Detalhe do processo

1149214-15.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Acidentes do Trabalho
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1149214-15.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adrian de Jesus Nunes - Vistos. Não há nos autos documentos suficientes que comprovem a existência do nexo causal entre o labor do autor e as sequelas identificadas na perícia médica. Assim, concedo o prazo de quinze dias para que o autor junte documentos técnicos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou laudo ergonômico, que comprovem o potencial lesivo das funções desempenhadas. Caso o autor não tenha acesso aos documentos mencionados, deverá informar, no mesmo prazo, o nome e endereço completo da empregadora, a possibilitar a expedição de ofício. A produção de outras provas somente será analisada após a manifestação no prazo concedido e tomará em conta a pertinência e a relevância da medida, bem como o esforço demonstrado, ou não, pela parte autora na elucidação do nexo causal acidentário. Int. - ADV: MANOILZA BASTOS PEDROSA (OAB 338443/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADRIAN DE JESUS NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MANOILZA BASTOS PEDROSA

OAB: 338443/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1149214-15.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adrian de Jesus Nunes - Vistos. Não há nos autos documentos suficientes que comprovem a existência do nexo causal entre o labor do autor e as sequelas identificadas na perícia médica. Assim, concedo o prazo de quinze dias para que o autor junte documentos técnicos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou laudo ergonômico, que comprovem o potencial lesivo das funções desempenhadas. Caso o autor não tenha acesso aos documentos mencionados, deverá informar, no mesmo prazo, o nome e endereço completo da empregadora, a possibilitar a expedição de ofício. A produção de outras provas somente será analisada após a manifestação no prazo concedido e tomará em conta a pertinência e a relevância da medida, bem como o esforço demonstrado, ou não, pela parte autora na elucidação do nexo causal acidentário. Int. - ADV: MANOILZA BASTOS PEDROSA (OAB 338443/SP)