1148853-95.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Auxílio-transporte
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1148853-95.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-transporte - SPTRANS - SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. - Vistos. Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Douglas Lourenço da Silva, representado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em desfavor de São Paulo Transporte S.A. - SPTrans, ambos devidamente qualificados nos autos. Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Verifico que inexistem questões preliminares (art. 337 do CPC) ou prejudiciais de mérito (art. 487, II, do CPC) pendentes de apreciação. As matérias arguidas pelas partes dizem respeito ao mérito da causa e serão oportunamente examinadas em sentença. II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Em evolução, fixo os pontos controvertidos que guiarão o exame do mérito da demanda, quais sejam: i) a existência de deficiência funcional que confira ao autor o direito à gratuidade no transporte público coletivo do Município de São Paulo; e ii) o direito à concessão e manutenção do Bilhete Único Especial - Pessoa com Deficiência (BUE-PCD). III - DO ÔNUS DA PROVA No que concerne à distribuição do ônus da prova, não vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 373, § 1º, do CPC, ou outra causa legal para inversão do ônus probatório, registro que a distribuição do ônus da prova será ordinária, na forma prevista no art. 373, I e II, do CPC, cabendo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito - notadamente a existência de deficiência funcional que justifique a concessão do benefício - e à ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. IV - DAS PROVAS REQUERIDAS Instadas as partes a especificarem provas, a ré requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que o autor pleiteou a produção de prova pericial médica, além da análise da prova documental já carreada aos autos. Evidenciada a pertinência e a necessidade da prova técnica, defiro-a. Com efeito, a controvérsia central reside na verificação da extensão das limitações funcionais do autor e na sua adequação aos critérios legais para fruição do benefício, matéria que demanda conhecimento especializado e, portanto, não prescinde de avaliação pericial (art. 464 do CPC). Para tanto, determino a remessa dos autos ao IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo para a realização de perícia médica no autor. Fixo, desde já, os seguintes quesitos do Juízo, sem prejuízo daqueles que venham a ser formulados pelas partes: 1. O periciando é portador das patologias descritas na inicial (CID M75.1 e CID M19)? Descreva o quadro clínico atual. 2. As patologias diagnosticadas acarretam impedimento de longo prazo de natureza física que, em interação com barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º da Lei nº 13.146/2015)? 3. As limitações funcionais constatadas comprometem a mobilidade do periciando, especificamente quanto à utilização do transporte público coletivo? 4. O quadro clínico é permanente, progressivo ou passível de reversão? Tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados na forma do art. 95, § 3º, do CPC. V - DAS PROVIDÊNCIAS Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, devendo os litigantes, no prazo comum de 15 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao IMESC para agendamento e realização da perícia, com posterior abertura de vista às partes para manifestação sobre o laudo (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. - ADV: PÂMELLA CRISTINA CERQUEIRA FREITAS DE ASSIS (OAB 368008/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu SPTRANS - SÃO PAULO TRANSPORTE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PÂMELLA CRISTINA CERQUEIRA FREITAS DE ASSIS
OAB: 368008/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1148853-95.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-transporte - SPTRANS - SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. - Vistos. Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Douglas Lourenço da Silva, representado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em desfavor de São Paulo Transporte S.A. - SPTrans, ambos devidamente qualificados nos autos. Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Verifico que inexistem questões preliminares (art. 337 do CPC) ou prejudiciais de mérito (art. 487, II, do CPC) pendentes de apreciação. As matérias arguidas pelas partes dizem respeito ao mérito da causa e serão oportunamente examinadas em sentença. II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Em evolução, fixo os pontos controvertidos que guiarão o exame do mérito da demanda, quais sejam: i) a existência de deficiência funcional que confira ao autor o direito à gratuidade no transporte público coletivo do Município de São Paulo; e ii) o direito à concessão e manutenção do Bilhete Único Especial - Pessoa com Deficiência (BUE-PCD). III - DO ÔNUS DA PROVA No que concerne à distribuição do ônus da prova, não vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 373, § 1º, do CPC, ou outra causa legal para inversão do ônus probatório, registro que a distribuição do ônus da prova será ordinária, na forma prevista no art. 373, I e II, do CPC, cabendo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito - notadamente a existência de deficiência funcional que justifique a concessão do benefício - e à ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. IV - DAS PROVAS REQUERIDAS Instadas as partes a especificarem provas, a ré requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que o autor pleiteou a produção de prova pericial médica, além da análise da prova documental já carreada aos autos. Evidenciada a pertinência e a necessidade da prova técnica, defiro-a. Com efeito, a controvérsia central reside na verificação da extensão das limitações funcionais do autor e na sua adequação aos critérios legais para fruição do benefício, matéria que demanda conhecimento especializado e, portanto, não prescinde de avaliação pericial (art. 464 do CPC). Para tanto, determino a remessa dos autos ao IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo para a realização de perícia médica no autor. Fixo, desde já, os seguintes quesitos do Juízo, sem prejuízo daqueles que venham a ser formulados pelas partes: 1. O periciando é portador das patologias descritas na inicial (CID M75.1 e CID M19)? Descreva o quadro clínico atual. 2. As patologias diagnosticadas acarretam impedimento de longo prazo de natureza física que, em interação com barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º da Lei nº 13.146/2015)? 3. As limitações funcionais constatadas comprometem a mobilidade do periciando, especificamente quanto à utilização do transporte público coletivo? 4. O quadro clínico é permanente, progressivo ou passível de reversão? Tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados na forma do art. 95, § 3º, do CPC. V - DAS PROVIDÊNCIAS Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, devendo os litigantes, no prazo comum de 15 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao IMESC para agendamento e realização da perícia, com posterior abertura de vista às partes para manifestação sobre o laudo (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. - ADV: PÂMELLA CRISTINA CERQUEIRA FREITAS DE ASSIS (OAB 368008/SP)