Detalhe do processo

1145024-08.2007.8.13.0245

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 1145024-08.2007.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR: DEMINAS INDUSTRIA DE RACOES LTDA - ME CPF: 18.810.010/0001-58 RÉU: MINISTERIO DA FAZENDA CPF: 00.394.460/0216-53 DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Deminas Indústria de Rações Ltda. - ME em face da União Federal, todos já qualificados. Alega a ocorrência de excesso de execução, sob o fundamento de que possui créditos de FINSOCIAL reconhecidos judicialmente por sentença transitada em julgado (Ação Ordinária nº 91.0025116-0 e Ação Rescisória nº 96.01.09914-0), cuja atualização monetária integral e aplicação de expurgos inflacionários foram asseguradas na Ação Ordinária nº 2005.38.00.019827-0. Sustenta que tais créditos são suficientes para compensar e extinguir a totalidade do débito de COFINS em cobrança. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo mediante a devida garantia do juízo por meio de penhora de bem imóvel. Determinada a realização de perícia contábil, o perito nomeado, apresentou o laudo técnico e, posteriormente, esclarecimentos complementares. A embargante apresentou impugnação ao trabalho do expert, apontando erro metodológico consistente na recusa do perito em aplicar a Taxa SELIC a partir de 01/01/1996 na atualização de seus créditos, sob a alegação de que tal índice seria aplicável apenas a investimentos financeiros. A embargante aponta que o perito violou a coisa julgada material da Ação Ordinária nº 2005.38.00.019827-0, adotou fontes informais para afastar o comando da sentença, e demonstrou parcialidade ao ratificar as teses da Fazenda Nacional. Diante disso, requereu a destituição do perito, a realização de nova perícia por profissional habilitado e a retenção do saldo de seus honorários. Posteriormente a embargante apresentou petição de urgência informando ter sido intimada pelo 4º Tabelionato de Protesto de Títulos de Belo Horizonte para pagamento da dívida sob pena de protesto extrajudicial da CDA executada, requerendo ordem judicial urgente de sustação dos efeitos de tal medida. Vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Sustação do Protesto Extrajudicial Assiste razão à embargante quanto ao pedido de urgência para obstar o protesto da CDA. Os presentes embargos à execução foram recebidos com efeito suspensivo em razão da regular garantia do juízo via penhora de bem imóvel de valor suficiente. Uma vez suspenso o curso da execução fiscal por decisão judicial preclusa, a exigibilidade dos atos executivos e de cobrança coercitiva indireta fica igualmente sobrestada. A apresentação do título a protesto extrajudicial pela Fazenda Pública na constância da suspensão da execução configura ato manifestamente desproporcional, abusivo e violador do princípio da menor onerosidade da execução, consagrado no artigo 805 do Código de Processo Civil. Ademais, estando o crédito público plenamente assegurado pelo patrimônio penhorado, a inscrição em cadastros restritivos ou a efetivação de protesto serve apenas como meio de coação prejudicial à atividade empresarial da embargante, sem trazer utilidade prática à satisfação do crédito neste momento. Por conseguinte, impõe-se a determinação de sustação/cancelamento provisório do protesto apontado. 2.2. Da Invalidade do Trabalho Pericial e Necessidade de Nova Perícia Analisando detidamente o laudo pericial acostado e os esclarecimentos prestados pelo perito, constata-se defeito intransponível na condução do múnus técnico. O título executivo judicial oriundo da Ação Ordinária nº 2005.38.00.019827-0, com trânsito em julgado certificado, determinou expressamente que a atualização monetária dos créditos de FINSOCIAL da embargante deve obedecer aos seguintes parâmetros: aplicação de expurgos inflacionários, IPC de março de 1990 a janeiro de 1991, INPC de fevereiro a dezembro de 1991, UFIR de janeiro de 1992 a dezembro de 1995 e, a partir de 1º de janeiro de 1996, a Taxa SELIC. Ao realizar os cálculos, contudo, o perito nomeado recusou-se a aplicar a Taxa SELIC sob a justificativa de que o índice seria "imprestável" como indexador tributário, fundamentando suas conclusões em verbetes de sites e artigos de blogs jurídicos. O perito do juízo é órgão auxiliar da Justiça e deve estrita obediência aos limites técnicos determinados pela decisão judicial transitada em julgado. Não cabe ao auxiliar técnico reabrir a discussão jurídica sobre a legalidade ou conveniência da Taxa SELIC no período, matéria que se encontra acobertada pelo manto da imutabilidade da coisa julgada material. Sendo o laudo pericial inconclusivo e elaborado em oposição a decisão judicial transitada em julgado, a sua substituição é medida imperativa. De igual modo, cabível a redução e a retenção do saldo remanescente de seus honorários periciais (artigo 465, § 5º, do CPC). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, determino: a) Defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata sustação e/ou cancelamento provisório do protesto extrajudicial da CDA nº 60.6.01.004713-97. b) Expeça-se ofício ao 4º Tabelionato de Protesto de Títulos de Belo Horizonte, para que promova a imediata sustação do protesto, até o julgamento destes embargos. c) Reconheço a deficiência do laudo pericial apresentado e, por conseguinte, determino a realização de nova perícia contábil. d) Intime-se o i. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo laudo pericial, devidamente retificado, em conformidade com os termos da presente decisão. e) Em seguida, dê-se vistas às partes para, no mesmo prazo supra, se manifestarem e requererem o que for de direito, sob pena de preclusão. f) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado, venham conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. EDNA MARCIA LOPES CAETANO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEMINAS INDUSTRIA DE RACOES LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILO JESUINO

