1144633-17.2019.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 13º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 1144633-17.2019.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra pessoas não identificadas como mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LEDA SANTOS ALMEIDA CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc., O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS promoveu ação penal em face de LEDA SANTOS ALMEIDA, brasileira, nascida em Itagiba/BA, em 09/11/1992, CPF nº 054.928.755-82, filha de Aílton Santos Almeida e de Laura Matos dos Santos, residente no Beco Conceição, nº 391, Vila da Luz, Margem da BR 381, ou na Rua Maria Conceição Bonfim, nº 275, Bairro Goiânia, Belo Horizonte/MG, como incursa nas sanções do artigo 129, §§ 1º, I, e 10º, do Código Penal, já que no dia 11/07/2019, por volta de 00:14h, no Anel Rodoviário Celso Melo Azevedo, n° 78 (ponto de referência: Beco da Conceição, n° 388), Bairro Vila da Luz, a acusada teria ofendido a integridade física de seu companheiro à época, Wanderson J.S.S., causando-lhe as lesões corporais de natureza grave, que o incapacitaram para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, por meio do despejo de água fervente no ofendido, causando-lhe queimaduras de 1º e 2º graus, em seus braços, tronco e pernas. Vale a leitura da denúncia: “Consta do incluso inquérito policial, que, no dia 11/07/2019, por volta das 00h14, no Anel Rodoviário Celso Melo Azevedo, n° 78 (ponto de referência: Beco da Conceição, n° 388), Bairro Vila da Luz, a denunciada ofendeu a integridade física de Wanderson J.S.S., causando-lhe as lesões corporais de natureza grave, descritas no ECD de ID 10337521049, que o incapacitaram para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. Extrai-se do presente caderno investigatório, que a denunciada e o ofendido Wanderson, na época dos fatos, mantinham um relacionamento conjugal e residiam no mesmo imóvel. No dia, horário e local indicados no primeiro parágrafo, na residência do casal, a denunciada e o ofendido discutiram por questões conjugais e, pouco depois, a vítima se deixou em sua cama para dormir. Neste momento, a denunciada se aproveitou da situação, pegou um recipiente com água fervente, que havia aquecido previamente, e despejou o seu conteúdo sobre o corpo do ofendido, causando-lhe queimaduras de 1º e 2º graus, em seus braços, tronco e pernas. Após o ataque, a vítima foi socorrida e levada até a UPA Nordeste, onde foi atendida e ficou em observação até ser transferida para o Hospital João XXIII. Em razão das agressões perpetradas pela denunciada, foram causadas as lesões descritas no ECD de ID 10337521049, que o incapacitaram para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. Ante o exposto, tendo a denunciada LEDA SANTOS ALMEIDA praticado a conduta descrita no artigo 129, § 1º, I, e § 10º, do Código Penal requer este Promotor de Justiça que, recebida e autuada a presente denúncia, proceda-se a sua citação para apresentar resposta à acusação no prazo legal e, após regular instrução, com a oitiva da vítima e das testemunhas abaixo arroladas e interrogatório, seja ela, ao final, condenada nas penas que lhe couberem, fixando valor mínimo para reparação dos danos materiais e/ou extrapatrimoniais causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal”. Processo em trâmite no PJE. Recebida a denúncia, a acusada foi citada por edital e o processo foi suspenso, nos termos do art. 366, do CPP. Posteriormente, a acusada compareceu ao processo por meio de defensor particular, que respondeu à acusação (ID: 10408294210, 10472193905, 10564617265, 10575665179 e 10593158124). Na fase instrutória, foram ouvidas duas testemunhas e a acusada foi interrogada (PJE Mídias – ID: 10709806966). