Detalhe do processo

1152750-34.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1152750-34.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Thais Manias - Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora busca o reconhecimento de isenção de IPVA para o exercício de, fundamentando seu pedido em laudos emitidos por órgãos diversos (Receita Federal/DETRAN) e sob a égide de critérios da legislação anterior. A Fazenda Pública contesta a pretensão, alegando a necessidade de observância aos novos critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 17.473/2021 e pelo Decreto nº 66.470/2022. A questão controvertida cinge-se à validade de laudos antigos ou de outros órgãos frente à nova exigência de avaliação biopsicossocial e funcional, realizada exclusivamente pelo IMESC, para fins de isenção tributária estadual. O ordenamento jurídico que rege a isenção de IPVA para pessoas com deficiência no Estado de São Paulo sofreu alteração estrutural profunda com o advento do Decreto nº 66.470/2022. Diferentemente do modelo anterior, em que a isenção era quase incondicionada e baseada exclusivamente no diagnóstico médico de mobilidade reduzida (foco na capacidade de dirigir), o modelo vigente introduziu a metodologia da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) da OMS e a abordagem biopsicossocial prevista na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). Neste novo paradigma, não basta a existência da deficiência; exige-se a comprovação de sua gravidade (moderada ou grave) e o impacto dos impedimentos de longo prazo em interação com as barreiras sociais. Por essa razão, laudos da Receita Federal (focados em IPI/IOF) ou do DETRAN (focados em adaptação veicular/CNH) tornaram-se insuficientes, pois: (i) Não indicam o grau de gravidade (leve, moderada ou grave) exigido pela lei paulista; (ii) Não utilizam a CIF como base metodológica; (iii) Não possuem a chancela da perícia multiprofissional exclusiva do IMESC ou de suas clínicas credenciadas, conforme determina o art. 1º, II, do Decreto nº 66.470/2022. Considerando que o processo deve ser conduzido de modo a permitir a comprovação do direito sob a ótica da legislação atual, o feito não está pronto para julgamento, havendo necessidade de dilação probatória específica. Portanto, em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e para evitar cerceamento de defesa, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie e apresente nos autos o LAUDO PERICIAL EMITIDO PELO IMESC (ou protocolo de agendamento/realização em clínica credenciada por este), elaborado sob as diretrizes do Decreto nº 66.470/2022. Fica a parte autora ciente de que os laudos anteriormente apresentados, embora válidos para outros fins ou sob a égide da lei antiga, não preenchem os requisitos cumulativos e específicos da nova lei de isenção do Estado de São Paulo, que restringiu o benefício aos casos de maior vulnerabilidade funcional. Escoado o prazo, com ou sem a juntada do laudo, manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo em 15 dias. Após, venham os autos conclusos para sentença ou nova deliberação. Intime-se - ADV: ALINE CAMPOS CRISTINO DA SILVA (OAB 305655/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor THAIS MANIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE CAMPOS CRISTINO DA SILVA

OAB: 305655/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1152750-34.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Thais Manias - Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora busca o reconhecimento de isenção de IPVA para o exercício de, fundamentando seu pedido em laudos emitidos por órgãos diversos (Receita Federal/DETRAN) e sob a égide de critérios da legislação anterior. A Fazenda Pública contesta a pretensão, alegando a necessidade de observância aos novos critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 17.473/2021 e pelo Decreto nº 66.470/2022. A questão controvertida cinge-se à validade de laudos antigos ou de outros órgãos frente à nova exigência de avaliação biopsicossocial e funcional, realizada exclusivamente pelo IMESC, para fins de isenção tributária estadual. O ordenamento jurídico que rege a isenção de IPVA para pessoas com deficiência no Estado de São Paulo sofreu alteração estrutural profunda com o advento do Decreto nº 66.470/2022. Diferentemente do modelo anterior, em que a isenção era quase incondicionada e baseada exclusivamente no diagnóstico médico de mobilidade reduzida (foco na capacidade de dirigir), o modelo vigente introduziu a metodologia da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) da OMS e a abordagem biopsicossocial prevista na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). Neste novo paradigma, não basta a existência da deficiência; exige-se a comprovação de sua gravidade (moderada ou grave) e o impacto dos impedimentos de longo prazo em interação com as barreiras sociais. Por essa razão, laudos da Receita Federal (focados em IPI/IOF) ou do DETRAN (focados em adaptação veicular/CNH) tornaram-se insuficientes, pois: (i) Não indicam o grau de gravidade (leve, moderada ou grave) exigido pela lei paulista; (ii) Não utilizam a CIF como base metodológica; (iii) Não possuem a chancela da perícia multiprofissional exclusiva do IMESC ou de suas clínicas credenciadas, conforme determina o art. 1º, II, do Decreto nº 66.470/2022. Considerando que o processo deve ser conduzido de modo a permitir a comprovação do direito sob a ótica da legislação atual, o feito não está pronto para julgamento, havendo necessidade de dilação probatória específica. Portanto, em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e para evitar cerceamento de defesa, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie e apresente nos autos o LAUDO PERICIAL EMITIDO PELO IMESC (ou protocolo de agendamento/realização em clínica credenciada por este), elaborado sob as diretrizes do Decreto nº 66.470/2022. Fica a parte autora ciente de que os laudos anteriormente apresentados, embora válidos para outros fins ou sob a égide da lei antiga, não preenchem os requisitos cumulativos e específicos da nova lei de isenção do Estado de São Paulo, que restringiu o benefício aos casos de maior vulnerabilidade funcional. Escoado o prazo, com ou sem a juntada do laudo, manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo em 15 dias. Após, venham os autos conclusos para sentença ou nova deliberação. Intime-se - ADV: ALINE CAMPOS CRISTINO DA SILVA (OAB 305655/SP)