Detalhe do processo

1146113-67.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1146113-67.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Mayara Oliveira Silva - Vistos. Mayara Oliveira Silva, qualificado na inicial, impetra mandado de segurança contra postura administrativa do Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outros aduzindo, em síntese, que se inscreveu para participar do concurso público da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para o cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, em 2023. Relata que foi aprovada no certame, no entanto, menciona que não compareceu à perícia médica a ser realizada pelo DPME, por ter imaginado, com base na orientação vinda do oficial do perito, de que tal perícia só seria realizada após o envio dos exames solicitados, sendo declarada inapta pelo DPME. Dessa maneira, argumentando que a decisão da autoridade impetrada viola direito líquido e certo, pleiteia a concessão de medida liminar para que a autoridade impetrada promova a reabertura da análise médica pelo DPME. Ao final, pugna pela concessão da segurança em definitivo, confirmando-se a medida liminar concedida. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (fl. 6). Com a inicial vieram procuração, documentos e guias de custas processuais (fls. 7/10 e fls. 15/17). O pedido de medida liminar foi indeferido (fls. 18/20). A autoridade prestou informações (fls. 53/59), defendendo a legalidade do ato. O Ministério Público se pronunciou pela denegação da segurança (fls. 72/78). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Admito a Fazenda Pública Estadual no feito. Anote-se. Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante objetiva, em síntese, a anulação da decisão do DPME que declarou sua inaptidão, com a subsequente reabertura da análise médica para o cargo de professora de ensino fundamental e médico. No mérito, de rigor a denegação da segurança. Segundo ensinamento do Professor Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (Mandado de Segurança, 13ª edição, RT, pág. 13/14). Pois bem. No caso em tela, as informações apresentadas pela impetrada demonstram que os critérios do Edital foram aplicados e fundamenta a nota do impetrante, expondo que a impetrante não compareceu à perícia médica. Conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, o Edital do concurso em questão, como sabido, é a lei interna do concurso, e que rege todas as etapas do certame, tendo sido nele expressamente estabelecidas todas as regras e fases avaliatórias a que se submeterão os candidatos. Assim, conclui-se que não compete ao Judiciário substituir-se ao examinador para alterar o resultado do exame ou mesmo as exigências do edital, se o candidato foi reprovado de acordo com as regras propostas no edital, como no caso. Nesse sentido, o Poder Judiciário deve intervir em concursos públicos em caso de ofensa a princípios como o da legalidade e moralidade administrativa, de modo que não se admite incursões nos critérios de correção de provas ou análise do conteúdo das questões formuladas. Da minuciosa análise da documentação constante dos autos, extrai-se que não houve qualquer ilegalidade no desenrolar do concurso público a permitir a incursão do Poder Judiciário. Assim, não há qualquer motivo a justificar a pretensão do impetrante, já que na ausência de violação aos princípios da legalidade e moralidade, não se admite que o Poder Judiciário se imiscua em questões afetas à banca examinadora contratada pela impetrada para aplicação da prova, consoante jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME, PELO PODER JUDICIÁRIO, DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. QUESITO SOBRE A EC 45/2004, EDITADA POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO EDITAL. VIABILIDADE DA EXIGÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Firmou-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pela sua análise. Ausência de demonstração, no caso, de ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade." (AgRg no RMS 22730/ES, Órgão Julgador: 6ª Turma, Rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 20-4-2010). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EDITAL 01/2009 - DPRF. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS 22 E 23 DA PROVA DE RACIOCÍNIO LÓGICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, PELO JUDICIÁRIO, DAS QUESTÕES OBJETIVAS 22 E 23 DO REFERIDO CONCURSO. QUESTÃO 23. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO 22. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DE LAUDO TÉCNICO UNILATERAL DO PERITO DOS CANDIDATOS, QUE DIVERGE DA CONCLUSÃO DA BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DA BANCA EXAMINADORA POR LAUDO TÉCNICO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 632.853/CE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda ordinária, proposta pelos candidatos, ora recorrentes, objetivando a anulação de questões objetivas de concurso questões 22 e 23 da prova de raciocínio lógico do concurso público para o provimento de cargo de Policial Rodoviário Federal, objeto do edital 1/2009 , ao argumento de que, em relação à questão 22, não apresentaria ela opção correta de resposta, e, quanto à questão 23, não forneceria todas as informações necessárias à sua solução, além de que extravasaria o conteúdo programático do edital do certame. Para tanto, nas razões do presente Recurso Especial, defende-se, entre outras, a tese de que é possível, ao Poder Judiciário, quando abalizado por laudo técnico pericial, apreciar o acerto ou não da alternativa atribuída como correta, pela banca examinadora. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Em relação à pretensão de anulação da questão 23 do referido concurso, diante da compreensão firmada pelas instâncias ordinárias, à luz do acervo fático da causa no sentido de que a referida questão, ao contrário do que afirma a parte recorrente, está correta, inserta nos conhecimentos atinentes a raciocínio lógico e noções de estatística, conforme previsto no edital do certame , concluir de forma contrária é pretensão inviável, nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, dentre inúmeros, o seguinte precedente: STJ, AgRg no Ag 1.424.286/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2017. V. Em relação à questão 22, como esclarecem as instâncias ordinárias, no presente caso a inicial fundamenta-se em parecer técnico unilateral, contratado pelos autores que concluiu que não há resposta correta para a questão 22 , contrariamente à posição técnica adotada pela banca examinadora do certame, que aponta, como correta, a alternativa B da aludida questão 22. VI. Não se desconhece que inúmeras ações judiciais foram ajuizadas pelos candidatos do referido concurso, objetivando a anulação da questão 22 do aludido certame, em razão de existirem pareceres de especialistas da área específica tanto perito judicial, quanto auxiliar técnico da parte , que, contrariamente ao que afirma a banca examinadora do presente concurso, ora sustentam inexistir resposta correta, dentre as alternativas apresentadas no quesito, ora asseveram existir mais de uma alternativa correta, quanto à referida questão 22 do certame em apreço. VII. Todavia, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. Ou seja, "o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões, reexaminado a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos" (STJ, RMS 28.204/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/02/2009). No mesmo sentido, dentre inúmeros precedentes: STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/02/2017, AgInt no RMS 49.513/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016, AgRg no RMS 37.683/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015. VIII. A espancar dúvidas sobre o assunto, em 23/04/2015, no julgamento do RE 632.853/CE, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, firmou as premissas de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a excepcional hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame". Concluiu o Relator, no STF, no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (STF, RE 632.853/CE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, PLENO, DJe de 26/06/2015, sob o regime da repercussão geral). IX. No caso, para o deslinde da presente controvérsia seria necessário levar em conta parecer técnico, elaborado de forma unilateral, pelo perito da parte, ou, em outras hipóteses trazidas à colação, considerar perícia judicial, em sentido contrário ao que restou decidido, pela Corte Maior, em regime de repercussão geral. A corroborar tal posição, o próprio STF, em relação à mesma questão 22 do certame ora em análise, já aplicou a compreensão firmada por aquela Corte, no RE 632.853/CE, em regime de repercussão geral, ainda que monocraticamente, no julgamento do RE 975.980/PE, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 22/06/2016 (decisão transitada em julgado em 28/09/2016), e do AgRg no RE 904.737/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 21/09/2016 (decisão transitada em julgado em 26/11/2016). X. Diante desse contexto, não merece prosperar a pretensão de anulação das questões 22 e 23 da prova objetiva do concurso para provimento de cargo de Policial Rodoviário Federal, objeto do edital nº 1/2009 - DPRF, porquanto, na hipótese, além de a pretensão conflitar com o entendimento do STF, firmado em regime de repercussão geral, os comandos