Detalhe do processo

1150015-28.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1150015-28.2025.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Luzia Rosa de Carvalho Silva - Estão presentes as condições da ação, bem assim os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual. Inexistindo quaisquer irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: o valor justo da indenização pela área matriculada de 5,19m² (N1), considerando o laudo pericial apresentado; o direito à indenização pela área não matriculada de 49,38m² (N2), ocupada pelos expropriados; a existência e o valor de benfeitorias indenizáveis, além daquelas já consideradas no laudo pericial; eventual depreciação do remanescente em razão da desapropriação parcial; direito de extensão, caso o remanescente se torne inútil ou de difícil aproveitamento; titularidade dos direitos sobre o imóvel, especialmente quanto à proporção de cada coproprietário. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 dias. Após, intime-se o perito para que produza a avaliação definitiva. No mais, considerando que a expropriante comprovou o depósito integral da indenização provisória fixada por este juízo, DEFIRO a imissão provisória na posse do imóvel objeto da presente desapropriação, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Expeça-se mandado de imissão na posse, fazendo nele constar que o oficial de justiça poderá entrar em contato com o Departamento de Desapropriações da Procuradoria Geral do Município para o fornecimento dos meios necessários ao efetivo cumprimento da diligência. Fica autorizado o prazo mínimo de 45 dias para cumprimento do mandado, conforme Ordem de Serviço 05/2013 da Corregedoria Permanente do TJSP, com franqueamento de prazo para desocupação voluntária. Em caso de resistência, fica desde já autorizado o uso de força policial, se necessário. Autorizo a geração de senha para acesso ao SAJ ao perito e aos assistentes técnicos. Ressalte-se que, para o levantamento de eventuais valores, será exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio. Intime-se. - ADV: ADILSON PEREIRA FREITAS (OAB 359778/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu LUZIA ROSA DE CARVALHO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADILSON PEREIRA FREITAS

OAB: 359778/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1150015-28.2025.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Luzia Rosa de Carvalho Silva - Estão presentes as condições da ação, bem assim os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual. Inexistindo quaisquer irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: o valor justo da indenização pela área matriculada de 5,19m² (N1), considerando o laudo pericial apresentado; o direito à indenização pela área não matriculada de 49,38m² (N2), ocupada pelos expropriados; a existência e o valor de benfeitorias indenizáveis, além daquelas já consideradas no laudo pericial; eventual depreciação do remanescente em razão da desapropriação parcial; direito de extensão, caso o remanescente se torne inútil ou de difícil aproveitamento; titularidade dos direitos sobre o imóvel, especialmente quanto à proporção de cada coproprietário. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 dias. Após, intime-se o perito para que produza a avaliação definitiva. No mais, considerando que a expropriante comprovou o depósito integral da indenização provisória fixada por este juízo, DEFIRO a imissão provisória na posse do imóvel objeto da presente desapropriação, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Expeça-se mandado de imissão na posse, fazendo nele constar que o oficial de justiça poderá entrar em contato com o Departamento de Desapropriações da Procuradoria Geral do Município para o fornecimento dos meios necessários ao efetivo cumprimento da diligência. Fica autorizado o prazo mínimo de 45 dias para cumprimento do mandado, conforme Ordem de Serviço 05/2013 da Corregedoria Permanente do TJSP, com franqueamento de prazo para desocupação voluntária. Em caso de resistência, fica desde já autorizado o uso de força policial, se necessário. Autorizo a geração de senha para acesso ao SAJ ao perito e aos assistentes técnicos. Ressalte-se que, para o levantamento de eventuais valores, será exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio. Intime-se. - ADV: ADILSON PEREIRA FREITAS (OAB 359778/SP)