1146878-38.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Exame Psicotécnico / Psiquiátrico
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1146878-38.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Pedro Henrique de Miranda - VISTOS. Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Pedro Henrique de Miranda em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando à anulação de sua reprovação em exame psicológico no concurso de ingresso no Quadro da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Edital 1/321/25. Produzida a prova pericial psicológica determinada nos autos, a perita judicial apresentou laudo às fls. 352/370. Cientificada do laudo, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo requereu o julgamento da ação, reiterando a legalidade do ato administrativo (fls. 378/380). Pedro Henrique de Miranda, por sua vez, impugnou as conclusões periciais mediante parecer técnico particular e requereu, subsidiariamente, a intimação da perita para esclarecimentos ou complementação do laudo, ou, alternativamente, a realização de nova perícia (fls. 386/387). O Ministério Público, cuja intervenção decorria da menoridade civil do autor ao tempo do ajuizamento, deixou de se manifestar sobre o mérito em razão da maioridade superveniente, devolvendo os autos sem análise da questão de fundo (fls. 399/401). Relatado. DECIDO. O laudo pericial é tecnicamente robusto: a perita examinou a validade técnico-científica de cada instrumento utilizado pela banca examinadora, à luz do registro no SATEPSI, e respondeu de maneira pormenorizada a todos os quesitos formulados pelas partes, inclusive aos quinze quesitos apresentados pelo próprio autor. A crítica unilateral veiculada pelo parecer técnico particular, no sentido de que a fundamentação do laudo careceria de maior articulação, não aponta vício concreto, omissão ou contradição capaz de infirmar as conclusões periciais, tampouco demonstra insuficiência da prova produzida. Inexistindo dúvida técnica razoável a sanar, não se justifica a reabertura da instrução para esclarecimentos periciais ou nova perícia, medida excepcional reservada às hipóteses em que a prova remanesça insuficiente após oportunidade de complementação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido subsidiário de esclarecimentos periciais e de realização de nova perícia formulado às fls. 386/387, e dou por encerrada a instrução probatória. Faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo legal. Int. - ADV: BRUNA GUERRA CALADO LIGIERI SONS (OAB 442554/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PEDRO HENRIQUE DE MIRANDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA GUERRA CALADO LIGIERI SONS
OAB: 442554/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1146878-38.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Pedro Henrique de Miranda - VISTOS. Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Pedro Henrique de Miranda em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando à anulação de sua reprovação em exame psicológico no concurso de ingresso no Quadro da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Edital 1/321/25. Produzida a prova pericial psicológica determinada nos autos, a perita judicial apresentou laudo às fls. 352/370. Cientificada do laudo, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo requereu o julgamento da ação, reiterando a legalidade do ato administrativo (fls. 378/380). Pedro Henrique de Miranda, por sua vez, impugnou as conclusões periciais mediante parecer técnico particular e requereu, subsidiariamente, a intimação da perita para esclarecimentos ou complementação do laudo, ou, alternativamente, a realização de nova perícia (fls. 386/387). O Ministério Público, cuja intervenção decorria da menoridade civil do autor ao tempo do ajuizamento, deixou de se manifestar sobre o mérito em razão da maioridade superveniente, devolvendo os autos sem análise da questão de fundo (fls. 399/401). Relatado. DECIDO. O laudo pericial é tecnicamente robusto: a perita examinou a validade técnico-científica de cada instrumento utilizado pela banca examinadora, à luz do registro no SATEPSI, e respondeu de maneira pormenorizada a todos os quesitos formulados pelas partes, inclusive aos quinze quesitos apresentados pelo próprio autor. A crítica unilateral veiculada pelo parecer técnico particular, no sentido de que a fundamentação do laudo careceria de maior articulação, não aponta vício concreto, omissão ou contradição capaz de infirmar as conclusões periciais, tampouco demonstra insuficiência da prova produzida. Inexistindo dúvida técnica razoável a sanar, não se justifica a reabertura da instrução para esclarecimentos periciais ou nova perícia, medida excepcional reservada às hipóteses em que a prova remanesça insuficiente após oportunidade de complementação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido subsidiário de esclarecimentos periciais e de realização de nova perícia formulado às fls. 386/387, e dou por encerrada a instrução probatória. Faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo legal. Int. - ADV: BRUNA GUERRA CALADO LIGIERI SONS (OAB 442554/SP)