1148334-23.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho
- Classe
- Incapacidade Laborativa Permanente
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1148334-23.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Meire Ellen Pereira dos Santos - Vistos. Fls. 190/221: Os argumentos trazidos não abalam a decisão de fls. 174/175, que mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos. O artigo 465, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a indicação do assistente técnico há de ocorrer no prazo de quinze dias contado da intimação do despacho de nomeação do perito, tratando-se de faculdade da parte exercida em momento processual determinado e sujeita à preclusão temporal. Com efeito, a indicação recai sobre a pessoa natural do profissional, e não sobre a pessoa jurídica à qual eventualmente se vincule, porquanto é o assistente técnico, enquanto auxiliar de confiança da parte, quem assume pessoalmente a responsabilidade técnica pelo acompanhamento da perícia e pela emissão de parecer fundamentado, respondendo por suas conclusões à luz de sua própria formação e experiência profissional. No caso dos autos, conforme se verifica às fls. 98/99, a indicação formulada pela autora recaiu expressamente sobre a pessoa do Dr. Plínio Rafael Veríssimo Thom, CRM/PR nº 41.092, e não sobre a empresa Advance Consultoria e Assistência Técnica Ltda. à qual aquele profissional se encontrava vinculado ("apresentar como assistente técnico o seguinte profissional, vinculado à Advance Consultoria e Assistência Técnica Ltda"). A mera indicação na petição da vinculação do profissional à referida empresa não converte a pessoa jurídica em destinatária da indicação processual, mas apenas qualifica, para fins de identificação, o profissional efetivamente indicado pela parte. É o nome do médico, e não a razão social da empresa que o emprega, que figura como assistente técnico nos autos, sendo dele, e não da pessoa jurídica, a responsabilidade técnica pelo acompanhamento da perícia e pela subscrição do parecer. Admitir que a indicação recaia sobre a empresa, e não sobre o profissional nominalmente indicado, equivaleria a permitir que a parte substituísse livremente o assistente técnico ao longo de toda a instrução, bastando que o novo subscritor mantivesse vínculo com a mesma pessoa jurídica contratada, o que esvaziaria por completo a exigência de indicação tempestiva prevista no artigo 465, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil e o correspondente momento preclusivo. O desligamento do Dr. Plínio Rafael Veríssimo Thom do quadro técnico da empresa contratada não tem o condão de transferir automaticamente a qualidade de assistente técnico à Dra. Taíla Cortez de Sousa, profissional diversa daquela expressamente indicada nos autos e que jamais foi submetida à ciência e ao controle deste Juízo como tal. A circunstância de ambos os profissionais integrarem, em períodos distintos, o quadro técnico da mesma empresa contratada pela autora não supre essa exigência, uma vez que a relação contratual mantida entre a parte e a pessoa jurídica prestadora de serviços constitui matéria de direito privado, estranha à disciplina processual da indicação do assistente técnico, e os eventuais percalços decorrentes da reorganização interna daquela empresa configuram risco assumido pela própria parte na escolha do prestador de serviços, não podendo ser transferidos ao processo para justificar a inobservância do momento preclusivo fixado em lei. Não se trata, portanto, de vício de forma do parecer apresentado, apto a ser superado pela demonstração de ausência de prejuízo, tal como sustentado na manifestação da autora com invocação dos artigos 188, 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil e do princípio pas de nullité sans grief. A questão decidida não diz respeito à forma de elaboração do parecer, mas à ausência de indicação tempestiva e regular do profissional que o subscreveu, o que se situa no plano da preclusão e não no da nulidade por defeito de forma. Por essa razão, também não socorre a autora a invocação da liberdade probatória do artigo 369 do Código de Processo Civil, na medida em que tal princípio não dispensa a observância dos requisitos e prazos legalmente estabelecidos para o exercício regular da faculdade de indicação do assistente técnico, sob pena de se admitir a substituição unilateral e a qualquer tempo do profissional indicado, sem controle judicial, em manifesto prejuízo à regularidade e à previsibilidade da instrução processual. Quanto ao pedido subsidiário de recebimento do parecer como prova documental, a matéria já se encontra decidida a fls. 174/175, onde restou consignado que a obrigação do perito judicial de manifestar-se sobre pontos divergentes suscitados por terceiro não habilitado nos autos resta prejudicada, sem prejuízo de que o documento seja valorado, se o caso, de acordo com o contexto probatório. Nada há, portanto, a prover a esse respeito, subsistindo a decisão anterior também nesse ponto. Se o interessado discordou do pronunciamento judicial, basta interpor os recursos cabíveis para a defesa de seus interesses. Aguarde-se o decurso do prazo do despacho de fls. 186. Int. - ADV: MOARA RODRIGUES FRANÇA (OAB 34472/PR)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MEIRE ELLEN PEREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MOARA RODRIGUES FRANÇA
