Detalhe do processo

1149395-06.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1149395-06.2024.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Patricia Lopes Marques - Rita Cássia de Oliveira - - Ana Paula de Oliveira Viana - - Claudia Cassia de Oliveira - - Roberta de Oliveira Souza - - João Antunes Freitas de Oliveira Nascimento - Rita Cássia de Oliveira - - João Antunes Freitas de Oliveira Nascimento - - Claudia Cassia de Oliveira - - Ana Paula de Oliveira Viana - - Roberta de Oliveira Souza e outros - Maria Patricia Lopes Marques e outros - Vistos. A parte ré-reconvinte apresentou impugnação ao laudo pericial. Indefiro novo pedido de esclarecimentos do perito, uma vez que já o prestou e o CRI apresentou parecer positivo para registro do imóvel. Ademais, quanto à valoração do constante no laudo cabe ao Juiz no momento da prolação da sentença, que irá avaliar o laudo em conjunto com as demais provas colhidas nos autos. Advirto que o ciclo citatório iniciará a partir de agora e será averiguado a citação regular de todos os interessados. 1) Providencie a z. Serventia o devido cadastro de todos os interessados indicados pela parte autora e Cartório de Registro de imóveis e retifique eventuais erros no cadastro já realizado. 2) Considerando a natureza específica da ação de usucapião, o número de partes envolvidas e a necessidade de celeridade na tramitação, visando maior efetividade processual, proceda-se à pesquisa de endereço junto ao sistema INFOJUD, de todos os titulares de domínio. Em sendo infrutífera a citação no respectivo endereço indicado na plataforma INFOJUD, proceda a Serventia à pesquisa no sistema PETRUS, uma vez que tal ferramenta realiza a busca de endereço em três plataformas diferentes (Sisbajud, Renajud e CNJ/Receita Federal). Em razão da completude desta base de dados e observado o disposto no art. 256, § 3º do Código de Processo Civil, dispensável a realização de pesquisa de endereço junto aos demais sistemas, devendo a parte autora, após o esgotamento das diligências nos endereços localizados, requerer a citação editalícia. 3) No caso de citação inválida de titular de domínio fica desde já e independentemente de nova conclusão deferida a expedição de novas cartas de citação para novos endereços. Na hipótese de recebimento de carta por terceiro, defiro, desde já, a expedição de mandado, evitando-se futura arguição de nulidade. Tratando-se de pedido de diligência por carta precatória ou de citação de quem não seja titular de domínio, tornem os autos conclusos. 4) Em relação as demais pessoas a serem citadas, proceda-se a pesquisa através do sistema Infojud. 5) Cite-se e cientifique-se, observando-se as pessoas que deverão ser citadas, a seguir elencadas: Titulares de domínio (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou pela perícia); Compromissários compradores (se indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou pela perícia); Confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou pela perícia), exceto se o imóvel tratar-se de unidade autônoma em condomínio edilício; Confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores dos imóveis confrontantes), exceto se o imóvel tratar-se de unidade autônoma em condomínio edilício; Antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis); Eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo; Fazendas Públicas e Condomínio edilício, na pessoa do síndico, se for o imóvel for unidade autônoma em condomínio edilício. 6) Com relação aos citandos acima elencados que já tenham apresentado declaração de anuência, com firma reconhecida, fica desde já dispensada a citação. 7) Em atenção ao princípio da economia e da celeridade processual, adianto que, após o encerramento do ciclo citatório, a parte autora será intimada para apresentar, de forma ordenada, a relação completa das pessoas citadas e que não tenham sido ainda citadas, observando-se todas as pessoas cadastradas. 8) Esclareço também, desde já, que eventuais contestações que já tenham sido ou venham a ser apresentadas antes do encerramento do ciclo citatório somente serão analisadas pelo juízo ao final das citações, após certificação do decurso do prazo de edital, sob pena de tumulto processual. Intimem-se. - ADV: FERNANDA TARTUCE SILVA (OAB 182185/SP), FABIANE SILVA DE ASSIS (OAB 244813/SP), FERNANDO MANGIANELLI BEZZI (OAB 299878/SP), FABIANE SILVA DE ASSIS (OAB 244813/SP), MARIA CECILIA DE ARAUJO ASPERTI (OAB 288018/SP), FABIANE SILVA DE ASSIS (OAB 244813/SP), JULIANA COSTA HASHIMOTO BERTIN STAMM (OAB 274842/SP), FABIANE SILVA DE ASSIS (OAB 244813/SP), JULIANA COSTA HASHIMOTO BERTIN STAMM (OAB 274842/SP), HELENA ROSA RODRIGUES COSTA (OAB 89786/SP), FABIANE SILVA DE ASSIS (OAB 244813/SP), JULIANA COSTA HASHIMOTO BERTIN STAMM (OAB 274842/SP), FABIANE SILVA DE ASSIS (OAB 244813/SP), FABIANE SILVA DE ASSIS (OAB 244813/SP), FABIANE SILVA DE ASSIS (OAB 244813/SP), MARIA CECILIA DE ARAUJO ASPERTI (OAB 288018/SP), FABIANE SILVA DE ASSIS (OAB 244813/SP), FABIANE SILVA DE ASSIS (OAB 244813/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA PAULA DE OLIVEIRA VIANA

