1151518-74.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1151518-74.2024.8.26.0100/SP AUTOR : JOE FAINTUCH ADVOGADO(A) : DIOGO RODRIGUES LUCIANO (OAB SP424395) ADVOGADO(A) : VINICIUS RODRIGUES LUCIANO (OAB SP312929) ADVOGADO(A) : HUDSON CLEITON NAKAMURA (OAB SP505964) RÉU : HENRIQUE JUZIUK BERGER ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ MARCON BORGES CAPONI (OAB SP486683) ADVOGADO(A) : ROBERTO DIAS FARO (OAB SP135161) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por J. F. (evento 285) em face das decisões interlocutórias que determinaram a substituição do perito judicial anteriormente nomeado e ordenaram o início dos trabalhos periciais pela nova profissional designada (eventos 241, 252 e 277). Em suas razões recursais (evento 285), sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no provimento jurisdicional quanto à expressa delimitação do objeto da prova pericial a ser desenvolvida pela perita substituta, aduzindo que a destituição do perito antecedente não possui o condão de anular ou tornar ineficaz o laudo pericial contábil anteriormente encartado aos autos no evento 184 (fls. 677/725 dos autos). Argumenta que a atuação da nova profissional nomeada em substituição deveria ficar expressamente adstrita à prestação dos esclarecimentos e à resposta aos quesitos complementares pendentes, invocando a incidência do artigo 480, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 480, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo os quais a segunda perícia não anula nem substitui a primeira, devendo o juízo delimitar expressamente o aproveitamento dos atos técnicos já praticados. Pugna, ao final, pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, a fim de que seja formalmente delimitado o objeto da perícia e ressalvado o aproveitamento do trabalho técnico anteriormente acostado ao feito. Os embargos de declaração comportam conhecimento, porquanto tempestivos, mas, no mérito, devem ser rejeitados , uma vez que o pronunciamento judicial combatido não padece de nenhum dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a via integrativa dos embargos declaratórios possui hipóteses de cabimento expressas e estritas na legislação processual civil, destinando-se, com exclusividade, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual o órgão jurisdicional devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como corrigir manifesto erro material, conforme a dicção expressa do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, não se verifica qualquer omissão na marcha instrutória e na condução dos atos processuais adotados por este Juízo. O histórico do feito evidencia que o perito contábil originariamente nomeado, senhor R. W. , após acostar o seu laudo técnico (evento 184), foi formalmente intimado para responder a impugnações fundamentadas e esclarecer os treze quesitos complementares formulados por ambas as partes litigantes (eventos 192, 198 e 200). A despeito das sucessivas e reiteradas intimações formalizadas com advertência expressa da sanção de destituição (eventos 208, 219 e 229), o profissional antecedente permaneceu absolutamente inerte, deixando transcorrer in albis os prazos assinalados, sem apresentar qualquer justificativa plausível para o abandono das determinações judiciais. Diante dessa contumaz inércia, este Juízo legitimamente declarou a substituição do profissional com esteio no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, procedendo à nomeação de novos peritos e, em seguida, fixando a atuação da perita Maria da Glória de Azevedo Antunes (eventos 241, 248, 252 e 256). A deliberação judicial que autorizou o início dos trabalhos periciais e homologou os honorários (evento 277) ateve-se aos estritos limites da regular gestão probatória do processo, conferindo à nova perita a atribuição funcional indispensável para analisar os documentos e responder aos questionamentos que remanesceram sem resposta em decorrência exclusiva da conduta do perito substituído. A pretensão do embargante de impor a este Juízo, no atual momento procedimental, uma declaração prévia de eficácia ou um provimento vinculativo de aproveitamento parcial do laudo inconcluso revela nítido inconformismo com a própria dinâmica da substituição pericial e busca promover indevida rediscussão do mérito da gestão instrutória, intento que desborda dos limites rígidos estabelecidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sobre a impossibilidade de manejo dos embargos de declaração para fins de mera rediscussão do que restou regularmente deliberado, orienta-se a firme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da lide.2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.244.034/CE, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) A ratio emanada pelo Tribunal Superior consolida a inteira higidez do pronunciamento ora embargado, reafirmando que o recurso integrativo não pode servir de sucedâneo recursal para reexaminar a condução dos atos instrutórios validamente praticados no processo de origem. A rejeição dos presentes embargos declaratórios fundamenta-se, ademais, na disciplina normativa estabelecida no artigo 480, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja aplicação