Detalhe do processo

1152767-70.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Tratamento da Própria Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1152767-70.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Cacilda Maria dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Cacilda Maria dos Santos em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio da qual pretende a anulação do ato administrativo que indeferiu licença para tratamento de saúde no período de 20/10/2025 a 17/01/2025, com a regularização de seus assentamentos funcionais e pagamento dos vencimentos correspondentes. A autora afirma ser Professora de Educação Básica II e sustenta que, no período indicado, estava incapacitada para o exercício de suas funções, em razão de moléstias de natureza ortopédica, conforme documentos médicos juntados aos autos (fls. 21/24). A tutela de urgência foi deferida às fls. 26/27, para determinar que a ré se abstivesse de computar faltas ou efetuar descontos salariais referentes ao período controvertido ou instaurar processo administrativo relacionado ao mesmo fato. A Fazenda Pública apresentou contestação às fls. 35/39, defendendo a legalidade do ato administrativo e a prevalência da conclusão do órgão médico oficial. Houve réplica às fls. 46/56 e indicação de provas às fls. 57/58. A autora reiterou o pedido de produção de prova pericial e requereu que o exame fosse realizado no IMESC em razão de sua hipossuficiência. É o necessário. Decido. A controvérsia dos autos consiste em verificar se a autora estava, ou não, incapacitada para o exercício de suas atribuições funcionais no período de 20/10/2025 a 17/01/2025, de modo a justificar a licença para tratamento de saúde indeferida administrativamente. Nos termos do art. 191 da Lei Estadual nº 10.261/1968, a licença para tratamento de saúde depende de inspeção em órgão médico oficial. Todavia, a conclusão administrativa do DPME goza de presunção relativa de legitimidade, podendo ser revista judicialmente quando houver elementos técnicos que indiquem possível desacerto do ato administrativo. No caso, há divergência entre a documentação médica apresentada pela autora e a conclusão administrativa. A matéria é eminentemente técnica e não comporta julgamento seguro sem prova pericial. Assim, a perícia médica é necessária ao deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil. A prova deverá ter caráter retrospectivo, pois o que se discute não é apenas o estado atual de saúde da autora, mas sua capacidade laboral no período específico de 20/10/2025 a 17/01/2025. Considerando que a autora reside em Jacareí/SP e é beneficiária da gratuidade, mostra-se razoável solicitar ao IMESC de São José dos Campos/SP a realização do exame no polo mais próximo de sua residência. A tutela de urgência deferida às fls. 26/27 deve ser mantida, por ora, pois subsistem os fundamentos que a ampararam, ao menos até a produção da prova técnica. Diante do exposto: 1. SANEIO o feito e fixo como ponto controvertido verificar se a autora apresentava incapacidade laboral, total ou parcial, temporária ou permanente, para o exercício das atribuições do cargo de Professora de Educação Básica II, no período de 20/10/2025 a 17/01/2025. 2. MANTENHO, por ora, a tutela de urgência deferida às fls. 26/27, sem prejuízo de reavaliação após a prova pericial ou diante de fato novo relevante. 3. DEFIRO a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC, preferencialmente por profissional apto à análise das moléstias indicadas nos autos. 4. Oficie-se ao IMESC de São José dos Campos/SP para designação da perícia, consignando-se que o exame deverá avaliar, de forma retrospectiva, a capacidade laboral da autora no período de 20/10/2025 a 17/01/2025. 5. Considerando que a autora reside em Jacareí/SP e é beneficiária da gratuidade, solicite-se ao IMESC de São José dos Campos/SP a realização do exame no polo mais próximo de sua residência. 6. A perícia deverá esclarecer, especialmente: a) quais moléstias acometiam a autora no período controvertido; b) se tais moléstias geravam incapacidade para o exercício das atribuições do cargo; c) se eventual incapacidade era total ou parcial, temporária ou permanente; d) se havia possibilidade de exercício das funções com restrições ou readaptação; e) se os documentos médicos juntados aos autos são compatíveis com a incapacidade alegada; f) se havia justificativa médica para afastamento integral no período de 20/10/2025 a 17/01/2025. 7. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, caso ainda não o tenham feito. 8. Após, intime-se a Fazenda Pública para manifestação sobre eventual retificação do valor da causa, no prazo de 15 dias. 9. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. 10. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ ALBERTO LEITE GOMES (OAB 359121/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CACILDA MARIA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ALBERTO LEITE GOMES