das referidas questões não apresentam vícios evidentes e insofismáveis, verificáveis à primeira vista, a ensejar sua anulação. Com efeito, não há qualquer ilegalidade flagrante, tanto que, no presente caso como em outros precedentes, trazidos à colação , a pretensão da inicial ampara-se em parecer técnico especializado, colhido unilateralmente pelos autores, pelo que concluiu o acórdão recorrido que "as impugnações no aspecto técnico variam conforme os respectivos especialistas no tema (...) razão porque, nos termos da sentença, prestigio o entendimento da banca examinadora" e que "os comandos das questões não apresentam vícios evidentes e insofismáveis verificados à primeira vista, a ensejar sua anulação". XI. Recurso Especial improvido. (STJ Resp. 1.528.448 / MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI, Primeira Seção, DJe de 14/02/2018). No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de São "APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO Concurso Interno da Polícia Militar do Estado de São Paulo para promoção à graduação de Cabo PM (Portaria DEC 007/12/12) - Candidato reprovado na prova escrita de língua portuguesa Pretensão de anular 4 questões por suposto equívoco no gabarito Impossibilidade - Discussão acerca do critério de correção de prova Não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir a banca examinadora para alterar critérios de correção ou censurar o conteúdo das questões formuladas Precedentes - Inexistência, ademais, de teratologia na elaboração das questões, cujas respostas foram devidamente fundamentadas pela Administração Sentença de improcedência mantida Recurso não provido." (Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, Órgão julgador: 9ª Câmara Extraordinária de Direito Público, j. em 17-10-2016). Ressalte-se que, o edital é a lei do concurso público, de modo que, se não houve qualquer abuso ou ilegalidade na elaboração de seus termos, não pode o candidato pretender furtar-se de seu cumprimento. Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o feito, com exame do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, descabida a condenação em honorários (Súmula 512/STF). Decorrido o prazo para recurso voluntário, ao arquivo, com baixa definitiva. P.I.C. - ADV: ANA FLAVIA HUMENIUK (OAB 467426/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MAYARA OLIVEIRA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA FLAVIA HUMENIUK

OAB: 467426/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1146113-67.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Mayara Oliveira Silva - Vistos. Mayara Oliveira Silva, qualificado na inicial, impetra mandado de segurança contra postura administrativa do Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outros aduzindo, em síntese, que se inscreveu para participar do concurso público da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para o cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, em 2023. Relata que foi aprovada no certame, no entanto, menciona que não compareceu à perícia médica a ser realizada pelo DPME, por ter imaginado, com base na orientação vinda do oficial do perito, de que tal perícia só seria realizada após o envio dos exames solicitados, sendo declarada inapta pelo DPME. Dessa maneira, argumentando que a decisão da autoridade impetrada viola direito líquido e certo, pleiteia a concessão de medida liminar para que a autoridade impetrada promova a reabertura da análise médica pelo DPME. Ao final, pugna pela concessão da segurança em definitivo, confirmando-se a medida liminar concedida. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (fl. 6). Com a inicial vieram procuração, documentos e guias de custas processuais (fls. 7/10 e fls. 15/17). O pedido de medida liminar foi indeferido (fls. 18/20). A autoridade prestou informações (fls. 53/59), defendendo a legalidade do ato. O Ministério Público se pronunciou pela denegação da segurança (fls. 72/78). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Admito a Fazenda Pública Estadual no feito. Anote-se. Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante objetiva, em síntese, a anulação da decisão do DPME que declarou sua inaptidão, com a subsequente reabertura da análise médica para o cargo de professora de ensino fundamental e médico. No mérito, de rigor a denegação da segurança. Segundo ensinamento do Professor Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (Mandado de Segurança, 13ª edição, RT, pág. 13/14). Pois bem. No caso em tela, as informações apresentadas pela impetrada demonstram que os critérios do Edital foram aplicados e fundamenta a nota do impetrante, expondo que a impetrante não compareceu à perícia médica. Conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, o Edital do concurso em questão, como sabido, é a lei interna do concurso, e que rege todas as etapas do certame, tendo sido nele expressamente estabelecidas todas as regras e fases avaliatórias a que se submeterão os candidatos. Assim, conclui-se que não compete ao Judiciário substituir-se ao examinador para alterar o resultado do exame ou mesmo as exigências do edital, se o candidato foi reprovado de acordo com as regras propostas no edital, como no caso. Nesse sentido, o Poder Judiciário deve intervir em concursos públicos em caso de ofensa a princípios como o da legalidade e moralidade administrativa, de modo que não se admite incursões nos critérios de correção de provas ou análise do conteúdo das questões formuladas. Da minuciosa análise da documentação constante dos autos, extrai-se que não houve qualquer ilegalidade no desenrolar do concurso público a permitir a incursão do Poder Judiciário. Assim, não há qualquer motivo a justificar a pretensão do impetrante, já que na ausência de violação aos princípios da legalidade e moralidade, não se admite que o Poder Judiciário se imiscua em questões afetas à banca examinadora contratada pela impetrada para aplicação da prova, consoante jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME, PELO PODER JUDICIÁRIO, DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. QUESITO SOBRE A EC 45/2004, EDITADA POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO EDITAL. VIABILIDADE DA EXIGÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Firmou-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pela sua análise. Ausência de demonstração, no caso, de ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade." (AgRg no RMS 22730/ES, Órgão Julgador: 6ª Turma, Rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 20-4-2010). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EDITAL 01/2009 - DPRF. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS 22 E 23 DA PROVA DE RACIOCÍNIO LÓGICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, PELO JUDICIÁRIO, DAS QUESTÕES OBJETIVAS 22 E 23 DO REFERIDO CONCURSO. QUESTÃO 23. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO 22. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DE LAUDO TÉCNICO UNILATERAL DO PERITO DOS CANDIDATOS, QUE DIVERGE DA CONCLUSÃO DA BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DA BANCA EXAMINADORA POR LAUDO TÉCNICO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 632.853/CE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda ordinária, proposta pelos candidatos, ora recorrentes, objetivando a anulação de questões objetivas de concurso questões 22 e 23 da prova de raciocínio lógico do concurso público para o provimento de cargo de Policial Rodoviário Federal, objeto do edital 1/2009 , ao argumento de que, em relação à questão 22, não apresentaria ela opção correta de resposta, e, quanto à questão 23, não forneceria todas as informações necessárias à sua solução, além de que extravasaria o conteúdo programático do edital do certame. Para tanto, nas razões do presente Recurso Especial, defende-se, entre outras, a tese de que é possível, ao Poder Judiciário, quando abalizado por laudo técnico pericial, apreciar o acerto ou não da alternativa atribuída como correta, pela banca examinadora. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Em relação à pretensão de anulação da questão 23 do referido concurso, diante da compreensão firmada pelas instâncias ordinárias, à luz do acervo fático da causa no sentido de que a referida questão, ao contrário do que afirma a parte recorrente, está correta, inserta nos conhecimentos atinentes a raciocínio lógico e noções de estatística, conforme previsto no edital do certame , concluir de forma contrária é pretensão inviável, nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, dentre inúmeros, o seguinte precedente: STJ, AgRg no Ag 1.424.286/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2017. V. Em relação à questão 22, como esclarecem as instâncias ordinárias, no presente caso a inicial fundamenta-se em parecer técnico unilateral, contratado pelos autores que concluiu que não há resposta correta para a questão 22 , contrariamente à posição técnica adotada pela banca examinadora do certame, que aponta, como correta, a alternativa B da aludida questão 22. VI. Não se desconhece que inúmeras ações judiciais foram ajuizadas pelos candidatos do referido concurso, objetivando a anulação da questão 22 do aludido certame, em razão de existirem pareceres de especialistas da área específica tanto perito judicial, quanto auxiliar técnico da parte , que, contrariamente ao que afirma a banca examinadora do presente concurso, ora sustentam