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação da ré, nos termos da denúncia, além da ocorrência das agravantes do art. 61, II, C e D, do CP (PJE Mídias). A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas ou por ausência de dolo de causas lesões graves. Entendeu pela desclassificação para lesão leve, que não há representação da vítima e que ocorreu a decadência, que a acusada agiu em legítima defesa, que ocorreu lesão culposa e que ocorreram lesões mútuas. Entendeu que não houve dolo eventual ou premeditação e pediu por medidas despenalizadoras e a isenção das custas (PJE Mídias). É o breve relatório, decido. Não há preliminares a serem consideradas. As questões levantadas em resposta à acusação, de ausência de representação, de não ocorrência de dolo eventual, de violência doméstica sofrida, de legítima defesa e de possibilidade de medidas despenalizadoras foram analisadas na decisão judicial ID: 10609393152, sendo certo que também serão abordadas no momento oportuno na presente sentença. Vale a leitura da destacada decisão: “(…) Não há o que se falar em ausência de representação, uma vez que se trata de ação pública incondicionada, pois do delito resultou lesão de natureza grave. No que se refere à tese de atipicidade por ausência de dolo subjetivo e desclassificação, o MP ofereceu denúncia imputando os delitos do artigo 129, § 1º, I, e § 10º, do Código Penal. Em análise das peças dos autos, verifico que a inicial está de acordo com os elementos levantados durante a investigação. Em relação às teses de legítima defesa e estado emocional alterado, por se referirem ao mérito, somente poderão ser analisadas após a devida instrução do processo. Não sendo caso de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia. (...) (Decisão judicial – ID: 10609393152). No mérito, a materialidade restou evidenciada no boletim de ocorrência (fl. 13) e no auto de corpo de delito do ofendido, que atestou as lesões graves e que a vítima ficou afastada de suas atividades por mais de trinta dias (ID: 10337521049). Também constam termo de desinteresse da vítima (fl. 11) e carta do ofendido (ID: 10575649924), que são irrelevantes para a apuração dos fatos, posto que se trata de ação penal incondicionada e eventual ausência de representação do ofendido não impede a persecução penal. Autoria. A ré confessou em sede policial a prática delitiva, alegando que foi empurrada pela vítima e jogou água quente nele (fl. 10): “a declarante relata possuir um relacionamento de três anos com a pessoa de Wanderson J.S.S.; Que durante todo o período sempre sofreu agressões por parte de seu companheiro, porém nunca registrou ocorrência, pois "ficava com pena dele" (sic); Que na data de ontem saiu com seu companheiro e quando voltaram para a casa, o Wanderson "ficou com ignorância comigo" (sic), tendo o companheiro da declarante lhe empurrado e iniciado as discussões; Que ato contínuo a declarante que tinha colocado uma água para esquentar, a qual usaria no banho, aproveitou-se que o Wanderson se deitou para jogar esta água sobre seu corpo; Que a declarante não tinha a intenção de causar graves lesões nem de matar se companheiro, tendo agido em momento de muito raiva e emoção; Que se arrepende do ocorrido e alega que irá deixar seu companheiro para evitar outras situações de violência (Oitiva extrajudicial do réu à fl. 10). A acusada confessou em juízo a prática delitiva. Sofria violência e brigavam. No dia, jogou água na vítima. Esquentou água para tomar banho e não era para jogar nele. Discutiram e a vítima estava deitada. Infelizmente jogou a água nele. Depois dos fatos, continuaram o relacionamento, mas atualmente não estão juntos, sendo que tem relação normal e se respeitam. O réu se dá bem com o filho da declarante (PJE Mídias). A vítima narrou em sede policial a dinâmica dos fatos (fl. 09): “o declarante relata possuir um relacionamento de três anos com a pessoa de Leda Santos Almeida e durante este período sempre houve discussões entre as partes por motivo de ciúmes; Que o declarante alega que somente agrediu sua companheira uma vez, há aproximadamente dois anos; Que, todavia, após acalmar os ânimos, os dois retomavam ao convívio amistoso; Que o declarante alega que imóvel onde residem lhe pertence e deseja que a senhora Leda deixe o local; Que, na data de ontem, o declarante não xingou nem agrediu sua companheira, mas acredita que por motivo de ciúmes, em face de, segundo Leda, esta ter ficado sabendo que o declarante teria deixado seu par de óculos na casa de sua ex-companheira, e que por causa disto, mais tarde a Leda aproveitou-se que o declarante estava dormindo e jogou água quente sobre seu corpo, vindo a causar-lhe diversas queimaduras de primeiro e segundo graus; Que o declarante acredita que sua