OAB: 359121/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1152767-70.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Cacilda Maria dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Cacilda Maria dos Santos em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio da qual pretende a anulação do ato administrativo que indeferiu licença para tratamento de saúde no período de 20/10/2025 a 17/01/2025, com a regularização de seus assentamentos funcionais e pagamento dos vencimentos correspondentes. A autora afirma ser Professora de Educação Básica II e sustenta que, no período indicado, estava incapacitada para o exercício de suas funções, em razão de moléstias de natureza ortopédica, conforme documentos médicos juntados aos autos (fls. 21/24). A tutela de urgência foi deferida às fls. 26/27, para determinar que a ré se abstivesse de computar faltas ou efetuar descontos salariais referentes ao período controvertido ou instaurar processo administrativo relacionado ao mesmo fato. A Fazenda Pública apresentou contestação às fls. 35/39, defendendo a legalidade do ato administrativo e a prevalência da conclusão do órgão médico oficial. Houve réplica às fls. 46/56 e indicação de provas às fls. 57/58. A autora reiterou o pedido de produção de prova pericial e requereu que o exame fosse realizado no IMESC em razão de sua hipossuficiência. É o necessário. Decido. A controvérsia dos autos consiste em verificar se a autora estava, ou não, incapacitada para o exercício de suas atribuições funcionais no período de 20/10/2025 a 17/01/2025, de modo a justificar a licença para tratamento de saúde indeferida administrativamente. Nos termos do art. 191 da Lei Estadual nº 10.261/1968, a licença para tratamento de saúde depende de inspeção em órgão médico oficial. Todavia, a conclusão administrativa do DPME goza de presunção relativa de legitimidade, podendo ser revista judicialmente quando houver elementos técnicos que indiquem possível desacerto do ato administrativo. No caso, há divergência entre a documentação médica apresentada pela autora e a conclusão administrativa. A matéria é eminentemente técnica e não comporta julgamento seguro sem prova pericial. Assim, a perícia médica é necessária ao deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil. A prova deverá ter caráter retrospectivo, pois o que se discute não é apenas o estado atual de saúde da autora, mas sua capacidade laboral no período específico de 20/10/2025 a 17/01/2025. Considerando que a autora reside em Jacareí/SP e é beneficiária da gratuidade, mostra-se razoável solicitar ao IMESC de São José dos Campos/SP a realização do exame no polo mais próximo de sua residência. A tutela de urgência deferida às fls. 26/27 deve ser mantida, por ora, pois subsistem os fundamentos que a ampararam, ao menos até a produção da prova técnica. Diante do exposto: 1. SANEIO o feito e fixo como ponto controvertido verificar se a autora apresentava incapacidade laboral, total ou parcial, temporária ou permanente, para o exercício das atribuições do cargo de Professora de Educação Básica II, no período de 20/10/2025 a 17/01/2025. 2. MANTENHO, por ora, a tutela de urgência deferida às fls. 26/27, sem prejuízo de reavaliação após a prova pericial ou diante de fato novo relevante. 3. DEFIRO a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC, preferencialmente por profissional apto à análise das moléstias indicadas nos autos. 4. Oficie-se ao IMESC de São José dos Campos/SP para designação da perícia, consignando-se que o exame deverá avaliar, de forma retrospectiva, a capacidade laboral da autora no período de 20/10/2025 a 17/01/2025. 5. Considerando que a autora reside em Jacareí/SP e é beneficiária da gratuidade, solicite-se ao IMESC de São José dos Campos/SP a realização do exame no polo mais próximo de sua residência. 6. A perícia deverá esclarecer, especialmente: a) quais moléstias acometiam a autora no período controvertido; b) se tais moléstias geravam incapacidade para o exercício das atribuições do cargo; c) se eventual incapacidade era total ou parcial, temporária ou permanente; d) se havia possibilidade de exercício das funções com restrições ou readaptação; e) se os documentos médicos juntados aos autos são compatíveis com a incapacidade alegada; f) se havia justificativa médica para afastamento integral no período de 20/10/2025 a 17/01/2025. 7. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, caso ainda não o tenham feito. 8. Após, intime-se a Fazenda Pública para manifestação sobre eventual retificação do valor da causa, no prazo de 15 dias. 9. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. 10. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ ALBERTO LEITE GOMES (OAB 359121/SP)