1153215-43.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Provas em geral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1153215-43.2025.8.26.0053 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Megassolar Energias Renováveis Ltda - De início, descabe a alegação da ré quanto à suposta ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita, sob o pretexto de que a prova pretendida possuiria 'natureza contenciosa'. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a produção antecipada de provas consolidou-se como um verdadeiro direito autônomo à prova, desvinculado da obrigatoriedade ou iminência de um litígio contencioso principal. Nos exatos termos dos artigos 381 e seguintes do CPC, o procedimento destina-se expressamente a permitir a prévia elucidação dos fatos para justificar, prevenir ou até mesmo evitar demandas futuras, viabilizando a autocomposição ou a avaliação do risco de litigar. Portanto, o exercício desse direito instrumental e pré-processual não pressupõe ausência de conflito material de interesses, mas sim a prerrogativa legal da autora de obter cognição plena sobre a situação fática antes de adotar qualquer postura contenciosa, razão pela qual devem ser prontamente rejeitadas as preliminares arguidas. HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 676/758, complementado nas fls. 801/808. Eventuais críticas serão apreciadas pelo juiz natural. Nos termos do artigo 383 do Código de Processo Civil, aguarde-se em Cartório, pelo prazo de trinta dias, para extração de cópias. Decorrido o prazo, nada requerido, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Intime-se. - ADV: MARCIO SOCORRO POLLET (OAB 156299/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MEGASSOLAR ENERGIAS RENOVáVEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1153215-43.2025.8.26.0053 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Megassolar Energias Renováveis Ltda - De início, descabe a alegação da ré quanto à suposta ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita, sob o pretexto de que a prova pretendida possuiria 'natureza contenciosa'. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a produção antecipada de provas consolidou-se como um verdadeiro direito autônomo à prova, desvinculado da obrigatoriedade ou iminência de um litígio contencioso principal. Nos exatos termos dos artigos 381 e seguintes do CPC, o procedimento destina-se expressamente a permitir a prévia elucidação dos fatos para justificar, prevenir ou até mesmo evitar demandas futuras, viabilizando a autocomposição ou a avaliação do risco de litigar. Portanto, o exercício desse direito instrumental e pré-processual não pressupõe ausência de conflito material de interesses, mas sim a prerrogativa legal da autora de obter cognição plena sobre a situação fática antes de adotar qualquer postura contenciosa, razão pela qual devem ser prontamente rejeitadas as preliminares arguidas. HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 676/758, complementado nas fls. 801/808. Eventuais críticas serão apreciadas pelo juiz natural. Nos termos do artigo 383 do Código de Processo Civil, aguarde-se em Cartório, pelo prazo de trinta dias, para extração de cópias. Decorrido o prazo, nada requerido, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Intime-se. - ADV: MARCIO SOCORRO POLLET (OAB 156299/SP)