companheira não teve a intenção de causar lesões graves nem tampouco lhe matar, tendo sido o ato causado por forte emoção; Que o declarante foi atendido na UPA Noroeste; QUE apesar do relatado acima O DECLARANTE NÃO DESEJA REPRESENTAR CRIMINALMENTE CONTRA SUA COMPANHEIRA LEDA SANTOS DE ALMEIDA (Declarações extrajudiciais da vítima à fl. 09). A vítima confirmou em juízo a ocorrência dos fatos. Confirmou o conteúdo de suas declarações extrajudiciais. Discutiram e aconteceu isso aí. A acusada jogou água quente na declarante. Foi para a UPA. Foi liberado e foi para o Hospital João XXIII. Informou ao delegado que não queria que a acusada ficasse presa. Separaram-se e atualmente são amigos. Não houve mais nenhum incidente. A acusada não prestou socorro e não foi ao hospital. Acredita-se que a ré agiu por forte emoção, motivo pelo qual desistiu da ação. Não ficou com sequelas (PJE Mídias). O policial militar ouvido extrajudicialmente relatou o atendimento da ocorrência (fl. 08): “QUE o depoente é policial militar e alega que em face de ter terminado seu turno de trabalho, encontra-se somente ele nesta Unidade policial e a respeito dos fatos relata que sua guarnição foi acionada via COPOM em face de uma vítima de lesão corporal que se encontrava na UPA NORDESTE; Que os militares foram até aquela unidade de pronto atendimento onde ouviram da vítima Wanderson de Jesus que sua companheira LEDA SANTOS ALMEIDA aproveitou-se de que a vítima estava dormindo para jogar água quente sobre seu corpo, causando queimaduras de segundo e primeiro graus nos braços, tronco e pernas; Que os militares foram até a residência do casal e ouviram a autora; Que a Leda informou que durante os três anos de convivência com o companheiro, sempre foi agredida por este, embora nunca tenha registrado queixa contra Wanderson; Que na data de ontem o casal discutiu porque a Leda acreditou que estava sendo traída por Wanderson e mais tarde, quando o Wanderson estava deitado, jogou uma vasilha de água quente sobre ele; Que diante dos fatos, a Leda foi conduzida detida para esta DEPLAN 1 (Depoimento extrajudicial do PM Hugo à fl. 08). O PM Hugo confirmou em juízo ter atendido à ocorrência. Recorda-se dos fatos. Confirmou o conteúdo de seu depoimento extrajudicial. Foi acionado pela UPA para atender à ocorrência e o ofendido relatou o fato. A ré confirmou que agiu por ciúmes e por ser vítima de violência doméstica. Ficou sabendo que a vítima não queria representar e parece que recebeu alta e foi à companhia, mas não recorda da fala dele (PJE Mídias). Assim, em relação ao delito imputado à acusada, não há dúvidas quanto à autoria. Certo é que as provas são suficientes para atestar a conduta perpetrada pela acusada, esclarecem a dinâmica dos fatos e apontam a ré como a autora do delito. Com efeito, a confissão mostra-se corroborada por provas relevantes. Percebe-se que as declarações da vítima são coerentes e encontram-se em harmonia com a prova produzida, restando relevantes para a comprovação da autoria. As declarações mostram-se sólidas e apresentam segurança quanto à dinâmica do delito e à identificação da ré como a autora. Os relatos do PM ouvido também se revestem de relevante importância probatória, sobretudo porque foram confirmados em juízo e mostram-se compatíveis e em total sintonia com a prova, tanto no que há de essencial, quanto em relação às circunstâncias periféricas dos fatos. Além do mais, as explicações apresentadas pela acusada não autorizam, não justificam e não a eximem de sua responsabilidade penal. Vê-se ainda que a acusada não arrolou testemunhas e não apresentou provas a afastar os elementos de convicção que pesam em seu desfavor. As explicações da ré foram completamente afastadas pela prova, sendo certo que, do confronto entre versões, a apresentada por ela é a que mais se distancia do que realmente ocorreu. Portanto, as provas colhidas são mais do que suficientes a positivar a autoria da acusada, e dúvidas não existem quanto a ela ser a autora da prática criminosa em apuração, motivo pelo qual não há possibilidade de aplicar o princípio in dubio pro reo ou de subsistir a absolvição por insuficiência de provas, por atipicidade da conduta ou por ausência de dolo. Não há que se falar em legítima defesa, já que as alegadas