1150711-64.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1150711-64.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. A tutela provisória de urgência foi indeferida por este Juízo às fls. 7.131/7.132, sob o fundamento de que a aferição da certeza e liquidez dos créditos compensados exigiria dilação probatória e o crivo do contraditório, bem como por ausência do depósito integral do débito em dinheiro (art. 151, II, do CTN e Súmula 112 do STJ), a qual foi modificada pelo v. acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (fl. 7255/7.272), o qual deu integral provimento ao recurso da autora para suspender a exigibilidade do crédito tributário impugnado sob o fundamento da aplicabilidade do Tema nº 456 do STF. Devidamente citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação às fls. 7.172/7.194. Em suas razões de defesa, sustentou a perfeita legalidade e a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo de lançamento consubstanciado no AIIM nº 4.138.201-8. Afirmou a ocorrência de infração pela falta de pagamento do ICMS-ST devido por antecipação (art. 426-A do RICMS/SP), haja vista o indeferimento administrativo (GDOC nº 51135-1237269/2015) do pedido de ressarcimento em razão de incoerências e descumprimento das exigências formais previstas na Portaria CAT nº 17/1999 e no Regime Especial (Processo UA 51224-372091/2009). Destacou a inviabilidade de análise pericial no bojo de recurso do AIIM como "terceira instância administrativa", bem como a constitucionalidade e a proporcionalidade da penalidade aplicável, a legalidade da base de cálculo e da incidência dos acréscimos legais, salientando a ausência de pacificação definitiva sobre as balizas do confisco em multas tributárias (Tema nº 1195 da Repercussão Geral do STF). A parte autora apresentou réplica às fls. 7.198/7.216, rebatendo os argumentos contestados, arguindo a ausência de impugnação específica da Fazenda Ré quanto às teses jurídicas de fundo (Tema 456/STF e Mandado de Segurança) e postulando o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da Ação Anulatória conexa nº 1001936-39.2022.8.26.0045 ou, alternativamente, a utilização de prova emprestada (laudo pericial daquela demanda) ou a realização de perícia contábil nestes autos. Intimada sobre o pedido de sobrestamento e para especificação de provas (fl. 7.217), a Fazenda do Estado manifestou-se à fl. 7.222, registrando seu desacordo com o sobrestamento e informando não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado. Por sua vez, a autora peticionou às fls. 7.223/7.226 defendendo o julgamento antecipado da lide com fundamento no caráter estritamente jurídico da tese referente ao Tema nº 456 do STF. Subsidiariamente, requereu o aproveitamento do laudo pericial contábil produzido no Processo nº 1001936-39.2022.8.26.0045 como prova emprestada (art. 372 do CPC), noticiando inclusive a prolação de acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Público do TJSP que manteve a procedência daquela ação (fls. 7.234/7.269). De forma residual, protestou pela realização de perícia técnica contábil nestes autos. É o relatório, decido. O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e possuem interesse processual. Não há nulidades a suprir ou preliminares pendentes de apreciação. Declaram-se presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.Dou o feito por saneado. Ambas as partes manifestaram interesse principal no julgamento antecipado ou informaram não ter novas provas a produzir de forma direta. A controvérsia vertida sobre a liquidez do crédito de ICMS-ST exige análise técnica, a qual, contudo, já foi exaustivamente realizada sob o crivo do contraditório nos autos da Ação Anulatória nº 1001936-39.2022.8.26.0045, conforme v. acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Público do TJSP (fls. 7.234/7.269). Desse modo, DEFIRO O APROVEITAMENTO DA PROVA EMPRESTADA, com fulcro no artigo 372 do Código de Processo Civil, admitindo nos presentes autos o Laudo Pericial Contábil e seus esclarecimentos produzidos na Ação Anulatória nº 1001936-39.2022.8.26.0045. Indeferem-se as demais dilações probatórias (realização de nova perícia nestes autos) por força da suficiência do acervo documental colacionado e da prova técnica trasladada, em homenagem aos princípios da celeridade, economia e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Diante do deferimento da prova emprestada e verificando que o caderno processual se encontra suficientemente instruído para a resolução de todas as questões fáticas e jurídicas postas, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Ante o exposto, defiro a prazo de 15 dias para oferecimento de alegações finais. Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES (OAB 159725/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIçãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME PEREIRA DAS NEVES
