Detalhe do processo

1151931-97.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Revisão do Saldo Devedor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1151931-97.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - RICARDO BEYRUTI - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação revisional de IPTU cumulada com revisão de parcelamento incentivado proposta por RICARDO BEYRUTI em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, na qual alega ter ocorrido majoração indevida do valor venal do imóvel especificado à inicial, ocasionando cobrança excessiva de IPTU nos exercícios de 2022 a 2025, cujos débitos foram posteriormente inseridos em programa de parcelamento incentivado. Aduz que no processo nº 1020119-39.2019.8.26.0053 foi reconhecida a incorreção da base de cálculo utilizada pelo Município para exercícios anteriores, afirmando que os critérios adotados pela Municipalidade estão em dissonância aos limites legais previstos na Lei Municipal nº 17.719/2021 e à coisa julgada formada naquele feito. 1-) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação, dou o feito por saneado. 2-) A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade dos lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2022 a 2025, notadamente quanto ao valor venal atribuído ao imóvel, à alegada incidência dos limites previstos na legislação municipal e aos reflexos decorrentes no parcelamento incentivado ao qual aderiu o autor. Fixo como questões controvertidas: (i) correção dos valores venais adotados pelo Município para os exercícios impugnados; (ii) a observância dos critérios previstos na Lei Municipal nº 17.719/2021; (iii) eventual repercussão da decisão proferida no processo nº 1020119-39.2019.8.26.0053 sobre os lançamentos ora discutidos; e (iv) a existência de reflexos nos débitos consolidados no programa de parcelamento incentivado. Considerando que a solução da controvérsia demanda a análise de questões técnicas relacionadas à avaliação imobiliária e à formação do valor venal do imóvel, defiro a produção de prova pericial postulada pelo autor (fl. 253), parte a qual incumbirá o custeio da perícia. 3-) Para tanto, nomeio o I. Perito engenheiro MÁRCIO MÔNACO FONTES - Engenheiro Civil tel. 3101-2672 (e-mail: contato@monacofontes.com.br), o qual deverá ser intimado, após o decurso do prazo do item 4, via e-mail e pelo portal dos auxiliares da justiça para que diga se aceita o encargo, ocasião na qual deverá carrear aos autos sua estimativa de honorários. Prazo de 05 (cinco) dias. 4-) Desde já, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5-) Laudo pericial deverá ser apresentado em 60 (sessenta) dias após a comprovação do pagamento da verba honorária. 6-) Por fim, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: JOÃO VICTOR STEIN FERREIRA (OAB 464151/SP), MARCOS JACOB ZAGURY (OAB 85599/SP), JÚLIO CÉSAR DE MOURA OLIVEIRA (OAB 218041/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Autor RICARDO BEYRUTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS JACOB ZAGURY

OAB: 85599/SP

JÚLIO CÉSAR DE MOURA OLIVEIRA

OAB: 218041/SP

JOÃO VICTOR STEIN FERREIRA

OAB: 464151/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1151931-97.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - RICARDO BEYRUTI - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação revisional de IPTU cumulada com revisão de parcelamento incentivado proposta por RICARDO BEYRUTI em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, na qual alega ter ocorrido majoração indevida do valor venal do imóvel especificado à inicial, ocasionando cobrança excessiva de IPTU nos exercícios de 2022 a 2025, cujos débitos foram posteriormente inseridos em programa de parcelamento incentivado. Aduz que no processo nº 1020119-39.2019.8.26.0053 foi reconhecida a incorreção da base de cálculo utilizada pelo Município para exercícios anteriores, afirmando que os critérios adotados pela Municipalidade estão em dissonância aos limites legais previstos na Lei Municipal nº 17.719/2021 e à coisa julgada formada naquele feito. 1-) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação, dou o feito por saneado. 2-) A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade dos lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2022 a 2025, notadamente quanto ao valor venal atribuído ao imóvel, à alegada incidência dos limites previstos na legislação municipal e aos reflexos decorrentes no parcelamento incentivado ao qual aderiu o autor. Fixo como questões controvertidas: (i) correção dos valores venais adotados pelo Município para os exercícios impugnados; (ii) a observância dos critérios previstos na Lei Municipal nº 17.719/2021; (iii) eventual repercussão da decisão proferida no processo nº 1020119-39.2019.8.26.0053 sobre os lançamentos ora discutidos; e (iv) a existência de reflexos nos débitos consolidados no programa de parcelamento incentivado. Considerando que a solução da controvérsia demanda a análise de questões técnicas relacionadas à avaliação imobiliária e à formação do valor venal do imóvel, defiro a produção de prova pericial postulada pelo autor (fl. 253), parte a qual incumbirá o custeio da perícia. 3-) Para tanto, nomeio o I. Perito engenheiro MÁRCIO MÔNACO FONTES - Engenheiro Civil tel. 3101-2672 (e-mail: contato@monacofontes.com.br), o qual deverá ser intimado, após o decurso do prazo do item 4, via e-mail e pelo portal dos auxiliares da justiça para que diga se aceita o encargo, ocasião na qual deverá carrear aos autos sua estimativa de honorários. Prazo de 05 (cinco) dias. 4-) Desde já, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5-) Laudo pericial deverá ser apresentado em 60 (sessenta) dias após a comprovação do pagamento da verba honorária. 6-) Por fim, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: JOÃO VICTOR STEIN FERREIRA (OAB 464151/SP), MARCOS JACOB ZAGURY (OAB 85599/SP), JÚLIO CÉSAR DE MOURA OLIVEIRA (OAB 218041/SP)