agressões anteriores em violência doméstica não autorizam que a acusada esquente água e jogue em seu companheiro. A acusada alegou que, no dia dos fatos, foi empurrada e a vítima foi dormir, tendo a ré deliberadamente jogado a água fervendo enquanto o ofendido estava deitado. Certo é que eventual nexo entre o suposto empurrão e o momento em que ferveu a água restou rompido. Destaque-se que a alegação de que a água era para banho não se sustenta, posto que a acusada evidentemente ferveu a água ao ponto de gerar queimaduras de segundo e terceiro grau, incompatíveis com temperatura de água para banho. Ademais, há indicadores de que a acusada agiu por puro ciúmes. Assim, não há que se falar em legítima defesa, em lesões mútuas ou em ausência de dolo eventual ou de premeditação, posto que a acusada evidentemente sabia que jogar água fervendo em pessoa deitada certamente causaria lesões consideráveis. Mesmo que seja verdade que a vítima tenha empurrado a ré, percebe-se que não foi feito o uso moderado dos meios necessários para impedir a agressão e não há qualquer indicador que a acusada estava na iminência de agressão maior. Ainda que restasse provada a injusta agressão por parte da vítima, restou evidenciado o excesso quando a ré ferveu a água acima da temperatura de banho e jogou na vítima enquanto ela estava deitada na cama. As evidências colhidas apontam que a acusada extrapolou eventual defesa, devendo responder pelo resultado de sua conduta e que certamente aceitou que causaria lesões relevantes. Não há que se falar que a acusada revidou ou defendeu-se de agressão injusta e grave, já que eventual discussão e embate anterior teriam cessado. Certo, então é que não há que se falar em legítima defesa por ausência de seus requisitos, quais sejam: injusta agressão, atual e iminente, fazendo uso moderado dos meios necessários. Ademais, restou evidenciado que o entrevero ocorreu por ciúmes da acusada, não configurando assim a excludente da legítima defesa. Sobre o assunto: TACRIMSP: “Por expor-se voluntária e conscientemente a perigo, não assiste a justificativa de legítima defesa a quem, levando consigo instrumento vulnerante, vai tomar satisfações de pessoa desafeta (ADV 6.905/695). TJMG: “A tese de legítima defesa trazida pela defesa não veio demonstrada nos autos, restando isoladas suas declarações e, como a quem alega um fato impeditivo, modificativo ou extintivo incumbe o ônus de provar e disso não se desincumbiu a defesa, não resta como acolher sua tese (ACR 1.0439.03.018574-8/001(1). TJMT: “A legítima defesa é causa objetiva de causa de exclusão de injuridicidade. Só existe objetivamente, isto é, quando ocorrem realmente, seus pressupostos objetivos. A injustiça da agressão é um dos requisitos indispensáveis à sua configuração. Daí por que, além de existir a agressão, é necessário que essa seja injusta, ou seja, que represente conduta não autorizada pelo Direito (RT 538/394). Não há que se falar em atipicidade da conduta ou em ausência de dolo, já que a acusada sabia que machucaria a vítima ao jogar água quente nela. A propósito: TACRIMSP: “A maneira de agir do acusado, exteriorizada em atos, e que projeta o elemento moral do fato típico, de sorte a dar-lhe ou não a indispensável dolosidade. Responde pelas conseqüências quem age tendo necessariamente presente ao espírito probabilidade de um resultado lesivo e a aceitação dessa conseqüência” (JUTACRIM 81/258). TARJ: “Quem por vontade própria cria o perigo de lesão pode ter previsto o resultado, respondendo em conseqüência por dolo. Arriscar-se a produzir um evento conscientemente equivale tanto como a querê-lo (ADV 6.905/695). TACRIMSP “A vontade livre e consciente de ocasionar danos à integridade física da vítima (laedendi animus) comprovados pela prova testemunhal e laudo de exame de corpo de delito, impedem a absolvição” (JTACrim 61/344). Diante das provas produzidas nos autos, o certo é que a vítima foi alvo de lesão corporal efetivada pela ré, a qual causou lesões que afastaram a vítima de suas atividades por mais de trinta dias, conforme ACD indireto ID: 10337521049. Dispõe o art. 129 do CP: Art. 129, do CP (Lesão corporal): “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave: § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos". Também não