Detalhe do processo

1152114-68.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1152114-68.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - I.F.F. - Trata-se de mandado de segurança impetrado por INGRID FLORES FEO em face do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - DPME e do SECRETÁRIO ESTADUAL DA EDUCAÇÃO, objetivando a desconstituição do ato que a declarou inapta para o ingresso no serviço público e, em consequência, a realização de nova perícia médica complementar, com possibilidade de prosseguimento no concurso público e posterior posse no cargo de Professora de Ensino Fundamental e Médio. Narrou que foi aprovada no concurso regido pelo Edital nº 01/2023 e nomeada em 01/10/2025. Submetida à perícia médica de ingresso em 16/10/2025, foram solicitados exames complementares de oftalmologia e otorrinolaringologia, tendo sido designada nova perícia para 03/11/2025. Alegou, contudo, que, entre 21 e 29/10/2025, esteve internada em razão de gestação de alto risco e alterações graves da pressão arterial, razão pela qual não teria tomado conhecimento da convocação publicada em 22/10/2025 nem comparecido à perícia complementar. Afirmou que posteriormente realizou os exames solicitados, entre 10 e 12/11/2025, e que os respectivos laudos seriam favoráveis, mas que, em 05/11/2025, fora declarada inapta. Sustentou a ocorrência de força maior, a proteção constitucional à maternidade, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a impossibilidade de se privilegiar o formalismo em detrimento de situação excepcional de saúde. Requereu, liminarmente, a suspensão do ato de inaptidão e a imediata remarcação da perícia médica complementar e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento do direito de prosseguir no certame e tomar posse. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 257/259). Prestadas informações pelo DPME em fls. 280/286. Esclareceu que a impetrante compareceu à perícia de ingresso em 16/10/2025, ocasião em que foram solicitados exames complementares e designada perícia complementar para 03/11/2025. Registrou que a candidata não compareceu à avaliação, sendo posteriormente declarada inapta. Informou, ainda, a existência de previsão de recurso administrativo contra a conclusão pericial, que não foi interposto. Defendeu a legitimidade da avaliação médica oficial e a impossibilidade de substituição da conclusão técnico-pericial por documentos médicos particulares, destacando a necessidade de observância das regras estabelecidas para o ingresso no serviço público. O Secretário Estadual da Educação (fls. 305/309), por sua vez, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não teria competência para realizar ou determinar a perícia médica, atribuição que caberia ao DPME. Sustentou, ainda, a inadequação da via eleita, diante da ausência de direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, bem como, no mérito, a necessidade de observância do edital, da vinculação da Administração às regras do certame, da isonomia entre os candidatos e da conclusão da perícia oficial. O Ministério Público opinou pela concessão da ordem (fls. 299/303). É o relatório. Fundamento e decido. De plano, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário Estadual da Educação. A legitimidade da autoridade apontada como coatora deve ser aferida à luz da pertinência entre suas atribuições funcionais e o ato concreto impugnado. Aqui, o ato que a impetrante reputa ilegal consiste na sua declaração de inaptidão médica e na ausência de realização de perícia complementar, providências inseridas na esfera de atribuição do Departamento de Perícias Médicas do Estado. Não se identifica, portanto, ato concreto praticado pelo Secretário Estadual da Educação que tenha produzido a lesão alegada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, apenas em relação ao Secretário Estadual da Educação. De outro lado, afasto a preliminar de inadequação da via eleita por inexistência de direito líquido e certo, vez que se confunde com o mérito e será com ele apreciada. No mérito, a pretensão não comporta acolhimento. É incontroverso que a impetrante compareceu à perícia médica inicial em 16/10/2025 e que, nessa oportunidade, foram solicitados exames complementares de oftalmologia e otorrinolaringologia. Também é incontroverso que foi designada perícia complementar para 03/11/2025 e que a impetrante não compareceu ao ato, sendo posteriormente declarada inapta. A questão central está em saber se a situação médica apresentada pela impetrante constitui justificativa suficiente para reconhecer-lhe o direito líquido e certo à remarcação da perícia. Não se desconhece a gravidade da situação vivenciada pela impetrante. Os documentos juntados aos autos demonstram que ela esteve hospitalizada entre os dias 21 e 26/10/2025 (fl. 203), com afastamento laboral até o dia 29/10 (fl. 204). A perícia, por sua vez, foi agendada somente para 03/11/2025, vários dias após a alta hospitalar e após o término do período de afastamento indicado no atestado. Desse modo, a documentação