Detalhe do processo

1145692-04.2023.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1145692-04.2023.8.26.0100/SP AUTOR : VILLAGE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) RÉU : SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) SENTENÇA Vistos. Adoto o relatório da r. decisão do evento 25, DEC41, infratranscrito, acrescido do relatório dos atos processuais subsequentes: "VILLAGE IMÓVEIS LTDA promoveu ação cominatória cumulada com pedido de indenização contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A., narrando, em síntese, ter firmado com a ré contrato de plano de saúde empresarial para grupo familiar com três beneficiários, contudo, em agosto de 2023 a ré teria feito incidir reajuste anual de 24,76%. Os reajustes seriam superiores aos índices da ANS, não possuindo os beneficiários condições financeiras para a garantia da apólice. Alegaram se tratar de falso contrato coletivo, pois se trata de pequena empresa. Requereu a procedência do pedido com a declaração de nulidade e afastamento dos reajuste anuais (sinistralidade e VCMH) aplicados no período de 2020 a 2023, determinando a incidência apenas dos índices da ANS, condenando a ré a restituir os valores cobrados a maior nos últimos três anos, a ser apurado em liquidação de sentença. Por decisão de fls. 467/472 foi indeferido o pedido de tutela antecipada. Houve a interposição de recurso de agravo de instrumento pela autora, autuado sob nº 2306490-28.2023.8.26.0000. Contestação a fls. 486/493, arguindo incidência de prescrição trienal, nos termos do Tema 610 do c. Superior Tribunal de Justiça e, no mais, a improcedência do pedido, o reajuste anual do prêmio teria como objetivo a mantença do equilíbrio financeiro do contrato firmado entre as partes. Manifestação sobre a resposta (fls. 583/604), reiterando os termos da petição inicial". A r. decisão do evento 25, DEC41: i) deu o feito por saneado; e ii) determinou a produção de prova pericial atuarial, facultando às partes a indicação de assistentes-técnicos e oferta de quesitos. O v. Acórdão do evento 28 negou provimento ao agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 467/472. Manifestação da parte autora (evento 29, PET50), apresentando quesitos e indicando assistente técnica. Manifestação da parte ré (evento 30, PET51), apresentando quesitos (evento 30, DOC52) e indicando assistente técnico. Laudo pericial (evento 65), seguido de manifestações do assistente técnico da parte ré e da parte autora (evento 71, PET104 e evento 72, PET106). A decisão do evento 80, DEC113: i) homologou o laudo pericial; ii) deu por encerrada instrução probatória; e iii) intimou as partes para manifestarem em alegações finais. Alegações finais da parte ré (evento 84, PET116). Alegações finais da parte autora (evento 86, ALEGAÇÕES1). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que encerrada a fase instrutória. De início, ressalvo que em observância ao art. 322, §2º, do Código de Processo Civil, interpretando-se a inicial de boa-fé, considero presente, além dos pedidos indicados no item "dos pedidos" (fls. 20/21 da petição inicial), o pedido de declaração do contrato firmado entre as partes como "falso coletivo". No mérito, é caso de procedência dos pedidos. Inicialmente, consigno que o contrato celebrado entre as partes configura relação sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça para os contratos de plano de saúde coletivo empresarial com número inferior a trinta vidas. E, em se tratando de relação de consumo, a interpretação da convenção, por força de expresso mandamento normativo, deve tender à proteção do consumidor, ora parte autora. Aplicam-se, na espécie, as regras do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, fica subordinada ao "critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (artigo 6°, VIII). Restaram incontroversos nos autos que: i) a parte autora aderiu ao contrato de plano de saúde PME ambulatorial e hospitalar com obstetrícia e/ou hospitalar fornecido pela parte ré (evento 11, DOC30); e ii) há previsão contratual para a aplicação do reajuste técnico (sinistralidade), financeiro (variação dos custos médico-hospitalares) e por faixa etária. A controvérsia cinge-se à: i) natureza do contrato firmado entre as partes, se coletivo empresarial ou "falso coletivo"; ii) existência ou não de abusividade nos reajustes aplicados; iii) se devem ser adotado os índices autorizados pela ANS para os contratos individuais/familiares para o mesmo