há que se falar em lesão culposa, já que a acusada agiu dolosamente e aceitou o resultado de suas ações, caracterizando a lesão corporal de natureza grave, prevista no art. 129, § 1º, I, do CP, não havendo que se falar em desclassificação da conduta. Sobre o tema: TJMG: “Estando demonstrada por meio de laudo pericial a ofensa à integridade física da vítima, bem como o dolo em lesioná-la, impossível a desclassificação do delito de lesão corporal para a forma culposa ou para a contravenção penal de vias de fato (ACR 1.0024.13.018837-8/001). Não há que se falar em aplicação das benesses do art. 129, §§ 4º e 5º, do CP, já que a acusada não foi impelida por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. O fato de a vítima eventualmente ter traído ou deixado seu par de óculos na casa de uma ex não autoriza que a acusada pratique os atos criminosos em análise, não havendo que se falar em legítima defesa da honra ou que houve violenta emoção, posto que a acusada certamente esquentou a água acima do necessário para banho e jogou na vítima, o que indica sua premeditação, mesmo que momentânea, e que desejava causar lesões no ofendido. Não se pode considerar eventual traição ou discussão como injusta provocação pela vítima, sendo que eventual empurrão também não autoriza que ferva a água e jogue na vítima deitada. Certo é que o ciúmes, no caso em tela, não caracteriza a violenta emoção, e sim motivo fútil e banal. Não há se falar na aplicação do art. 129, § 10º, do CP, já que não ocorreram as hipóteses dos §§ 1º a 3º do dispositivo. Considerando que a acusada ofendeu a integridade física de seu companheiro à época, a conduta amolda-se ao dispositivo do art. 129, § 9º, do Código Penal. Todos os indicadores apontam que a agressão se deu durante a relação doméstica e causou lesões graves; o art. 129, § 10º, do CP, também restou caracterizado. A propósito: Art. 129, caput, do Código Penal (Lesão corporal): “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem (…) § 9º: Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”. § 10º: Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço)”. Destaque-se que não há óbice no reconhecimento da lesão durante relação doméstica, que nada tem a ver com a Lei Maria da Penha, podendo o art. 129, § 9º, do CP, ser caracterizado contra vítima do sexo masculino. Diante das provas colhidas nos autos, o certo é que o ofendido foi alvo de agressão efetivada pela ré, a qual gerou lesão grave, conforme é possível extrair das claras conclusões do laudo ID: 10337521049, caracterizando a previsão do art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de representação, em extinção da punibilidade pela decadência, em ausência de dolo eventual, em lesões leves, culposas ou mútuas ou em possibilidade de medidas despenalizadoras. O delito restou consumado com a lesão provocada na vítima, que ficou machucada em razão da agressão perpetrada pela acusada. Considerando que as lesões foram geradas em razão de ciúmes e que o fato de jogar água fervendo em pessoa deitada na cama de sua própria casa, quando ia dormir, certamente indica que o modo de execução dificultou a defesa do ofendido. Do mesmo modo, o fato de jogar água fervendo no companheiro caracteriza que a ação foi por meio insidioso e cruel, bem como que o motivo foi fútil, posto que claramente foi acompanhado de sentimento de posse, caracterizando as agravantes do art. 61, II, alíneas A, C e D, do CP: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; (…)”. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR LEDA SANTOS ALMEIDA, já qualificada, como incursa nas sanções do artigo 129, §§ 1º, inciso I, e 10º, do Código Penal. Atento às diretrizes do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e do art. 59 do Código Penal, passo a dosar e a aplicar a pena imposta a ré: 1. quanto à culpabilidade, verifica-se que o grau de reprovabilidade conduta é normal; 2. a acusada não registra antecedentes criminais (CACs – ID: 10397652793 e 10709825987); 3. não há elementos sobre a sua conduta social; 4. o modo de execução empregado demonstra que a personalidade da acusada apresenta-se completamente sádica; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias do delito mostram-se normais, já que o meio cruel, consistente em jogar