1145251-96.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1145251-96.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tiffany dos Santos - - Matheus Neres da Silva - - Arthur Neres dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Tiffany dos Santos, Matheus Neres da Silva e Arthur Neres dos Santos em face do Município de São Paulo (Hospital Professor Waldomiro de Paula). Os autores alegam, em síntese, falha na assistência médica obstétrica prestada à coautora na madrugada de 31/03/2025, consistente na alta indevida da gestante a termo em trabalho de parto, o que culminou no nascimento desassistido do coautor Arthur em domicílio poucas horas depois. Pleiteiam reparação moral de R$ 100.000,00 para cada demandante, totalizando R$ 300.000,00. O Município de São Paulo contestou (fls. 309-332) arguindo, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva com indicação da gestora da unidade hospitalar (Centro de Estudos e Pesquisas Dr. João Amorim - CEJAM); b) formação de litisconsórcio passivo necessário ou chamamento ao processo do CEJAM; c) defeito de representação processual do menor Arthur Neres dos Santos. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC ao serviço público universal de saúde, a inexistência de erro médico ante a estrita observância das diretrizes técnicas para fase latente de trabalho de parto (2cm de dilatação, BCF preservado e cardiotocografia padrão 1), ocorrência de parto taquitócico (evento biológico imprevisível), ausência de nexo causal e excesso na pretensão indenizatória. Os autores apresentaram réplica (fls. 489-501) rechaçando as preliminares, afastando o litisconsórcio/chamamento, pugnando pela regularização processual do incapaz caso necessário, reafirmando a responsabilidade civil do réu e reiterando a necessidade de realização de perícia médica judicial. DECIDO. Acolho a preliminar de irregularidade formal. O menor Arthur Neres dos Santos figura no polo ativo desprovido de instrumento de mandato específico outorgado por seus representantes legais em seu nome. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os genitores regularizem a representação processual do infante, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito apenas em relação a ele (art. 485, IV, do CPC). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de São Paulo. O dever de prestar serviços de saúde decorre diretamente dos artigos 196 e seguintes da Constituição Federal. A celebração de contrato de gestão ou termo de parceria com Organização Social (Casa de Saúde Santa Marcelina) transfere apenas a execução material do serviço público, mantendo-se a responsabilidade civil direta e solidária do ente público municipal perante os usuários do SUS. Pelos mesmos fundamentos, indefiro os pedidos de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário e de chamamento ao processo da Organização Social. Tratando-se de responsabilidade decorrente da prestação de serviço público de saúde no âmbito do SUS, o usuário pode demandar diretamente contra o ente federativo, descabendo intervenção de terceiros obrigatória fundada em relação jurídica interna de regresso, cuja discussão ensejaria tumulto processual e dilação indevida (art. 130 do CPC). Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a higidez clínica do quadro apresentado pela parturiente no momento do atendimento médico no Hospital Municipal Professor Waldomiro de Paula e a compatibilidade dos achados com a fase latente do trabalho de parto; b) a adequação técnica da conduta médica adotada, notadamente quanto à liberação hospitalar com orientações versus a necessidade de retenção em observação ou internação; c) a previsibilidade clínica da evolução do parto no intervalo entre a alta médica e o nascimento domiciliar (caracterização ou não de parto taquitócico); d) a presença de nexo causal entre a conduta assistencial e o parto domiciliar desassistido; e) a configuração e extensão dos danos morais alegados pelos autores. Tratando-se de controvérsia estritamente técnica, defiro a produção de prova pericial médica INDIRETA em obstetrícia. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Com a juntada dos quesitos ou decorrido o prazo in albis, oficie-se ao MESC solicitando a designação de perito e data para confecção do laudo com base nos prontuários médicos já acostados aos autos. O IMESC deverá informar se há ou não o médico especialista. Caso não haja, será nomeado perito médico auxiliar do juízo. Com o laudo encartado, dar-se-á vista às partes para manifestação e eventual esclarecimento técnico pericial. Após a conclusão da etapa pericial, deliberar-se-á sobre o interesse e pertinência da oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Intimem-se. - ADV: GILSON KIRSTEN (OAB 98077/SP), GILSON KIRSTEN (OAB 98077/SP), GILSON KIRSTEN (OAB 98077/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ARTHUR NERES DOS SANTOS
Autor MATHEUS NERES DA SILVA
