1149739-67.2009.8.13.0134
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Caratinga
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Fórum Desembargador Faria e Sousa, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 1149739-67.2009.8.13.0134 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANDRE AUGUSTO DOS SANTOS CPF: 011.345.874-65 SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio de seu órgão de execução, ofereceu denúncia em face de ANDRÉ AUGUSTO DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas previstas no artigo 121, caput, do Código Penal. A denúncia narra que (ID. 10621312083): “(…) Consta do incluso inquérito policial que, no dia 07/12/2008, em horário não determinado, na zona rural do distrito de Santa Luzia no município de Caratinga/MG, ANDRÉ AUGUSTO DOS SANTOS, de forma livre e consciente, agindo com animus necandi, desferiu golpes de faca em desfavor da vítima Agnaldo Santos Correia, causando-lhe as lesões que por sua natureza e sede foram causa eficiente de sua morte, conforme certidão de óbito de fl. 11. Segundo foi apurado, denunciando e vítima já tinham desentendimento anterior e, nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, André Augusto dos Santos desferiu golpes de faca contra a Agnaldo Santos Correia. A vítima chegou a ser socorrida, mas não resistiu aos ferimentos e faleceu em razão da agressão. (…)”. A persecução criminal iniciou-se com a instauração de inquérito policial por Portaria (ID. 7387333085, pág.6). O inquérito policial veio instruído com boletim de ocorrência (ID. 7387333085, pág.7-10), perícia médica (ID. 7387333085, pág.11), certidão de óbito (ID 7387333085, pág.19), relatório (ID 7387333085, pág. 38/39) e os termos de depoimento. A denúncia foi recebida em 16 de maio de 2017 (ID. 7387333085, pág. 124). Em razão de o acusado encontrar-se em local incerto e não sabido, foi determinada sua citação por edital (ID 7387333085, pág. 124), a qual se efetivou conforme edital de ID 7387333085, pág. 128. Na sequência, foi juntado aos autos o laudo de necropsia (ID 7387333085, pág. 136). Em decisão de ID 7387333085, pág. 152, foi decretada a prisão preventiva do acusado, bem como determinada a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Posteriormente, foi juntado aos autos o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do acusado (ID 10402760723). Em manifestação de ID 10404009542, o acusado, por intermédio de procurador regularmente constituído, requereu a revogação da prisão preventiva, pedido que foi deferido por este Juízo em decisão de ID 10410560720. Por fim, a defesa requereu a suspensão do prazo processual pelo período de 120 (cento e vinte) dias (ID 10423398089), pleito que foi indeferido por este Juízo em decisão de ID 10436240387. O acusado apresentou resposta escrita à acusação (ID. 10459388813). CAC e FAC do acusado em ID´s 10517839781 e 10517839724. Na audiência de instrução, foram ouvidas 06 (seis) testemunhas, bem como realizado o interrogatório do réu (ID. 10705582060). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, sustentou estarem devidamente comprovadas a materialidade e os indícios suficientes de autoria, requerendo a pronúncia do acusado como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal (ID 10705582060). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição sumária do acusado, com fundamento no art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao argumento de que teria agido em legítima defesa. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da imputação. Em caráter sucessivo, na hipótese de pronúncia, postulou o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, sustentando que o acusado teria agido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima (ID 10705582060). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação O feito seguiu seu trâmite regular, com observância do devido processo legal e das garantias a ele inerentes, inexistindo nulidades a serem declaradas de ofício, irregularidades a serem sanadas e preliminares a serem enfrentadas. O procedimento especial do júri é bifásico. A primeira fase trata-se do juízo de acusação, que tem como objetivo verificar a admissibilidade da acusação, ou seja, se a acusação reúne elementos mínimos: materialidade e indício de autoria. Somente na segunda fase haverá o exame do mérito perante o Tribunal do Júri. Dessa forma, a pronúncia apenas admite que o acusado seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. A decisão de pronúncia deve ser sucinta e se limitar à indicação da materialidade do delito e aos indícios de autoria ou participação. O Ministério Público imputa ao acusado a prática, em tese, do crime de homicídio simples (art.121, caput, do Código Penal). A materialidade do crime de homicídio resulta do boletim de ocorrência (ID. 7387333085, pág.7-10), perícia médica (ID. 7387333085, pág.11), certidão de óbito (ID 7387333085, pág.19), relatório (ID 7387333085, pág. 38/39), o laudo de necropsia (ID 7387333085, pág. 136) e os termos de depoimento. Com efeito, dispõe o artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal que a decisão