água fervendo, agrava as penas; 7. o delito produziu consequências negativas, já que é evidente que as queimaduras de segundo e terceiro graus deixam marcas, sendo que a extensão das lesões restou evidenciada pelo ACD ID: 10337521049; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, considerando a existência da atenuante da confissão espontânea e das agravantes do motivo fútil (ciúmes), do meio cruel (água fervendo) e em pessoa deitada para dormir em sua casa (meio que dificultou a defesa da vítima) (art. 61, II, alíneas b, c, d, do CP), instauro concurso de circunstâncias para compensá-las e para agravar as penas em 08 (oito) meses de reclusão, resultando em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Não há causas de diminuição de pena. Considerando que a acusada lesionou a vítima de forma grave e em situação de relação doméstica (art. 129, § 10º, do CP), aumento as penas na fração de 1/3 (um terço), resultando as sanções concretizadas, em definitivo, no total de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Em razão da primariedade da acusada e do quantum fixado, o regime prisional será o aberto. Considerando a violência praticada, mostra-se impossível a substituição das penas. Deixo de aplicar o SURSIS, uma vez que as circunstâncias do delito não autorizam a concessão do benefício (art. 77, II, do CP), sendo que o quantum também impede esta benesse. Considerando que a acusada está solta, que respondeu ao processo nesta situação e que foi fixado o regime aberto, concedo a ela o direito de recorrer em liberdade. Considerando que as condições financeiras da acusada mostram-se normais, condeno-a ao pagamento das custas processuais. A ré foi assistida por defensor particular desde o início do processo. Assim, inexistindo elementos indubitáveis acerca de uma eventual ou potencial situação de penúria financeira da ré, que ainda indicou que trabalha, não há que se falar em isenção ou em suspensão no pagamento das custas (art. 98, § 8º, do NCPC/15). Quanto ao tema: TJMG: “Anote-se, por último, que o réu trabalha e constituiu defensor, não produzindo prova no decorrer da instrução acerca da alegação de hipossuficiência financeira, manifestada apenas em grau de recurso. Assim, e diante da inviabilidade de se aferir sua situação financeira neste momento processual, a pretensão de incidência dos benefícios da justiça gratuita não pode ser acolhida (ACR 1.0313.16.002532-3/001). TJMG: “Sem prova segura acerca da hipossuficiência do acusado, que se viu assistido por defensor constituído, inviável isentá-lo das custas (ACR 1.0172.15.003000-2/001). STJ: “10) A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte. Julgados (STJ – Jurisprudência em teses nº 149). DA REPARAÇÃO DOS DANOS: Nos termos do art. 387, IV, do CPP, fixo o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos morais ao ofendido, valor que será corrigido monetariamente pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça e acrescido de juros da taxa SELIC, deduzida do IPCA (Art. 406, caput e § 1º, do CC/02), nos termos da Res. nº 5.171/2024/CMN, a partir da data dos fatos. Restou devidamente demonstrada a responsabilidade civil da acusada, em razão da prática de ato ilícito. No dizer do doutrinador Carlos Alberto Bittar, danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Neste contexto, vê-se que a prova colhida nos autos está a demonstrar a existência dos três pressupostos indispensáveis à caracterização do dano acima referido, quais sejam: a conduta injusta da ré, o nexo causal entre esta e a lesão à vítima e o dano propriamente dito, que, no caso, é de cunho extrapatrimonial. O sofrimento que envolve ser vítima de lesão corporal grave, que gera queimaduras de 2º e 3º graus por todo o corpo, é conhecido de todos. Este é ainda maior quando envolve agressão pela própria companheira, por motivo banal. Assim, encontram-se preenchidos os pressupostos ensejadores da obrigação reparatória, cabendo, tão-somente, tratar do valor da indenização. Neste aspecto, não se pode perder de vista que, se a verba indenizatória não deve ser transformada em fonte de enriquecimento, por outro lado, também não deve ser fixada em valor vil, inexpressivo, posto que, neste último caso, não atenderá ao seu caráter punitivo-pedagógico. Por isso