1147724-55.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1147724-55.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Ricardo Baldini Rodrigues - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - 4. Da Produção de Provas, Exibição de Documentos e Perícia Médica: Indefiro a produção de prova testemunhal (fls. 458, i), com fulcro no artigo 370, parágrafo único, e no artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da natureza estritamente técnica da controvérsia. Defiro a produção de prova pericial médica (artigo 464 do Código de Processo Civil), abrangendo as especialidades de Cirurgia Torácica, Medicina de Emergência e Cirurgia Geral. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça concedida na r. decisão de fls. 229/230, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) solicitando o agendamento de data para a realização da perícia médica no autor, observadas as diretrizes dos artigos 549-A e 549-B das NSCGJ (Provimento CG nº 01/2025). Dispensa-se a fixação prévia de honorários periciais por se tratar de órgão público estadual dotado de custeio orçamentário. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil) para: a) Formular quesitos; b) Indicar assistentes técnicos. Determino ao réu MUNICÍPIO DE SÃO PAULO que apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as imagens originais em formato digital/DICOM relativas à radiografia de tórax de 07/02/2025 e às tomografias e radiografias realizadas no período de 20/02/2025 a 02/03/2025, acompanhadas dos laudos radiológicos e da cópia integral do prontuário médico e dos protocolos assistenciais de trauma torácico adotados na unidade, a fim de instruir a perícia judicial (artigo 396 do Código de Processo Civil). Juntados os documentos pelo réu e agendada a data da perícia pelo IMESC, intimem-se as partes acerca do dia, horário e local designados para a realização do exame pericial. Intime(m)-se. - ADV: ELISMARIA FERNANDES DO NASCIMENTO ALVES (OAB 264178/SP), ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 453858/SP), EDSON NETTO FREITAS AMARAL (OAB 515355/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Autor RICARDO BALDINI RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
OAB: 453858/SP
EDSON NETTO FREITAS AMARAL
OAB: 515355/SP
ELISMARIA FERNANDES DO NASCIMENTO ALVES
OAB: 264178/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1147724-55.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Ricardo Baldini Rodrigues - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - 4. Da Produção de Provas, Exibição de Documentos e Perícia Médica: Indefiro a produção de prova testemunhal (fls. 458, i), com fulcro no artigo 370, parágrafo único, e no artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da natureza estritamente técnica da controvérsia. Defiro a produção de prova pericial médica (artigo 464 do Código de Processo Civil), abrangendo as especialidades de Cirurgia Torácica, Medicina de Emergência e Cirurgia Geral. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça concedida na r. decisão de fls. 229/230, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) solicitando o agendamento de data para a realização da perícia médica no autor, observadas as diretrizes dos artigos 549-A e 549-B das NSCGJ (Provimento CG nº 01/2025). Dispensa-se a fixação prévia de honorários periciais por se tratar de órgão público estadual dotado de custeio orçamentário. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil) para: a) Formular quesitos; b) Indicar assistentes técnicos. Determino ao réu MUNICÍPIO DE SÃO PAULO que apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as imagens originais em formato digital/DICOM relativas à radiografia de tórax de 07/02/2025 e às tomografias e radiografias realizadas no período de 20/02/2025 a 02/03/2025, acompanhadas dos laudos radiológicos e da cópia integral do prontuário médico e dos protocolos assistenciais de trauma torácico adotados na unidade, a fim de instruir a perícia judicial (artigo 396 do Código de Processo Civil). Juntados os documentos pelo réu e agendada a data da perícia pelo IMESC, intimem-se as partes acerca do dia, horário e local designados para a realização do exame pericial. Intime(m)-se. - ADV: ELISMARIA FERNANDES DO NASCIMENTO ALVES (OAB 264178/SP), ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 453858/SP), EDSON NETTO FREITAS AMARAL (OAB 515355/SP)