técnica, razão pela qual sua apreciação definitiva fica postergada para o momento sentencial. Não havendo irregularidades outras a corrigir e nulidades a declarar, dou o feito por saneado. Necessária a instrução. Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, fixo, resumidamente, os seguintes pontos controvertidos: (i.) A ocorrência ou inocorrência de decadência do direito da Fazenda Pública Municipal de lavrar e constituir os lançamentos suplementares de ISS relativos às competências de janeiro a setembro de 2020 (art. 150, § 4o, c/c art. 173, I, do Código Tributário Nacional), apurando-se a efetividade dos recolhimentos efetuados pela autora pela sistemática de alíquota fixa no exercício e a inexistência de fraude; (ii.) O efetivo preenchimento, pela sociedade autora, dos requisitos cumulativos estabelecidos no artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei no 406/1968, na Lei Municipal no 13.701/2003 e no Tema 1.323 dos Recursos Repetitivos do C. STJ (REsp 2.162.486/SP), especialmente a prestação pessoal dos serviços médicos pelos próprios sócios habilitados, a assunção de responsabilidade técnica individual e a inexistência de elementos organizacionais empresariais que descaracterizem o caráter personalíssimo da sociedade uniprofissional; (iii.) A conformação da estrutura funcional, operacional e contábil da autora no exercício autuado de 2020 (relação de empregados, funções desempenhadas, rateio de honorários, divisão dos fatores de produção e modelo de contratação de terceiros); (iv.) A higidez, legalidade e subsistência dos lançamentos fiscais consubstanciados nos Autos de Infração e Imposição de Multa nos 006.906.408-3 e 006.906.476-8, inclusive quanto à exigibilidade das multas por suposta inexatidão na emissão de notas fiscais. Para dirimi-los, defiro a produção da prova pericial, de natureza contábil, a cargo da parte autora. Nomeio perita a Dra. Mariana Oliveira da Costa, devidamente cadastrada perante o Portal de Auxiliares da Justiça deste E. Tribunal de Justiça. Com o fito de orientar a elaboração dos trabalhos periciais e assegurar a adequada instrução do feito, fixo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: 1-) Queira a Sra. Perita informar se a sociedade autora efetuou recolhimentos de tributos municipais referentes ao exercício de 2020 sob o regime de sociedade uniprofissional (ISS-SUP) e, em caso positivo, discriminar as competências (mês/ano), datas de pagamento, documentos de arrecadação (DAMSP) e valores recolhidos. 2-) Queira a Sra. Perita esclarecer a exata composição do quadro societário e do corpo funcional da sociedade autora durante as competências de janeiro a novembro de 2020, indicando as qualificações profissionais dos sócios, o número de empregados contratados e as atribuições formais e materiais desempenhadas por cada colaborador (atividades administrativas/apoio versus atos médicos). 3-) Queira a Sra. Perita examinar as notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços (NFS-e) emitidas pela autora no ano de 2020, esclarecendo se as receitas auferidas decorrem privativamente de atos médicos (consultas e procedimentos cirúrgicos na área de urologia) executados direta e pessoalmente pelos sócios médicos habilitados. 4-) Queira a Sra. Perita esclarecer como se operava a distribuição dos resultados, retiradas pró-labore e divisão de lucros da sociedade autora, informando se havia correlação com a atuação pessoal e capacidade de trabalho individual de cada médico sócio ou se correspondia estritamente à proporção do capital social. 5-) Queira a Sra. Perita elaborar quadro comparativo pormenorizado demonstrando o cotejo entre o ISS recolhido na sistemática de cota fixa e o montante apurado e lançado de ofício pela fiscalização municipal nos AIIMs nº 006.906.408-3 e 006.906.476-8, explicitando base de cálculo, alíquotas aplicadas, acréscimos moratórios e penalidades pecuniárias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (art. 465 NCPC II e III), sob pena de preclusão. Após, cadastre-se a nomeação via portal e intime-se a perita a estimar seus honorários no prazo de 05 dias. Estimados os honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Autorizo gerar senha para acesso ao SAJ ao perito e aos assistentes técnicos oportunamente. Intime-se. - ADV: JOSE ARILDO VALADAO DE ANDRADE (OAB 515540/SP), ANDREA PEREIRA DE ALMEIDA MARTINELLI (OAB 210367/SP), TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA (OAB 220781/SP)

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1153426-79.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - St Serviços Médicos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos, O artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, define a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento de causas com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, cuja natureza é absoluta, nos termos do § 4º do mencionado dispositivo. O caso em exame, entretanto, excepciona a regra de competência dos Juizados Especiais, tendo em vista cuidar de pedido cuja apreciação exige produção de prova pericial de natureza complexa, requerida expressamente pela parte autora, na petição de fls. 670-671. Ocorre, porém, que os princípios da informalidade, da oralidade e da simplicidade, que regem o Juizado Especial Cível (art. 2º, Lei 9099/95), são incompatíveis com a realização dessa prova técnica. Neste sistema, todas as provas deverão ser produzidas em audiência (art. 33, Lei 9099/95), facultando-se ao juiz a oitiva de técnicos de sua confiança e, às partes, a apresentação de parecer técnico (art. 35, Lei 9099/95). Entretanto, como não se aplicam as normas processuais relativas à prova pericial, aliás no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, resta concluir que apenas as questões técnicas de menor complexidade poderão, eventualmente, ser decididas no âmbito do Juizado Especial. Mais adequado, então, que as partes sejam remetidas às vias ordinárias, onde terão possibilidade de produzir essa prova pericial, evitando-se, assim, o julgamento equivocado da causa (sem essa prova necessária), bem como eventual cerceamento de defesa. Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Câmara Especial - Ação Declaratória de Inexigibilidade Tributária - MM. Juízo de Direito da 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Capital em face do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Capital. Embora o valor dado à causa seja inferior a sessenta salários-mínimos, atendendo ao critério previsto na norma do artigo 2º da Lei n° 12.153/2009, deve-se ter em vista que o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal estabelece que a competência dos Juizados Especiais se restringe a temas de menor complexidade. A solução do litígio, para dirimir a questão relativa ao grau de deficiência do autor, considerando a impugnação ao laudo do IMESC produzido no processo administrativo, para aferir a subsunção da situação às hipóteses que permitem a isenção do IPVA, parece exigir a produção de perícia médica complexa, prova técnica que não corresponde ao conceito de exame técnico, de cunho simplificado, mencionado na regra do artigo 10 da Lei n° 12.153/2009. Impossibilidade de tramitação do feito no Juizado Especial da Fazenda Pública. Precedentes - Conflito conhecido para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Capital, suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0011267-61.2026.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/08/2026; Data de Registro: 10/08/2026) Em suma, em que pese o valor atribuído à causa, a parte autora pretende a realização de prova pericial complexa para comprovação dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, CPC, sendo meio de prova que não se compatibiliza com o rito dos Juizados Especiais. Desse modo, remetam-se os autos, via distribuidor, ao Juízo de origem (16ª Vara da Fazenda Pública Central), com as homenagens de estilo. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Intime-se. - ADV: ANDREA PEREIRA DE ALMEIDA MARTINELLI (OAB 210367/SP), TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA (OAB 220781/SP)