mesmo, a orientação maciça da doutrina e da jurisprudência reside no sentido de que, para a fixação do referido valor, devem ser levadas em conta as condições pessoais do ofendido e do ofensor, a intensidade de dolo ou o grau de culpa, a gravidade do dano, bem como o caráter reparatório e punitivo da indenização, no sentido de coibir a perpetuação de práticas abusivas ou a reincidência na conduta repudiada, sem, entretanto, gerar o enriquecimento ilícito. A indenização por dano moral deve guardar, antes de tudo, proporcionalidade com a dor e o sofrimento sofridos. Assim, com fundamento no art. 387, IV do Código de Processo Penal, e considerando a dor sofrida pela ofendida em face do delito sofrido, o elevado grau de culpa na conduta e as condições econômicas da acusada, entendo que a fixação de valor mínimo de indenização em cinco mil reais mostra-se razoável, podendo a vítima comprovar civilmente que este valor mínimo não se mostrou suficiente. Intime-se a vítima pelo e-mail fornecido em audiência. Intime-se a acusada pessoalmente. Caso não localizada, intime-se por edital. Transitada em julgado a presente decisão ou v. acórdão da Superior instância de 2º grau: 1. Procedam-se às anotações e comunicações apropriadas; 2. Comunique-se com o Instituto de Identificação do Estado; 3. Comunique-se ao TRE, para os fins do artigo 15, III, da CF; 4. Expeça-se guia de execução definitiva à Vara de Execuções. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CIRLAINE MARIA GUIMARÃES Juíza de Direito, em substituição 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LEDA SANTOS ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA ZUMIRA FELIPE AVILA
OAB: 156011/MG
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21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 13º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 1144633-17.2019.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra pessoas não identificadas como mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LEDA SANTOS ALMEIDA CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc., O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS promoveu ação penal em face de LEDA SANTOS ALMEIDA, brasileira, nascida em Itagiba/BA, em 09/11/1992, CPF nº 054.928.755-82, filha de Aílton Santos Almeida e de Laura Matos dos Santos, residente no Beco Conceição, nº 391, Vila da Luz, Margem da BR 381, ou na Rua Maria Conceição Bonfim, nº 275, Bairro Goiânia, Belo Horizonte/MG, como incursa nas sanções do artigo 129, §§ 1º, I, e 10º, do Código Penal, já que no dia 11/07/2019, por volta de 00:14h, no Anel Rodoviário Celso Melo Azevedo, n° 78 (ponto de referência: Beco da Conceição, n° 388), Bairro Vila da Luz, a acusada teria ofendido a integridade física de seu companheiro à época, Wanderson J.S.S., causando-lhe as lesões corporais de natureza grave, que o incapacitaram para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, por meio do despejo de água fervente no ofendido, causando-lhe queimaduras de 1º e 2º graus, em seus braços, tronco e pernas. Vale a leitura da denúncia: “Consta do incluso inquérito policial, que, no dia 11/07/2019, por volta das 00h14, no Anel Rodoviário Celso Melo Azevedo, n° 78 (ponto de referência: Beco da Conceição, n° 388), Bairro Vila da Luz, a denunciada ofendeu a integridade física de Wanderson J.S.S., causando-lhe as lesões corporais de natureza grave, descritas no ECD de ID 10337521049, que o incapacitaram para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. Extrai-se do presente caderno investigatório, que a denunciada e o ofendido Wanderson, na época dos fatos, mantinham um relacionamento conjugal e residiam no mesmo imóvel. No dia, horário e local indicados no primeiro parágrafo, na residência do casal, a denunciada e o ofendido discutiram por questões conjugais e, pouco depois, a vítima se deixou em sua cama para dormir. Neste momento, a denunciada se aproveitou da situação, pegou um recipiente com água fervente, que havia aquecido previamente, e despejou o seu conteúdo sobre o corpo do ofendido, causando-lhe queimaduras de 1º e 2º graus, em seus braços, tronco e pernas. Após o ataque, a vítima foi socorrida e levada até a UPA Nordeste, onde foi atendida e ficou em observação até ser transferida para o