OAB: 39595E/MG

GABRIEL LOPES DA COSTA OLIVEIRA

OAB: 115699/MG

MELINA SANTOS DE FREITAS

OAB: 97807/MG

GUILHERME RODRIGUES MACEDO

OAB: 124731/MG

RODOLFO DE LIMA GROPEN

OAB: 53069/MG

ANDRE STARLING HUBNER

OAB: 109747/MG

EDGARD ABREU ROCHA SILVA

OAB: 101832/MG

FELIPE STEPHAN ROCHA SILVA

OAB: 32131E/MG

JULIO CESAR PEIXOTO

OAB: 92009/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 1145024-08.2007.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR: DEMINAS INDUSTRIA DE RACOES LTDA - ME CPF: 18.810.010/0001-58 RÉU: MINISTERIO DA FAZENDA CPF: 00.394.460/0216-53 DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Deminas Indústria de Rações Ltda. - ME em face da União Federal, todos já qualificados. Alega a ocorrência de excesso de execução, sob o fundamento de que possui créditos de FINSOCIAL reconhecidos judicialmente por sentença transitada em julgado (Ação Ordinária nº 91.0025116-0 e Ação Rescisória nº 96.01.09914-0), cuja atualização monetária integral e aplicação de expurgos inflacionários foram asseguradas na Ação Ordinária nº 2005.38.00.019827-0. Sustenta que tais créditos são suficientes para compensar e extinguir a totalidade do débito de COFINS em cobrança. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo mediante a devida garantia do juízo por meio de penhora de bem imóvel. Determinada a realização de perícia contábil, o perito nomeado, apresentou o laudo técnico e, posteriormente, esclarecimentos complementares. A embargante apresentou impugnação ao trabalho do expert, apontando erro metodológico consistente na recusa do perito em aplicar a Taxa SELIC a partir de 01/01/1996 na atualização de seus créditos, sob a alegação de que tal índice seria aplicável apenas a investimentos financeiros. A embargante aponta que o perito violou a coisa julgada material da Ação Ordinária nº 2005.38.00.019827-0, adotou fontes informais para afastar o comando da sentença, e demonstrou parcialidade ao ratificar as teses da Fazenda Nacional. Diante disso, requereu a destituição do perito, a realização de nova perícia por profissional habilitado e a retenção do saldo de seus honorários. Posteriormente a embargante apresentou petição de urgência informando ter sido intimada pelo 4º Tabelionato de Protesto de Títulos de Belo Horizonte para pagamento da dívida sob pena de protesto extrajudicial da CDA executada, requerendo ordem judicial urgente de sustação dos efeitos de tal medida. Vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Sustação do Protesto Extrajudicial Assiste razão à embargante quanto ao pedido de urgência para obstar o protesto da CDA. Os presentes embargos à execução foram recebidos com efeito suspensivo em razão da regular garantia do juízo via penhora de bem imóvel de valor suficiente. Uma vez suspenso o curso da execução fiscal por decisão judicial preclusa, a exigibilidade dos atos executivos e de cobrança coercitiva indireta fica igualmente sobrestada. A apresentação do título a protesto extrajudicial pela Fazenda Pública na constância da suspensão da execução configura ato manifestamente desproporcional, abusivo