Detalhe do processo

1144914-68.2022.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível
Classe
Espécies de Contratos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1144914-68.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A. - Claudia Aulicino - - Silvana Aulicino - Vistos. I - Houve apresentação de exceção de pré-executividade a fls. 305/361, com pedido de tutela provisória de urgência, oposta por Silvana Aulicino, nos autos de execução de título que move a exequente, Banco do Brasil S/A. Relata que a constrição recaiu sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 58.653, do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, dos quais são proprietários a executada Silvana Aulicino e Marcos Jacob Zagury, cuja avaliação foi homologada pelo Juízo, fixando o valor do bem em R$ 220.000,00 (fls. 299-300). Alega que, como o bem não pertence exclusivamente à executada, há direito real de terceiro sobre o bem, a obstaculizar a penhora. Informa, ainda, que a fração que lhe pertencia do imóvel foi transferida ao coproprietário em ação judicial de dissolução/reconhecimento de união estável (autos de nº 0241683-18.2009.8.26.0002). Salienta a necessidade de irregularidade do procedimento expropriatório, enquanto não comprovada a intimação pessoal do coproprietário, alegando que este tampouco foi pessoalmente intimado do laudo de avaliação, da decisão de homologação do laudo de avaliação nem de eventual designação de leilão. Argumenta que o montante constante na avaliação de R$ 220.000,00 é ínfimo perto do valor atribuído à execução, de R$ 11.834.603,01, e tende a ser consumido por encargos do próprio procedimento expropriatório e pela regra de imputação do pagamento. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, seja determinada a imediata suspensão do leilão/praça e de quaisquer atos expropriatórios relacionados ao imóvel (publicação de edital, abertura de lances, arrematação, adjudicação, alienação por iniciativa particular), até o julgamento final da exceção de pré-executividade. Houve também interposição de agravo de instrumento, pela referida executada, em relação à decisão que homologou o laudo pericial de fls. 299/300, tendo sido deferido, em instância superior, o pedido de efeito ativo nos autos de agravo de instrumento nº 2029129-11.2026.8.26.0000 para "suspender os efeitos da decisão agravada, determinando ao juízo de origem que se abstenha de designar ou realizar leilão, praça, adjudicação ou qualquer ato expropriatório fundado na avaliação homologada, até ulterior deliberação desta Câmara. (fls. 370-372). II - Preliminarmente junte a executada, no prazo de 10 dias, cópia do V. Acórdão do referido Agravo, prova do seu trânsito em julgado e certidão atualizada da Matrícula do imóvel em discussão. III - No mesmo prazo de 10 dias manifeste-se o exequente sobre a Exceção de Pré-Executividade de fls. 305/361. IV - Indefiro, por ora, novas constrições, ante as questões acima pendentes. Intime-se. - ADV: THIAGO SOUZA ALMEIDA (OAB 344376/SP), HELOISA ALMEIDA RODRIGUES (OAB 485907/SP), MARCELA OLIVEIRA FERREIRA (OAB 431987/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), GIANE GARCIA CAMPOS (OAB 322682/SP), MARCELO MIGLIO (OAB 315372/SP), MARCELO MIGLIO (OAB 315372/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A.

Réu CLAUDIA AULICINO

Réu SILVANA AULICINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO SOUZA ALMEIDA

OAB: 344376/SP

MARCELO MIGLIO

OAB: 315372/SP

WILSON CUNHA CAMPOS

OAB: 118825/SP

HELOISA ALMEIDA RODRIGUES

OAB: 485907/SP

MARCELA OLIVEIRA FERREIRA

OAB: 431987/SP

GIANE GARCIA CAMPOS

OAB: 322682/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1144914-68.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A. - Claudia Aulicino - - Silvana Aulicino - Vistos. I - Houve apresentação de exceção de pré-executividade a fls. 305/361, com pedido de tutela provisória de urgência, oposta por Silvana Aulicino, nos autos de execução de título que move a exequente, Banco do Brasil S/A. Relata que a constrição recaiu sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 58.653, do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, dos quais são proprietários a executada Silvana Aulicino e Marcos Jacob Zagury, cuja avaliação foi homologada pelo Juízo, fixando o valor do bem em R$ 220.000,00 (fls. 299-300). Alega que, como o bem não pertence exclusivamente à executada, há direito real de terceiro sobre o bem, a obstaculizar a penhora. Informa, ainda, que a fração que lhe pertencia do imóvel foi transferida ao coproprietário em ação judicial de dissolução/reconhecimento de união estável (autos de nº 0241683-18.2009.8.26.0002). Salienta a necessidade de irregularidade do procedimento expropriatório, enquanto não comprovada a intimação pessoal do coproprietário, alegando que este tampouco foi pessoalmente intimado do laudo de avaliação, da decisão de homologação do laudo de avaliação nem de eventual designação de leilão. Argumenta que o montante constante na avaliação de R$ 220.000,00 é ínfimo perto do valor atribuído à execução, de R$ 11.834.603,01, e tende a ser consumido por encargos do próprio procedimento expropriatório e pela regra de imputação do pagamento. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, seja determinada a imediata suspensão do leilão/praça e de quaisquer atos expropriatórios relacionados ao imóvel (publicação de edital, abertura de lances, arrematação, adjudicação, alienação por iniciativa particular), até o julgamento final da exceção de pré-executividade. Houve também interposição de agravo de instrumento, pela referida executada, em relação à decisão que homologou o laudo pericial de fls. 299/300, tendo sido deferido, em instância superior, o pedido de efeito ativo nos autos de agravo de instrumento nº 2029129-11.2026.8.26.0000 para "suspender os efeitos da decisão agravada, determinando ao juízo de origem que se abstenha de designar ou realizar leilão, praça, adjudicação ou qualquer ato expropriatório fundado na avaliação homologada, até ulterior deliberação desta Câmara. (fls. 370-372). II - Preliminarmente junte a executada, no prazo de 10 dias, cópia do V. Acórdão do referido Agravo, prova do seu trânsito em julgado e certidão atualizada da Matrícula do imóvel em discussão. III - No mesmo prazo de 10 dias manifeste-se o exequente sobre a Exceção de Pré-Executividade de fls. 305/361. IV - Indefiro, por ora, novas constrições, ante as questões acima pendentes. Intime-se. - ADV: THIAGO SOUZA ALMEIDA (OAB 344376/SP), HELOISA ALMEIDA RODRIGUES (OAB 485907/SP), MARCELA OLIVEIRA FERREIRA (OAB 431987/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), GIANE GARCIA CAMPOS (OAB 322682/SP), MARCELO MIGLIO (OAB 315372/SP), MARCELO MIGLIO (OAB 315372/SP)