1148024-17.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1148024-17.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Adriana Simoes Loro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de rito comum ajuizado por Adriana Simoes Loro, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Alega, em inicial (fls. 1/14), ser Professora de Educação Básica II do Quadro do Magistério Estadual. Sustenta que requereu licenças para tratamento de saúde por motivos psiquiátricos, referentes aos períodos de 26/09/2025 a 30/09/2025 e de 31/10/2025 a 29/12/2025. Aduz que o Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) indeferiu os pedidos, o que reputa ilegal diante dos atestados de seus médicos particulares. Pleiteia a anulação dos atos administrativos de indeferimento, a regularização funcional dos períodos como de efetivo exercício, o pagamento dos vencimentos correspondentes e a abstenção de instauração de processo administrativo disciplinar por abandono de cargo. Em decisão, a gratuidade de justiça foi deferida e a tutela de urgência foi concedida (fls. 30/31). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 37/41). Defendeu a legalidade do ato administrativo de indeferimento, pautado na soberania da perícia médica oficial realizada pelo órgão estatal competente. Argumentou que a autora não apresentava incapacidade laborativa nos períodos discutidos, razão pela qual requereu a improcedência da demanda. A autora apresentou réplica (fls. 48/58). O feito foi saneado, oportunidade em que se determinou a realização de prova pericial médica a cargo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) (fls. 60/61). O laudo pericial foi encartado aos autos (fls. 171/176). A ré manifestou concordância com o laudo pericial (fls. 181), enquanto a autora apresentou impugnação às conclusões do perito judicial (fls. 182/184). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido formulado na petição inicial é improcedente. A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laborativa da autora nos períodos de 26/09/2025 a 30/09/2025 e de 31/10/2025 a 29/12/2025, de modo a aferir a legalidade dos atos administrativos do Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) que indeferiram as licenças para tratamento de saúde. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Tratando-se de pretensão voltada à desconstituição de ato administrativo de indeferimento de licença médica, a invalidação do ato exige prova técnica robusta capaz de afastar a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam as decisões da junta médica oficial. Para dirimir a controvérsia fática, realizou-se perícia médica judicial por perito especializado do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). O perito do juízo, após proceder ao exame clínico detalhado da autora e analisar detidamente todo o histórico médico e documental constante dos autos, concluiu de forma categórica que a requerente apresentava capacidade laborativa preservada nos períodos em debate. Constatou o perito judicial que, nas datas atestadas, a autora não necessitava de afastamento de suas funções docentes para tratamento de saúde. O laudo apontou que as patologias psiquiátricas alegadas pela requerenteencontravam-secompensadas e controladas, sem repercussão incapacitante para o exercício do magistério Embora o artigo 479 do Código de Processo Civil preveja que o magistrado não estáadstritoàs conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova, a rejeição da perícia judicial somente se justifica quando houver elementos técnicos de igual ou superior valor científico que a infirmem. No caso concreto, os atestados emitidos pelos médicos particulares da autora não possuem força probatória suficiente para desqualificar a perícia realizada pelo IMESC. O perito judicial atua de forma equidistante dos interesses das partes, de maneira imparcial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ao passo que os relatórios particulares refletem uma análise unilateral da saúde da paciente. Nesse contexto, a conclusão do órgão pericial do juízo corrobora integralmente a avaliação anteriormente realizada pela junta médica do DPME, evidenciando a higidez e a legalidade do ato administrativo que indeferiu as licenças-saúde pleiteadas. De igual modo, a higidez do ato administrativo resta caracterizada quando a perícia judicial confirma a avaliação do órgão oficial do Estado, limitando-se o controle jurisdicional ao aspecto da legalidade do procedimento. Ademais, afasta-se a pretensão de impedir a instauração de procedimento administrativo disciplinar, uma vez que as ausências injustificadas podem, em tese, configurar infração funcional sujeita à apuração pela Administração Pública, no exercício de seu poder-dever de autotutela e disciplina. Desse modo, impõe-se a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida, restabelecendo-se a prerrogativa da ré de efetuar os descontos devidos e de adotar as providências administrativas cabíveis. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência,REVOGOa tutela de urgência. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que não houve condenação em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: LUIZ ALBERTO LEITE GOMES (OAB 359121/SP), ARTHUR NUNES PIERAZOLLI (OAB 410084/SP), CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), JEFERSON FERNANDO CELOS (OAB 256055/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA SIMOES LORO
Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CESAR RODRIGUES PIMENTEL
