Detalhe do processo

1151390-64.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Tratamento da Própria Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1151390-64.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Fabiana Mateo - Vistos. Inicialmente, necessário analisarmos a impugnação ao valor da causa, apresentada pela parte requerida em contestação. Em nosso entendimento, a impugnação ao valor da causa merece prosperar. Alega a parte requerida que o valor dado à causa se mostra excessivo. Se discute nestes autos a revisão judicial do ato administrativo de indeferimento da licença saúde, do período indicado na petição inicial, com o fim de regularizar o período na sua vida funcional para todos os fins de direito e receber eventuais valores descontados em razão das faltas tidas por injustificadas. Como o período de licença saúde discutido é de aproximadamente de 75 dias, o valor da causa não deve ser superior a 3 meses de salário do servidor (fls. 20/24). No caso dos autos, o valor da causa indicado pela parte autora se mostra extremamente excessivo (R$ 91.080,00) e deve ser reduzido conforme requerido em contestação. Posto isso, ACOLHO a impugnação ao valor da causa, pois condizente com a pretensão reclamada e o faço para reduzí-la para a importância de R$ 9.000,00, valor mais adequado à obrigação pretendida nestes autos. No mais, trata-se de ação de Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde ajuizada por FABIANA MATEO em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da qual a autora objetiva, em síntese, a manutenção do pagamento de seus vencimentos e a abstenção de descontos funcionais decorrentes do indeferimento de licença para tratamento de saúde, sustentando incapacidade laboral em razão de transtorno de ordem psiquiátrica. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, sem suscitar preliminares, limitando-se ao mérito da controvérsia. Passo ao saneamento. Verifico que o processo encontra-se regularmente constituído, inexistindo nulidades, vícios processuais ou questões preliminares pende As partes são legítimas, estão devidamente representadas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Assim, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de incapacidade laboral da autora, no período discutido, bem como à sua aptidão para o exercício do cargo de Professora de Educação Básica II, especialmente no que se refere à necessidade (ou não) de afastamento funcional por motivo de saúde. Trata-se, portanto, de matéria que demanda conhecimento técnico especializado, não passível de solução apenas com base na prova documental já produzida. Mostra-se imprescindível a produção de prova pericial médica direta, na especialidade de psiquiatria, a fim de apurar: i) a existência de patologia psiquiátrica; ii) sua gravidade e repercussão funcional; iii) a aptidão ou inaptidão da autora para o exercício de suas funções; e, iv) a necessidade de afastamento laboral, bem como eventual tratamento indicado. Considerando que o feito tramita em meio digital e observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, com a redação conferida pelo Provimento CG nº 53/2025, determino que a perícia seja realizada pelo IMESC, NA MODALIDADE REMOTA (TELEPERÍCIA), nos termos da regulamentação vigente, cabendo ao i. expert , em futura análise e de forma fundamentada, indicar a inviabilidade técnica da realização da perícia nesta modalidade (teleperícia), manifestando-se pela realização da perícia na modalidade presencial (conforme critérios médicos e institucionais próprios - art. 45-F das NSCGJ). Ressalto que tal provimento consolidou a tramitação eletrônica da comunicação com o IMESC, bem como institucionalizou a teleperícia quando tecnicamente compatível e à critério do médico perito, razão pela qual eventual adoção do meio remoto não configura nulidade, desde que assegurada a adequada avaliação clínica. Diante disso: a) Oficie-se ao IMESC, exclusivamente por meio eletrônico, para que designe data e modalidade da perícia médica, na especialidade de psiquiatria, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de até 60 (sessenta) dias após a realização do exame; b) No laudo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, deverá o perito consignar, de forma clara e fundamentada: o diagnóstico, se existente; o grau de comprometimento funcional; a compatibilidade do quadro clínico com o exercício das atribuições do cargo; a necessidade ou não de afastamento funcional e eventual tratamento indicado; c) Concedo às partes o prazo de 15 (dias) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, se assim desejarem (art. 465, §1º do CPC). Apresentado o laudo, os Assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, independentemente de intimação, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial (art. 477, §1º, CPC), abrindo-se vista para manifestação, e, após, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Desde logo, consigno que impugnações genéricas quanto à forma da perícia, desacompanhadas de demonstração concreta de prejuízo, não serão acolhidas, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, eficiência processual e à regulamentação específica da Corregedoria-Geral da Justiça. Intime-se. São Paulo, 16 de julho de 2026. - ADV: FERNANDA LINGE DEL MONTE (OAB 156870/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FABIANA MATEO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA LINGE DEL MONTE