de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e à existência de indícios suficientes de autoria. A apreciação da prova, nesta primeira etapa do rito escalonado do Tribunal do Júri, restringe-se a um juízo de prelibação. Procedimento diverso implicaria violação à soberania dos veredictos, esvaziando o alcance da garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. Ao julgador singular é vedado, portanto, aprofundar-se no exame do acervo probatório, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri para apreciação do mérito da acusação. Uma vez demonstrada a materialidade, impõe-se o exame da existência de elementos suficientes de autoria. Passa-se, assim, à análise das declarações colhidas em juízo, as quais são transcritas a seguir de forma sintética e não literal. A testemunha Carlos Roberto Tavares, ex-policial militar, declarou que foi o responsável pela lavratura do registro da ocorrência policial relacionada aos fatos. Após a leitura do boletim de ocorrência por parte do Ministério Público, afirmou ter recuperado parcialmente a memória dos acontecimentos. Informou que, conforme constava do boletim e das informações colhidas no local, a vítima e o autor, identificado pelo apelido de "Batata", haviam se desentendido na Fazenda ocasião em que o acusado desferiu dois golpes de faca contra a vítima e, em seguida, fugiu em direção a um cafezal. Relatou que a guarnição realizou intenso rastreamento na região logo após os fatos, porém não conseguiu localizar o acusado. Esclareceu que, na ocasião, não foi possível qualificá-lo integralmente, pois ele era oriundo do Estado de Alagoas, não possuía familiares conhecidos no distrito de Santa Luzia e as informações disponíveis eram bastante limitadas, razão pela qual o encarregado da fazenda, Antônio Carlos de Leles, comprometeu-se a posteriormente fornecer sua qualificação completa à autoridade policial. Acrescentou que se recorda de que a vítima acabou falecendo em decorrência das lesões sofridas e de que o acusado nunca mais foi localizado pela Polícia Militar, apesar das diligências empreendidas. Ressaltou que todas as providências cabíveis foram adotadas pela equipe policial, que realizou buscas imediatas e envidou todos os esforços possíveis para prender o autor em flagrante, mas as características da região, composta por extensa área de cafezais e sem recursos de apoio, dificultaram sua captura. Por fim, esclareceu que não se recordava da motivação do desentendimento entre autor e vítima, confirmando apenas que o boletim de ocorrência manuscrito exibido durante a audiência foi efetivamente elaborado por ele e refletia as informações colhidas à época dos fatos. A testemunha Antônio Fialho declarou que não conhecia o acusado André Augusto dos Santos, conhecido como "Batata", e que, em razão do longo tempo transcorrido desde os fatos, não possuía lembrança precisa dos acontecimentos. Relatou que apenas se recordava de ter sido chamado por algumas pessoas para prestar socorro à vítima Aguinaldo Santos Corrêa, dirigindo-se ao local para auxiliá-la, sem conseguir recordar quem o acionou nem outros detalhes da situação. Esclareceu que não presenciou a agressão e que não viu quem desferiu os golpes de faca, afirmando que todo o conhecimento que possui acerca da autoria do crime decorreu de comentários feitos por moradores do distrito de Santa Luzia nos dias seguintes ao fato. Informou que, um ou dois dias após o ocorrido, ouviu diversas pessoas comentando nas ruas do distrito que "Batata" teria matado Aguinaldo, mas não soube identificar quem lhe transmitiu essa informação nem em que circunstâncias ela surgiu. Afirmou que compareceu à Delegacia de Polícia para prestar depoimento na época dos fatos e confirmou que a assinatura constante do termo de declarações era de sua autoria, bem como que o conteúdo ali registrado correspondia à verdade de que se recordava naquele momento. Esclareceu que conhecia Aguinaldo apenas superficialmente, por tê-lo visto duas ou três vezes em Santa Luzia, sabendo posteriormente, por comentários de moradores, que ele trabalhava e residia na Fazenda Robson Leite. Reiterou que não tinha qualquer comércio ou atividade no distrito além do trabalho na lavoura, razão pela qual seu conhecimento sobre os fatos era limitado ao socorro prestado e às informações que ouviu após o ocorrido. A testemunha Mônica Santos Melo, ex-companheira da vítima Aguinaldo Santos Corrêa e mãe de seus dois filhos, declarou que conviveu com a vítima por aproximadamente três anos, período em que residiram inicialmente na Fazenda Robson e, posteriormente, no distrito de Santa Luzia. Informou que Aguinaldo era natural de Penedo/AL, trabalhava na lavoura de café da Fazenda Robson e que somente após chegar a Minas Gerais soube, por intermédio do próprio companheiro, que ele havia praticado um homicídio no Estado de Alagoas, fato ocorrido antes do início do relacionamento entre ambos. Relatou que, no dia dos fatos, estava trabalhando como manicure quando recebeu a notícia de que Aguinaldo havia sido esfaqueado durante uma confraternização realizada no alojamento da Fazenda Robson, para a qual, segundo soube