Detalhe do processo

1152006-39.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1152006-39.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dario Martinez Cunha - - Catia Caltacci Martinez Cunha - Consórcio Guarulhos Sustentável e outro - Vistos. Não há nulidades a declarar ou irregularidades a sanar, encontrando-se o processo em ordem para o seu regular prosseguimento. A questão atinente à competência territorial e funcional deste Juízo resta devidamente superada, haja vista a redistribuição do feito do Foro Central da Comarca da Capital para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos/SP (fls. 5273 e 5277). A impugnação à concessão da justiça gratuita formulada pelo réu Município de Guarulhos resta prejudicada. Os autores não obtiveram o benefício nos autos e efetuaram espontaneamente o recolhimento das custas iniciais e das despesas de diligência do Oficial de Justiça. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa da coautora Cátia Caltacci Martinez Cunha. A alegação de sofrimento psíquico e abalo emocional decorrente de testemunhar o gravíssimo acidente sofrido por seu cônjuge caracteriza, em tese, dano moral reflexo ou por ricochete, o que evidencia sua pertinência subjetiva abstrata para a causa. Afasto também a arguição de inépcia parcial da petição inicial relativa aos danos materiais amparados em orçamentos. A verificação da efetiva diminuição patrimonial e a adequação das cotações apresentada constituem matéria afeta ao mérito e dependem da instrução probatória. Por outro lado, acolho o pedido de denunciação da lide formulado pela corré Sustentare Saneamento S.A., com amparo no artigo 125, inciso II, e artigo 126, ambos do Código de Processo Civil. A ré comprovou a contratação de apólice de seguro para cobertura de responsabilidade civil de veículos. Defiro a citação da seguradora Seguros Sura S.A. no endereço indicado (fls. 5038), para que integre o polo passivo da demanda e apresente resposta no prazo legal. Declaro o processo saneado. São fatos incontroversos: a ocorrência do acidente de trânsito em 06/07/2024 na Rodovia Ayrton Senna, oportunidade em que a roda que se desprendeu do caminhão de coleta de lixo a serviço da administração pública municipal atingiu a bicicleta utilizada por Dário Martinez Cunha, provocando a sua queda e lesões corporais. São questões de fato controvertidas: a existência e causa da falha mecânica no veículo e a regularidade de sua manutenção; a eventual ocorrência de excludente de responsabilidade civil decorrente de caso fortuito ou fato de terceiro relativo às barreiras de contenção da rodovia; a dinâmica exata da colisão e da queda do ciclista; a extensão e a permanência das lesões físicas, faciais, ortopédicas e emocionais suportadas pela vítima; e a efetiva comprovação dos danos materiais, morais, estéticos e morais reflexos pleiteados. As questões de direito relevantes consistem em: a modalidade da responsabilidade civil aplicável à prestadora de serviço público e ao Município contratante (objetiva ou subjetiva, solidária ou subsidiária); a aplicabilidade das excludentes de responsabilidade alegadas; o cabimento de danos morais diretos e reflexos e a cumulabilidade com indenização por dano estético; e os critérios legais de mensuração das reparações pecuniárias. Defiro a produção de prova documental suplementar, referente a documentos novos que venham a ser juntados nos termos da lei. Determino a realização de prova pericial médica e estética no autor, providência indispensável para aferir a existência, a gravidade e a permanência das lesões físicas, ortopédicas e cicatriciais faciais, assim como a necessidade de tratamentos futuros. Para tanto, nomeio perito do Juízo Ibere Pereira Datti, que deverá ser intimado, via email, para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, com fulcro no artigo 357, § 8º, e artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC). A oportunidade, necessidade e conveniência da designação de audiência de instrução e julgamento serão avaliadas após a apresentação do laudo pericial aos autos. Mantenho a distribuição do ônus da prova segundo a regra geral prevista no artigo 373, caput, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe aos autores a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e aos réus a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado (fls. 3-37, 4827-4831 e 4951-4968). As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (OAB 147278/SP), GABRIEL ATLAS UCCI (OAB 195330/SP), GABRIEL ATLAS UCCI (OAB 195330/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CATIA CALTACCI MARTINEZ CUNHA

