1151219-10.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1151219-10.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Camila de Cassia Rocha de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de erro médico, proposta porCamila de Cássia Rocha de Oliveiraem face do Município de São Paulo e doHospital Municipal Campo Limpo Dr. Fernando Mauro Pires da Rocha. A autora alega, em síntese, ter sofrido erro médico nas dependências do Hospital Municipal Dr. Fernando Mauro Pires da Rocha (Hospital do Campo Limpo). Narra a autora que que iniciou pré-natal na UBS Paraisópolis e foi encaminhada ao hospital por suspeita de descolamento ovular. Em consulta realizada em 16/08/2023, foi informada de que sua gestação não era de alto risco. Posteriormente, em 01/11/2023, retornou ao hospital com sangramento e cólicas. Queixa-se do atendimento recebido pelas médicas plantonistas. Decidiu buscar atendimento em outro local por conta própria (Hospital da USP), onde ocorreu o parto e o falecimento do recém-nascido Luiz em 02/11/2023. Sustenta que houve falha na prestação do serviço de saúde - notadamente a omissão no diagnóstico e tratamento do quadro de descolamento ovular -, que teria contribuído para o óbito o recém-nascido ocorrido em 02/11/2023. Pleiteia indenização por danos morais não inferior a R$ 300.000,00. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, passo a sanear o feito. I - Da inaplicabilidade do CDC A relação entre o paciente e o serviço público de saúde prestado gratuitamente pelo SUS não configura relação de consumo, à míngua de remuneração direta ou indireta. Nesse sentido, o E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - Alegado erro médico - Parto realizadoem unidade hospitalar vinculada ao SUS - Decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova - Insurgência da autora - Descabimento - Regra geral do art. 373, I e II, do CPC - Distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) - Ausência de situação excepcional que demonstre impossibilidade ou excessiva dificuldade na produção da prova - Perícia médica deferida - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Serviço público de saúde prestado gratuitamente - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20799918320268260000 Sumaré, Relator.: Francisco Shintate, Data de Julgamento: 09/06/2026, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/06/2026). Afastoa aplicação do CDC eindefiroa inversão com base no art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo da distribuição do ônus probatório na forma adiante explicitada. II - Dos pontos controvertidos Fixo como controvertidos:(i)a ocorrência de falha no acompanhamento pré-natal, notadamente quanto ao diagnóstico e manejo do quadro de descolamento ovular, à interpretação dos exames e à classificação do risco gestacional;(ii)a adequação dos atendimentos no Hospital Municipal Dr. Fernando Mauro Pires da Rocha (Hospital do Campo Limpo) em 16/08/2023 e 01/11/2023;(iii)o nexo de causalidade entre as condutas imputadas às rés e o óbito fetal;(iv)a configuração e a extensão dos danos morais. III - Do ônus da prova Afastada a aplicação do CDC, o CPC autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova quando"diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo [...] ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário", hipótese à qual se amolda o caso em comento, considerando que o Estado e a unidade hospitalar podem obter as provas necessárias a demonstrar a ausência de responsabilidade civil - notadamente a inocorrência de falha na prestação do serviço e/ou ausência de nexo causal - com mais facilidade que o particular. Por conseguinte, incumbe às rés demonstrar que os serviços assistenciais e de guarda foram prestados de forma regular, seguindo os protocolos médicos aplicáveis à espécie, sem prejuízo da regra geral de distribuição ordinária inserta no artigo 373, incisos I e II, do diploma processual civil, no que for atinente à comprovação dos danos alegados. IV - Da instrução probatória A controvérsia versa sobre a adequação de condutas médicas e o nexo causal com o óbito fetal, questões de natureza eminentemente técnica. A autora requereu prova pericial médica, meio mais adequado ao esclarecimento dos fatos.Defiroa produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada com base nos prontuários, exames e demais documentos médicos constantes dos autos, por profissional especializado em obstetrícia/ginecologia,nomeando perito do IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes manifestar-se nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, no que concerne à indicação de assistente técnico e à formulação de quesitos. Após, expeça-se ofício ao IMESC, encaminhando cópia dos autos necessária à realização da perícia, devendo constar eventuais quesitos formulados pelas partes. Indefiro, por outro lado, a produção de prova testemunhal. A apuração da adequação das condutas médicas - notadamente quanto ao diagnóstico e manejo do quadro de descolamento ovular, à interpretação dos exames e à conduta adotada nos atendimentos - reclama conhecimento técnico especializado, a ser aferido por meio da perícia médica, mostrando-se a prova oral inidônea a infirmar ou corroborar as conclusões periciais em matéria de tal natureza. A eventual dinâmica dos atendimentos, por sua vez, encontra-se documentada nos prontuários e registros hospitalares requisitados, revelando-se a prova testemunhal desnecessária e impertinente ao deslinde da controvérsia (art. 370, parágrafo único, do CPC). Por fim, manifestem-se as rés sobre fls. 174/185, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: LIGIA VILLAS BOAS GABBI (OAB 196294/SP), MARCOS MAURICIO BERNARDINI (OAB 216610/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CAMILA DE CASSIA ROCHA DE OLIVEIRA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS MAURICIO BERNARDINI