período, caso constatada a sua abusividade; e iv) se é devida a restituição dos supostos valores pagos a maior pela parte autora. Segundo a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça deste Estado, a partir da observância dos princípios da primazia da realidade e da substância do negócio jurídico, a expressão "falso coletivo" é utilizada para definir uma prática fraudulenta na qual o seguro ou plano de saúde é formalizado sob a roupagem jurídica coletiva, mas, na realidade, possui natureza fática, econômica e social de seguro ou plano de saúde individual ou familiar. Com efeito, para a configuração do chamado "falso coletivo" em seguro ou plano de saúde é necessária a presença dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: i) a contratação deve ocorrer na modalidade coletiva, seja na forma empresarial ou por adesão; ii) possuir um número reduzido de beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar ou círculo restrito; iii) ausência de mutualidade real e iv) funcionar de maneira similar ao seguro ou plano de saúde individual e/ou familiar. A propósito, veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA ? PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL ABRANGENDO POUCAS VIDAS DA MESMA FAMÍLIA ? FALSO COLETIVO ? ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE REAJUSTES ? SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ? IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA ? NÃO ACOLHIMENTO. Cerceamento de defesa inocorrente ? Perícia atuarial desnecessária ? Julgamento que visa apurar a hipótese de plano de saúde "falso coletivo" que demanda apenas a prova documental já carrada ao processo ? Plano coletivo empresarial com apenas três beneficiários da mesma família ? Contrato coletivo atípico ou "Falso Coletivo" ? Reajustes devem observar os índices autorizados pela ANS para planos individuais ? Precedentes deste E.TJSP e do C.STJ ? Sentença mantida ? Insucesso do recurso que implica na majoração dos honorários recursais ? CPC, art. 85, § 11 e Tema 1.059 do C.STJ. RECURSO DESPROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1056520-80.2025.8.26.0100; Relator(a): Olavo Sá; Órgão julgador: Núcleo 4.0-T. I (DP1); Data do julgamento: 03/03/2026; Data de publicação: 03/03/2026) (grifei); PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. "FALSO COLETIVO". REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VCMH. ÍNDICES DA ANS. RECURSO NÃO PROVIDO. I ? Caso em exame: Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação cominatória cumulada com repetição de indébito, afastando reajustes por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) aplicados em contrato formalmente coletivo empresarial, reconhecido como "falso coletivo", e determinando a aplicação dos índices da ANS para planos individuais/familiares, com restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. II ? Questão em discussão: Discute-se: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial atuarial; (ii) a natureza jurídica do contrato de plano de saúde com apenas três beneficiários do mesmo núcleo familiar; (iii) a validade dos reajustes por sinistralidade e VCMH; e (iv) o índice substitutivo aplicável e a restituição de valores. III ? Razões de decidir: Inexistência de cerceamento de defesa, ante o saneamento do feito e a dispensa expressa de produção de provas pelas partes, operando-se a preclusão. Contrato que, embora formalmente coletivo empresarial, beneficia número ínfimo de participantes pertencentes ao mesmo núcleo familiar, configurando "falso coletivo". Incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ). Abusividade de reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados sem comprovação técnica idônea e transparente, em violação ao dever de informação. Nulidade dos percentuais praticados, com substituição pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares. Restituição simples dos valores pagos a maior, limitada ao triênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme Tema 610 do STJ. IV ? Dispositivo e tese: Recurso não provido. Tese: Contrato de plano de saúde coletivo empresarial com número ínfimo de beneficiários do mesmo grupo familiar configura "falso coletivo", sujeitando-se às regras dos planos individuais/familiares, sendo abusivos os reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados sem comprovação técnica idônea, devendo ser substituídos pelos índices da ANS, com restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000186-64.2024.8.26.0228; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026) (grifei). No caso em apreço, restaram comprovados os requisitos acima elencados, eis que o plano de saúde fornecido pela parte ré, embora formalizado por meio de pessoa jurídica, possui como beneficiários integrantes da família de sócio da sociedade limitada estipulante, limitando-se a um grupo de três pessoas. Tais fatos constitutivos do direito da parte autora foram confirmados pela parte ré em sede de contestação e comprovados pela prova produzida nestes autos. A este respeito, nota-se que a prova pericial produzida nos autos (evento 65) apontou falhas críticas na comprovação e na transparência da aplicação dos reajustes para o período de 2022 e 2023, bem como divergência constatada no agrupamento de contratos para fins de Pool de Risco, fatores que impedem a validação técnica da exatidão e da proporcionalidade dos percentuais exigidos pela parte ré. Desse modo, não havendo comprovação idônea da regularidade atuarial dos reajustes aplicados no interregno, impõe-se o reconhecimento da sua ilegalidade. Uma vez reconhecido que o contrato configura como falso coletivo, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça deste Estado consolidou o entendimento de que, como medida voltada a reequilibrar a relação contratual estabelecida entre as partes e respeitar a própria natureza do contrato, quando os reajustes anuais foram aplicados em percentuais superiores aos autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, estes devem ser afastados e substituídos, por analogia, por aqueles percentuais de referência. Desse modo, considerando que a parte ré não trouxe aos autos justificativa plausível para os reajustes anuais aplicado no contrato sub judice, é o caso de substituí-los pelos reajustes anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares desde 2020, devendo o consequente recálculo da mensalidade ser realizado em liquidação de sentença. Ainda, como consequência, é o caso de procedência do pedido de restituição de valores, a serem apurado em liquidação de sentença, observando a prescrição trienal, nos termos do artigo 206, §3º, IV, do Código Civil. Para fins de correção dos valores, fixa-se os seguintes parâmetros: Até o dia 29 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e os juros de mora, no montante de 1% ao mês, por força do disposto no artigo 406 do Código Civil. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, § 1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). Em razão da procedência dos pedidos, após cognição exauriente, defiro parcialmente a tutela provisória pleiteada, eis que presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, diante da verossimilhança das alegações e do dano irreparável à parte autora caso a medida somente seja cumprida ao final, para constranger a parte ré a aplicar apenas os índices autorizados pela ANS para planos familiares aos reajustes anuais (variação dos custos médico-hospitalares e sinistralidade) que ocorrerem a partir desta sentença ao contrato ora discutido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, tornando, pois, definitiva a tutela concedida nesta sentença, para condenar a parte ré a aplicar apenas os índices autorizados pela ANS para planos familiares aos reajustes anuais (variação do custos médicos-hospitalares e sinistralidade) que ocorrerem a partir desta sentença ao contrato ora discutido. Para além disso: i) declarar o contrato firmado entre as partes como "falso coletivo"; ii) declarar a nulidade dos reajustes anuais (variação dos custos médico-hospitalares e sinistralidade) aplicados desde 2020, devendo incidir, em substituição, o índice de reajuste anual permitido pela ANS para planos individuais/familiares para, somente, o referido período, devendo o consequente recálculo da mensalidade a ser realizado em liquidação de sentença; iii) condenar a parte ré a restituir, de forma simples, à parte autora os valores cobrados a maior, por conta da aplicação dos reajustes abusivos, desde 2020 até a data da efetivo cumprimento da presente sentença, o que inclui os valores pagos pela parte autora no decurso da presente demanda, corrigidos monetariamente nos termos supraindicados desde as datas dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora nos termos supraindicados a partir da citação, com valor a ser apurado em liquidação de sentença. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A.