Autor ANA PAULA DE OLIVEIRA VIANA

Autor CLAUDIA CASSIA DE OLIVEIRA

Réu CLAUDIA CASSIA DE OLIVEIRA

Autor JOãO ANTUNES FREITAS DE OLIVEIRA NASCIMENTO

Réu JOãO ANTUNES FREITAS DE OLIVEIRA NASCIMENTO

Autor MARIA PATRICIA LOPES MARQUES

Réu MARIA PATRICIA LOPES MARQUES

Autor RITA CáSSIA DE OLIVEIRA

Réu RITA CáSSIA DE OLIVEIRA

Autor ROBERTA DE OLIVEIRA SOUZA

Réu ROBERTA DE OLIVEIRA SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELENA ROSA RODRIGUES COSTA

OAB: 89786/SP

JULIANA COSTA HASHIMOTO BERTIN STAMM

OAB: 274842/SP

FERNANDA TARTUCE SILVA

OAB: 182185/SP

FERNANDO MANGIANELLI BEZZI

OAB: 299878/SP

MARIA CECILIA DE ARAUJO ASPERTI

OAB: 288018/SP

FABIANE SILVA DE ASSIS

OAB: 244813/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1149395-06.2024.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Patricia Lopes Marques - Rita Cássia de Oliveira - - Ana Paula de Oliveira Viana - - Claudia Cassia de Oliveira - - Roberta de Oliveira Souza - - João Antunes Freitas de Oliveira Nascimento - Rita Cássia de Oliveira - - João Antunes Freitas de Oliveira Nascimento - - Claudia Cassia de Oliveira - - Ana Paula de Oliveira Viana - - Roberta de Oliveira Souza e outros - Maria Patricia Lopes Marques e outros - Vistos. A parte ré-reconvinte apresentou impugnação ao laudo pericial. Indefiro novo pedido de esclarecimentos do perito, uma vez que já o prestou e o CRI apresentou parecer positivo para registro do imóvel. Ademais, quanto à valoração do constante no laudo cabe ao Juiz no momento da prolação da sentença, que irá avaliar o laudo em conjunto com as demais provas colhidas nos autos. Advirto que o ciclo citatório iniciará a partir de agora e será averiguado a citação regular de todos os interessados. 1) Providencie a z. Serventia o devido cadastro de todos os interessados indicados pela parte autora e Cartório de Registro de imóveis e retifique eventuais erros no cadastro já realizado. 2) Considerando a natureza específica da ação de usucapião, o número de partes envolvidas e a necessidade de celeridade na tramitação, visando maior efetividade processual, proceda-se à pesquisa de endereço junto ao sistema INFOJUD, de todos os titulares de domínio. Em sendo infrutífera a citação no respectivo endereço indicado na plataforma INFOJUD, proceda a Serventia à pesquisa no sistema PETRUS, uma vez que tal ferramenta realiza a busca de endereço em três plataformas diferentes (Sisbajud, Renajud e CNJ/Receita Federal). Em razão da completude desta base de dados e observado o disposto no art. 256, § 3º do Código de Processo Civil, dispensável a realização de pesquisa de endereço junto aos demais sistemas, devendo a parte autora, após o esgotamento das diligências nos endereços localizados, requerer a citação editalícia. 