Detalhe do processo

1150403-18.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1150403-18.2024.8.26.0100/SP AUTOR : ERGON REFRIGERACAO E AUTOMACAO LTDA ADVOGADO(A) : PAULA AGUIAR DE ARRUDA BEVERARI (OAB SP138710) RÉU : TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024) RÉU : TF ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024) RÉU : HESA 184 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : THELMA SILANO RAMOS DI STASI (OAB SP190106) ADVOGADO(A) : JULIO NICOLAU FILHO (OAB SP105694) DESPACHO/DECISÃO I - Após a entrega do laudo pericial (eventos 127.213 e 127.214 ) e a prestação de esclarecimentos complementares pelo perito (evento 159.1 ), determinei que as partes se manifestassem a respeito (evento 161.1 ). As rés TF ENGENHARIA LTDA. e TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. apresentaram segundo parecer técnico parcialmente discordante, acompanhado de quesitos suplementares, requerendo remessa dos autos ao perito para novos esclarecimentos (evento 168.2 ). Decido. Indefiro os quesitos suplementares formulados no evento 168.2 , dado que eles só são admitidos durante a realização das diligências pelo perito (CPC, art. 469, caput ), sendo incabíveis depois da elaboração do laudo pericial. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Prestação de serviços. Ação monitória convertida em ação de cobrança. Perícia. Formulação de quesitos suplementares após encerramento das diligências. Indeferimento fundado no art. 469 do CPC. Insurgência em que se invoca o permissivo do art. 477, § 2.º, I e II e § 3.º do CPC. Agravo insubsistente. Hipótese legal invocada atinente apenas ao pedido de esclarecimentos. Formulação de quesitos complementares possível apenas durante as diligências. Inteligência do art. 469 do CPC. Decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043932-67.2024.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024) No mais, são desnecessários novos esclarecimentos. As considerações apresentadas pelas rés, notadamente quanto ao alegado afastamento indevido do nexo causal entre os serviços prestados pela empresa KONAR e os supostos vícios atribuídos à autora, resultam de mero descontentamento com o resultado da perícia. Nelas não há nada que retire a credibilidade das apurações feitas pelo perito do juízo. Anoto, a propósito, que o perito descreveu suficientemente o método utilizado, apresentando justificativa técnica circunstanciada para cada uma das conclusões alcançadas, inclusive quanto à impossibilidade de segregar com precisão o escopo dos serviços prestados pela empresa KONAR. Nessas circunstâncias, em que pese o laudo parcialmente divergente do assistente técnico, deve-se privilegiar o trabalho do perito do juízo, por se tratar de agente imparcial, sem interesse na causa, e que não está subordinado a nenhuma das partes. Por isso, homologo o laudo pericial. II - Converto os honorários provisórios em definitivos. Expeça-se MLE em favor do perito JOSE RIBEIRO relativamente ao depósito dos Eventos 84.170 , 85.172 e 86.174 , no valor de R$ 15.960,00 e respectivos acréscimos, cabendo ao interessado apresentar o competente formulário. III - Digam os réus se subsiste o interesse na produção de prova oral, caso em que deverão, sob pena de indeferimento e preclusão, justificar circunstanciadamente sua necessidade, com indicação precisa dos fatos que pretendem demonstrar com a oitiva de testemunha. O silêncio será interpretado como desinteresse na produção de prova oral, caso em que o feito será julgado no estado em que se encontra.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ERGON REFRIGERACAO E AUTOMACAO LTDA

Réu HESA 184 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

Réu TF ENGENHARIA LTDA

Réu TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO

OAB: 169024/SP

PAULA AGUIAR DE ARRUDA BEVERARI

OAB: 138710/SP

JULIO NICOLAU FILHO

OAB: 105694/SP

THELMA SILANO RAMOS DI STASI

OAB: 190106/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1150403-18.2024.8.26.0100/SP AUTOR : ERGON REFRIGERACAO E AUTOMACAO LTDA ADVOGADO(A) : PAULA AGUIAR DE ARRUDA BEVERARI (OAB SP138710) RÉU : TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024) RÉU : TF ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024) RÉU : HESA 184 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : THELMA SILANO RAMOS DI STASI (OAB SP190106) ADVOGADO(A) : JULIO NICOLAU FILHO (OAB SP105694) DESPACHO/DECISÃO I - Após a entrega do laudo pericial (eventos 127.213 e 127.214 ) e a prestação de esclarecimentos complementares pelo perito (evento 159.1 ), determinei que as partes se manifestassem a respeito (evento 161.1 ). As rés TF ENGENHARIA LTDA. e TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. apresentaram segundo parecer técnico parcialmente discordante, acompanhado de quesitos suplementares, requerendo remessa dos autos ao perito para novos esclarecimentos (evento 168.2 ). Decido. Indefiro os quesitos suplementares formulados no evento 168.2 , dado que eles só são admitidos durante a realização das diligências pelo perito (CPC, art. 469, caput ), sendo incabíveis depois da elaboração do laudo pericial. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Prestação de serviços. Ação monitória convertida em ação de cobrança. Perícia. Formulação de quesitos suplementares após encerramento das diligências. Indeferimento fundado no art. 469 do CPC. Insurgência em que se invoca o permissivo do art. 477, § 2.º, I e II e § 3.º do CPC. Agravo insubsistente. Hipótese legal invocada atinente apenas ao pedido de esclarecimentos. Formulação de quesitos complementares possível apenas durante as diligências. Inteligência do art. 469 do CPC. Decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043932-67.2024.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024) No mais, são desnecessários novos esclarecimentos. As considerações apresentadas pelas rés, notadamente quanto ao alegado afastamento indevido do nexo causal entre os serviços prestados pela empresa KONAR e os supostos vícios atribuídos à autora, resultam de mero descontentamento com o resultado da perícia. Nelas não há nada que retire a credibilidade das apurações feitas pelo perito do juízo. Anoto, a propósito, que o perito descreveu suficientemente o método utilizado, apresentando justificativa técnica circunstanciada para cada uma das conclusões alcançadas, inclusive quanto à impossibilidade de segregar com precisão o escopo dos serviços prestados pela empresa KONAR. Nessas circunstâncias, em que pese o laudo parcialmente divergente do assistente técnico, deve-se privilegiar o trabalho do perito do juízo, por se tratar de agente imparcial, sem interesse na causa, e que não está subordinado a nenhuma das partes. Por isso, homologo o laudo pericial. II - Converto os honorários provisórios em definitivos. Expeça-se MLE em favor do perito JOSE RIBEIRO relativamente ao depósito dos Eventos 84.170 , 85.172 e 86.174 , no valor de R$ 15.960,00 e respectivos acréscimos, cabendo ao interessado apresentar o competente formulário. III - Digam os réus se subsiste o interesse na produção de prova oral, caso em que deverão, sob pena de indeferimento e preclusão, justificar circunstanciadamente sua necessidade, com indicação precisa dos fatos que pretendem demonstrar com a oitiva de testemunha. O silêncio será interpretado como desinteresse na produção de prova oral, caso em que o feito será julgado no estado em que se encontra.