1153122-80.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- LICENÇA SAÚDE
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1153122-80.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - LICENÇA SAÚDE - Rita de Cassia Sales - Vistos. Trata-se de ação de rito comum com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rita de Cassia Sales em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Alega a autora, em síntese (fls. 1/14), que é servidora pública estadual, ocupante do cargo efetivo de Professora de Educação Básica II junto ao Quadro do Magistério da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, e que necessitou afastar-se do trabalho para tratamento de saúde no período de 12/09/2025 a 23/09/2025, em virtude de ser acometida por transtorno depressivo com sintomas psicóticos (CID F32.2) e ansiedade generalizada (CID F41.1). Todavia, o Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) indeferiu o pedido administrativo de licença médica. Sustenta que o ato administrativo de indeferimento foi arbitrário e desprovido de respaldo na sua real condição clínica, ensejando anotação de faltas injustificadas e descontos em seus vencimentos de natureza alimentar, além do risco de instauração de procedimento disciplinar por abandono de cargo ou frequência irregular. Requer a procedência da ação para anular o ato de indeferimento, reconhecer e conceder a licença para tratamento de saúde no período de 12/09/2025 a 23/09/2025, regularizando seu prontuário e assentamento funcional, bem como determinando o pagamento ou restituição dos vencimentos descontados, acrescidos de consectários legais. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos e a tutela de urgência foi concedida, em decisão (fls. 33/34). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 40/43). Sustentou a competência privativa e técnica do DPME para a concessão e avaliação de licenças médicas a servidores estaduais, defendendo a legalidade do indeferimento administrativo diante da ausência de incapacidade constatada pelo órgão oficial. Requer a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (fls. 50/63), postulando a produção de prova pericial médica via IMESC. O feito foi saneado, sendo determinada a realização de perícia médica oficial pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) (fls. 77/78). O laudo pericial médico oficial foi acostado aos autos (fls. 107/120). A autora apresentou memoriais reiterando o pedido de procedência (fls. 132/133), enquanto a ré apresentou alegações finais pugnando pela prevalência do laudo administrativo do DPME e improcedência da ação (fls. 135/136). É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame direto do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se a autora, Professora de Educação Básica II do Estado de São Paulo, ostentava incapacidade laborativa temporária por motivo de saúde no período de 12/09/2025 a 23/09/2025, fazendo jus à concessão de licença médica correspondente e à consequente anulação do indeferimento administrativo emitido pelo DPME, com a regularização funcional e o ressarcimento das verbas descontadas. Os pedidos formulados na petição inicial são procedentes. Conforme dispõe o artigo 191 da Lei Estadual nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), ao funcionário impossibilitado de exercer seu cargo por motivo de saúde será concedida licença mediante inspeção médica. Embora o ato do Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) goze de presunção de legitimidade e veracidade, tais atributos são relativos (juris tantum), podendo ser afastados por prova em contrário produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O controle jurisdicional dos atos administrativos abrange a verificação dos motivos determinantes e a legalidade do ato, não se tratando de indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo quando constatado que a decisão administrativa divergiu da realidade fática e clínica do servidor. No caso vertente, o conjunto probatório carreado aos autos é inequívoco ao demonstrar a efetiva incapacidade laborativa da autora no período pleiteado. O histórico funcional e médico constante dos autos revela que a autora é portadora de transtorno depressivo (CID F32.2) e transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), apresentando histórico de acompanhamento psiquiátrico continuado. Em razão do quadro de saúde apresentado, a médica especialista que acompanhava a servidora atestou de forma expressa a necessidade de afastamento de suas atividades laborais pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, a contar de 12/09/2025, destacando o severo comprometimento das funções psíquicas e a incompatibilidade com a regência de classe. Para dirimir a controvérsia instaurada entre a avaliação do DPME e os atestados do médico assistente, foi determinada a realização de perícia médica judicial oficial a cargo do IMESC. Submetida apericiandaao exame pericial, o perito oficial designado pelo IMESC concluiu categoricamente que a servidora apresentava incapacidade laborativa no período discutido nos autos. Assim, o laudo pericial judicial confirmou integralmente a existência de quadro incapacitante temporário no período delimitado de 12/09/2025 a 23/09/2025. Nesse contexto, a conclusão do perito judicial ostenta especial relevância probatória e deve prevalecer sobre o indeferimento administrativo, porquanto a perícia em juízo foi produzida de forma minuciosa, sob a garantia das prerrogativas constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Portanto, demonstrada e comprovada a incapacidade laborativa temporária da autora no período de 12/09/2025 a 23/09/2025, impõe-se a anulação dos despachos administrativos do DPME que indeferiram a licença para tratamento de saúde pleiteada. Como corolário lógico da concessão judicial da licença-saúde, tem a autora o direito de ver regularizada a sua ficha funcional, substituindo-se as anotações de falta injustificada pela concessão de licença médica para tratamento da própria saúde no período de 12/09/2025 a 23/09/2025. Outrossim, deve a ré proceder ao ressarcimento de todos os valores indevidamente descontados dos vencimentos da autora em virtude do não reconhecimento do aludido período, devendo tais quantias ser pagas com o acréscimo de correção monetária e juros de mora. No tocante aos consectários legais, considerando tratar-se de condenação decorrente de relação jurídica não tributária, deverão ser observados os parâmetros fixados pelo Tema 810 do STF e pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Assim, até 08 de dezembro de 2021, a correção monetária observará o IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e os juros de mora incidirão desde a citação válida, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção monetária. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária observará o IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e os juros de mora incidirão desde a citação válida, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF e da referida Emenda Constitucional. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Rita de Cassia Sales em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência; b) Anular os atos administrativos do Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) que indeferiram o pedido de licença para tratamento de saúde formulado pela autora em relação ao período de 12/09/2025 a 23/09/2025; c) Declarar o direito da autora à concessão de licença médica para tratamento da própria saúde no período de 12/09/2025 a 23/09/2025, determinando à ré que proceda à retificação da ficha cadastral e do prontuário funcional da servidora, cancelando e retirando todo e qualquer apontamento de falta injustificada decorrente de tal período; d) Condenar a ré a restituir à autora os valores indevidamente descontados de seus vencimentos em razão do indeferimento da licença no período de 12/09/2025 a 23/09/2025, acrescidos de correção monetária e juros de mora, observados os seguintes parâmetros: até 08 de dezembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora, desde a citação válida, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; a partir de 09 de dezembro de 2021, incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção monetária; e, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora, desde a citação válida, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF e da Emenda Constitucional nº 136/2025. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora. Considerando que a condenação ostenta valor certo e mensurável a partir do montante a ser restituído, fixo a verba honorária no percentual mínimo de cada faixa de escalonamento do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, calculado sobre o valor que se apurar em liquidação do julgado. Isenta a ré do pagamento de custas processuais em reembolso, diante da ausência de adiantamento por parte da autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o proveito econômico obtido é manifestamente inferior ao patamar de 500 (quinhentos) salários-mínimos. P.I.C. - ADV: CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), CHRISTIANE TORTURELLO (OAB 176823/SP), LEDA DOS SANTOS RAMOS (OAB 371207/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RITA DE CASSIA SALES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CESAR RODRIGUES PIMENTEL
OAB: 134301/SP
CHRISTIANE TORTURELLO
OAB: 176823/SP
LEDA DOS SANTOS RAMOS
OAB: 371207/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1153122-80.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - LICENÇA SAÚDE - Rita de Cassia Sales - Vistos. Trata-se de ação de rito comum com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rita de Cassia Sales em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Alega a autora, em síntese (fls. 1/14), que é servidora pública estadual, ocupante do cargo efetivo de Professora de Educação Básica II junto ao Quadro do Magistério da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, e que necessitou afastar-se do trabalho para tratamento de saúde no período de 12/09/2025 a 23/09/2025, em virtude de ser acometida por transtorno depressivo com sintomas psicóticos (CID F32.2) e ansiedade generalizada (CID F41.1). Todavia, o Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) indeferiu o pedido administrativo de licença médica. Sustenta que o ato administrativo de indeferimento foi arbitrário e desprovido de respaldo na sua real condição clínica, ensejando anotação de faltas injustificadas e descontos em seus vencimentos de natureza alimentar, além do risco de instauração de procedimento disciplinar por abandono de cargo ou frequência irregular. Requer a procedência da ação para anular o ato de indeferimento, reconhecer e conceder a licença para tratamento de saúde no período de 12/09/2025 a 23/09/2025, regularizando seu prontuário e assentamento funcional, bem como determinando o pagamento ou restituição dos vencimentos descontados, acrescidos de consectários legais. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos e a tutela de urgência foi concedida, em decisão (fls. 33/34). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 40/43). Sustentou a competência privativa e técnica do DPME para a concessão e avaliação de licenças médicas a servidores estaduais, defendendo a legalidade do indeferimento administrativo diante da ausência de incapacidade constatada pelo órgão oficial. Requer a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (fls. 50/63), postulando a produção de prova pericial médica via IMESC. O feito foi saneado, sendo determinada a realização de perícia médica oficial pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) (fls. 77/78). O laudo pericial médico oficial foi acostado aos autos (fls. 107/120). A autora apresentou memoriais reiterando o pedido de procedência (fls. 132/133), enquanto a ré apresentou alegações finais pugnando pela prevalência do laudo administrativo do DPME e improcedência da ação (fls. 135/136). É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame direto do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se a autora, Professora de Educação Básica II do Estado de São Paulo, ostentava incapacidade laborativa temporária por motivo de saúde no período de 12/09/2025 a 23/09/2025, fazendo jus à concessão de licença médica correspondente e à consequente anulação do indeferimento