Réu CONSóRCIO GUARULHOS SUSTENTáVEL

Autor DARIO MARTINEZ CUNHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL ATLAS UCCI

OAB: 195330/SP

PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO

OAB: 147278/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1152006-39.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dario Martinez Cunha - - Catia Caltacci Martinez Cunha - Consórcio Guarulhos Sustentável e outro - Vistos. Não há nulidades a declarar ou irregularidades a sanar, encontrando-se o processo em ordem para o seu regular prosseguimento. A questão atinente à competência territorial e funcional deste Juízo resta devidamente superada, haja vista a redistribuição do feito do Foro Central da Comarca da Capital para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos/SP (fls. 5273 e 5277). A impugnação à concessão da justiça gratuita formulada pelo réu Município de Guarulhos resta prejudicada. Os autores não obtiveram o benefício nos autos e efetuaram espontaneamente o recolhimento das custas iniciais e das despesas de diligência do Oficial de Justiça. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa da coautora Cátia Caltacci Martinez Cunha. A alegação de sofrimento psíquico e abalo emocional decorrente de testemunhar o gravíssimo acidente sofrido por seu cônjuge caracteriza, em tese, dano moral reflexo ou por ricochete, o que evidencia sua pertinência subjetiva abstrata para a causa. Afasto também a arguição de inépcia parcial da petição inicial relativa aos danos materiais amparados em orçamentos. A verificação da efetiva diminuição patrimonial e a adequação das cotações apresentada constituem matéria afeta ao mérito e dependem da instrução probatória. Por outro lado, acolho o pedido de denunciação da lide formulado pela corré Sustentare Saneamento S.A., com amparo no artigo 125, inciso II, e artigo 126, ambos do Código de Processo Civil. A ré comprovou a contratação de apólice de seguro para cobertura de responsabilidade civil de veículos. Defiro a citação da seguradora Seguros Sura S.A. no endereço indicado (fls. 5038), para que integre o polo passivo da demanda e apresente resposta no prazo legal. Declaro o processo saneado. São fatos incontroversos: a ocorrência do acidente de trânsito em 06/07/2024 na Rodovia Ayrton Senna, oportunidade em que a roda que se desprendeu do caminhão de coleta de lixo a serviço da administração pública municipal atingiu a bicicleta utilizada por Dário Martinez Cunha, provocando a sua queda e lesões corporais. São questões de fato controvertidas: a existência e causa da falha mecânica no veículo e a regularidade de sua manutenção; a eventual ocorrência de excludente de responsabilidade civil decorrente de caso fortuito ou fato de terceiro relativo às barreiras de contenção da rodovia; a dinâmica exata da colisão e da queda do ciclista; a extensão e a permanência das lesões físicas, faciais, ortopédicas e emocionais suportadas pela vítima; e a efetiva comprovação dos danos materiais, morais, estéticos e morais reflexos pleiteados. As questões de direito relevantes consistem em: a modalidade da responsabilidade civil aplicável à prestadora de serviço público e ao Município contratante (objetiva ou subjetiva, solidária ou subsidiária); a aplicabilidade das excludentes de responsabilidade alegadas; o cabimento de danos morais diretos e reflexos e a cumulabilidade com indenização por dano estético; e os critérios legais de mensuração das reparações pecuniárias. Defiro a produção de prova documental suplementar, referente a documentos novos que venham a ser juntados nos termos da lei. Determino a realização de prova pericial médica e estética no autor, providência indispensável para aferir a existência, a gravidade e a permanência das lesões físicas, ortopédicas e cicatriciais faciais, assim como a necessidade de tratamentos futuros. Para tanto, nomeio perito do Juízo Ibere Pereira Datti, que deverá ser intimado, via email, para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, com fulcro no artigo 357, § 8º, e artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC). A oportunidade, necessidade e conveniência da designação de audiência de instrução e julgamento serão avaliadas após a apresentação do laudo pericial aos autos. Mantenho a distribuição do ônus da prova segundo a regra geral prevista no artigo 373, caput, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe aos autores a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e aos réus a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado (fls. 3-37, 4827-4831 e 4951-4968). As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (OAB 147278/SP), GABRIEL ATLAS UCCI (OAB 195330/SP), GABRIEL ATLAS UCCI (OAB 195330/SP)