Autor VILLAGE IMOVEIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

OAB: 21678/PE

RENATA VILHENA SILVA

OAB: 147954/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Procedimento Comum Cível Nº 1145692-04.2023.8.26.0100/SP AUTOR : VILLAGE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) RÉU : SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) SENTENÇA Vistos. Adoto o relatório da r. decisão do evento 25, DEC41, infratranscrito, acrescido do relatório dos atos processuais subsequentes: "VILLAGE IMÓVEIS LTDA promoveu ação cominatória cumulada com pedido de indenização contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A., narrando, em síntese, ter firmado com a ré contrato de plano de saúde empresarial para grupo familiar com três beneficiários, contudo, em agosto de 2023 a ré teria feito incidir reajuste anual de 24,76%. Os reajustes seriam superiores aos índices da ANS, não possuindo os beneficiários condições financeiras para a garantia da apólice. Alegaram se tratar de falso contrato coletivo, pois se trata de pequena empresa. Requereu a procedência do pedido com a declaração de nulidade e afastamento dos reajuste anuais (sinistralidade e VCMH) aplicados no período de 2020 a 2023, determinando a incidência apenas dos índices da ANS, condenando a ré a restituir os valores cobrados a maior nos últimos três anos, a ser apurado em liquidação de sentença. Por decisão de fls. 467/472 foi indeferido o pedido de tutela antecipada. Houve a interposição de recurso de agravo de instrumento pela autora, autuado sob nº 2306490-28.2023.8.26.0000. Contestação a fls. 486/493, arguindo incidência de prescrição trienal, nos termos do Tema 610 do c. Superior Tribunal de Justiça e, no mais, a improcedência do pedido, o reajuste anual do prêmio teria como objetivo a mantença do equilíbrio financeiro do contrato firmado entre as partes. Manifestação sobre a resposta (fls. 583/604), reiterando os termos da petição inicial". A r. decisão do evento 25, DEC41: i) deu o feito por saneado; e ii) determinou a produção de prova pericial atuarial, facultando às partes a indicação de assistentes-técnicos e oferta de quesitos. O v. Acórdão do evento 28 negou provimento ao agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 467/472. Manifestação da parte autora (evento 29, PET50), apresentando quesitos e indicando assistente técnica. Manifestação da parte ré (evento 30, PET51), apresentando quesitos (evento 30, DOC52) e indicando assistente técnico. Laudo pericial (evento 65), seguido de manifestações do assistente técnico da parte ré e da parte autora (evento 71, PET104 e evento 72, PET106). A decisão do evento 80, DEC113: i) homologou o laudo pericial; ii) deu por encerrada instrução probatória; e iii) intimou as partes para manifestarem em alegações finais. Alegações finais da parte ré (evento 84, PET116). Alegações finais da parte autora (evento 86, ALEGAÇÕES1). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que encerrada a fase instrutória. De início, ressalvo que em observância ao art. 322, §2º, do Código de Processo Civil, interpretando-se a inicial de boa-fé, considero presente, além dos pedidos indicados no item "dos pedidos" (fls. 20/21 da petição inicial), o pedido de declaração do contrato firmado entre as partes como "falso coletivo". No mérito, é caso de procedência dos pedidos. Inicialmente, consigno que o contrato celebrado entre as partes configura relação sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça para os contratos de plano de saúde coletivo empresarial com número inferior a trinta vidas. E, em se tratando de relação de consumo, a interpretação da convenção, por força de expresso mandamento normativo, deve tender à proteção do consumidor, ora parte autora. Aplicam-se, na espécie, as regras do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, fica subordinada ao "critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (artigo 6°, VIII). Restaram incontroversos nos autos que: i) a parte autora aderiu ao contrato de plano de saúde PME ambulatorial e hospitalar com obstetrícia e/ou hospitalar fornecido pela parte ré (evento 11, DOC30); e ii) há previsão contratual para a aplicação do reajuste técnico (sinistralidade), financeiro (variação dos custos médico-hospitalares) e por faixa etária. A controvérsia cinge-se à: i) natureza do contrato firmado entre as partes, se coletivo empresarial ou "falso coletivo"; ii) existência ou não de abusividade nos reajustes aplicados; iii) se devem ser adotado os índices