1150780-96.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VIII - Tatuapé - Vara da Infância e da Juventude
- Classe
- PROFISSIONAIS DE APOIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1150780-96.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - M.M.T.P. - - J.M.T.P. - Vistos. 1) Em que muito pesem as impugnações apresentadas pelas partes à proposta de honorários do perito judicial (fls. 191/204), fato é que a mesma encontra-se em valor compatível com a complexidade dos trabalhos realizados e a natureza da prova pericial a ser realizada, motivo pelo qual, fixo os honorários periciais definitivos no importe de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), referente à realização da perícia (adolescente M.M.T.P., nascido aos 01 de setembro de 2012), a qual deverá ser paga na proporção de 50% para o requerente (reserva de numerário através da Defensoria Pública - R$ 650,00), e 50% pelo requerido Município de São Paulo (R$ 650,00), considerando que houve determinação de realização da prova pericial de ofício por este juízo face a natureza do pedido formulado. Expeça-se ofício à Defensoria com as informações necessárias para o custeio da perícia, no que diz respeito ao beneficiário da justiça gratuita (autor). Concedo, ao Município de São Paulo, o prazo de 30 (trinta) dias para comprovação da realização do depósito da parte que lhe cabe. Desde logo, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo pericial, o qual deverá se pautar no ponto controvertido fixado na decisão saneadora (fls. 165/166), sendo que o prazo para entrega do laudo pericial começará a correr a partir do momento em que o valor integral da perícia (R$ 1.300,00) estiver depositado nos autos. Cópia desta decisão, digitalizada, servirá como OFÍCIO. 2) No mais, sobre as petições de fls. 265/266 e fls. 247, manifeste-se o Ministério Público. Oficie-se. Intimem-se. Ciência ao M.P e à Def. Pública. - ADV: BRENDA FERNANDES TAVARES (OAB 320129/SP), BRENDA FERNANDES TAVARES (OAB 320129/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor J.M.T.P.
Autor M.M.T.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRENDA FERNANDES TAVARES
OAB: 320129/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1150780-96.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - M.M.T.P. - - J.M.T.P. - Vistos. 1) Em que muito pesem as impugnações apresentadas pelas partes à proposta de honorários do perito judicial (fls. 191/204), fato é que a mesma encontra-se em valor compatível com a complexidade dos trabalhos realizados e a natureza da prova pericial a ser realizada, motivo pelo qual, fixo os honorários periciais definitivos no importe de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), referente à realização da perícia (adolescente M.M.T.P., nascido aos 01 de setembro de 2012), a qual deverá ser paga na proporção de 50% para o requerente (reserva de numerário através da Defensoria Pública - R$ 650,00), e 50% pelo requerido Município de São Paulo (R$ 650,00), considerando que houve determinação de realização da prova pericial de ofício por este juízo face a natureza do pedido formulado. Expeça-se ofício à Defensoria com as informações necessárias para o custeio da perícia, no que diz respeito ao beneficiário da justiça gratuita (autor). Concedo, ao Município de São Paulo, o prazo de 30 (trinta) dias para comprovação da realização do depósito da parte que lhe cabe. Desde logo, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo pericial, o qual deverá se pautar no ponto controvertido fixado na decisão saneadora (fls. 165/166), sendo que o prazo para entrega do laudo pericial começará a correr a partir do momento em que o valor integral da perícia (R$ 1.300,00) estiver depositado nos autos. Cópia desta decisão, digitalizada, servirá como OFÍCIO. 2) No mais, sobre as petições de fls. 265/266 e fls. 247, manifeste-se o Ministério Público. Oficie-se. Intimem-se. Ciência ao M.P e à Def. Pública. - ADV: BRENDA FERNANDES TAVARES (OAB 320129/SP), BRENDA FERNANDES TAVARES (OAB 320129/SP)