administrativo emitido pelo DPME, com a regularização funcional e o ressarcimento das verbas descontadas. Os pedidos formulados na petição inicial são procedentes. Conforme dispõe o artigo 191 da Lei Estadual nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), ao funcionário impossibilitado de exercer seu cargo por motivo de saúde será concedida licença mediante inspeção médica. Embora o ato do Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) goze de presunção de legitimidade e veracidade, tais atributos são relativos (juris tantum), podendo ser afastados por prova em contrário produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O controle jurisdicional dos atos administrativos abrange a verificação dos motivos determinantes e a legalidade do ato, não se tratando de indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo quando constatado que a decisão administrativa divergiu da realidade fática e clínica do servidor. No caso vertente, o conjunto probatório carreado aos autos é inequívoco ao demonstrar a efetiva incapacidade laborativa da autora no período pleiteado. O histórico funcional e médico constante dos autos revela que a autora é portadora de transtorno depressivo (CID F32.2) e transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), apresentando histórico de acompanhamento psiquiátrico continuado. Em razão do quadro de saúde apresentado, a médica especialista que acompanhava a servidora atestou de forma expressa a necessidade de afastamento de suas atividades laborais pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, a contar de 12/09/2025, destacando o severo comprometimento das funções psíquicas e a incompatibilidade com a regência de classe. Para dirimir a controvérsia instaurada entre a avaliação do DPME e os atestados do médico assistente, foi determinada a realização de perícia médica judicial oficial a cargo do IMESC. Submetida apericiandaao exame pericial, o perito oficial designado pelo IMESC concluiu categoricamente que a servidora apresentava incapacidade laborativa no período discutido nos autos. Assim, o laudo pericial judicial confirmou integralmente a existência de quadro incapacitante temporário no período delimitado de 12/09/2025 a 23/09/2025. Nesse contexto, a conclusão do perito judicial ostenta especial relevância probatória e deve prevalecer sobre o indeferimento administrativo, porquanto a perícia em juízo foi produzida de forma minuciosa, sob a garantia das prerrogativas constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Portanto, demonstrada e comprovada a incapacidade laborativa temporária da autora no período de 12/09/2025 a 23/09/2025, impõe-se a anulação dos despachos administrativos do DPME que indeferiram a licença para tratamento de saúde pleiteada. Como corolário lógico da concessão judicial da licença-saúde, tem a autora o direito de ver regularizada a sua ficha funcional, substituindo-se as anotações de falta injustificada pela concessão de licença médica para tratamento da própria saúde no período de 12/09/2025 a 23/09/2025. Outrossim, deve a ré proceder ao ressarcimento de todos os valores indevidamente descontados dos vencimentos da autora em virtude do não reconhecimento do aludido período, devendo tais quantias ser pagas com o acréscimo de correção monetária e juros de mora. No tocante aos consectários legais, considerando tratar-se de condenação decorrente de relação jurídica não tributária, deverão ser observados os parâmetros fixados pelo Tema 810 do STF e pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Assim, até 08 de dezembro de 2021, a correção monetária observará o IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e os juros de mora incidirão desde a citação válida, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção monetária. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária observará o IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e os juros de mora incidirão desde a citação válida, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF e da referida Emenda Constitucional. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Rita de Cassia Sales em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência; b) Anular os atos administrativos do Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) que indeferiram o pedido de licença para tratamento de saúde formulado pela autora em relação ao período de 12/09/2025 a 23/09/2025; c) Declarar o direito da autora à concessão de licença médica para tratamento da própria saúde no período de 12/09/2025 a 23/09/2025, determinando à ré que proceda à retificação da ficha cadastral e do prontuário funcional da servidora, cancelando e retirando todo e qualquer apontamento de falta injustificada decorrente de tal período; d) Condenar a ré a restituir à autora os valores indevidamente descontados de seus vencimentos em razão do indeferimento da licença no período de 12/09/2025 a 23/09/2025, acrescidos de correção monetária e juros de mora, observados os seguintes parâmetros: até 08 de dezembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora, desde a citação válida, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; a partir de 09 de dezembro de 2021, incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção monetária; e, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora, desde a citação válida, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF e da Emenda Constitucional nº 136/2025. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora. Considerando que a condenação ostenta valor certo e mensurável a partir do montante a ser restituído, fixo a verba honorária no percentual mínimo de cada faixa de escalonamento do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, calculado sobre o valor que se apurar em liquidação do julgado. Isenta a ré do pagamento de custas processuais em reembolso, diante da ausência de adiantamento por parte da autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o proveito econômico obtido é manifestamente inferior ao patamar de 500 (quinhentos) salários-mínimos. P.I.C. - ADV: CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), CHRISTIANE TORTURELLO (OAB 176823/SP), LEDA DOS SANTOS RAMOS (OAB 371207/SP)