posteriormente, ele não havia sido convidado. Informou que inicialmente a relação de seu ex-companheiro e de “Batata” era uma relação amigável. Relatou que apenas posteriormente, sem se recordar o dia exato, que “Batata” foi até sua residência e pediu para que Aguinaldo não voltasse para o alojamento. Informou que isso aconteceu aproximadamente 1 mês antes do incidente. Acrescentou que Agnaldo já havia ameaçado “Batata”, e batido nele em um dia na lavoura. Afirmou que conheceu o acusado apenas pelo apelido de "Batata", tendo-o visto pessoalmente apenas duas vezes. A primeira ocorreu quando ele compareceu à residência do casal, ainda na Fazenda Robson, ocasião em que aparentava manter boa relação com Aguinaldo. A segunda deu-se já no distrito de Santa Luzia, algumas semanas antes do homicídio, quando Batata foi até sua residência pedir que Aguinaldo não retornasse ao alojamento da Fazenda Robson. Esclareceu que, nessa oportunidade, o acusado não fez ameaças, limitando-se a dizer que Aguinaldo não deveria mais frequentar o local, tendo este permanecido calmo e sem responder às provocações. Relatou ainda que soube pelo próprio Aguinaldo que ele havia agredido Batata anteriormente, durante o trabalho na lavoura, embora ele jamais lhe explicasse os motivos da agressão. Acrescentou que, segundo comentários de terceiros, Aguinaldo possuía comportamento agressivo e, no dia do crime, teria comparecido à confraternização sem convite, onde houve nova desavença entre ele e Batata, culminando nas facadas. Informou também que ouviu dizer que o encarregado da Fazenda Robson, Antônio Carlos de Leles, teria auxiliado Batata a deixar a região após o ocorrido, bem como que um trabalhador conhecido como "Pezão" comentou que quem revelasse o paradeiro de Batata "iria se ver com ele", embora tenha esclarecido que essa informação decorreu apenas de comentários ouvidos na época e não de fatos presenciados por ela. Por fim, declarou que Aguinaldo era uma pessoa agressiva, afirmando que durante o relacionamento sofreu agressões físicas praticadas por ele, inclusive espancamentos com corrente e ameaças com faca. A testemunha Sandra Maria Tomás Estevão declarou que trabalhava na região da Fazenda Robson à época dos fatos, embora, naquele período, estivesse prestando serviços na Fazenda do Sr. Geraldo, frequentando, contudo, a Fazenda Robson por residirem e trabalharem ali diversos familiares seus. Relatou que estava presente no alojamento da fazenda quando ocorreu o homicídio de Aguinaldo Santos Corrêa, durante um churrasco do qual participavam ela, seus irmãos Leonardo e Sandro, uma mulher chamada Creuza, outro rapaz que morava com o acusado e o próprio André Augusto dos Santos, conhecido pelo apelido de "Batata", responsável pela organização do churrasco e pelo preparo da carne. Informou que Aguinaldo compareceu ao local sem ter sido convidado, permanecendo na confraternização por período considerável, superior a uma hora, chegando inclusive a comer carne juntamente com os demais presentes. Afirmou que, quando Aguinaldo chegou ao local, aparentava inicialmente estar um pouco agressivo, embora posteriormente tenha permanecido tranquilo, esclarecendo que não se recorda de tê-lo visto agredindo fisicamente ou verbalmente qualquer pessoa, tampouco aparentando embriaguez. Relatou que não presenciou qualquer discussão, ameaça ou desentendimento entre Aguinaldo e Batata antes do crime, pois estava conversando com Creuza em outro ponto do local. Disse que apenas ouviu alguém dizer que “já tinham dado uma facada nele” e, ao verificar o que estava acontecendo, constatou que Aguinaldo já estava ferido, sem ter presenciado o momento em que o golpe foi desferido. Confirmou que quem desferiu a facada foi Batata, mas esclareceu que essa conclusão decorre do que presenciou imediatamente após o fato e do que foi informado no local, não tendo visto o instante exato da agressão. A testemunha Sandro Estevão Tomaz, conhecido pelo apelido de "Pezão", declarou que conhecia tanto a vítima Aguinaldo quanto o acusado André Augusto dos Santos, conhecido como "Batata". Relatou que, no dia dos fatos, participava de um churrasco realizado no alojamento da Fazenda Robson, juntamente com seus irmãos, Sandra e Leonardo, além de Creuza, do acusado e de outras pessoas. Informou que, no momento em que Aguinaldo chegou ao local, dirigiu-se ao banheiro existente na residência de um amigo de Batata, situada nas proximidades, razão pela qual não presenciou a agressão. Esclareceu que, enquanto estava no banheiro, ouviu gritos e, ao retornar, encontrou Aguinaldo já esfaqueado, não tendo visto o instante em que a facada foi desferida. Afirmou que, antes de se ausentar para o banheiro, viu Aguinaldo chegar ao churrasco, ser servido com carne preparada por Batata e permanecer normalmente entre os presentes, sem perceber qualquer discussão, desentendimento ou comportamento anormal entre eles. Disse ainda que Aguinaldo não aparentava estar embriagado, tampouco o viu ingerir bebida alcoólica. Acrescentou que desconhecia qualquer desavença anterior entre Aguinaldo e Batata, afirmando que sempre os viu trabalhando juntos