Detalhe do processo

1151173-11.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1151173-11.2024.8.26.0100/SP AUTOR : COMPANHIA ITABIRANA DE TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONÇALVES (OAB MG128526) RÉU : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL GRANDESSO DOS SANTOS (OAB SP195303) ADVOGADO(A) : CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO (OAB SP101970) DESPACHO/DECISÃO evento 115, DESPADEC1 : decisão de saneamento e organização com afastamento das preliminares e abertura da fase de instrução com deferimento de prova pericial. evento 121, EMBDECL1 : embargos de declaração autorais. Conheço pela tempestividade. De rigor que é modalidade de recurso atípico na medida em que dá ao órgão prolator a possibilidade de correção em caso de evidente erro material, bem como de integralização do julgado quando haja a existência de omissão, obscuridade ou contradição. Ocorre que, com a devida vênia, pueril a alegação embargante de que o juízo deveria ter afastado os meios de prova postulados pela autora. Ora, o juízo é destinatário da prova, cabendo ao mesmo o deferimento dos meios que entende pertinentes. Posto isto, se deferiu somente a perícia, evidente que não havia necessidade de indeferir um por um do postulado pela parte autora. Outrossim, como bem ponderou o saudoso Ministro Franciulli Netto, no voto no EDRESP 200300776450 - (543865 DF), 2ª Turma/STJ, DJU 22.08.2005 - p. 00195, do qual foi relator, “ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium de ducta , o que se deu no caso ora em exame. Nítido é o caráter modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese”. Prossigo. De outro modo, a parte embargante alega omissão porque o juízo não ampliou o objeto da lide. Ora, mais uma vez, não age com a devida perfeição técnica. E, com o devido respeito, sob tal fundamento, não há a mínima possibilidade de acolhimento dos declaratórios. Porque, ao ver do juízo, a fase de saneamento e organização é escorreita, não havendo nada à modificação. Ante o exposto, nego provimento aos declaratórios, cuja insistência irá redundar na sanção do art.1026, par.2o do CPC. evento 135, PET1 : ciente quanto ao recolhimento da quota-pericial da parte autora. No mais, acolho a insurgência quanto à proposta de honorária, razão pela qual, com a juntada, intime-se o perito para início dos trabalhos, comunicando nos autos. Laudo em trinta dias. Anotem-se quesitos apresentados pelas partes ( evento 141, QUESITOS1 e evento 142, QUESITOS1 ) que serão respondidos pelo experto. Com a vinda do laudo, digam e tornem conclusos. Int.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLARO S.A.

Autor COMPANHIA ITABIRANA DE TELECOMUNICACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO

OAB: 101970/SP

DANIEL GRANDESSO DOS SANTOS

OAB: 195303/SP

GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONÇALVES

OAB: 128526/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1151173-11.2024.8.26.0100/SP AUTOR : COMPANHIA ITABIRANA DE TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONÇALVES (OAB MG128526) RÉU : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL GRANDESSO DOS SANTOS (OAB SP195303) ADVOGADO(A) : CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO (OAB SP101970) DESPACHO/DECISÃO evento 115, DESPADEC1 : decisão de saneamento e organização com afastamento das preliminares e abertura da fase de instrução com deferimento de prova pericial. evento 121, EMBDECL1 : embargos de declaração autorais. Conheço pela tempestividade. De rigor que é modalidade de recurso atípico na medida em que dá ao órgão prolator a possibilidade de correção em caso de evidente erro material, bem como de integralização do julgado quando haja a existência de omissão, obscuridade ou contradição. Ocorre que, com a devida vênia, pueril a alegação embargante de que o juízo deveria ter afastado os meios de prova postulados pela autora. Ora, o juízo é destinatário da prova, cabendo ao mesmo o deferimento dos meios que entende pertinentes. Posto isto, se deferiu somente a perícia, evidente que não havia necessidade de indeferir um por um do postulado pela parte autora. Outrossim, como bem ponderou o saudoso Ministro Franciulli Netto, no voto no EDRESP 200300776450 - (543865 DF), 2ª Turma/STJ, DJU 22.08.2005 - p. 00195, do qual foi relator, “ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium de ducta , o que se deu no caso ora em exame. Nítido é o caráter modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese”. Prossigo. De outro modo, a parte embargante alega omissão porque o juízo não ampliou o objeto da lide. Ora, mais uma vez, não age com a devida perfeição técnica. E, com o devido respeito, sob tal fundamento, não há a mínima possibilidade de acolhimento dos declaratórios. Porque, ao ver do juízo, a fase de saneamento e organização é escorreita, não havendo nada à modificação. Ante o exposto, nego provimento aos declaratórios, cuja insistência irá redundar na sanção do art.1026, par.2o do CPC. evento 135, PET1 : ciente quanto ao recolhimento da quota-pericial da parte autora. No mais, acolho a insurgência quanto à proposta de honorária, razão pela qual, com a juntada, intime-se o perito para início dos trabalhos, comunicando nos autos. Laudo em trinta dias. Anotem-se quesitos apresentados pelas partes ( evento 141, QUESITOS1 e evento 142, QUESITOS1 ) que serão respondidos pelo experto. Com a vinda do laudo, digam e tornem conclusos. Int.