OAB: 134301/SP
JEFERSON FERNANDO CELOS
OAB: 256055/SP
ARTHUR NUNES PIERAZOLLI
OAB: 410084/SP
LUIZ ALBERTO LEITE GOMES
OAB: 359121/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1148024-17.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Adriana Simoes Loro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de rito comum ajuizado por Adriana Simoes Loro, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Alega, em inicial (fls. 1/14), ser Professora de Educação Básica II do Quadro do Magistério Estadual. Sustenta que requereu licenças para tratamento de saúde por motivos psiquiátricos, referentes aos períodos de 26/09/2025 a 30/09/2025 e de 31/10/2025 a 29/12/2025. Aduz que o Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) indeferiu os pedidos, o que reputa ilegal diante dos atestados de seus médicos particulares. Pleiteia a anulação dos atos administrativos de indeferimento, a regularização funcional dos períodos como de efetivo exercício, o pagamento dos vencimentos correspondentes e a abstenção de instauração de processo administrativo disciplinar por abandono de cargo. Em decisão, a gratuidade de justiça foi deferida e a tutela de urgência foi concedida (fls. 30/31). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 37/41). Defendeu a legalidade do ato administrativo de indeferimento, pautado na soberania da perícia médica oficial realizada pelo órgão estatal competente. Argumentou que a autora não apresentava incapacidade laborativa nos períodos discutidos, razão pela qual requereu a improcedência da demanda. A autora apresentou réplica (fls. 48/58). O feito foi saneado, oportunidade em que se determinou a realização de prova pericial médica a cargo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) (fls. 60/61). O laudo pericial foi encartado aos autos (fls. 171/176). A ré manifestou concordância com o laudo pericial (fls. 181), enquanto a autora apresentou impugnação às conclusões do perito judicial (fls. 182/184). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido formulado na petição inicial é improcedente. A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laborativa da autora nos períodos de 26/09/2025 a 30/09/2025 e de 31/10/2025 a 29/12/2025, de modo a aferir a legalidade dos atos administrativos do Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) que indeferiram as licenças para tratamento de saúde. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Tratando-se de pretensão voltada à desconstituição de ato administrativo de indeferimento de licença médica, a invalidação do ato exige prova técnica robusta capaz de afastar a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam as decisões da junta médica oficial. Para dirimir a controvérsia fática, realizou-se perícia médica judicial por perito especializado do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). O perito do juízo, após proceder ao exame clínico detalhado da autora e analisar detidamente todo o histórico médico e documental constante dos autos, concluiu de forma categórica que a requerente apresentava capacidade laborativa preservada nos períodos em debate. Constatou o perito judicial que, nas datas atestadas, a autora não necessitava de afastamento de suas funções docentes para tratamento de saúde. O laudo apontou que as patologias psiquiátricas alegadas pela requerenteencontravam-secompensadas e controladas, sem repercussão incapacitante para o exercício do magistério Embora o artigo 479 do Código de Processo Civil preveja que o magistrado não estáadstritoàs conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova, a rejeição da perícia judicial somente se justifica quando houver elementos técnicos de igual ou superior valor científico que a infirmem. No caso concreto, os atestados emitidos pelos médicos particulares da autora não possuem força probatória suficiente para desqualificar a perícia realizada pelo IMESC. O perito judicial atua de forma equidistante dos interesses das partes, de maneira imparcial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ao passo que os relatórios particulares refletem uma análise unilateral da saúde da paciente. Nesse contexto, a conclusão do órgão pericial do juízo corrobora integralmente a avaliação anteriormente realizada pela junta médica do DPME, evidenciando a higidez e a legalidade do ato administrativo que indeferiu as licenças-saúde pleiteadas. De igual modo, a higidez do ato administrativo resta caracterizada quando a perícia judicial confirma a avaliação do órgão oficial do Estado, limitando-se o controle jurisdicional ao aspecto da legalidade do procedimento. Ademais, afasta-se a pretensão de impedir a instauração de procedimento administrativo disciplinar, uma vez que as ausências injustificadas podem, em tese, configurar infração funcional sujeita à apuração pela Administração Pública, no exercício de seu poder-dever de autotutela e disciplina. Desse modo, impõe-se a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida, restabelecendo-se a prerrogativa da ré de efetuar os descontos devidos e de adotar as providências administrativas cabíveis. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência,REVOGOa tutela de urgência. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que não houve condenação em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: LUIZ ALBERTO LEITE GOMES (OAB 359121/SP), ARTHUR NUNES PIERAZOLLI (OAB 410084/SP), CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), JEFERSON FERNANDO CELOS (OAB 256055/SP)