normalmente na fazenda e nunca soube de ameaças ou conflitos entre ambos. Informou também que Aguinaldo não havia sido convidado para participar do churrasco, tendo apenas comparecido espontaneamente ao local. Declarou que não participou do socorro prestado à vítima, pois quando chegou ao local após ouvir a gritaria Aguinaldo já estava ferido. Informou que viu Batata com a faca na mão, e que ele estava a aproximadamente 50 metros de Agnaldo, não possuindo outras informações sobre a dinâmica da agressão. A testemunha Leonardo Faustino Estevão declarou que conhecia tanto a vítima Aguinaldo Santos Corrêa quanto o acusado André Augusto dos Santos, conhecido como "Batata", por terem trabalhado juntos na Fazenda Robson. Relatou que, no dia dos fatos, participava de um churrasco realizado no alojamento da fazenda, organizado pelo acusado, ocasião em que também estavam presentes seus irmãos Sandra e Sandro, uma mulher chamada Creuza e outras pessoas. Informou que Aguinaldo compareceu ao local espontaneamente, sem ter sido convidado, permanecendo por certo período na confraternização, onde conversou normalmente com os presentes e chegou a comer carne. Esclareceu que não percebeu qualquer discussão ou desentendimento entre Aguinaldo e Batata antes da agressão, tampouco presenciou ameaças ou provocações recíprocas. Relatou que, em determinado momento, ouviu um tumulto e, ao voltar sua atenção para o local, viu Aguinaldo já ferido por golpe de faca, não tendo presenciado o exato instante em que a facada foi desferida. Acrescentou que o fato ocorreu de forma muito rápida, impossibilitando-lhe visualizar a dinâmica da agressão. Informou ainda que, após o ocorrido, as pessoas presentes procuraram socorrer a vítima, enquanto o acusado deixou o local. Por fim, afirmou que desconhecia qualquer desavença anterior entre Aguinaldo e Batata, não sabendo informar o que teria motivado o crime, uma vez que não presenciou o início da confusão nem o momento em que o golpe foi aplicado. O acusado, André Augusto dos Santos, admitiu ter desferido a facada que atingiu Aguinaldo Santos Corrêa, sustentando, no dia dos fatos promoveu um churrasco para alguns colegas de trabalho, do qual Aguinaldo não havia sido convidado. Apesar disso, a vítima compareceu espontaneamente ao local, passou a ingerir bebida alcoólica e, em determinado momento, iniciou uma discussão, dirigindo-lhe ofensas e ameaças. Afirmou que Aguinaldo bateu e lhe ameaçou. Relatou que havia desavenças anteriores com a vítima, afirmando que, em ocasião anterior, Aguinaldo o havia agredido fisicamente durante o trabalho na lavoura, chegando a derrubá-lo no chão e a desferir chutes, sem que tivesse reagido naquele momento. Acrescentou que o motivo de tudo se deu em razão de inveja por parte de Agnaldo em razão de trabalho. A partir dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, notadamente a confissão do acusado, dos elementos informativos produzidos na fase inquisitorial, do relatório de investigação policial, entende-se estarem presentes indícios suficientes de autoria delitiva. Com efeito, os elementos probatórios até então produzidos apontam, em juízo de admissibilidade próprio desta fase processual, para o envolvimento do acusado nos fatos narrados na denúncia. No tocante à alegação de legítima defesa, verifica-se que os elementos constantes dos autos não permitem o seu reconhecimento nesta fase processual. A prova produzida revela versões conflitantes acerca da dinâmica dos fatos, inexistindo demonstração inequívoca de que o acusado tenha agido acobertado pela excludente de ilicitude prevista no art. 25 do Código Penal. Diante desse contexto, a tese defensiva demanda aprofundada apreciação do conjunto probatório, providência que compete ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Assim, persistindo dúvida razoável quanto à configuração da legítima defesa, mostra-se incabível a absolvição sumária prevista no art. 415, IV, do Código de Processo Penal. Assim, constatadas a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, ainda que não conclusivos, mostra-se cabível a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. III – Dispositivo Por todo o exposto, ACOLHO O PEDIDO formulado na denúncia e, nessa extensão, PRONUNCIO o acusado André Augusto dos Santos, qualificado nos autos, como incurso no art. 121, caput, do Código Penal, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca. O denunciado está respondendo ao processo em liberdade e não há motivo, de índole cautelar, que justifique o seu recolhimento preventivo. Com isso, concede-se ao réu o direito de recorrer em liberdade. Intime-se o membro do Ministério Público, o advogado constituído e, pessoalmente, o acusado, devendo o Sr. Oficial, quando do cumprimento do ato, colher do réu a informação acerca de desejarem ou não recorrer da decisão de pronúncia. Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos ao Ministério Público para os fins do art. 421, §1º, e art. 422, ambos do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO COUTINHO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Caratinga