autorizados pela ANS para os contratos individuais/familiares para o mesmo período, caso constatada a sua abusividade; e iv) se é devida a restituição dos supostos valores pagos a maior pela parte autora. Segundo a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça deste Estado, a partir da observância dos princípios da primazia da realidade e da substância do negócio jurídico, a expressão "falso coletivo" é utilizada para definir uma prática fraudulenta na qual o seguro ou plano de saúde é formalizado sob a roupagem jurídica coletiva, mas, na realidade, possui natureza fática, econômica e social de seguro ou plano de saúde individual ou familiar. Com efeito, para a configuração do chamado "falso coletivo" em seguro ou plano de saúde é necessária a presença dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: i) a contratação deve ocorrer na modalidade coletiva, seja na forma empresarial ou por adesão; ii) possuir um número reduzido de beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar ou círculo restrito; iii) ausência de mutualidade real e iv) funcionar de maneira similar ao seguro ou plano de saúde individual e/ou familiar. A propósito, veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA ? PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL ABRANGENDO POUCAS VIDAS DA MESMA FAMÍLIA ? FALSO COLETIVO ? ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE REAJUSTES ? SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ? IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA ? NÃO ACOLHIMENTO. Cerceamento de defesa inocorrente ? Perícia atuarial desnecessária ? Julgamento que visa apurar a hipótese de plano de saúde "falso coletivo" que demanda apenas a prova documental já carrada ao processo ? Plano coletivo empresarial com apenas três beneficiários da mesma família ? Contrato coletivo atípico ou "Falso Coletivo" ? Reajustes devem observar os índices autorizados pela ANS para planos individuais ? Precedentes deste E.TJSP e do C.STJ ? Sentença mantida ? Insucesso do recurso que implica na majoração dos honorários recursais ? CPC, art. 85, § 11 e Tema 1.059 do C.STJ. RECURSO DESPROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1056520-80.2025.8.26.0100; Relator(a): Olavo Sá; Órgão julgador: Núcleo 4.0-T. I (DP1); Data do julgamento: 03/03/2026; Data de publicação: 03/03/2026) (grifei); PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. "FALSO COLETIVO". REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VCMH. ÍNDICES DA ANS. RECURSO NÃO PROVIDO. I ? Caso em exame: Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação cominatória cumulada com repetição de indébito, afastando reajustes por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) aplicados em contrato formalmente coletivo empresarial, reconhecido como "falso coletivo", e determinando a aplicação dos índices da ANS para planos individuais/familiares, com restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. II ? Questão em discussão: Discute-se: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial atuarial; (ii) a natureza jurídica do contrato de plano de saúde com apenas três beneficiários do mesmo núcleo familiar; (iii) a validade dos reajustes por sinistralidade e VCMH; e (iv) o índice substitutivo aplicável e a restituição de valores. III ? Razões de decidir: Inexistência de cerceamento de defesa, ante o saneamento do feito e a dispensa expressa de produção de provas pelas partes, operando-se a preclusão. Contrato que, embora formalmente coletivo empresarial, beneficia número ínfimo de participantes pertencentes ao mesmo núcleo familiar, configurando "falso coletivo". Incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ). Abusividade de reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados sem comprovação técnica idônea e transparente, em violação ao dever de informação. Nulidade dos percentuais praticados, com substituição pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares. Restituição simples dos valores pagos a maior, limitada ao triênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme Tema 610 do STJ. IV ? Dispositivo e tese: Recurso não provido. Tese: Contrato de plano de saúde coletivo empresarial com número ínfimo de beneficiários do mesmo grupo familiar configura "falso coletivo", sujeitando-se às regras dos planos individuais/familiares, sendo abusivos os reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados sem comprovação técnica idônea, devendo ser substituídos pelos índices da ANS, com restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000186-64.2024.8.26.0228; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026) (grifei). No caso em apreço, restaram comprovados os requisitos acima elencados, eis que o plano de saúde fornecido pela parte ré, embora formalizado por meio de pessoa jurídica, possui como beneficiários integrantes da família de sócio da sociedade limitada estipulante, limitando-se a um grupo de três pessoas. Tais fatos constitutivos do direito da parte autora foram confirmados pela parte ré em sede de contestação e comprovados pela prova produzida nestes autos. A este respeito, nota-se que a prova pericial produzida nos autos (evento 65) apontou falhas críticas na comprovação e na transparência da aplicação dos reajustes para o período de 2022 e 2023, bem como divergência constatada no agrupamento de contratos para fins de Pool de Risco, fatores que impedem a validação técnica da exatidão e da proporcionalidade dos percentuais exigidos pela parte ré. Desse modo, não havendo comprovação idônea da regularidade atuarial dos reajustes aplicados no interregno, impõe-se o reconhecimento da sua ilegalidade. Uma vez reconhecido que o contrato configura como falso coletivo, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça deste Estado consolidou o entendimento de que, como medida voltada a reequilibrar a relação contratual estabelecida entre as partes e respeitar a própria natureza do contrato, quando os reajustes anuais foram aplicados em percentuais superiores aos autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, estes devem ser afastados e substituídos, por analogia, por aqueles percentuais de referência. Desse modo, considerando que a parte ré não trouxe aos autos justificativa plausível para os reajustes anuais aplicado no contrato sub judice, é o caso de substituí-los pelos reajustes anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares desde 2020, devendo o consequente recálculo da mensalidade ser realizado em liquidação de sentença. Ainda, como consequência, é o caso de procedência do pedido de restituição de valores, a serem apurado em liquidação de sentença, observando a prescrição trienal, nos termos do artigo 206, §3º, IV, do Código Civil. Para fins de correção dos valores, fixa-se os seguintes parâmetros: Até o dia 29 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e os juros de mora, no montante de 1% ao mês, por força do disposto no artigo 406 do Código Civil. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, § 1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). Em razão da procedência dos pedidos, após cognição exauriente, defiro parcialmente a tutela provisória pleiteada, eis que presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, diante da verossimilhança das alegações e do dano irreparável à parte autora caso a medida somente seja cumprida ao final, para constranger a parte ré a aplicar apenas os índices autorizados pela ANS para planos familiares aos reajustes anuais (variação dos custos médico-hospitalares e sinistralidade) que ocorrerem a partir desta sentença ao contrato ora discutido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, tornando, pois, definitiva a tutela concedida nesta sentença, para condenar a parte ré a aplicar apenas os índices autorizados pela ANS para planos familiares aos reajustes anuais (variação do custos médicos-hospitalares e sinistralidade) que ocorrerem a partir desta sentença ao contrato ora discutido. Para além disso: i) declarar o contrato firmado entre as partes como "falso coletivo"; ii) declarar a nulidade dos reajustes anuais (variação dos custos médico-hospitalares e sinistralidade) aplicados desde 2020, devendo incidir, em substituição, o índice de reajuste anual permitido pela ANS para planos individuais/familiares para, somente, o referido período, devendo o consequente recálculo da mensalidade a ser realizado em liquidação de sentença; iii) condenar a parte ré a restituir, de forma simples, à parte autora os valores cobrados a maior, por conta da aplicação dos reajustes abusivos, desde 2020 até a data da efetivo cumprimento da presente sentença, o que inclui os valores pagos pela parte autora no decurso da presente demanda, corrigidos monetariamente nos termos supraindicados desde as datas dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora nos termos supraindicados a partir da citação, com valor a ser apurado em liquidação de sentença. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se.