1148612-40.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1148612-40.2026.8.13.0024/MG AUTOR : BRENDA FERNANDA SANTOS MOREIRA ADVOGADO(A) : OTTO FERREIRA TEIXEIRA DE GODOI (OAB MG134865) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO TEIXEIRA DE GODOI (OAB MG175278) DECISÃO 1. Recebo a inicial. 2. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais , ajuizada por BRENDA FERNANDA SANTOS MOREIRA em face de BDG EUROVILLE OJ VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. e OMODA & JAECOO BRAZIL AUTOMOBILE LTDA. 2.1. Sustenta a autora, em síntese, que adquiriu o veículo JAECOO 7 ELITE PHEV, ano de fabricação 2026/modelo 2027, zero quilômetro, pelo valor de R$ 187.990,00, e que, poucos dias após a entrega, constatou irregularidades no automóvel, dentre elas repintura no para-lama dianteiro esquerdo. 2.2. Afirma que o Laudo de Vistoria Cautelar nº 4102793 apontou a existência de repintura na referida peça, havendo, ainda, Ordem de Serviço nº 9379, vinculada ao mesmo veículo, contendo referência a serviço de repintura do para-lama esquerdo. 2.3. Em sede de tutela de urgência, requer, em síntese, a preservação do estado atual do veículo, a imediata produção de prova pericial técnica e a substituição do automóvel por outro zero quilômetro. Subsidiariamente, requer o custeio de veículo reserva, bem como o pagamento das parcelas do financiamento, IPVA e seguro. 3. Pois bem. 3.1. O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.2. No caso, o Laudo de Vistoria Cautelar nº 4102793 registra a existência de repintura no para-lama dianteiro esquerdo, enquanto os demais componentes examinados foram classificados como possuidores de pintura original. Consta, ainda, a Ordem de Serviço nº 9379, emitida em nome da primeira ré e relativa ao mesmo chassi do automóvel objeto da demanda, na qual há referência expressa à “REPINTURA DO PARA LAMA ESQUERDO”. 3.3. Tais elementos, em sede de cognição sumária, revelam plausibilidade quanto à alegação de intervenção na pintura do veículo e evidenciam a necessidade de preservação do bem para adequada apuração técnica. 3.4. Diante disto, certo de que a demora na constatação técnica poderá inviabilizar ou dificultar a justa apuração acerca da existência, extensão, origem e momento da intervenção realizada no veículo, bem como de eventual depreciação dela decorrente, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para determinar a imediata produção antecipada da prova pericial técnica no veículo JAECOO 7 ELITE PHEV, chassi LNNBBDEE2VC006134, placa UAG2A94. 3.5. Considerando que o veículo atualmente se encontra em poder da autora, que afirma mantê-lo guardado, imobilizado e sem uso, determino que o bem seja preservado no estado em que atualmente se encontra , devendo a parte autora abster-se, até a realização da perícia ou ulterior deliberação, de submetê-lo a serviços de pintura, funilaria, polimento, substituição de peças da carroçaria ou qualquer intervenção estrutural, bem como de aliená-lo ou constituir novo gravame sobre o automóvel, ressalvado o deslocamento necessário à realização dos trabalhos periciais. 4. Entendo que, para a adequada apuração do nexo de causalidade, ou seja, da relação de causa e efeito entre as condutas atribuídas às rés e a intervenção constatada no veículo, torna-se imprescindível a realização de prova técnica pericial especializada em engenharia mecânica/automotiva, a fim de verificar a existência e a extensão da repintura, eventual reparo ou substituição de peças, a época aproximada da intervenção, sua possibilidade de reversão e eventual repercussão sobre o valor comercial do automóvel. 4.1. Assim, com fulcro nos arts. 300, 370 e 381, I, do CPC, e considerando a necessidade de resguardo do estado atual do bem, determino a antecipação da realização da prova técnica pericial. 4.2. Demais disso, a produção antecipada da prova poderá contribuir para eventual composição amigável entre as partes, nos termos do art. 381, II, do CPC. 4.3. Determino que a Secretaria promova, via Sistema AJ/TJMG, a nomeação de perito especializado em engenharia mecânica, preferencialmente com experiência em perícia e avaliação automotiva, na modalidade particular, intimando-o para manifestar seu aceite e propor honorários, no prazo de 5 dias. 5. Em seguida, intimar parte autora para promover o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como para formular quesitos e/ou indicar assistentes técnicos. 