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu KARILANE SANTANA SAMPAIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARILANE SANTANA SAMPAIO
OAB: 17277/AL
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Fórum Desembargador Faria e Sousa, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 1149739-67.2009.8.13.0134 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANDRE AUGUSTO DOS SANTOS CPF: 011.345.874-65 SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio de seu órgão de execução, ofereceu denúncia em face de ANDRÉ AUGUSTO DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas previstas no artigo 121, caput, do Código Penal. A denúncia narra que (ID. 10621312083): “(…) Consta do incluso inquérito policial que, no dia 07/12/2008, em horário não determinado, na zona rural do distrito de Santa Luzia no município de Caratinga/MG, ANDRÉ AUGUSTO DOS SANTOS, de forma livre e consciente, agindo com animus necandi, desferiu golpes de faca em desfavor da vítima Agnaldo Santos Correia, causando-lhe as lesões que por sua natureza e sede foram causa eficiente de sua morte, conforme certidão de óbito de fl. 11. Segundo foi apurado, denunciando e vítima já tinham desentendimento anterior e, nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, André Augusto dos Santos desferiu golpes de faca contra a Agnaldo Santos Correia. A vítima chegou a ser socorrida, mas não resistiu aos ferimentos e faleceu em razão da agressão. (…)”. A persecução criminal iniciou-se com a instauração de inquérito policial por Portaria (ID. 7387333085, pág.6). O inquérito policial veio instruído com boletim de ocorrência (ID. 7387333085, pág.7-10), perícia médica (ID. 7387333085, pág.11), certidão de óbito (ID 7387333085, pág.19), relatório (ID 7387333085, pág. 38/39) e os termos de depoimento. A denúncia foi recebida em 16 de maio de 2017 (ID. 7387333085, pág. 124). Em razão de o acusado encontrar-se em local incerto e não sabido, foi determinada sua citação por edital (ID 7387333085, pág. 124), a qual se efetivou conforme edital de ID 7387333085, pág. 128. Na sequência, foi juntado aos autos o laudo de necropsia (ID 7387333085, pág. 136). Em decisão de ID 7387333085, pág. 152, foi decretada a prisão preventiva do acusado, bem como determinada a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Posteriormente, foi juntado aos autos o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do acusado (ID 10402760723). Em manifestação de ID 10404009542, o acusado, por intermédio de procurador regularmente constituído, requereu a revogação da prisão preventiva, pedido que foi deferido por este Juízo em decisão de ID 10410560720. Por fim, a defesa requereu a suspensão do prazo processual pelo período de 120 (cento e vinte) dias (ID 10423398089), pleito que foi indeferido por este Juízo em decisão de ID 10436240387. O acusado apresentou resposta escrita à acusação (ID. 10459388813). CAC e FAC do acusado em ID´s 10517839781 e 10517839724. Na audiência de instrução, foram ouvidas 06 (seis) testemunhas, bem como realizado o interrogatório do réu (ID. 10705582060). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, sustentou estarem devidamente comprovadas a materialidade e os indícios suficientes de autoria, requerendo a pronúncia do acusado como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal (ID 10705582060). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição sumária do acusado, com fundamento no art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao argumento de que teria agido em legítima defesa. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da imputação. Em caráter sucessivo, na hipótese de pronúncia, postulou o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, sustentando que o acusado teria agido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima (ID 10705582060). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação O feito seguiu seu trâmite regular, com observância do devido processo legal e das garantias a ele inerentes, inexistindo nulidades a serem declaradas de ofício, irregularidades a serem sanadas e preliminares a serem enfrentadas. O procedimento especial do júri é bifásico. A primeira fase trata-se do juízo de acusação, que tem como objetivo verificar a admissibilidade da acusação, ou seja, se a acusação reúne elementos mínimos: materialidade e indício de autoria. Somente na segunda fase haverá o exame do mérito perante o Tribunal do Júri. Dessa forma, a pronúncia apenas admite que o acusado seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. A decisão de pronúncia deve ser sucinta e se limitar à indicação da materialidade do delito e aos indícios de autoria ou participação. O Ministério Público imputa ao acusado a prática, em tese, do crime de homicídio simples (art.121, caput, do Código Penal). A materialidade do crime de homicídio resulta do boletim de ocorrência (ID. 7387333085, pág.7-10), perícia médica (ID. 7387333085, pág.11), certidão de óbito (ID 7387333085, pág.19), relatório (ID 7387333085, pág. 38/39), o laudo de necropsia (ID 7387333085, pág. 136) e os termos de depoimento. Com efeito, dispõe o artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal que a decisão de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e à existência de indícios suficientes de autoria. A apreciação da prova, nesta primeira etapa do rito escalonado do Tribunal do Júri, restringe-se a um juízo de prelibação. Procedimento diverso implicaria violação à soberania dos veredictos, esvaziando o alcance da garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. Ao julgador singular é vedado, portanto, aprofundar-se no exame do acervo probatório, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri para apreciação do mérito da acusação. Uma vez demonstrada a materialidade, impõe-se o exame da existência de elementos suficientes de autoria. Passa-se, assim, à análise das declarações colhidas em juízo, as quais são transcritas a seguir de forma sintética e não literal. A testemunha Carlos Roberto Tavares, ex-policial militar, declarou que foi o responsável pela lavratura do registro da ocorrência policial relacionada aos fatos. Após a leitura do boletim de ocorrência por parte do Ministério Público, afirmou ter recuperado parcialmente a memória dos acontecimentos. Informou que, conforme constava do boletim e das informações colhidas no local, a vítima e o autor, identificado pelo apelido de "Batata", haviam se desentendido na Fazenda ocasião em que o acusado desferiu dois golpes de faca contra a vítima e, em seguida, fugiu em direção a um cafezal. Relatou que a guarnição realizou intenso rastreamento na região logo após os fatos, porém não conseguiu localizar o acusado. Esclareceu que, na ocasião, não foi possível qualificá-lo integralmente, pois ele era oriundo do Estado de Alagoas, não possuía familiares conhecidos no distrito de Santa Luzia e as informações disponíveis eram bastante limitadas, razão pela qual o encarregado da fazenda, Antônio Carlos de Leles, comprometeu-se a posteriormente fornecer sua qualificação completa à autoridade policial. Acrescentou que se recorda de que a vítima acabou falecendo em decorrência das lesões sofridas e de que o acusado nunca mais foi localizado pela Polícia Militar, apesar das diligências empreendidas. Ressaltou que todas as providências cabíveis foram adotadas pela equipe policial, que realizou buscas imediatas e envidou todos os esforços possíveis para prender o autor em flagrante, mas as características da região, composta por extensa área de cafezais e sem recursos de apoio, dificultaram sua captura. Por fim, esclareceu que não se recordava da motivação do desentendimento entre autor e vítima, confirmando apenas que o boletim de ocorrência manuscrito exibido durante a audiência foi efetivamente elaborado por ele e refletia as informações colhidas à época dos fatos. A testemunha Antônio Fialho declarou que não conhecia o acusado André Augusto dos Santos, conhecido como "Batata", e que, em razão do longo tempo transcorrido desde os fatos, não possuía lembrança precisa dos acontecimentos. Relatou que apenas se recordava de ter sido chamado por algumas pessoas para prestar socorro à vítima Aguinaldo Santos Corrêa, dirigindo-se ao local para auxiliá-la, sem conseguir recordar quem o acionou nem outros detalhes da situação. Esclareceu que não presenciou a agressão e que não viu quem desferiu os golpes de faca, afirmando que todo o conhecimento que possui acerca da autoria do crime decorreu de comentários feitos por moradores do distrito de Santa Luzia nos dias seguintes ao fato. Informou que, um ou dois dias após o ocorrido, ouviu diversas pessoas comentando nas ruas do distrito que "Batata" teria matado Aguinaldo, mas não soube identificar quem lhe transmitiu essa informação nem em que circunstâncias ela surgiu. Afirmou que compareceu à Delegacia de Polícia para prestar depoimento na época dos fatos e confirmou que a assinatura constante do termo de declarações era de sua autoria, bem como que o conteúdo ali registrado correspondia à verdade de que se recordava naquele momento. Esclareceu que conhecia Aguinaldo apenas superficialmente, por tê-lo visto duas ou três vezes em Santa Luzia, sabendo posteriormente, por comentários de moradores, que ele trabalhava e residia na Fazenda Robson Leite. Reiterou que não tinha qualquer comércio ou atividade no distrito além do trabalho na lavoura, razão pela qual seu conhecimento sobre os fatos era limitado ao socorro prestado e às informações que ouviu após o ocorrido. A testemunha Mônica Santos Melo, ex-companheira da vítima Aguinaldo Santos Corrêa e mãe de seus dois filhos, declarou que conviveu com a vítima por aproximadamente três anos, período em que residiram inicialmente na Fazenda Robson e, posteriormente, no distrito de Santa Luzia. Informou que Aguinaldo era natural de Penedo/AL, trabalhava na lavoura de café da Fazenda Robson e que somente após chegar a Minas Gerais soube, por intermédio do próprio companheiro, que ele havia praticado um homicídio no Estado de Alagoas, fato ocorrido antes do início do relacionamento entre ambos. Relatou que, no dia dos fatos, estava trabalhando como manicure quando recebeu a notícia de que Aguinaldo havia sido esfaqueado durante uma confraternização realizada no alojamento da