Detalhe do processo

1153065-62.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Prestação de Contas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1153065-62.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Fapesp - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - Rederesíduos Inovações para Economia Circular Ltda. - Vistos em saneamento. Não há questões processuais pendentes de resolução. A legitimidade das partes e a regularidade formal do feito já foram apreciadas na sentença de fls. 1390/1392, que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas e condenou a ré a apresentar suas contas na forma mercantil, nos termos do art. 551 do CPC, com abertura desta segunda fase para exame da regularidade material das despesas e apuração de eventual saldo devido, conforme os arts. 550, §2º, e 552 do Código de Processo Civil. Dou o feito por saneado. Apresentada a prestação de contas pela ré e impugnada pela autora, remanesce controvérsia restrita às glosas mantidas pela Gerência de Auditoria da FAPESP, no montante total de R$144.679,08, relativas aos quatro grupos de despesas discriminados na petição de fls. 1400/2534 e impugnados especificamente pela requerida em sua manifestação de fls. 2554/2570. A controvérsia não é de natureza exclusivamente jurídica ou documental. A aferição do nexo causal entre os lançamentos constantes dos Livros Diário e Razão, os documentos fiscais e bancários juntados pela ré e a efetiva execução das atividades do projeto de pesquisa fomentado, demanda conhecimento técnico contábil especializado, não suprido pela manifestação unilateral da Gerência de Auditoria da própria autora, produzida em sede administrativa e sem submissão ao contraditório pericial. Fixo como ponto controvertido a regularidade da aplicação, pela ré, dos recursos públicos glosados pela Gerência de Auditoria da FAPESP nos itens discriminados nas Informações GAUD nº 790/2023 e nº 769/2026, notadamente quanto à correlação entre os lançamentos contábeis, a documentação fiscal e bancária apresentada e a efetiva execução das atividades do projeto "Rastreamento e Telemetria de Lixeiras e Caçambas", no montante total de R$ 144.679,08. O ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à ré a demonstração dos fatos constitutivos da regularidade das despesas impugnadas, tratando-se de matéria essencialmente documental e contábil sob sua responsabilidade. Defiro a produção de prova pericial contábil, requerida pela ré. Nomeio perito contábil Paulo Roberto Coelho, o qual deverá ser intimado para os fins do art. 465, §2º, do CPC. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Ressalto que o ônus do adiantamento dos honorários periciais caberá à ré, uma vez que requereu a prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Com a apresentação da estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Indefiro, por ora, os pedidos de prova testemunhal e de depoimento pessoal do representante legal da autora, por prescindíveis ao deslinde da controvérsia técnico-contábil ora delimitada, sem prejuízo de reavaliação após a vinda do laudo pericial, caso subsista ponto não dirimido pela prova técnica. Int. - ADV: LETÍCIA DE SOUZA PEIXE (OAB 138279MG), LUIZ CARLOS ACETI JUNIOR (OAB 120058/SP), LETÍCIA DE SOUZA PEIXE (OAB 501046/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FAPESP - FUNDAçãO DE AMPARO à PESQUISA DO ESTADO DE SãO PAULO

Réu REDERESíDUOS INOVAçõES PARA ECONOMIA CIRCULAR LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETÍCIA DE SOUZA PEIXE

OAB: 501046/SP

LUIZ CARLOS ACETI JUNIOR

OAB: 120058/SP

LETÍCIA DE SOUZA PEIXE

OAB: 138279/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1153065-62.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Fapesp - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - Rederesíduos Inovações para Economia Circular Ltda. - Vistos em saneamento. Não há questões processuais pendentes de resolução. A legitimidade das partes e a regularidade formal do feito já foram apreciadas na sentença de fls. 1390/1392, que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas e condenou a ré a apresentar suas contas na forma mercantil, nos termos do art. 551 do CPC, com abertura desta segunda fase para exame da regularidade material das despesas e apuração de eventual saldo devido, conforme os arts. 550, §2º, e 552 do Código de Processo Civil. Dou o feito por saneado. Apresentada a prestação de contas pela ré e impugnada pela autora, remanesce controvérsia restrita às glosas mantidas pela Gerência de Auditoria da FAPESP, no montante total de R$144.679,08, relativas aos quatro grupos de despesas discriminados na petição de fls. 1400/2534 e impugnados especificamente pela requerida em sua manifestação de fls. 2554/2570. A controvérsia não é de natureza exclusivamente jurídica ou documental. A aferição do nexo causal entre os lançamentos constantes dos Livros Diário e Razão, os documentos fiscais e bancários juntados pela ré e a efetiva execução das atividades do projeto de pesquisa fomentado, demanda conhecimento técnico contábil especializado, não suprido pela manifestação unilateral da Gerência de Auditoria da própria autora, produzida em sede administrativa e sem submissão ao contraditório pericial. Fixo como ponto controvertido a regularidade da aplicação, pela ré, dos recursos públicos glosados pela Gerência de Auditoria da FAPESP nos itens discriminados nas Informações GAUD nº 790/2023 e nº 769/2026, notadamente quanto à correlação entre os lançamentos contábeis, a documentação fiscal e bancária apresentada e a efetiva execução das atividades do projeto "Rastreamento e Telemetria de Lixeiras e Caçambas", no montante total de R$ 144.679,08. O ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à ré a demonstração dos fatos constitutivos da regularidade das despesas impugnadas, tratando-se de matéria essencialmente documental e contábil sob sua responsabilidade. Defiro a produção de prova pericial contábil, requerida pela ré. Nomeio perito contábil Paulo Roberto Coelho, o qual deverá ser intimado para os fins do art. 465, §2º, do CPC. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Ressalto que o ônus do adiantamento dos honorários periciais caberá à ré, uma vez que requereu a prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Com a apresentação da estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Indefiro, por ora, os pedidos de prova testemunhal e de depoimento pessoal do representante legal da autora, por prescindíveis ao deslinde da controvérsia técnico-contábil ora delimitada, sem prejuízo de reavaliação após a vinda do laudo pericial, caso subsista ponto não dirimido pela prova técnica. Int. - ADV: LETÍCIA DE SOUZA PEIXE (OAB 138279MG), LUIZ CARLOS ACETI JUNIOR (OAB 120058/SP), LETÍCIA DE SOUZA PEIXE (OAB 501046/SP)