Detalhe do processo

1149318-07.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Licença por Acidente em Serviço
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1149318-07.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Licença por Acidente em Serviço - Antonio Jose de Aquino - Vistos. Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pede a conversão do período concedido administrativamente como licença-saúde para licença em razão de acidente de trabalho, com reflexos na sua ficha funcional e direitos decorrentes e reparação de danos morais. Passo a sanear o feito. Partes legítimas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Não há preliminares de mérito. Fixo como ponto controvertido: se o autor estava incapacitado para o desempenho das funções do seu cargo público, no período indicado na inicial, em razão de acidente de trabalho ou em razão de problema de saúde, com ou sem nexo causal com a função desenvolvida; se a moléstia/doença indicada pelo autor possui nexo causal com o desempenho da função, e especificamente, com o uso do uniforme; se a moléstia/doença do autor narrada na inicial deu causa ao seu período de afastamento das funções do cargo público, e por qual período. Para tanto, defiro a produção de prova pericial médica DIRETA e INDIRETA, a ser realizada através dos documentos já juntados aos autos, e nos demais que deverão ser apresentados pelas partes: 1) Intime-se a requerida para que junte os documentos da perícia médica realizada junto à autora, que deu base ao indeferimento o pedido de licença-saúde, se ainda não foram juntados aos autos, ou indique nos autos as peças pertinentes. 2) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular os quesitos para resposta pelo perito, com a necessária correlação com as questões de fato acima fixadas, bem como a fim de indicar, se houver, os seus assistentes técnicos. 3) A perícia deverá ser realizada pelo IMESC Oficie-se, destacando que se trata de perícia direta e indireta. Cópia desta decisão servirá como ofício. Intime-se. - ADV: PAULO RODOLFO SILVEIRA COSTA (OAB 507355/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO JOSE DE AQUINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO RODOLFO SILVEIRA COSTA

OAB: 507355/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1149318-07.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Licença por Acidente em Serviço - Antonio Jose de Aquino - Vistos. Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pede a conversão do período concedido administrativamente como licença-saúde para licença em razão de acidente de trabalho, com reflexos na sua ficha funcional e direitos decorrentes e reparação de danos morais. Passo a sanear o feito. Partes legítimas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Não há preliminares de mérito. Fixo como ponto controvertido: se o autor estava incapacitado para o desempenho das funções do seu cargo público, no período indicado na inicial, em razão de acidente de trabalho ou em razão de problema de saúde, com ou sem nexo causal com a função desenvolvida; se a moléstia/doença indicada pelo autor possui nexo causal com o desempenho da função, e especificamente, com o uso do uniforme; se a moléstia/doença do autor narrada na inicial deu causa ao seu período de afastamento das funções do cargo público, e por qual período. Para tanto, defiro a produção de prova pericial médica DIRETA e INDIRETA, a ser realizada através dos documentos já juntados aos autos, e nos demais que deverão ser apresentados pelas partes: 1) Intime-se a requerida para que junte os documentos da perícia médica realizada junto à autora, que deu base ao indeferimento o pedido de licença-saúde, se ainda não foram juntados aos autos, ou indique nos autos as peças pertinentes. 2) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular os quesitos para resposta pelo perito, com a necessária correlação com as questões de fato acima fixadas, bem como a fim de indicar, se houver, os seus assistentes técnicos. 3) A perícia deverá ser realizada pelo IMESC Oficie-se, destacando que se trata de perícia direta e indireta. Cópia desta decisão servirá como ofício. Intime-se. - ADV: PAULO RODOLFO SILVEIRA COSTA (OAB 507355/SP)