OAB: 216610/SP
LIGIA VILLAS BOAS GABBI
OAB: 196294/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1151219-10.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Camila de Cassia Rocha de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de erro médico, proposta porCamila de Cássia Rocha de Oliveiraem face do Município de São Paulo e doHospital Municipal Campo Limpo Dr. Fernando Mauro Pires da Rocha. A autora alega, em síntese, ter sofrido erro médico nas dependências do Hospital Municipal Dr. Fernando Mauro Pires da Rocha (Hospital do Campo Limpo). Narra a autora que que iniciou pré-natal na UBS Paraisópolis e foi encaminhada ao hospital por suspeita de descolamento ovular. Em consulta realizada em 16/08/2023, foi informada de que sua gestação não era de alto risco. Posteriormente, em 01/11/2023, retornou ao hospital com sangramento e cólicas. Queixa-se do atendimento recebido pelas médicas plantonistas. Decidiu buscar atendimento em outro local por conta própria (Hospital da USP), onde ocorreu o parto e o falecimento do recém-nascido Luiz em 02/11/2023. Sustenta que houve falha na prestação do serviço de saúde - notadamente a omissão no diagnóstico e tratamento do quadro de descolamento ovular -, que teria contribuído para o óbito o recém-nascido ocorrido em 02/11/2023. Pleiteia indenização por danos morais não inferior a R$ 300.000,00. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, passo a sanear o feito. I - Da inaplicabilidade do CDC A relação entre o paciente e o serviço público de saúde prestado gratuitamente pelo SUS não configura relação de consumo, à míngua de remuneração direta ou indireta. Nesse sentido, o E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - Alegado erro médico - Parto realizadoem unidade hospitalar vinculada ao SUS - Decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova - Insurgência da autora - Descabimento - Regra geral do art. 373, I e II, do CPC - Distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) - Ausência de situação excepcional que demonstre impossibilidade ou excessiva dificuldade na produção da prova - Perícia médica deferida - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Serviço público de saúde prestado gratuitamente - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20799918320268260000 Sumaré, Relator.: Francisco Shintate, Data de Julgamento: 09/06/2026, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/06/2026). Afastoa aplicação do CDC eindefiroa inversão com base no art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo da distribuição do ônus probatório na forma adiante explicitada. II - Dos pontos controvertidos Fixo como controvertidos:(i)a ocorrência de falha no acompanhamento pré-natal, notadamente quanto ao diagnóstico e manejo do quadro de descolamento ovular, à interpretação dos exames e à classificação do risco gestacional;(ii)a adequação dos atendimentos no Hospital Municipal Dr. Fernando Mauro Pires da Rocha (Hospital do Campo Limpo) em 16/08/2023 e 01/11/2023;(iii)o nexo de causalidade entre as condutas imputadas às rés e o óbito fetal;(iv)a configuração e a extensão dos danos morais. III - Do ônus da prova Afastada a aplicação do CDC, o CPC autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova quando"diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo [...] ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário", hipótese à qual se amolda o caso em comento, considerando que o Estado e a unidade hospitalar podem obter as provas necessárias a demonstrar a ausência de responsabilidade civil - notadamente a inocorrência de falha na prestação do serviço e/ou ausência de nexo causal - com mais facilidade que o particular. Por conseguinte, incumbe às rés demonstrar que os serviços assistenciais e de guarda foram prestados de forma regular, seguindo os protocolos médicos aplicáveis à espécie, sem prejuízo da regra geral de distribuição ordinária inserta no artigo 373, incisos I e II, do diploma processual civil, no que for atinente à comprovação dos danos alegados. IV - Da instrução probatória A controvérsia versa sobre a adequação de condutas médicas e o nexo causal com o óbito fetal, questões de natureza eminentemente técnica. A autora requereu prova pericial médica, meio mais adequado ao esclarecimento dos fatos.Defiroa produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada com base nos prontuários, exames e demais documentos médicos constantes dos autos, por profissional especializado em obstetrícia/ginecologia,nomeando perito do IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes manifestar-se nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, no que concerne à indicação de assistente técnico e à formulação de quesitos. Após, expeça-se ofício ao IMESC, encaminhando cópia dos autos necessária à realização da perícia, devendo constar eventuais quesitos formulados pelas partes. Indefiro, por outro lado, a produção de prova testemunhal. A apuração da adequação das condutas médicas - notadamente quanto ao diagnóstico e manejo do quadro de descolamento ovular, à interpretação dos exames e à conduta adotada nos atendimentos - reclama conhecimento técnico especializado, a ser aferido por meio da perícia médica, mostrando-se a prova oral inidônea a infirmar ou corroborar as conclusões periciais em matéria de tal natureza. A eventual dinâmica dos atendimentos, por sua vez, encontra-se documentada nos prontuários e registros hospitalares requisitados, revelando-se a prova testemunhal desnecessária e impertinente ao deslinde da controvérsia (art. 370, parágrafo único, do CPC). Por fim, manifestem-se as rés sobre fls. 174/185, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: LIGIA VILLAS BOAS GABBI (OAB 196294/SP), MARCOS MAURICIO BERNARDINI (OAB 216610/SP)