1147089-74.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1147089-74.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Carla Maria Gonçalves Schmidt - VISTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLA MARIA GONÇALVES SCHMIDT em face da decisão de fls. 123/124, que, após acolher a impugnação ao valor da causa e sanear o feito, fixou como ponto controvertido a demonstração da incapacidade laborativa da autora e a necessidade de afastamento no período de 05/04/2025 a 18/04/2025, deferiu a produção de prova pericial médica junto ao IMESC e concedeu prazo para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A embargante sustenta, em síntese, que, em sua manifestação de fls. 99/100, requereu a produção de duas providências instrutórias: (a) a realização de prova pericial médica junto ao IMESC; e (b) a requisição do prontuário médico da autora junto ao DPME. Aduz que a decisão embargada apreciou apenas o primeiro pedido, quedando-se omissa quanto à requisição do prontuário médico, razão pela qual requer seja sanada a omissão, com pronunciamento expresso sobre o pedido de requisição do prontuário do DPME desde a petição inicial. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões às fls. 141/143, pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de que inexiste qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e de que a embargante busca, em verdade, a rediscussão da matéria já decidida. Eis o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhida. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. No caso concreto, verifica-se que a documentação relativa ao histórico funcional e às perícias médicas realizadas pelo DPME em relação à autora já se encontra integralmente juntada aos autos desde as fls. 108/122, por iniciativa da própria Fazenda Pública, que protocolou, em 01/06/2026, o Ofício nº 263/2026 da Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria (CILRA), acompanhado do histórico de ocorrências, da Guia de Perícia Médica nº 954108361 em sua integralidade e demais elementos do prontuário administrativo pertinentes ao período controvertido. Assim, quando da prolação da decisão saneadora de fls. 123/124, o objeto da providência requerida pela autora a saber, a vinda aos autos dos elementos do prontuário médico-administrativo do DPME já se encontrava satisfeito, o que torna prejudicado, por perda de objeto, o pronunciamento judicial expresso e específico a esse respeito. Não há, portanto, omissão a ser sanada, uma vez que o silêncio da decisão embargada sobre pedido já atendido nos autos não configura vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, caso a embargante entenda insuficiente a documentação já carreada aos autos para a instrução da perícia médica, tal circunstância poderá ser oportunamente suscitada perante o perito judicial, por ocasião da realização do exame pericial já deferido, ou por meio dos quesitos formulados, não constituindo, de todo modo, omissão na decisão ora embargada. O que se depreende dos embargos, em análise detida, é o inconformismo da embargante com a extensão da decisão saneadora, o que não se presta a ser reapreciado pela via eleita, sendo os embargos de declaração inadequados para tal finalidade, independentemente do acerto da irresignação deduzida. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego provimento. Int. - ADV: TALES CUNHA CARRETERO (OAB 318833/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CARLA MARIA GONçALVES SCHMIDT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TALES CUNHA CARRETERO
OAB: 318833/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1147089-74.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Carla Maria Gonçalves Schmidt - VISTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLA MARIA GONÇALVES SCHMIDT em face da decisão de fls. 123/124, que, após acolher a impugnação ao valor da causa e sanear o feito, fixou como ponto controvertido a demonstração da incapacidade laborativa da autora e a necessidade de afastamento no período de 05/04/2025 a 18/04/2025, deferiu a produção de prova pericial médica junto ao IMESC e concedeu prazo para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A embargante sustenta, em síntese, que, em sua manifestação de fls. 99/100, requereu a produção de duas providências instrutórias: (a) a realização de prova pericial médica junto ao IMESC; e (b) a requisição do prontuário médico da autora junto ao DPME. Aduz que a decisão embargada apreciou apenas o primeiro pedido, quedando-se omissa quanto à requisição do prontuário médico, razão pela qual requer seja sanada a omissão, com pronunciamento expresso sobre o pedido de requisição do prontuário do DPME desde a petição inicial. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões às fls. 141/143, pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de que inexiste qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e de que a embargante busca, em verdade, a rediscussão da matéria já decidida. Eis o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhida. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. No caso concreto, verifica-se que a documentação relativa ao histórico funcional e às perícias médicas realizadas pelo DPME em relação à autora já se encontra integralmente juntada aos autos desde as fls. 108/122, por iniciativa da própria Fazenda Pública, que protocolou, em 01/06/2026, o Ofício nº 263/2026 da Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria (CILRA), acompanhado do histórico de ocorrências, da Guia de Perícia Médica nº 954108361 em sua integralidade e demais elementos do prontuário administrativo pertinentes ao período controvertido. Assim, quando da prolação da decisão saneadora de fls. 123/124, o objeto da providência requerida pela autora a saber, a vinda aos autos dos elementos do prontuário médico-administrativo do DPME já se encontrava satisfeito, o que torna prejudicado, por perda de objeto, o pronunciamento judicial expresso e específico a esse respeito. Não há, portanto, omissão a ser sanada, uma vez que o silêncio da decisão embargada sobre pedido já atendido nos autos não configura vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, caso a embargante entenda insuficiente a documentação já carreada aos autos para a instrução da perícia médica, tal circunstância poderá ser oportunamente suscitada perante o perito judicial, por ocasião da realização do exame pericial já deferido, ou por meio dos quesitos formulados, não constituindo, de todo modo, omissão na decisão ora embargada. O que se depreende dos embargos, em análise detida, é o inconformismo da embargante com a extensão da decisão saneadora, o que não se presta a ser reapreciado pela via eleita, sendo os embargos de declaração inadequados para tal finalidade, independentemente do acerto da irresignação deduzida. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego provimento. Int. - ADV: TALES CUNHA CARRETERO (OAB 318833/SP)