inexistir resposta correta, dentre as alternativas apresentadas no quesito, ora asseveram existir mais de uma alternativa correta, quanto à referida questão 22 do certame em apreço. VII. Todavia, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. Ou seja, "o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões, reexaminado a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos" (STJ, RMS 28.204/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/02/2009). No mesmo sentido, dentre inúmeros precedentes: STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/02/2017, AgInt no RMS 49.513/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016, AgRg no RMS 37.683/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015. VIII. A espancar dúvidas sobre o assunto, em 23/04/2015, no julgamento do RE 632.853/CE, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, firmou as premissas de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a excepcional hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame". Concluiu o Relator, no STF, no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (STF, RE 632.853/CE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, PLENO, DJe de 26/06/2015, sob o regime da repercussão geral). IX. No caso, para o deslinde da presente controvérsia seria necessário levar em conta parecer técnico, elaborado de forma unilateral, pelo perito da parte, ou, em outras hipóteses trazidas à colação, considerar perícia judicial, em sentido contrário ao que restou decidido, pela Corte Maior, em regime de repercussão geral. A corroborar tal posição, o próprio STF, em relação à mesma questão 22 do certame ora em análise, já aplicou a compreensão firmada por aquela Corte, no RE 632.853/CE, em regime de repercussão geral, ainda que monocraticamente, no julgamento do RE 975.980/PE, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 22/06/2016 (decisão transitada em julgado em 28/09/2016), e do AgRg no RE 904.737/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 21/09/2016 (decisão transitada em julgado em 26/11/2016). X. Diante desse contexto, não merece prosperar a pretensão de anulação das questões 22 e 23 da prova objetiva do concurso para provimento de cargo de Policial Rodoviário Federal, objeto do edital nº 1/2009 - DPRF, porquanto, na hipótese, além de a pretensão conflitar com o entendimento do STF, firmado em regime de repercussão geral, os comandos das referidas questões não apresentam vícios evidentes e insofismáveis, verificáveis à primeira vista, a ensejar sua anulação. Com efeito, não há qualquer ilegalidade flagrante, tanto que, no presente caso como em outros precedentes, trazidos à colação , a pretensão da inicial ampara-se em parecer técnico especializado, colhido unilateralmente pelos autores, pelo que concluiu o acórdão recorrido que "as impugnações no aspecto técnico variam conforme os respectivos especialistas no tema (...) razão porque, nos termos da sentença, prestigio o entendimento da banca examinadora" e que "os comandos das questões não apresentam vícios evidentes e insofismáveis verificados à primeira vista, a ensejar sua anulação". XI. Recurso Especial improvido. (STJ Resp. 1.528.448 / MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI, Primeira Seção, DJe de 14/02/2018). No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de São "APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO Concurso Interno da Polícia Militar do Estado de São Paulo para promoção à graduação de Cabo PM (Portaria DEC 007/12/12) - Candidato reprovado na prova escrita de língua portuguesa Pretensão de anular 4 questões por suposto equívoco no gabarito Impossibilidade - Discussão acerca do critério de correção de prova Não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir a banca examinadora para alterar critérios de correção ou censurar o conteúdo das questões formuladas Precedentes - Inexistência, ademais, de teratologia na elaboração das questões, cujas respostas foram devidamente fundamentadas pela Administração Sentença de improcedência mantida Recurso não provido." (Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, Órgão julgador: 9ª Câmara Extraordinária de Direito Público, j. em 17-10-2016). Ressalte-se que, o edital é a lei do concurso público, de modo que, se não houve qualquer abuso ou ilegalidade na elaboração de seus termos, não pode o candidato pretender furtar-se de seu cumprimento. Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o feito, com exame do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, descabida a condenação em honorários (Súmula 512/STF). Decorrido o prazo para recurso voluntário, ao arquivo, com baixa definitiva. P.I.C. - ADV: ANA FLAVIA HUMENIUK (OAB 467426/SP)