6. Citar os réus para integrarem a relação processual, intimando-os, ainda, da nomeação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 7. Saliento, outrossim, que o prazo de defesa apenas terá início somente após realizada audiência prevista no art.334, CPC e se frustrada a tentativa conciliatória (art.335, inciso I, do CPC). 8. Arbitrados e recolhidos os honorários periciais, bem como decorrido o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, intimar Perito(a) para designar data, horário e local para o início de seus trabalhos, cujo laudo deverá vir aos autos no prazo máximo de 20 (vinte) dias. 9. Quanto ao pedido de substituição imediata do veículo por outro zero quilômetro, entendo que, embora os documentos apresentados evidenciem plausibilidade quanto à existência da alegada intervenção, não se encontram presentes, neste momento processual, elementos suficientes para a antecipação dessa parcela do provimento final. 9.1. Com efeito, mostra-se necessária a realização da prova técnica para esclarecer a origem, a época e a extensão da intervenção, bem como eventual repercussão sobre as características e o valor comercial do automóvel. 9.2. Ademais, a substituição pretendida possui acentuado caráter satisfativo e acarretaria repercussões sobre a transferência do veículo, emplacamento, seguro e gravame de alienação fiduciária, recomendando-se, portanto, maior aprofundamento cognitivo antes da antecipação do próprio resultado final da demanda. 9.3. Por tais razões, INDEFIRO , por ora, o pedido de substituição do veículo por outro zero quilômetro, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório e a produção da prova pericial. 9.4. INDEFIRO , igualmente por ora, os pedidos subsidiários de custeio de veículo reserva, depósito do valor correspondente à locação e pagamento das parcelas do financiamento, IPVA e seguro, porquanto possuem natureza patrimonial e dependem de maior esclarecimento acerca da responsabilidade das rés e da extensão das consequências decorrentes do alegado vício. 10. Cumpram-se as determinações relativas à nomeação do perito, recolhimento dos honorários periciais, citação dos réus e realização da prova técnica, na forma dos itens antecedentes. 11. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova produzida. 12. Após, voltem conclusos para ulterior deliberação. P.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRENDA FERNANDA SANTOS MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OTTO FERREIRA TEIXEIRA DE GODOI
OAB: 134865/MG
CARLOS EDUARDO TEIXEIRA DE GODOI
OAB: 175278/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1148612-40.2026.8.13.0024/MG AUTOR : BRENDA FERNANDA SANTOS MOREIRA ADVOGADO(A) : OTTO FERREIRA TEIXEIRA DE GODOI (OAB MG134865) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO TEIXEIRA DE GODOI (OAB MG175278) DECISÃO 1. Recebo a inicial. 2. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais , ajuizada por BRENDA FERNANDA SANTOS MOREIRA em face de BDG EUROVILLE OJ VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. e OMODA & JAECOO BRAZIL AUTOMOBILE LTDA. 2.1. Sustenta a autora, em síntese, que adquiriu o veículo JAECOO 7 ELITE PHEV, ano de fabricação 2026/modelo 2027, zero quilômetro, pelo valor de R$ 187.990,00, e que, poucos dias após a entrega, constatou irregularidades no automóvel, dentre elas repintura no para-lama dianteiro esquerdo. 2.2. Afirma que o Laudo de Vistoria Cautelar nº 4102793 apontou a existência de repintura na referida peça, havendo, ainda, Ordem de Serviço nº 9379, vinculada ao mesmo veículo, contendo referência a serviço de repintura do para-lama esquerdo. 2.3. Em sede de tutela de urgência, requer, em síntese, a preservação do estado atual do veículo, a imediata produção de prova pericial técnica e a substituição do automóvel por outro zero quilômetro. Subsidiariamente, requer o custeio de veículo reserva, bem como o pagamento das parcelas do financiamento, IPVA e seguro. 3. Pois bem. 3.1. O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.2. No caso, o Laudo de Vistoria Cautelar nº 4102793 registra a existência de repintura no para-lama dianteiro esquerdo, enquanto os demais componentes examinados foram classificados como possuidores de pintura original. Consta, ainda, a Ordem de Serviço nº 9379, emitida em nome da primeira ré e relativa ao mesmo chassi do automóvel objeto da demanda, na qual há referência expressa à “REPINTURA DO PARA LAMA ESQUERDO”. 3.3. Tais elementos, em sede de cognição sumária, revelam plausibilidade quanto à alegação de intervenção na pintura do veículo e evidenciam a necessidade de preservação do bem para adequada apuração técnica. 