OAB: 34472/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1148334-23.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Meire Ellen Pereira dos Santos - Vistos. Fls. 190/221: Os argumentos trazidos não abalam a decisão de fls. 174/175, que mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos. O artigo 465, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a indicação do assistente técnico há de ocorrer no prazo de quinze dias contado da intimação do despacho de nomeação do perito, tratando-se de faculdade da parte exercida em momento processual determinado e sujeita à preclusão temporal. Com efeito, a indicação recai sobre a pessoa natural do profissional, e não sobre a pessoa jurídica à qual eventualmente se vincule, porquanto é o assistente técnico, enquanto auxiliar de confiança da parte, quem assume pessoalmente a responsabilidade técnica pelo acompanhamento da perícia e pela emissão de parecer fundamentado, respondendo por suas conclusões à luz de sua própria formação e experiência profissional. No caso dos autos, conforme se verifica às fls. 98/99, a indicação formulada pela autora recaiu expressamente sobre a pessoa do Dr. Plínio Rafael Veríssimo Thom, CRM/PR nº 41.092, e não sobre a empresa Advance Consultoria e Assistência Técnica Ltda. à qual aquele profissional se encontrava vinculado ("apresentar como assistente técnico o seguinte profissional, vinculado à Advance Consultoria e Assistência Técnica Ltda"). A mera indicação na petição da vinculação do profissional à referida empresa não converte a pessoa jurídica em destinatária da indicação processual, mas apenas qualifica, para fins de identificação, o profissional efetivamente indicado pela parte. É o nome do médico, e não a razão social da empresa que o emprega, que figura como assistente técnico nos autos, sendo dele, e não da pessoa jurídica, a responsabilidade técnica pelo acompanhamento da perícia e pela subscrição do parecer. Admitir que a indicação recaia sobre a empresa, e não sobre o profissional nominalmente indicado, equivaleria a permitir que a parte substituísse livremente o assistente técnico ao longo de toda a instrução, bastando que o novo subscritor mantivesse vínculo com a mesma pessoa jurídica contratada, o que esvaziaria por completo a exigência de indicação tempestiva prevista no artigo 465, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil e o correspondente momento preclusivo. O desligamento do Dr. Plínio Rafael Veríssimo Thom do quadro técnico da empresa contratada não tem o condão de transferir automaticamente a qualidade de assistente técnico à Dra. Taíla Cortez de Sousa, profissional diversa daquela expressamente indicada nos autos e que jamais foi submetida à ciência e ao controle deste Juízo como tal. A circunstância de ambos os profissionais integrarem, em períodos distintos, o quadro técnico da mesma empresa contratada pela autora não supre essa exigência, uma vez que a relação contratual mantida entre a parte e a pessoa jurídica prestadora de serviços constitui matéria de direito privado, estranha à disciplina processual da indicação do assistente técnico, e os eventuais percalços decorrentes da reorganização interna daquela empresa configuram risco assumido pela própria parte na escolha do prestador de serviços, não podendo ser transferidos ao processo para justificar a inobservância do momento preclusivo fixado em lei. Não se trata, portanto, de vício de forma do parecer apresentado, apto a ser superado pela demonstração de ausência de prejuízo, tal como sustentado na manifestação da autora com invocação dos artigos 188, 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil e do princípio pas de nullité sans grief. A questão decidida não diz respeito à forma de elaboração do parecer, mas à ausência de indicação tempestiva e regular do profissional que o subscreveu, o que se situa no plano da preclusão e não no da nulidade por defeito de forma. Por essa razão, também não socorre a autora a invocação da liberdade probatória do artigo 369 do Código de Processo Civil, na medida em que tal princípio não dispensa a observância dos requisitos e prazos legalmente estabelecidos para o exercício regular da faculdade de indicação do assistente técnico, sob pena de se admitir a substituição unilateral e a qualquer tempo do profissional indicado, sem controle judicial, em manifesto prejuízo à regularidade e à previsibilidade da instrução processual. Quanto ao pedido subsidiário de recebimento do parecer como prova documental, a matéria já se encontra decidida a fls. 174/175, onde restou consignado que a obrigação do perito judicial de manifestar-se sobre pontos divergentes suscitados por terceiro não habilitado nos autos resta prejudicada, sem prejuízo de que o documento seja valorado, se o caso, de acordo com o contexto probatório. Nada há, portanto, a prover a esse respeito, subsistindo a decisão anterior também nesse ponto. Se o interessado discordou do pronunciamento judicial, basta interpor os recursos cabíveis para a defesa de seus interesses. Aguarde-se o decurso do prazo do despacho de fls. 186. Int. - ADV: MOARA RODRIGUES FRANÇA (OAB 34472/PR)