Fazenda Robson, para a qual, segundo soube posteriormente, ele não havia sido convidado. Informou que inicialmente a relação de seu ex-companheiro e de “Batata” era uma relação amigável. Relatou que apenas posteriormente, sem se recordar o dia exato, que “Batata” foi até sua residência e pediu para que Aguinaldo não voltasse para o alojamento. Informou que isso aconteceu aproximadamente 1 mês antes do incidente. Acrescentou que Agnaldo já havia ameaçado “Batata”, e batido nele em um dia na lavoura. Afirmou que conheceu o acusado apenas pelo apelido de "Batata", tendo-o visto pessoalmente apenas duas vezes. A primeira ocorreu quando ele compareceu à residência do casal, ainda na Fazenda Robson, ocasião em que aparentava manter boa relação com Aguinaldo. A segunda deu-se já no distrito de Santa Luzia, algumas semanas antes do homicídio, quando Batata foi até sua residência pedir que Aguinaldo não retornasse ao alojamento da Fazenda Robson. Esclareceu que, nessa oportunidade, o acusado não fez ameaças, limitando-se a dizer que Aguinaldo não deveria mais frequentar o local, tendo este permanecido calmo e sem responder às provocações. Relatou ainda que soube pelo próprio Aguinaldo que ele havia agredido Batata anteriormente, durante o trabalho na lavoura, embora ele jamais lhe explicasse os motivos da agressão. Acrescentou que, segundo comentários de terceiros, Aguinaldo possuía comportamento agressivo e, no dia do crime, teria comparecido à confraternização sem convite, onde houve nova desavença entre ele e Batata, culminando nas facadas. Informou também que ouviu dizer que o encarregado da Fazenda Robson, Antônio Carlos de Leles, teria auxiliado Batata a deixar a região após o ocorrido, bem como que um trabalhador conhecido como "Pezão" comentou que quem revelasse o paradeiro de Batata "iria se ver com ele", embora tenha esclarecido que essa informação decorreu apenas de comentários ouvidos na época e não de fatos presenciados por ela. Por fim, declarou que Aguinaldo era uma pessoa agressiva, afirmando que durante o relacionamento sofreu agressões físicas praticadas por ele, inclusive espancamentos com corrente e ameaças com faca. A testemunha Sandra Maria Tomás Estevão declarou que trabalhava na região da Fazenda Robson à época dos fatos, embora, naquele período, estivesse prestando serviços na Fazenda do Sr. Geraldo, frequentando, contudo, a Fazenda Robson por residirem e trabalharem ali diversos familiares seus. Relatou que estava presente no alojamento da fazenda quando ocorreu o homicídio de Aguinaldo Santos Corrêa, durante um churrasco do qual participavam ela, seus irmãos Leonardo e Sandro, uma mulher chamada Creuza, outro rapaz que morava com o acusado e o próprio André Augusto dos Santos, conhecido pelo apelido de "Batata", responsável pela organização do churrasco e pelo preparo da carne. Informou que Aguinaldo compareceu ao local sem ter sido convidado, permanecendo na confraternização por período considerável, superior a uma hora, chegando inclusive a comer carne juntamente com os demais presentes. Afirmou que, quando Aguinaldo chegou ao local, aparentava inicialmente estar um pouco agressivo, embora posteriormente tenha permanecido tranquilo, esclarecendo que não se recorda de tê-lo visto agredindo fisicamente ou verbalmente qualquer pessoa, tampouco aparentando embriaguez. Relatou que não presenciou qualquer discussão, ameaça ou desentendimento entre Aguinaldo e Batata antes do crime, pois estava conversando com Creuza em outro ponto do local. Disse que apenas ouviu alguém dizer que “já tinham dado uma facada nele” e, ao verificar o que estava acontecendo, constatou que Aguinaldo já estava ferido, sem ter presenciado o momento em que o golpe foi desferido. Confirmou que quem desferiu a facada foi Batata, mas esclareceu que essa conclusão decorre do que presenciou imediatamente após o fato e do que foi informado no local, não tendo visto o instante exato da agressão. A testemunha Sandro Estevão Tomaz, conhecido pelo apelido de "Pezão", declarou que conhecia tanto a vítima Aguinaldo quanto o acusado André Augusto dos Santos, conhecido como "Batata". Relatou que, no dia dos fatos, participava de um churrasco realizado no alojamento da Fazenda Robson, juntamente com seus irmãos, Sandra e Leonardo, além de Creuza, do acusado e de outras pessoas. Informou que, no momento em que Aguinaldo chegou ao local, dirigiu-se ao banheiro existente na residência de um amigo de Batata, situada nas proximidades, razão pela qual não presenciou a agressão. Esclareceu que, enquanto estava no banheiro, ouviu gritos e, ao retornar, encontrou Aguinaldo já esfaqueado, não tendo visto o instante em que a facada foi desferida. Afirmou que, antes de se ausentar para o banheiro, viu Aguinaldo chegar ao churrasco, ser servido com carne preparada por Batata e permanecer normalmente entre os presentes, sem perceber qualquer discussão, desentendimento ou comportamento anormal entre eles. Disse ainda que Aguinaldo não aparentava estar embriagado, tampouco o viu ingerir bebida alcoólica. Acrescentou que desconhecia qualquer desavença anterior entre Aguinaldo e Batata, afirmando