e violador do princípio da menor onerosidade da execução, consagrado no artigo 805 do Código de Processo Civil. Ademais, estando o crédito público plenamente assegurado pelo patrimônio penhorado, a inscrição em cadastros restritivos ou a efetivação de protesto serve apenas como meio de coação prejudicial à atividade empresarial da embargante, sem trazer utilidade prática à satisfação do crédito neste momento. Por conseguinte, impõe-se a determinação de sustação/cancelamento provisório do protesto apontado. 2.2. Da Invalidade do Trabalho Pericial e Necessidade de Nova Perícia Analisando detidamente o laudo pericial acostado e os esclarecimentos prestados pelo perito, constata-se defeito intransponível na condução do múnus técnico. O título executivo judicial oriundo da Ação Ordinária nº 2005.38.00.019827-0, com trânsito em julgado certificado, determinou expressamente que a atualização monetária dos créditos de FINSOCIAL da embargante deve obedecer aos seguintes parâmetros: aplicação de expurgos inflacionários, IPC de março de 1990 a janeiro de 1991, INPC de fevereiro a dezembro de 1991, UFIR de janeiro de 1992 a dezembro de 1995 e, a partir de 1º de janeiro de 1996, a Taxa SELIC. Ao realizar os cálculos, contudo, o perito nomeado recusou-se a aplicar a Taxa SELIC sob a justificativa de que o índice seria "imprestável" como indexador tributário, fundamentando suas conclusões em verbetes de sites e artigos de blogs jurídicos. O perito do juízo é órgão auxiliar da Justiça e deve estrita obediência aos limites técnicos determinados pela decisão judicial transitada em julgado. Não cabe ao auxiliar técnico reabrir a discussão jurídica sobre a legalidade ou conveniência da Taxa SELIC no período, matéria que se encontra acobertada pelo manto da imutabilidade da coisa julgada material. Sendo o laudo pericial inconclusivo e elaborado em oposição a decisão judicial transitada em julgado, a sua substituição é medida imperativa. De igual modo, cabível a redução e a retenção do saldo remanescente de seus honorários periciais (artigo 465, § 5º, do CPC). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, determino: a) Defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata sustação e/ou cancelamento provisório do protesto extrajudicial da CDA nº 60.6.01.004713-97. b) Expeça-se ofício ao 4º Tabelionato de Protesto de Títulos de Belo Horizonte, para que promova a imediata sustação do protesto, até o julgamento destes embargos. c) Reconheço a deficiência do laudo pericial apresentado e, por conseguinte, determino a realização de nova perícia contábil. d) Intime-se o i. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo laudo pericial, devidamente retificado, em conformidade com os termos da presente decisão. e) Em seguida, dê-se vistas às partes para, no mesmo prazo supra, se manifestarem e requererem o que for de direito, sob pena de preclusão. f) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado, venham conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. EDNA MARCIA LOPES CAETANO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia