1146914-80.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Internação compulsória
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1146914-80.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Alvaro Aparecido Pinto - - Rita de Cassia Viana dos Santos Pinto - Defiro a produção de prova pericial médica pelo IMESC. Oficie-se ao IMESC, encaminhando-se cópia dos autos, para: i) estimar seus honorários; ii) informar se há documentação faltante e necessária à realização da prova pericial, a ser requisitada pelo juízo oportunamente; e/ou iii) designar data, hora e local para a realização da perícia, 30 dias para resposta, do que as partes serão oportunamente intimadas. Cuidando-se de prova requerida pela parte autora, e nos termos do artigo 95, NCPC, fica ela dispensada do adiantamento dos honorários periciais, por ser beneficiária da gratuidade, artigo 98, NCPC. Prazo de 15 dias para as partes indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, pena de preclusão. Concluído o exame, aguarde-se a juntada do laudo pericial pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, considerando para o prazo estabelecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. Na inércia, cobre-se. 2) Fls. 90: diante da impossibilidade de citação de Lohayne, bem como considerando que ela possui deficiência mental, nomeio a ela curador especial. Oficie-se à Defensoria Pública, valendo esta decisão como ofício. 3) Fls. 98-99: aduzem os autores que o hospital do réu pretende dar alta a Lohayne. Defiro em parte a liminar, apenas para determinar que, antes da alta hospitalar, seja juntado aos autos relatório médico do atendimento, justificando o motivo da referida alta, que fica condicionada à autorização judicial. Intime-se o Iamspe com urgência, autorizada a expedição de mandado em regime de plantão. Valerá a presente decisão como mandado. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS JAIME RODRIGUES (OAB 258560/SP), RAFAEL DE JESUS JAIME RODRIGUES (OAB 258560/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALVARO APARECIDO PINTO
Autor RITA DE CASSIA VIANA DOS SANTOS PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL DE JESUS JAIME RODRIGUES
OAB: 258560/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1146914-80.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Alvaro Aparecido Pinto - - Rita de Cassia Viana dos Santos Pinto - Defiro a produção de prova pericial médica pelo IMESC. Oficie-se ao IMESC, encaminhando-se cópia dos autos, para: i) estimar seus honorários; ii) informar se há documentação faltante e necessária à realização da prova pericial, a ser requisitada pelo juízo oportunamente; e/ou iii) designar data, hora e local para a realização da perícia, 30 dias para resposta, do que as partes serão oportunamente intimadas. Cuidando-se de prova requerida pela parte autora, e nos termos do artigo 95, NCPC, fica ela dispensada do adiantamento dos honorários periciais, por ser beneficiária da gratuidade, artigo 98, NCPC. Prazo de 15 dias para as partes indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, pena de preclusão. Concluído o exame, aguarde-se a juntada do laudo pericial pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, considerando para o prazo estabelecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. Na inércia, cobre-se. 2) Fls. 90: diante da impossibilidade de citação de Lohayne, bem como considerando que ela possui deficiência mental, nomeio a ela curador especial. Oficie-se à Defensoria Pública, valendo esta decisão como ofício. 3) Fls. 98-99: aduzem os autores que o hospital do réu pretende dar alta a Lohayne. Defiro em parte a liminar, apenas para determinar que, antes da alta hospitalar, seja juntado aos autos relatório médico do atendimento, justificando o motivo da referida alta, que fica condicionada à autorização judicial. Intime-se o Iamspe com urgência, autorizada a expedição de mandado em regime de plantão. Valerá a presente decisão como mandado. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS JAIME RODRIGUES (OAB 258560/SP), RAFAEL DE JESUS JAIME RODRIGUES (OAB 258560/SP)