3.4. Diante disto, certo de que a demora na constatação técnica poderá inviabilizar ou dificultar a justa apuração acerca da existência, extensão, origem e momento da intervenção realizada no veículo, bem como de eventual depreciação dela decorrente, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para determinar a imediata produção antecipada da prova pericial técnica no veículo JAECOO 7 ELITE PHEV, chassi LNNBBDEE2VC006134, placa UAG2A94. 3.5. Considerando que o veículo atualmente se encontra em poder da autora, que afirma mantê-lo guardado, imobilizado e sem uso, determino que o bem seja preservado no estado em que atualmente se encontra , devendo a parte autora abster-se, até a realização da perícia ou ulterior deliberação, de submetê-lo a serviços de pintura, funilaria, polimento, substituição de peças da carroçaria ou qualquer intervenção estrutural, bem como de aliená-lo ou constituir novo gravame sobre o automóvel, ressalvado o deslocamento necessário à realização dos trabalhos periciais. 4. Entendo que, para a adequada apuração do nexo de causalidade, ou seja, da relação de causa e efeito entre as condutas atribuídas às rés e a intervenção constatada no veículo, torna-se imprescindível a realização de prova técnica pericial especializada em engenharia mecânica/automotiva, a fim de verificar a existência e a extensão da repintura, eventual reparo ou substituição de peças, a época aproximada da intervenção, sua possibilidade de reversão e eventual repercussão sobre o valor comercial do automóvel. 4.1. Assim, com fulcro nos arts. 300, 370 e 381, I, do CPC, e considerando a necessidade de resguardo do estado atual do bem, determino a antecipação da realização da prova técnica pericial. 4.2. Demais disso, a produção antecipada da prova poderá contribuir para eventual composição amigável entre as partes, nos termos do art. 381, II, do CPC. 4.3. Determino que a Secretaria promova, via Sistema AJ/TJMG, a nomeação de perito especializado em engenharia mecânica, preferencialmente com experiência em perícia e avaliação automotiva, na modalidade particular, intimando-o para manifestar seu aceite e propor honorários, no prazo de 5 dias. 5. Em seguida, intimar parte autora para promover o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como para formular quesitos e/ou indicar assistentes técnicos. 6. Citar os réus para integrarem a relação processual, intimando-os, ainda, da nomeação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 7. Saliento, outrossim, que o prazo de defesa apenas terá início somente após realizada audiência prevista no art.334, CPC e se frustrada a tentativa conciliatória (art.335, inciso I, do CPC). 8. Arbitrados e recolhidos os honorários periciais, bem como decorrido o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, intimar Perito(a) para designar data, horário e local para o início de seus trabalhos, cujo laudo deverá vir aos autos no prazo máximo de 20 (vinte) dias. 9. Quanto ao pedido de substituição imediata do veículo por outro zero quilômetro, entendo que, embora os documentos apresentados evidenciem plausibilidade quanto à existência da alegada intervenção, não se encontram presentes, neste momento processual, elementos suficientes para a antecipação dessa parcela do provimento final. 9.1. Com efeito, mostra-se necessária a realização da prova técnica para esclarecer a origem, a época e a extensão da intervenção, bem como eventual repercussão sobre as características e o valor comercial do automóvel. 9.2. Ademais, a substituição pretendida possui acentuado caráter satisfativo e acarretaria repercussões sobre a transferência do veículo, emplacamento, seguro e gravame de alienação fiduciária, recomendando-se, portanto, maior aprofundamento cognitivo antes da antecipação do próprio resultado final da demanda. 9.3. Por tais razões, INDEFIRO , por ora, o pedido de substituição do veículo por outro zero quilômetro, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório e a produção da prova pericial. 9.4. INDEFIRO , igualmente por ora, os pedidos subsidiários de custeio de veículo reserva, depósito do valor correspondente à locação e pagamento das parcelas do financiamento, IPVA e seguro, porquanto possuem natureza patrimonial e dependem de maior esclarecimento acerca da responsabilidade das rés e da extensão das consequências decorrentes do alegado vício. 10. Cumpram-se as determinações relativas à nomeação do perito, recolhimento dos honorários periciais, citação dos réus e realização da prova técnica, na forma dos itens antecedentes. 11. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova produzida. 12. Após, voltem conclusos para ulterior deliberação. P.