Detalhe do processo

1152856-93.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1152856-93.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Ronaldo Alves do Nascimento - Vistos. 1) Conforme certificado à fl. 34, a petição inicial não foi instruída com documento de identificação pessoal do autor, pendência que permanece até o presente momento sem regularização. Assim, intime-se a parte autora para que providencie a juntada do respectivo documento, no prazo de 5 (cinco) dias. 2) Regularizada a pendência acima apontada, sem mais questões preliminares a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. Vislumbro necessária a abertura da fase instrutória, a fim de verificar se o atendimento médico prestado ao autor junto ao Conjunto Hospitalar do Mandaqui observou os protocolos e cuidados técnicos adequados ao quadro apresentado na ocasião do acidente, bem como se eventual conduta dos profissionais responsáveis contribuiu para as sequelas alegadas na petição inicial, especialmente quanto à perda de mobilidade e sensibilidade da mão esquerda, à existência de incapacidade laborativa e à sua extensão. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Determino a realização de perícia médica pelo IMESC. Em 15 (quinze) dias, deverão as partes apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Após, encaminhem-se os autos ao órgão pericial. Com a devolução do laudo, dê-se vista às partes para apresentação de memoriais pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sendo o primeiro à parte autora e, após, à parte ré. Oportunamente, voltem os autos à conclusão para sentença. Intime-se. - ADV: JOSÉ PAULO RAMOS PRECIOSO (OAB 91603/SP), MARCO HENRIQUE MARTINS PRECIOSO (OAB 350490/SP), JOSE PAULO RAMOS PRECIOSO (OAB 91603/SP), LUCAS RONZA BENTO (OAB 259341/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor RONALDO ALVES DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS RONZA BENTO

OAB: 259341/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARCO HENRIQUE MARTINS PRECIOSO

OAB: 350490/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JOSE PAULO RAMOS PRECIOSO

OAB: 91603/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1152856-93.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Ronaldo Alves do Nascimento - Vistos. 1) Conforme certificado à fl. 34, a petição inicial não foi instruída com documento de identificação pessoal do autor, pendência que permanece até o presente momento sem regularização. Assim, intime-se a parte autora para que providencie a juntada do respectivo documento, no prazo de 5 (cinco) dias. 2) Regularizada a pendência acima apontada, sem mais questões preliminares a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. Vislumbro necessária a abertura da fase instrutória, a fim de verificar se o atendimento médico prestado ao autor junto ao Conjunto Hospitalar do Mandaqui observou os protocolos e cuidados técnicos adequados ao quadro apresentado na ocasião do acidente, bem como se eventual conduta dos profissionais responsáveis contribuiu para as sequelas alegadas na petição inicial, especialmente quanto à perda de mobilidade e sensibilidade da mão esquerda, à existência de incapacidade laborativa e à sua extensão. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Determino a realização de perícia médica pelo IMESC. Em 15 (quinze) dias, deverão as partes apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Após, encaminhem-se os autos ao órgão pericial. Com a devolução do laudo, dê-se vista às partes para apresentação de memoriais pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sendo o primeiro à parte autora e, após, à parte ré. Oportunamente, voltem os autos à conclusão para sentença. Intime-se. - ADV: JOSÉ PAULO RAMOS PRECIOSO (OAB 91603/SP), MARCO HENRIQUE MARTINS PRECIOSO (OAB 350490/SP), JOSE PAULO RAMOS PRECIOSO (OAB 91603/SP), LUCAS RONZA BENTO (OAB 259341/SP)