que sempre os viu trabalhando juntos normalmente na fazenda e nunca soube de ameaças ou conflitos entre ambos. Informou também que Aguinaldo não havia sido convidado para participar do churrasco, tendo apenas comparecido espontaneamente ao local. Declarou que não participou do socorro prestado à vítima, pois quando chegou ao local após ouvir a gritaria Aguinaldo já estava ferido. Informou que viu Batata com a faca na mão, e que ele estava a aproximadamente 50 metros de Agnaldo, não possuindo outras informações sobre a dinâmica da agressão. A testemunha Leonardo Faustino Estevão declarou que conhecia tanto a vítima Aguinaldo Santos Corrêa quanto o acusado André Augusto dos Santos, conhecido como "Batata", por terem trabalhado juntos na Fazenda Robson. Relatou que, no dia dos fatos, participava de um churrasco realizado no alojamento da fazenda, organizado pelo acusado, ocasião em que também estavam presentes seus irmãos Sandra e Sandro, uma mulher chamada Creuza e outras pessoas. Informou que Aguinaldo compareceu ao local espontaneamente, sem ter sido convidado, permanecendo por certo período na confraternização, onde conversou normalmente com os presentes e chegou a comer carne. Esclareceu que não percebeu qualquer discussão ou desentendimento entre Aguinaldo e Batata antes da agressão, tampouco presenciou ameaças ou provocações recíprocas. Relatou que, em determinado momento, ouviu um tumulto e, ao voltar sua atenção para o local, viu Aguinaldo já ferido por golpe de faca, não tendo presenciado o exato instante em que a facada foi desferida. Acrescentou que o fato ocorreu de forma muito rápida, impossibilitando-lhe visualizar a dinâmica da agressão. Informou ainda que, após o ocorrido, as pessoas presentes procuraram socorrer a vítima, enquanto o acusado deixou o local. Por fim, afirmou que desconhecia qualquer desavença anterior entre Aguinaldo e Batata, não sabendo informar o que teria motivado o crime, uma vez que não presenciou o início da confusão nem o momento em que o golpe foi aplicado. O acusado, André Augusto dos Santos, admitiu ter desferido a facada que atingiu Aguinaldo Santos Corrêa, sustentando, no dia dos fatos promoveu um churrasco para alguns colegas de trabalho, do qual Aguinaldo não havia sido convidado. Apesar disso, a vítima compareceu espontaneamente ao local, passou a ingerir bebida alcoólica e, em determinado momento, iniciou uma discussão, dirigindo-lhe ofensas e ameaças. Afirmou que Aguinaldo bateu e lhe ameaçou. Relatou que havia desavenças anteriores com a vítima, afirmando que, em ocasião anterior, Aguinaldo o havia agredido fisicamente durante o trabalho na lavoura, chegando a derrubá-lo no chão e a desferir chutes, sem que tivesse reagido naquele momento. Acrescentou que o motivo de tudo se deu em razão de inveja por parte de Agnaldo em razão de trabalho. A partir dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, notadamente a confissão do acusado, dos elementos informativos produzidos na fase inquisitorial, do relatório de investigação policial, entende-se estarem presentes indícios suficientes de autoria delitiva. Com efeito, os elementos probatórios até então produzidos apontam, em juízo de admissibilidade próprio desta fase processual, para o envolvimento do acusado nos fatos narrados na denúncia. No tocante à alegação de legítima defesa, verifica-se que os elementos constantes dos autos não permitem o seu reconhecimento nesta fase processual. A prova produzida revela versões conflitantes acerca da dinâmica dos fatos, inexistindo demonstração inequívoca de que o acusado tenha agido acobertado pela excludente de ilicitude prevista no art. 25 do Código Penal. Diante desse contexto, a tese defensiva demanda aprofundada apreciação do conjunto probatório, providência que compete ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Assim, persistindo dúvida razoável quanto à configuração da legítima defesa, mostra-se incabível a absolvição sumária prevista no art. 415, IV, do Código de Processo Penal. Assim, constatadas a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, ainda que não conclusivos, mostra-se cabível a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. III – Dispositivo Por todo o exposto, ACOLHO O PEDIDO formulado na denúncia e, nessa extensão, PRONUNCIO o acusado André Augusto dos Santos, qualificado nos autos, como incurso no art. 121, caput, do Código Penal, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca. O denunciado está respondendo ao processo em liberdade e não há motivo, de índole cautelar, que justifique o seu recolhimento preventivo. Com isso, concede-se ao réu o direito de recorrer em liberdade. Intime-se o membro do Ministério Público, o advogado constituído e, pessoalmente, o acusado, devendo o Sr. Oficial, quando do cumprimento do ato, colher do réu a informação acerca de desejarem ou não recorrer da decisão de pronúncia. Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos ao Ministério Público para os fins do art. 421, §1º, e art. 422, ambos do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO COUTINHO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Caratinga