OAB: 156870/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1151390-64.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Fabiana Mateo - Vistos. Inicialmente, necessário analisarmos a impugnação ao valor da causa, apresentada pela parte requerida em contestação. Em nosso entendimento, a impugnação ao valor da causa merece prosperar. Alega a parte requerida que o valor dado à causa se mostra excessivo. Se discute nestes autos a revisão judicial do ato administrativo de indeferimento da licença saúde, do período indicado na petição inicial, com o fim de regularizar o período na sua vida funcional para todos os fins de direito e receber eventuais valores descontados em razão das faltas tidas por injustificadas. Como o período de licença saúde discutido é de aproximadamente de 75 dias, o valor da causa não deve ser superior a 3 meses de salário do servidor (fls. 20/24). No caso dos autos, o valor da causa indicado pela parte autora se mostra extremamente excessivo (R$ 91.080,00) e deve ser reduzido conforme requerido em contestação. Posto isso, ACOLHO a impugnação ao valor da causa, pois condizente com a pretensão reclamada e o faço para reduzí-la para a importância de R$ 9.000,00, valor mais adequado à obrigação pretendida nestes autos. No mais, trata-se de ação de Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde ajuizada por FABIANA MATEO em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da qual a autora objetiva, em síntese, a manutenção do pagamento de seus vencimentos e a abstenção de descontos funcionais decorrentes do indeferimento de licença para tratamento de saúde, sustentando incapacidade laboral em razão de transtorno de ordem psiquiátrica. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, sem suscitar preliminares, limitando-se ao mérito da controvérsia. Passo ao saneamento. Verifico que o processo encontra-se regularmente constituído, inexistindo nulidades, vícios processuais ou questões preliminares pende As partes são legítimas, estão devidamente representadas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Assim, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de incapacidade laboral da autora, no período discutido, bem como à sua aptidão para o exercício do cargo de Professora de Educação Básica II, especialmente no que se refere à necessidade (ou não) de afastamento funcional por motivo de saúde. Trata-se, portanto, de matéria que demanda conhecimento técnico especializado, não passível de solução apenas com base na prova documental já produzida. Mostra-se imprescindível a produção de prova pericial médica direta, na especialidade de psiquiatria, a fim de apurar: i) a existência de patologia psiquiátrica; ii) sua gravidade e repercussão funcional; iii) a aptidão ou inaptidão da autora para o exercício de suas funções; e, iv) a necessidade de afastamento laboral, bem como eventual tratamento indicado. Considerando que o feito tramita em meio digital e observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, com a redação conferida pelo Provimento CG nº 53/2025, determino que a perícia seja realizada pelo IMESC, NA MODALIDADE REMOTA (TELEPERÍCIA), nos termos da regulamentação vigente, cabendo ao i. expert , em futura análise e de forma fundamentada, indicar a inviabilidade técnica da realização da perícia nesta modalidade (teleperícia), manifestando-se pela realização da perícia na modalidade presencial (conforme critérios médicos e institucionais próprios - art. 45-F das NSCGJ). Ressalto que tal provimento consolidou a tramitação eletrônica da comunicação com o IMESC, bem como institucionalizou a teleperícia quando tecnicamente compatível e à critério do médico perito, razão pela qual eventual adoção do meio remoto não configura nulidade, desde que assegurada a adequada avaliação clínica. Diante disso: a) Oficie-se ao IMESC, exclusivamente por meio eletrônico, para que designe data e modalidade da perícia médica, na especialidade de psiquiatria, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de até 60 (sessenta) dias após a realização do exame; b) No laudo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, deverá o perito consignar, de forma clara e fundamentada: o diagnóstico, se existente; o grau de comprometimento funcional; a compatibilidade do quadro clínico com o exercício das atribuições do cargo; a necessidade ou não de afastamento funcional e eventual tratamento indicado; c) Concedo às partes o prazo de 15 (dias) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, se assim desejarem (art. 465, §1º do CPC). Apresentado o laudo, os Assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, independentemente de intimação, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial (art. 477, §1º, CPC), abrindo-se vista para manifestação, e, após, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Desde logo, consigno que impugnações genéricas quanto à forma da perícia, desacompanhadas de demonstração concreta de prejuízo, não serão acolhidas, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, eficiência processual e à regulamentação específica da Corregedoria-Geral da Justiça. Intime-se. São Paulo, 16 de julho de 2026. - ADV: FERNANDA LINGE DEL MONTE (OAB 156870/SP)