Detalhe do processo

1145608-76.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Inclusão de Dependente
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1145608-76.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Inclusão de Dependente - Jorge do Carmo Araujo - - Matheus Galarreta Araújo - CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de condição de dependente cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Jorge do Carmo Araújo e Matheus Galarreta Araújo contra Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPM, na qual se pretende o reconhecimento de Matheus como filho inválido e dependente do primeiro autor, para fins de manutenção no regime de assistência médico-hospitalar da requerida, ao argumento de que, embora maior de vinte e um anos, é portador de sequelas de leucemia linfoide aguda e de transplante de medula óssea, a exigir acompanhamento contínuo. Recolhidas as custas (fls. 49 e seguintes), deferiu-se a tutela de urgência (fls. 55/58) para reinclusão de Matheus como beneficiário até ulterior alta médica ou revogação motivada, providência noticiada como cumprida (fls. 66/68). Citada, a CBPM contestou (fls. 72/75), sustentando a legitimidade do ato administrativo de exclusão e a ausência dos requisitos do art. 34, II, da Lei Estadual nº 452/1974, em especial a invalidez para o trabalho atestada por órgão médico da Polícia Militar e a dependência econômica. Houve réplica (fls. 100/104). Instadas a especificar provas, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado (fls. 110), ressalvada contraprova testemunhal, e os autores requereram a suspensão do feito até a conclusão de exames médicos em andamento (fls. 124/126). Passo a sanear o feito. Não há nulidades a sanar nem questões preliminares pendentes de enfrentamento, porquanto a contestação limitou-se ao mérito. Indefiro o julgamento antecipado requerido pela requerida. O núcleo da pretensão é justamente aferir a condição de saúde de Matheus se as sequelas da moléstia onco-hematológica e do transplante de medula o tornam, ou não, inválido para o trabalho, na forma do art. 34, II, da Lei Estadual nº 452/1974 , matéria de índole técnica que não se resolve à luz exclusiva dos documentos já produzidos (fls. 01/13). De um lado, a requerida ampara-se em laudo do Departamento de Perícias Médicas da Polícia Militar, que afirma, em termos sucintos, que a CID Z94.8 não gera, por si só, invalidez; de outro, os autores apresentam relatórios de serviço especializado (ITACI/HC-FMUSP) que descrevem quadro grave e necessidade de seguimento. Conquanto o art. 20 da mesma lei reserve a verificação da invalidez à perícia, o juízo não está adstrito à conclusão administrativa (art. 479 do CPC), à qual não se reconhece presunção absoluta, de modo que a controvérsia reclama prova técnica imparcial. Pelas mesmas razões, não acolho o pedido de suspensão do processo formulado pelos autores. A obtenção dos exames clínicos a que se referem (fls. 112/123, em especial fls. 121 e 123) constitui providência que lhes incumbe e pode ser ultimada no curso da instrução, sem necessidade de paralisar a marcha processual, sobretudo em feito que tramita com prioridade legal em razão da idade do primeiro autor. Aquilo que pretendem demonstrar a atualidade e a repercussão do quadro clínico será adequadamente apurado pela perícia ora deferida, à qual tais exames servirão de subsídio. Defiro, pois, a produção de prova pericial médica, fixando como pontos controvertidos a existência de invalidez ou incapacidade de Matheus Galarreta Araújo para o trabalho, sua extensão e natureza; a existência de tratamento ou acompanhamento especializado em curso, indispensável à preservação de sua saúde, e o respectivo prognóstico; e a dependência econômica de Matheus em relação ao genitor. Para a realização de perícia médica, serve a presente como ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC No entanto, tendo em vista que o autor não é beneficiário da gratuidade de justiça, a fim de viabilizar o recolhimento do valor atinente à perícia a ser realizada no Instituto de Medicina Social e Criminologia (IMESC), deverá observar as orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico: https://imesc.sp.gov.br/index.php/rol-de-procedimentos-para-pagamento-de perícias. Após a comprovação do pagamento, oficie-se ao IMESC para que adote as providências necessárias no sentido de designar data para a realização do exame. Para a realização da perícia médica, à vista da documentação dos autos e do exame do periciando, o perito esclarecer: o diagnóstico atual e as eventuais sequelas decorrentes da leucemia linfoide aguda e do transplante de células-tronco hematopoéticas; se tais sequelas o incapacitam ou o invalidam para o trabalho, em que extensão, com que caráter e desde quando; se subsiste tratamento ou acompanhamento especializado indispensável, indicando, se possível, a perspectiva de alta; e se a condição clínica é compatível com o exercício de atividade laboral autônoma. Faculto ao perito requisitar os exames complementares que reputar necessários. Os autores deverão juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, os resultados dos exames já indicados às fls. 112/123, para instruir a perícia. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Laudo em 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. A prova testemunhal ressalvada pela requerida, se pertinente, será apreciada após a conclusão da perícia. Anote-se que as intimações dos autores devem ser realizadas exclusivamente em nome do advogado Antonio Fernandes de Melo Neto (OAB/SP 347.152), conforme requerido (art. 272, § 5º, do CPC). Int. - ADV: ANTONIO FERNANDES DE MELO NETO (OAB 347152/SP), ANTONIO FERNANDES DE MELO NETO (OAB 347152/SP), ANTONIO FERNANDES DE MELO NETO (OAB 347152/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR

Autor JORGE DO CARMO ARAUJO

Autor MATHEUS GALARRETA ARAúJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO FERNANDES DE MELO NETO

OAB: 347152/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1145608-76.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Inclusão de Dependente - Jorge do Carmo Araujo - - Matheus Galarreta Araújo - CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de condição de dependente cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Jorge do Carmo Araújo e Matheus Galarreta Araújo contra Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPM, na qual se pretende o reconhecimento de Matheus como filho inválido e dependente do primeiro autor, para fins de manutenção no regime de assistência médico-hospitalar da requerida, ao argumento de que, embora maior de vinte e um anos, é portador de sequelas de leucemia linfoide aguda e de transplante de medula óssea, a exigir acompanhamento contínuo. Recolhidas as custas (fls. 49 e seguintes), deferiu-se a tutela de urgência (fls. 55/58) para reinclusão de Matheus como beneficiário até ulterior alta médica ou revogação motivada, providência noticiada como cumprida (fls. 66/68). Citada, a CBPM contestou (fls. 72/75), sustentando a legitimidade do ato administrativo de exclusão e a ausência dos requisitos do art. 34, II, da Lei Estadual nº 452/1974, em especial a invalidez para o trabalho atestada por órgão médico da Polícia Militar e a dependência econômica. Houve réplica (fls. 100/104). Instadas a especificar provas, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado (fls. 110), ressalvada contraprova testemunhal, e os autores requereram a suspensão do feito até a conclusão de exames médicos em andamento (fls. 124/126). Passo a sanear o feito. Não há nulidades a sanar nem questões preliminares pendentes de enfrentamento, porquanto a contestação limitou-se ao mérito. Indefiro o julgamento antecipado requerido pela requerida. O núcleo da pretensão é justamente aferir a condição de saúde de Matheus se as sequelas da moléstia onco-hematológica e do transplante de medula o tornam, ou não, inválido para o trabalho, na forma do art. 34, II, da Lei Estadual nº 452/1974 , matéria de índole técnica que não se resolve à luz exclusiva dos documentos já produzidos (fls. 01/13). De um lado, a requerida ampara-se em laudo do Departamento de Perícias Médicas da Polícia Militar, que afirma, em termos sucintos, que a CID Z94.8 não gera, por si só, invalidez; de outro, os autores apresentam relatórios de serviço especializado (ITACI/HC-FMUSP) que descrevem quadro grave e necessidade de seguimento. Conquanto o art. 20 da mesma lei reserve a verificação da invalidez à perícia, o juízo não está adstrito à conclusão administrativa (art. 479 do CPC), à qual não se reconhece presunção absoluta, de modo que a controvérsia reclama prova técnica imparcial. Pelas mesmas razões, não acolho o pedido de suspensão do processo formulado pelos autores. A obtenção dos exames clínicos a que se referem (fls. 112/123, em especial fls. 121 e 123) constitui providência que lhes incumbe e pode ser ultimada no curso da instrução, sem necessidade de paralisar a marcha processual, sobretudo em feito que tramita com prioridade legal em razão da idade do primeiro autor. Aquilo que pretendem demonstrar a atualidade e a repercussão do quadro clínico será adequadamente apurado pela perícia ora deferida, à qual tais exames servirão de subsídio. Defiro, pois, a produção de prova pericial médica, fixando como pontos controvertidos a existência de invalidez ou incapacidade de Matheus Galarreta Araújo para o trabalho, sua extensão e natureza; a existência de tratamento ou acompanhamento especializado em curso, indispensável à preservação de sua saúde, e o respectivo prognóstico; e a dependência econômica de Matheus em relação ao genitor. Para a realização de perícia médica, serve a presente como ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC No entanto, tendo em vista que o autor não é beneficiário da gratuidade de justiça, a fim de viabilizar o recolhimento do valor atinente à perícia a ser realizada no Instituto de Medicina Social e Criminologia (IMESC), deverá observar as orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico: https://imesc.sp.gov.br/index.php/rol-de-procedimentos-para-pagamento-de perícias. Após a comprovação do pagamento, oficie-se ao IMESC para que adote as providências necessárias no sentido de designar data para a realização do exame. Para a realização da perícia médica, à vista da documentação dos autos e do exame do periciando, o perito esclarecer: o diagnóstico atual e as eventuais sequelas decorrentes da leucemia linfoide aguda e do transplante de células-tronco hematopoéticas; se tais sequelas o incapacitam ou o invalidam para o trabalho, em que extensão, com que caráter e desde quando; se subsiste tratamento ou acompanhamento especializado indispensável, indicando, se possível, a perspectiva de alta; e se a condição clínica é compatível com o exercício de atividade laboral autônoma. Faculto ao perito requisitar os exames complementares que reputar necessários. Os autores deverão juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, os resultados dos exames já indicados às fls. 112/123, para instruir a perícia. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Laudo em 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. A prova testemunhal ressalvada pela requerida, se pertinente, será apreciada após a conclusão da perícia. Anote-se que as intimações dos autores devem ser realizadas exclusivamente em nome do advogado Antonio Fernandes de Melo Neto (OAB/SP 347.152), conforme requerido (art. 272, § 5º, do CPC). Int. - ADV: ANTONIO FERNANDES DE MELO NETO (OAB 347152/SP), ANTONIO FERNANDES DE MELO NETO (OAB 347152/SP), ANTONIO FERNANDES DE MELO NETO (OAB 347152/SP)