Autor TIFFANY DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILSON KIRSTEN
OAB: 98077/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1145251-96.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tiffany dos Santos - - Matheus Neres da Silva - - Arthur Neres dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Tiffany dos Santos, Matheus Neres da Silva e Arthur Neres dos Santos em face do Município de São Paulo (Hospital Professor Waldomiro de Paula). Os autores alegam, em síntese, falha na assistência médica obstétrica prestada à coautora na madrugada de 31/03/2025, consistente na alta indevida da gestante a termo em trabalho de parto, o que culminou no nascimento desassistido do coautor Arthur em domicílio poucas horas depois. Pleiteiam reparação moral de R$ 100.000,00 para cada demandante, totalizando R$ 300.000,00. O Município de São Paulo contestou (fls. 309-332) arguindo, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva com indicação da gestora da unidade hospitalar (Centro de Estudos e Pesquisas Dr. João Amorim - CEJAM); b) formação de litisconsórcio passivo necessário ou chamamento ao processo do CEJAM; c) defeito de representação processual do menor Arthur Neres dos Santos. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC ao serviço público universal de saúde, a inexistência de erro médico ante a estrita observância das diretrizes técnicas para fase latente de trabalho de parto (2cm de dilatação, BCF preservado e cardiotocografia padrão 1), ocorrência de parto taquitócico (evento biológico imprevisível), ausência de nexo causal e excesso na pretensão indenizatória. Os autores apresentaram réplica (fls. 489-501) rechaçando as preliminares, afastando o litisconsórcio/chamamento, pugnando pela regularização processual do incapaz caso necessário, reafirmando a responsabilidade civil do réu e reiterando a necessidade de realização de perícia médica judicial. DECIDO. Acolho a preliminar de irregularidade formal. O menor Arthur Neres dos Santos figura no polo ativo desprovido de instrumento de mandato específico outorgado por seus representantes legais em seu nome. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os genitores regularizem a representação processual do infante, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito apenas em relação a ele (art. 485, IV, do CPC). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de São Paulo. O dever de prestar serviços de saúde decorre diretamente dos artigos 196 e seguintes da Constituição Federal. A celebração de contrato de gestão ou termo de parceria com Organização Social (Casa de Saúde Santa Marcelina) transfere apenas a execução material do serviço público, mantendo-se a responsabilidade civil direta e solidária do ente público municipal perante os usuários do SUS. Pelos mesmos fundamentos, indefiro os pedidos de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário e de chamamento ao processo da Organização Social. Tratando-se de responsabilidade decorrente da prestação de serviço público de saúde no âmbito do SUS, o usuário pode demandar diretamente contra o ente federativo, descabendo intervenção de terceiros obrigatória fundada em relação jurídica interna de regresso, cuja discussão ensejaria tumulto processual e dilação indevida (art. 130 do CPC). Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a higidez clínica do quadro apresentado pela parturiente no momento do atendimento médico no Hospital Municipal Professor Waldomiro de Paula e a compatibilidade dos achados com a fase latente do trabalho de parto; b) a adequação técnica da conduta médica adotada, notadamente quanto à liberação hospitalar com orientações versus a necessidade de retenção em observação ou internação; c) a previsibilidade clínica da evolução do parto no intervalo entre a alta médica e o nascimento domiciliar (caracterização ou não de parto taquitócico); d) a presença de nexo causal entre a conduta assistencial e o parto domiciliar desassistido; e) a configuração e extensão dos danos morais alegados pelos autores. Tratando-se de controvérsia estritamente técnica, defiro a produção de prova pericial médica INDIRETA em obstetrícia. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Com a juntada dos quesitos ou decorrido o prazo in albis, oficie-se ao MESC solicitando a designação de perito e data para confecção do laudo com base nos prontuários médicos já acostados aos autos. O IMESC deverá informar se há ou não o médico especialista. Caso não haja, será nomeado perito médico auxiliar do juízo. Com o laudo encartado, dar-se-á vista às partes para manifestação e eventual esclarecimento técnico pericial. Após a conclusão da etapa pericial, deliberar-se-á sobre o interesse e pertinência da oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Intimem-se. - ADV: GILSON KIRSTEN (OAB 98077/SP), GILSON KIRSTEN (OAB 98077/SP), GILSON KIRSTEN (OAB 98077/SP)