OAB: 159725/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1150711-64.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. A tutela provisória de urgência foi indeferida por este Juízo às fls. 7.131/7.132, sob o fundamento de que a aferição da certeza e liquidez dos créditos compensados exigiria dilação probatória e o crivo do contraditório, bem como por ausência do depósito integral do débito em dinheiro (art. 151, II, do CTN e Súmula 112 do STJ), a qual foi modificada pelo v. acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (fl. 7255/7.272), o qual deu integral provimento ao recurso da autora para suspender a exigibilidade do crédito tributário impugnado sob o fundamento da aplicabilidade do Tema nº 456 do STF. Devidamente citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação às fls. 7.172/7.194. Em suas razões de defesa, sustentou a perfeita legalidade e a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo de lançamento consubstanciado no AIIM nº 4.138.201-8. Afirmou a ocorrência de infração pela falta de pagamento do ICMS-ST devido por antecipação (art. 426-A do RICMS/SP), haja vista o indeferimento administrativo (GDOC nº 51135-1237269/2015) do pedido de ressarcimento em razão de incoerências e descumprimento das exigências formais previstas na Portaria CAT nº 17/1999 e no Regime Especial (Processo UA 51224-372091/2009). Destacou a inviabilidade de análise pericial no bojo de recurso do AIIM como "terceira instância administrativa", bem como a constitucionalidade e a proporcionalidade da penalidade aplicável, a legalidade da base de cálculo e da incidência dos acréscimos legais, salientando a ausência de pacificação definitiva sobre as balizas do confisco em multas tributárias (Tema nº 1195 da Repercussão Geral do STF). A parte autora apresentou réplica às fls. 7.198/7.216, rebatendo os argumentos contestados, arguindo a ausência de impugnação específica da Fazenda Ré quanto às teses jurídicas de fundo (Tema 456/STF e Mandado de Segurança) e postulando o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da Ação Anulatória conexa nº 1001936-39.2022.8.26.0045 ou, alternativamente, a utilização de prova emprestada (laudo pericial daquela demanda) ou a realização de perícia contábil nestes autos. Intimada sobre o pedido de sobrestamento e para especificação de provas (fl. 7.217), a Fazenda do Estado manifestou-se à fl. 7.222, registrando seu desacordo com o sobrestamento e informando não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado. Por sua vez, a autora peticionou às fls. 7.223/7.226 defendendo o julgamento antecipado da lide com fundamento no caráter estritamente jurídico da tese referente ao Tema nº 456 do STF. Subsidiariamente, requereu o aproveitamento do laudo pericial contábil produzido no Processo nº 1001936-39.2022.8.26.0045 como prova emprestada (art. 372 do CPC), noticiando inclusive a prolação de acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Público do TJSP que manteve a procedência daquela ação (fls. 7.234/7.269). De forma residual, protestou pela realização de perícia técnica contábil nestes autos. É o relatório, decido. O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e possuem interesse processual. Não há nulidades a suprir ou preliminares pendentes de apreciação. Declaram-se presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.Dou o feito por saneado. Ambas as partes manifestaram interesse principal no julgamento antecipado ou informaram não ter novas provas a produzir de forma direta. A controvérsia vertida sobre a liquidez do crédito de ICMS-ST exige análise técnica, a qual, contudo, já foi exaustivamente realizada sob o crivo do contraditório nos autos da Ação Anulatória nº 1001936-39.2022.8.26.0045, conforme v. acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Público do TJSP (fls. 7.234/7.269). Desse modo, DEFIRO O APROVEITAMENTO DA PROVA EMPRESTADA, com fulcro no artigo 372 do Código de Processo Civil, admitindo nos presentes autos o Laudo Pericial Contábil e seus esclarecimentos produzidos na Ação Anulatória nº 1001936-39.2022.8.26.0045. Indeferem-se as demais dilações probatórias (realização de nova perícia nestes autos) por força da suficiência do acervo documental colacionado e da prova técnica trasladada, em homenagem aos princípios da celeridade, economia e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Diante do deferimento da prova emprestada e verificando que o caderno processual se encontra suficientemente instruído para a resolução de todas as questões fáticas e jurídicas postas, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Ante o exposto, defiro a prazo de 15 dias para oferecimento de alegações finais. Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES (OAB 159725/SP)