Detalhe do processo

1149732-05.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1149732-05.2025.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 427-433: Trata-se deembargos de declaraçãoopostos por FLÁVIO DE JESUS ALEXANDRINO e JADY SUELEN BASTOS ALEXANDRINO (fls. 426-432) em face da decisão de fl. 416, que fixou o valor da avaliação prévia em R$ 711.384,88, com base no laudo pericial preliminar de fls. 352-410, e determinou ao Município o depósito da diferença, postergando a análise do prazo para desocupação. Em suas razões (fls. 427-433), os embargantes alegam, em síntese, ocorrência de omissão e nulidade por cerceamento de defesa, argumentando que não lhes foi franqueado o contraditório prévio acerca do laudo preliminar antes de sua homologação. Apontam suposto erro material no cálculo da Srª. Perita e apresentam laudo particular divergente (fls. 434-447), no qual o imóvel é avaliado em R$ 1.065.500,00. Ato contínuo, cumpre a este Juízo apreciar o pedido de concessão de prazo de 6 (seis) meses para desocupação do imóvel, formulado originariamente na petição de fls. 171-181 (especificamente à fl. 179) e cuja análise foi expressamente diferida pela decisão de fl. 416. Não houve manifestação expressa da expropriante concordando com o elastecimento do prazo de desocupação. É o relatório.Decido. Os embargos são tempestivos, mas, no mérito,não comportam acolhimento. A decisão de fl. 416 não padece de omissão, contradição ou obscuridade. A insurgência dos embargantes revela, em verdade, inconformismo com o rito processual inerente à ação de desapropriação. Não há que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa por ausência de intimação para manifestação sobre o laudo pericialprévio(fls. 352-410). Conforme cediço na jurisprudência e na sistemática do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (art. 15), o laudo preliminar possui natureza provisória e estrita finalidade:fixar o valor do depósito prévio para fins de imissão provisória na posse, garantindo que o Ente Público deposite quantia que se aproxime da justa indenização antes de ingressar no bem. Por sua própria natureza de urgência, a avaliação prévia prescinde do contraditório imediato e exauriente. A garantia da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF e art. 477, §1º, do CPC) não foi suprimida deste Juízo, mas simdiferida para o momento processual oportuno, qual seja, a confecção dolaudo pericial definitivo. Será durante a instrução probatória definitiva que a Srª. perita analisará detidamente as críticas formuladas pelas partes, eventuais equívocos de cálculos e, inclusive, o laudo divergente apresentado pelos ocupantes (fls. 433-447), bem como os quesitos já formulados. Desta feita, eventuais correções de valores, acréscimos ou equívocos metodológicos serão amplamente debatidos e sanados antes da prolação da sentença, que fixará a justa e definitiva indenização. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos. Superados os embargos, passo à análise do pedido pendente (fl. 179). Os ocupantes/terceiros interessados postularam a concessão de um prazo de 6 (seis) meses para a desocupação do imóvel (Rua Rubens de Oliveira, nº 138), sob a justificativa de que o local serve de residência e sede de atividade empresarial. A despeito da sensibilidade que envolve a desocupação de imóvel residencial e comercial, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias pleiteado mostra-se incompatível com a declaração de urgência contida no Decreto Municipal expropriatório (Decreto nº 63.557/2024 - fls. 71-74). Ademais, instada a se manifestar nos autos em momentos anteriores, o Município não anuiu com prazo tão dilatado, devendo prevalecer o interesse público na célere implantação do Melhoramento Viário "Cocaia - Ponte Graúna Gaivotas". Por outro lado, em observância à razoabilidade e para garantir uma transição digna e menos gravosa à família e à atividade econômica ali exercida, faz-se necessária a concessão de um prazo factível para a mudança. Nesse cenário, fixo o prazo de30 (trinta) dias corridos para a desocupação voluntária do imóvel, contados da intimação acerca da efetivação da imissão provisória na posse. Assim, defiro parcialmenteo requerimento de fl. 179 para conceder aos ocupantes o prazo de30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel, livres de pessoas e coisas. O prazo passará a fluir a partir da intimação pessoal dos ocupantes, a ser realizada pelo oficial de justiça no momento do cumprimento do mandado de imissão provisória na posse (que será expedido após a comprovação do depósito complementar pelo Município, conforme item 2 da fl. 416). Aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias concedido à fl. 416 para que o Município de São Paulo comprove o depósito da diferença apurada. Com o depósito, expeça-se o competente mandado de imissão provisória na posse, constando expressamente no mandado a concessão do prazo de 30 dias para desocupação voluntária estipulado nesta decisão. Intime-se. - ADV: LAIS KLEIN RIBEIRO (OAB 502929/SP), JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES (OAB 173028/SP), HELOISA TARCITANI VARANDAS (OAB 384819/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELOISA TARCITANI VARANDAS