direta resolve de maneira plena a questão trazida pelo embargante e afasta a necessidade de qualquer complementação ao comando judicial anterior. Com efeito, dispõe expressamente o artigo 480, § 3º, do Código de Processo Civil que a realização de novos trabalhos periciais não substitui a primeira perícia, cabendo ao magistrado apreciar o valor de uma e de outra. A regra processual em comento consagra o princípio de que os atos técnicos sucessivos e os laudos apresentados no curso da demanda coexistem materialmente nos autos do processo, inexistindo qualquer efeito rescisório ou anulação automática do trabalho antecedente juntado no evento 184 (fls. 677/725 dos autos). O laudo pretérito permanece encartado como elemento integrante do acervo documental do processo, descabendo cogitar de sua invalidação liminar ou de seu descarte físico pela simples nomeação de perita substituta. Por força do sistema da persuasão racional e do livre convencimento motivado do juiz, agasalhado nos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, a valoração probatória de todos os elementos técnicos constantes do caderno processual ocorrerá no momento processual adequado, qual seja, por ocasião da prolação da sentença de mérito, oportunidade em que este Juízo procederá ao cotejo analítico e motivado de todas as provas produzidas, confrontando o laudo inicial com a complementação técnica que vier a ser elaborada. A fixação de amarras prévias à atividade da nova perita nomeada Maria da Glória de Azevedo Antunes (evento 256) comprometeria gravemente a higidez e a completude da elucidação pericial. Para responder aos treze quesitos complementares complexos formulados pelas partes litigantes acerca das movimentações financeiras, conciliações bancárias, origens de recursos e quitações alegadas (eventos 192 e 198), a especialista deve dispor de ampla independência e liberdade técnico-científica para compulsar a integralidade dos documentos acostados aos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já assentou que a aplicação do artigo 480 do Código de Processo Civil assegura a regular formação da convicção judicial e não enseja vícios de omissão quando o juízo atua dentro dos poderes de direção da prova: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL QUE ATUOU EM AVALIAÇÃO PRÉVIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO (ART. 480 DO CPC) E DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE HONORÁRIOS PERICIAIS (ART. 95, § 1º, DO CPC). SUPOSTO ERRO MATERIAL NA TRANSCRIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto em ação de instituição de servidão administrativa, no qual se manteve a nomeação, como perito judicial da perícia definitiva, do mesmo profissional responsável pela avaliação prévia do imóvel, bem como o arbitramento dos honorários periciais em R$ 10.626,00 (sete salários-mínimos à época), com fundamento em justificativa técnica (complexidade, 20 horas estimadas e referência à tabela IBAPE/SP – R$ 625,00/hora). Nos presentes embargos de declaração, a embargante aponta omissões (substituição do perito à luz do art. 480 do CPC; detalhamento das horas; dedução de custos da avaliação prévia; consulta a outros profissionais) e erro material quanto ao teor do art. 95, § 1º, do CPC. II. Tema em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à substituição do perito e à aplicação do art. 480 do CPC; (ii) saber se houve omissão no exame dos honorários periciais (quantidade de horas, eventual dedução por aproveitamento e necessidade de cotações alternativas) à luz do art. 95, § 1º, do CPC; (iii) saber se existe erro material na transcrição do § 1º do art. 95 do CPC. III. Razões de decidir Nomeação e substituição do perito. O acórdão embargado enfrentou expressamente a temática, assentando que a nomeação é ato do juiz (art. 465 do CPC) e que a substituição do perito somente se justifica nas hipóteses legais (art. 468 do CPC); divergências metodológicas da avaliação prévia devem ser veiculadas no contraditório da perícia definitiva, mediante quesitos, impugnações e assistência técnica (art. 477 do CPC). Não configurada a hipótese do art. 480 do CPC ("nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida"). Sem omissão. Honorários periciais. O acórdão registrou, de modo explícito, que o valor foi arbitrado com base em justificativa técnica (complexidade; 20 horas; tabela IBAPE/SP – R$ 625,00/h) e que o juízo de origem observou os critérios do art. 95, § 1º, do CPC (grau de especialização, tempo estimado, peculiaridades da matéria e local da prestação). A premissa adotada afasta a tese de "dedução automática" de custos da avaliação prévia e não impõe a realização de cotações múltiplas quando presente fundamentação técnico-legal suficiente. Sem omissão. Erro material. Inexiste o alegado vício: o § 1º do art. 95 do CPC dispõe justamente que "o juiz fixará o valor da remuneração do perito" segundo os critérios legais, e não acerca de depósito do valor. A menção do acórdão está em consonância com a literalidade da lei. Sem erro material. Parâmetro hermenêutico restritivo dos embargos. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito; a contradição relevante é a interna ao julgado; e o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos, bastando o enfrentamento das questões relevantes e imprescindíveis – exatamente o que se verifica. IV. Tese e Dispositivo Tese de julgamento: 1. Inexistem omissão, contradição, obscuridade e erro material quando o acórdão enfrenta a nomeação do perito (arts. 465, 468 e 477 do CPC) e afasta, de forma motivada, a necessidade de nova perícia do art. 480 do CPC. 2. A fixação de honorários periciais é válida quando fundada em justificativa técnica (complexidade, tempo estimado e especialização), em conformidade com o art. 95, § 1º, do CPC; não há dever de "cotações alternativas" nem de "dedução automática" de valores de avaliação prévia. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e não impõem a análise pormenorizada de todos os argumentos, bastando fundamentação suficiente e coerente. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos citados: CPC/2015, arts. 1.022, 465, 468, 477, 480 e 95, § 1º. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2292520-87.2025.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026) O precedente do Tribunal de Justiça bandeirante corrobora que a disciplina do artigo 480 do Código de Processo Civil opera por expressa disposição legal, inexistindo omissão judicial quando o órgão jurisdicional preserva a amplitude da averiguação técnica para assegurar a completa instrução probatória em benefício da busca da verdade e da justa resolução da lide. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por J. F. (evento 285) e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE , mantendo incólumes as decisões judiciais que determinaram a substituição do perito e a continuidade dos atos periciais pela perita substituta (eventos 241, 252 e 277). Fica assentado, nos termos do artigo 480, § 3º, do Código de Processo Civil, que a atuação da perita substituta para exame da documentação e resposta aos quesitos pendentes não anula o laudo contábil anteriormente acostado (evento 184), competindo a este Juízo apreciar oportunamente o valor probatório de todos os trabalhos técnicos conjuntamente na sentença de mérito. Intime-se a Senhora Perita, Maria da Glória de Azevedo Antunes , para que dê efetivo início aos trabalhos periciais, apresentando o laudo complementar com as respostas conclusivas aos treze quesitos formulados pelas partes no prazo assinalado de trinta dias (eventos 192 e 198). Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO . Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HENRIQUE JUZIUK BERGER
Autor JOE FAINTUCH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO DIAS FARO
OAB: 135161/SP
HUDSON CLEITON NAKAMURA
OAB: 505964/SP
VINICIUS RODRIGUES LUCIANO
OAB: 312929/SP
DIOGO RODRIGUES LUCIANO
OAB: 424395/SP
ANA BEATRIZ MARCON BORGES CAPONI
OAB: 486683/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1151518-74.2024.8.26.0100/SP AUTOR : JOE FAINTUCH ADVOGADO(A) : DIOGO RODRIGUES LUCIANO (OAB SP424395) ADVOGADO(A) : VINICIUS RODRIGUES LUCIANO (OAB SP312929) ADVOGADO(A) : HUDSON CLEITON NAKAMURA (OAB SP505964) RÉU : HENRIQUE JUZIUK BERGER ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ MARCON BORGES CAPONI (OAB SP486683) ADVOGADO(A) : ROBERTO DIAS FARO (OAB SP135161) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por J. F. (evento 285) em face das decisões interlocutórias que determinaram a substituição do perito judicial anteriormente nomeado e ordenaram o início dos trabalhos periciais pela nova profissional designada (eventos 241, 252 e 277). Em suas razões recursais (evento 285), sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no provimento jurisdicional quanto à expressa delimitação do objeto da prova pericial a ser desenvolvida pela perita substituta, aduzindo que a destituição do perito antecedente não possui o condão de anular ou tornar ineficaz o laudo pericial contábil anteriormente encartado aos autos no evento 184 (fls. 677/725 dos autos). Argumenta que a atuação da nova profissional nomeada em substituição deveria ficar expressamente adstrita à prestação dos esclarecimentos e à resposta aos quesitos complementares pendentes, invocando a incidência do artigo 480, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 480, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo os quais a segunda perícia não anula nem substitui a primeira, devendo o juízo delimitar expressamente o aproveitamento dos atos técnicos já praticados. Pugna, ao final, pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, a fim de que seja formalmente delimitado o objeto da perícia e ressalvado o aproveitamento do trabalho técnico anteriormente acostado ao feito. Os embargos de declaração comportam conhecimento, porquanto tempestivos, mas, no mérito, devem ser rejeitados , uma vez que o pronunciamento judicial combatido não padece de nenhum dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a via integrativa dos embargos declaratórios possui hipóteses de cabimento expressas e estritas na legislação processual civil, destinando-se, com exclusividade, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual o órgão jurisdicional devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como corrigir manifesto erro material, conforme a dicção expressa