3) No caso de citação inválida de titular de domínio fica desde já e independentemente de nova conclusão deferida a expedição de novas cartas de citação para novos endereços. Na hipótese de recebimento de carta por terceiro, defiro, desde já, a expedição de mandado, evitando-se futura arguição de nulidade. Tratando-se de pedido de diligência por carta precatória ou de citação de quem não seja titular de domínio, tornem os autos conclusos. 4) Em relação as demais pessoas a serem citadas, proceda-se a pesquisa através do sistema Infojud. 5) Cite-se e cientifique-se, observando-se as pessoas que deverão ser citadas, a seguir elencadas: Titulares de domínio (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou pela perícia); Compromissários compradores (se indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou pela perícia); Confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou pela perícia), exceto se o imóvel tratar-se de unidade autônoma em condomínio edilício; Confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores dos imóveis confrontantes), exceto se o imóvel tratar-se de unidade autônoma em condomínio edilício; Antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis); Eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo; Fazendas Públicas e Condomínio edilício, na pessoa do síndico, se for o imóvel for unidade autônoma em condomínio edilício. 6) Com relação aos citandos acima elencados que já tenham apresentado declaração de anuência, com firma reconhecida, fica desde já dispensada a citação. 7) Em atenção ao princípio da economia e da celeridade processual, adianto que, após o encerramento do ciclo citatório, a parte autora será intimada para apresentar, de forma ordenada, a relação completa das pessoas citadas e que não tenham sido ainda citadas, observando-se todas as pessoas cadastradas. 8) Esclareço também, desde já, que eventuais contestações que já tenham sido ou venham a ser apresentadas antes do encerramento do ciclo citatório somente serão analisadas pelo juízo ao final das citações, após certificação do decurso do prazo de edital, sob pena de tumulto processual. Intimem-se. - ADV: FERNANDA TARTUCE SILVA (OAB 182185/SP), FABIANE SILVA DE ASSIS (OAB 244813/SP), FERNANDO MANGIANELLI BEZZI (OAB 299878/SP), FABIANE SILVA DE ASSIS (OAB 244813/SP), MARIA CECILIA DE ARAUJO ASPERTI (OAB 288018/SP), FABIANE SILVA DE ASSIS (OAB 244813/SP), JULIANA COSTA HASHIMOTO BERTIN STAMM (OAB 274842/SP), FABIANE SILVA DE ASSIS (OAB 244813/SP), JULIANA COSTA HASHIMOTO BERTIN STAMM (OAB 274842/SP), HELENA ROSA RODRIGUES COSTA (OAB 89786/SP), FABIANE SILVA DE ASSIS (OAB 244813/SP), JULIANA COSTA HASHIMOTO BERTIN STAMM (OAB 274842/SP), FABIANE SILVA DE ASSIS (OAB 244813/SP), FABIANE SILVA DE ASSIS (OAB 244813/SP), FABIANE SILVA DE ASSIS (OAB 244813/SP), MARIA CECILIA DE ARAUJO ASPERTI (OAB 288018/SP), FABIANE SILVA DE ASSIS (OAB 244813/SP), FABIANE SILVA DE ASSIS (OAB 244813/SP)