OAB: 384819/SP

LAIS KLEIN RIBEIRO

OAB: 502929/SP

JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES

OAB: 173028/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1149732-05.2025.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 427-433: Trata-se deembargos de declaraçãoopostos por FLÁVIO DE JESUS ALEXANDRINO e JADY SUELEN BASTOS ALEXANDRINO (fls. 426-432) em face da decisão de fl. 416, que fixou o valor da avaliação prévia em R$ 711.384,88, com base no laudo pericial preliminar de fls. 352-410, e determinou ao Município o depósito da diferença, postergando a análise do prazo para desocupação. Em suas razões (fls. 427-433), os embargantes alegam, em síntese, ocorrência de omissão e nulidade por cerceamento de defesa, argumentando que não lhes foi franqueado o contraditório prévio acerca do laudo preliminar antes de sua homologação. Apontam suposto erro material no cálculo da Srª. Perita e apresentam laudo particular divergente (fls. 434-447), no qual o imóvel é avaliado em R$ 1.065.500,00. Ato contínuo, cumpre a este Juízo apreciar o pedido de concessão de prazo de 6 (seis) meses para desocupação do imóvel, formulado originariamente na petição de fls. 171-181 (especificamente à fl. 179) e cuja análise foi expressamente diferida pela decisão de fl. 416. Não houve manifestação expressa da expropriante concordando com o elastecimento do prazo de desocupação. É o relatório.Decido. Os embargos são tempestivos, mas, no mérito,não comportam acolhimento. A decisão de fl. 416 não padece de omissão, contradição ou obscuridade. A insurgência dos embargantes revela, em verdade, inconformismo com o rito processual inerente à ação de desapropriação. Não há que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa por ausência de intimação para manifestação sobre o laudo pericialprévio(fls. 352-410). Conforme cediço na jurisprudência e na sistemática do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (art. 15), o laudo preliminar possui natureza provisória e estrita finalidade:fixar o valor do depósito prévio para fins de imissão provisória na posse, garantindo que o Ente Público deposite quantia que se aproxime da justa indenização antes de ingressar no bem. Por sua própria natureza de urgência, a avaliação prévia prescinde do contraditório imediato e exauriente. A garantia da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF e art. 477, §1º, do CPC) não foi suprimida deste Juízo, mas simdiferida para o momento processual oportuno, qual seja, a confecção dolaudo pericial definitivo. Será durante a instrução probatória definitiva que a Srª. perita analisará detidamente as críticas formuladas pelas partes, eventuais equívocos de cálculos e, inclusive, o laudo divergente apresentado pelos ocupantes (fls. 433-447), bem como os quesitos já formulados. Desta feita, eventuais correções de valores, acréscimos ou equívocos metodológicos serão amplamente debatidos e sanados antes da prolação da sentença, que fixará a justa e definitiva indenização. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos. Superados os embargos, passo à análise do pedido pendente (fl. 179). Os ocupantes/terceiros interessados postularam a concessão de um prazo de 6 (seis) meses para a desocupação do imóvel (Rua Rubens de Oliveira, nº 138), sob a justificativa de que o local serve de residência e sede de atividade empresarial. A despeito da sensibilidade que envolve a desocupação de imóvel residencial e comercial, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias pleiteado mostra-se incompatível com a declaração de urgência contida no Decreto Municipal expropriatório (Decreto nº 63.557/2024 - fls. 71-74). Ademais, instada a se manifestar nos autos em momentos anteriores, o Município não anuiu com prazo tão dilatado, devendo prevalecer o interesse público na célere implantação do Melhoramento Viário "Cocaia - Ponte Graúna Gaivotas". Por outro lado, em observância à razoabilidade e para garantir uma transição digna e menos gravosa à família e à atividade econômica ali exercida, faz-se necessária a concessão de um prazo factível para a mudança. Nesse cenário, fixo o prazo de30 (trinta) dias corridos para a desocupação voluntária do imóvel, contados da intimação acerca da efetivação da imissão provisória na posse. Assim, defiro parcialmenteo requerimento de fl. 179 para conceder aos ocupantes o prazo de30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel, livres de pessoas e coisas. O prazo passará a fluir a partir da intimação pessoal dos ocupantes, a ser realizada pelo oficial de justiça no momento do cumprimento do mandado de imissão provisória na posse (que será expedido após a comprovação do depósito complementar pelo Município, conforme item 2 da fl. 416). Aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias concedido à fl. 416 para que o Município de São Paulo comprove o depósito da diferença apurada. Com o depósito, expeça-se o competente mandado de imissão provisória na posse, constando expressamente no mandado a concessão do prazo de 30 dias para desocupação voluntária estipulado nesta decisão. Intime-se. - ADV: LAIS KLEIN RIBEIRO (OAB 502929/SP), JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES (OAB 173028/SP), HELOISA TARCITANI VARANDAS (OAB 384819/SP)