do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, não se verifica qualquer omissão na marcha instrutória e na condução dos atos processuais adotados por este Juízo. O histórico do feito evidencia que o perito contábil originariamente nomeado, senhor R. W. , após acostar o seu laudo técnico (evento 184), foi formalmente intimado para responder a impugnações fundamentadas e esclarecer os treze quesitos complementares formulados por ambas as partes litigantes (eventos 192, 198 e 200). A despeito das sucessivas e reiteradas intimações formalizadas com advertência expressa da sanção de destituição (eventos 208, 219 e 229), o profissional antecedente permaneceu absolutamente inerte, deixando transcorrer in albis os prazos assinalados, sem apresentar qualquer justificativa plausível para o abandono das determinações judiciais. Diante dessa contumaz inércia, este Juízo legitimamente declarou a substituição do profissional com esteio no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, procedendo à nomeação de novos peritos e, em seguida, fixando a atuação da perita Maria da Glória de Azevedo Antunes (eventos 241, 248, 252 e 256). A deliberação judicial que autorizou o início dos trabalhos periciais e homologou os honorários (evento 277) ateve-se aos estritos limites da regular gestão probatória do processo, conferindo à nova perita a atribuição funcional indispensável para analisar os documentos e responder aos questionamentos que remanesceram sem resposta em decorrência exclusiva da conduta do perito substituído. A pretensão do embargante de impor a este Juízo, no atual momento procedimental, uma declaração prévia de eficácia ou um provimento vinculativo de aproveitamento parcial do laudo inconcluso revela nítido inconformismo com a própria dinâmica da substituição pericial e busca promover indevida rediscussão do mérito da gestão instrutória, intento que desborda dos limites rígidos estabelecidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sobre a impossibilidade de manejo dos embargos de declaração para fins de mera rediscussão do que restou regularmente deliberado, orienta-se a firme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da lide.2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.244.034/CE, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) A ratio emanada pelo Tribunal Superior consolida a inteira higidez do pronunciamento ora embargado, reafirmando que o recurso integrativo não pode servir de sucedâneo recursal para reexaminar a condução dos atos instrutórios validamente praticados no processo de origem. A rejeição dos presentes embargos declaratórios fundamenta-se, ademais, na disciplina normativa estabelecida no artigo 480, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja aplicação direta resolve de maneira plena a questão trazida pelo embargante e afasta a necessidade de qualquer complementação ao comando judicial anterior. Com efeito, dispõe expressamente o artigo 480, § 3º, do Código de Processo Civil que a realização de novos trabalhos periciais não substitui a primeira perícia, cabendo ao magistrado apreciar o valor de uma e de outra. A regra processual em comento consagra o princípio de que os atos técnicos sucessivos e os laudos apresentados no curso da demanda coexistem materialmente nos autos do processo, inexistindo qualquer efeito rescisório ou anulação automática do trabalho antecedente juntado no evento 184 (fls. 677/725 dos autos). O laudo pretérito permanece encartado como elemento integrante do acervo documental do processo, descabendo cogitar de sua invalidação liminar ou de seu descarte físico pela simples nomeação de perita substituta. Por força do sistema da persuasão racional e do livre convencimento motivado do juiz, agasalhado nos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, a valoração probatória de todos os elementos técnicos constantes do caderno processual ocorrerá no momento processual adequado, qual seja, por ocasião da prolação da sentença de mérito, oportunidade em que este Juízo procederá ao cotejo analítico e motivado de todas as provas produzidas, confrontando o laudo inicial com a complementação técnica que vier a ser elaborada. A fixação de amarras prévias à atividade da nova perita nomeada Maria da Glória de Azevedo Antunes (evento 256) comprometeria gravemente a higidez e a completude da elucidação pericial. Para responder aos treze quesitos complementares complexos formulados pelas partes litigantes acerca das movimentações financeiras, conciliações bancárias, origens de recursos e quitações alegadas (eventos 192 e 198), a especialista deve dispor de ampla independência e liberdade técnico-científica para compulsar a integralidade dos documentos acostados aos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já assentou que a aplicação do artigo 480 do Código de Processo Civil assegura a regular formação da convicção judicial e não enseja vícios de omissão quando o juízo atua dentro dos poderes de direção da prova: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL QUE ATUOU EM AVALIAÇÃO PRÉVIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO (ART. 480 DO CPC) E DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE HONORÁRIOS PERICIAIS (ART. 95, § 1º, DO CPC). SUPOSTO ERRO MATERIAL NA TRANSCRIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto em ação de instituição de servidão administrativa, no qual se manteve a nomeação, como perito judicial da perícia definitiva, do mesmo profissional responsável pela avaliação prévia do imóvel, bem como o arbitramento dos honorários periciais em R$ 10.626,00 (sete salários-mínimos à época), com fundamento em justificativa técnica (complexidade, 20 horas estimadas e referência à tabela IBAPE/SP – R$ 625,00/hora). Nos presentes embargos de declaração, a embargante aponta omissões (substituição do perito à luz do art. 480 do CPC; detalhamento das horas; dedução de custos da avaliação prévia; consulta a outros profissionais) e erro material quanto ao teor do art. 95, § 1º, do CPC. II. Tema em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à substituição do perito e à aplicação do art. 480 do CPC; (ii) saber se houve omissão no exame dos honorários periciais (quantidade de horas, eventual dedução por aproveitamento e necessidade de cotações alternativas) à luz do art. 95, § 1º, do CPC; (iii) saber se existe erro material na transcrição do § 1º do art. 95 do CPC. III. Razões de decidir Nomeação e substituição do perito. O acórdão embargado enfrentou expressamente a temática, assentando que a nomeação é ato do juiz (art. 465 do CPC) e que a substituição do perito somente se justifica nas hipóteses legais (art. 468 do CPC); divergências metodológicas da avaliação prévia devem ser veiculadas no contraditório da perícia definitiva, mediante quesitos, impugnações e assistência técnica (art. 477 do CPC). Não configurada a hipótese do art. 480 do CPC ("nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida"). Sem omissão. Honorários periciais. O acórdão registrou, de modo explícito, que o valor foi arbitrado com base em justificativa técnica (complexidade; 20 horas; tabela IBAPE/SP – R$ 625,00/h) e que o juízo de origem observou os critérios do art. 95, § 1º, do CPC (grau de especialização, tempo estimado, peculiaridades da matéria e local da prestação). A premissa adotada afasta a tese de "dedução automática" de custos da avaliação prévia e não impõe a realização de cotações múltiplas quando presente fundamentação técnico-legal suficiente. Sem omissão. Erro material. Inexiste o alegado vício: o § 1º do art. 95 do CPC dispõe justamente que "o juiz fixará o valor da remuneração do perito" segundo os critérios legais, e não acerca de depósito do valor. A menção do acórdão está em consonância com a literalidade da lei. Sem erro material. Parâmetro hermenêutico restritivo dos embargos. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito; a contradição relevante é a interna ao julgado; e o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos, bastando o enfrentamento das questões relevantes e imprescindíveis – exatamente o que se verifica. IV. Tese e Dispositivo Tese de julgamento: 1. Inexistem omissão, contradição, obscuridade e erro material quando o acórdão enfrenta a nomeação do perito (arts. 465, 468 e 477 do CPC) e afasta, de forma motivada, a necessidade de nova perícia do art. 480 do CPC. 2. A fixação de honorários periciais é válida quando fundada em justificativa técnica (complexidade, tempo estimado e especialização), em conformidade com o art. 95, § 1º, do CPC; não há dever de "cotações alternativas" nem de "dedução automática" de valores de avaliação prévia. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e não impõem a análise pormenorizada de todos os argumentos, bastando fundamentação suficiente e coerente. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos citados: CPC/2015, arts. 1.022, 465, 468, 477, 480 e 95, § 1º. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2292520-87.2025.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026) O precedente do Tribunal de Justiça bandeirante corrobora que a disciplina do artigo 480 do Código de Processo Civil opera por expressa disposição legal, inexistindo omissão judicial quando o órgão jurisdicional preserva a amplitude da averiguação técnica para assegurar a completa instrução probatória em benefício da busca da verdade e da justa resolução da lide. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por J. F. (evento 285) e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE , mantendo incólumes as decisões judiciais que determinaram a substituição do perito e a continuidade dos atos periciais pela perita substituta (eventos 241, 252 e 277). Fica assentado, nos termos do artigo 480, § 3º, do Código de Processo Civil, que a atuação da perita substituta para exame da documentação e resposta aos quesitos pendentes não anula o laudo contábil anteriormente acostado (evento 184), competindo a este Juízo apreciar oportunamente o valor probatório de todos os trabalhos técnicos conjuntamente na sentença de mérito. Intime-se a Senhora Perita, Maria da Glória de Azevedo Antunes , para que dê efetivo início aos trabalhos periciais, apresentando o laudo complementar com as respostas conclusivas aos treze quesitos formulados pelas partes no prazo assinalado de trinta dias (eventos 192 e 198). Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO . Intime-se.