juntada pela própria impetrante não sustenta sua alegação de que estava impossibilitada de comparecer à perícia médica complementar. O fato de a convocação ter sido publicada durante a internação não basta para demonstrar o direito líquido e certo à remarcação. É certo que, enquanto hospitalizada, a impetrante poderia não ter condições de acompanhar as publicações oficiais. Entretanto, após a alta em 26/10/2025, não há nos documentos juntados demonstração de que permanecesse impossibilitada de consultar o Diário Oficial ou de adotar providências para verificar eventual convocação ocorrida durante sua internação. Não se está, com isso, desconsiderando a condição gestacional ou o afastamento médico. O ponto é diverso: não há prova pré-constituída de que, após a alta hospitalar, a impetrante estivesse impossibilitada de tomar ciência da convocação e comparecer à perícia em 03/11/2025. Nesse contexto, não cabe ao Poder Judiciário, em mandado de segurança, substituir a avaliação técnica da Administração por juízo médico próprio, especialmente quando a questão submetida à perícia oficial não chegou a ser apreciada em razão da ausência da candidata. Também não se pode extrair dos exames realizados posteriormente o direito à desconstituição da conclusão administrativa. Os exames foram realizados somente entre 10 e 12/11/2025, isto é, depois da perícia complementar que deveria ter ocorrido em 03/11/2025. A circunstância de a candidata ter realizado posteriormente os exames solicitados não equivale à comprovação de sua aptidão para ingresso no serviço público, que deve ser aferida por junta médica oficial. O argumento ministerial baseado no Tema 973 do Supremo Tribunal Federal também não altera a conclusão. O precedente invocado pelo Ministério Público trata da remarcação de teste de aptidão física de candidata grávida, matéria que possui peculiaridades próprias. Embora a proteção constitucional à maternidade constitua premissa relevante e possa orientar a interpretação das regras do concurso, não decorre daí, automaticamente, direito à remarcação de qualquer etapa de avaliação médica, mormente quando ausente prova de impossibilidade de comparecimento. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao Secretário Estadual da Educação e, no mais, DENEGO A SEGURANÇA. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida à impetrante. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: INGRID PEREIRA DOS SANTOS (OAB 390242/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor I.F.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

INGRID PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 390242/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1152114-68.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - I.F.F. - Trata-se de mandado de segurança impetrado por INGRID FLORES FEO em face do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - DPME e do SECRETÁRIO ESTADUAL DA EDUCAÇÃO, objetivando a desconstituição do ato que a declarou inapta para o ingresso no serviço público e, em consequência, a realização de nova perícia médica complementar, com possibilidade de prosseguimento no concurso público e posterior posse no cargo de Professora de Ensino Fundamental e Médio. Narrou que foi aprovada no concurso regido pelo Edital nº 01/2023 e nomeada em 01/10/2025. Submetida à perícia médica de ingresso em 16/10/2025, foram solicitados exames complementares de oftalmologia e otorrinolaringologia, tendo sido designada nova perícia para 03/11/2025. Alegou, contudo, que, entre 21 e 29/10/2025, esteve internada em razão de gestação de alto risco e alterações graves da pressão arterial, razão pela qual não teria tomado conhecimento da convocação publicada em 22/10/2025 nem comparecido à perícia complementar. Afirmou que posteriormente realizou os exames solicitados, entre 10 e 12/11/2025, e que os respectivos laudos seriam favoráveis, mas que, em 05/11/2025, fora declarada inapta. Sustentou a ocorrência de força maior, a proteção constitucional à maternidade, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a impossibilidade de se privilegiar o formalismo em detrimento de situação excepcional de saúde. Requereu, liminarmente, a suspensão do ato de inaptidão e a imediata remarcação da perícia médica complementar e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento do direito de prosseguir no certame e tomar posse. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 257/259). Prestadas informações pelo DPME em fls. 280/286. Esclareceu que a impetrante compareceu à perícia de ingresso em 16/10/2025, ocasião em que foram solicitados exames complementares e designada perícia complementar para 03/11/2025. Registrou que a candidata não compareceu à avaliação, sendo posteriormente declarada inapta. Informou, ainda, a existência de previsão de recurso administrativo contra a conclusão pericial, que não foi interposto. Defendeu a legitimidade da avaliação médica oficial e a impossibilidade de substituição da conclusão técnico-pericial por documentos médicos particulares, destacando a necessidade de observância das regras estabelecidas para o ingresso no serviço público. O Secretário Estadual da Educação (fls. 305/309), por sua vez, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não teria competência para realizar ou determinar a perícia médica, atribuição que caberia ao DPME. Sustentou, ainda, a inadequação da via eleita, diante da ausência de direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, bem como, no mérito, a necessidade de observância do edital, da vinculação da Administração às regras do certame, da isonomia entre os candidatos e da conclusão da perícia oficial. O Ministério Público opinou pela concessão da ordem (fls. 299/303). É o relatório. Fundamento e decido. De plano, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário Estadual da Educação. A legitimidade da autoridade apontada como coatora deve ser aferida à luz da pertinência entre suas atribuições funcionais e o ato concreto impugnado. Aqui, o ato que a impetrante reputa ilegal consiste na sua declaração de inaptidão médica e na ausência de realização de perícia complementar, providências inseridas na esfera de atribuição do Departamento de Perícias Médicas do Estado. Não se identifica, portanto, ato concreto praticado pelo Secretário Estadual da Educação que tenha produzido a lesão alegada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, apenas em relação ao Secretário Estadual da Educação. De outro lado, afasto a preliminar de inadequação da via eleita por inexistência de direito líquido e certo, vez que se confunde com o mérito e será com ele apreciada. No mérito, a pretensão não comporta acolhimento. É incontroverso que a impetrante compareceu à perícia médica inicial em 16/10/2025 e que, nessa oportunidade, foram solicitados exames complementares de oftalmologia e otorrinolaringologia. Também é incontroverso que foi designada perícia complementar para 03/11/2025 e que a impetrante não compareceu ao ato, sendo posteriormente declarada inapta. A questão central está em saber se a situação médica apresentada pela impetrante constitui justificativa suficiente para reconhecer-lhe o direito líquido e certo à remarcação da perícia. Não se desconhece a gravidade da situação vivenciada pela impetrante. Os documentos juntados aos autos demonstram que ela esteve hospitalizada entre os dias 21 e 26/10/2025 (fl. 203), com afastamento laboral até o dia 29/10 (fl. 204). A perícia, por sua vez, foi agendada somente para 03/11/2025, vários dias após a alta hospitalar e após o término do período de afastamento indicado no atestado. Desse modo, a documentação juntada pela própria impetrante não sustenta sua alegação de que estava impossibilitada de comparecer à perícia médica complementar. O fato de a convocação ter sido publicada durante a internação não basta para demonstrar o direito líquido e certo à remarcação. É certo que, enquanto hospitalizada, a impetrante poderia não ter condições de acompanhar as publicações oficiais. Entretanto, após a alta em 26/10/2025, não há nos documentos juntados demonstração de que permanecesse impossibilitada de consultar o Diário Oficial ou de adotar providências para verificar eventual convocação ocorrida durante sua internação. Não se está, com isso, desconsiderando a condição gestacional ou o afastamento médico. O ponto é diverso: não há prova pré-constituída de que, após a alta hospitalar, a impetrante estivesse impossibilitada de tomar ciência da convocação e comparecer à perícia em 03/11/2025. Nesse contexto, não cabe ao Poder Judiciário, em mandado de segurança, substituir a avaliação técnica da Administração por juízo médico próprio, especialmente quando a questão submetida à perícia oficial não chegou a ser apreciada em razão da ausência da candidata. Também não se pode extrair dos exames realizados posteriormente o direito à desconstituição da conclusão administrativa. Os exames foram realizados somente entre 10 e 12/11/2025, isto é, depois da perícia complementar que deveria ter ocorrido em 03/11/2025. A circunstância de a candidata ter realizado posteriormente os exames solicitados não equivale à comprovação de sua aptidão para ingresso no serviço público, que deve ser aferida por junta médica oficial. O argumento ministerial baseado no Tema 973 do Supremo Tribunal Federal também não altera a conclusão. O precedente invocado pelo Ministério Público trata da remarcação de teste de aptidão física de candidata grávida, matéria que possui peculiaridades próprias. Embora a proteção constitucional à maternidade constitua premissa relevante e possa orientar a interpretação das regras do concurso, não decorre daí, automaticamente, direito à remarcação de qualquer etapa de avaliação médica, mormente quando ausente prova de impossibilidade de comparecimento. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao Secretário Estadual da Educação e, no mais, DENEGO A SEGURANÇA. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida à impetrante. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: INGRID PEREIRA DOS SANTOS (OAB 390242/SP)