Hospital João XXIII. Em razão das agressões perpetradas pela denunciada, foram causadas as lesões descritas no ECD de ID 10337521049, que o incapacitaram para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. Ante o exposto, tendo a denunciada LEDA SANTOS ALMEIDA praticado a conduta descrita no artigo 129, § 1º, I, e § 10º, do Código Penal requer este Promotor de Justiça que, recebida e autuada a presente denúncia, proceda-se a sua citação para apresentar resposta à acusação no prazo legal e, após regular instrução, com a oitiva da vítima e das testemunhas abaixo arroladas e interrogatório, seja ela, ao final, condenada nas penas que lhe couberem, fixando valor mínimo para reparação dos danos materiais e/ou extrapatrimoniais causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal”. Processo em trâmite no PJE. Recebida a denúncia, a acusada foi citada por edital e o processo foi suspenso, nos termos do art. 366, do CPP. Posteriormente, a acusada compareceu ao processo por meio de defensor particular, que respondeu à acusação (ID: 10408294210, 10472193905, 10564617265, 10575665179 e 10593158124). Na fase instrutória, foram ouvidas duas testemunhas e a acusada foi interrogada (PJE Mídias – ID: 10709806966). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação da ré, nos termos da denúncia, além da ocorrência das agravantes do art. 61, II, C e D, do CP (PJE Mídias). A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas ou por ausência de dolo de causas lesões graves. Entendeu pela desclassificação para lesão leve, que não há representação da vítima e que ocorreu a decadência, que a acusada agiu em legítima defesa, que ocorreu lesão culposa e que ocorreram lesões mútuas. Entendeu que não houve dolo eventual ou premeditação e pediu por medidas despenalizadoras e a isenção das custas (PJE Mídias). É o breve relatório, decido. Não há preliminares a serem consideradas. As questões levantadas em resposta à acusação, de ausência de representação, de não ocorrência de dolo eventual, de violência doméstica sofrida, de legítima defesa e de possibilidade de medidas despenalizadoras foram analisadas na decisão judicial ID: 10609393152, sendo certo que também serão abordadas no momento oportuno na presente sentença. Vale a leitura da destacada decisão: “(…) Não há o que se falar em ausência de representação, uma vez que se trata de ação pública incondicionada, pois do delito resultou lesão de natureza grave. No que se refere à tese de atipicidade por ausência de dolo subjetivo e desclassificação, o MP ofereceu denúncia imputando os delitos do artigo 129, § 1º, I, e § 10º, do Código Penal. Em análise das peças dos autos, verifico que a inicial está de acordo com os elementos levantados durante a investigação. Em relação às teses de legítima defesa e estado emocional alterado, por se referirem ao mérito, somente poderão ser analisadas após a devida instrução do processo. Não sendo caso de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia. (...) (Decisão judicial – ID: 10609393152). No mérito, a materialidade restou evidenciada no boletim de ocorrência (fl. 13) e no auto de corpo de delito do ofendido, que atestou as lesões graves e que a vítima ficou afastada de suas atividades por mais de trinta dias (ID: 10337521049). Também constam termo de desinteresse da vítima (fl. 11) e carta do ofendido (ID: 10575649924), que são irrelevantes para a apuração dos fatos, posto que se trata de ação penal incondicionada e eventual ausência de representação do ofendido não impede a persecução penal. Autoria. A ré confessou em sede policial a prática delitiva, alegando que foi empurrada pela vítima e jogou água quente nele (fl. 10): “a declarante relata possuir um relacionamento de três anos com a pessoa de Wanderson J.S.S.; Que durante todo o período sempre sofreu agressões por parte de seu companheiro, porém nunca registrou ocorrência, pois "ficava com pena dele" (sic); Que na data de ontem saiu com seu companheiro e quando voltaram para a casa, o Wanderson "ficou com ignorância comigo" (sic), tendo o companheiro da declarante lhe empurrado e iniciado as discussões; Que ato contínuo a declarante que tinha colocado uma água para esquentar, a qual usaria no banho, aproveitou-se que o Wanderson se deitou para jogar esta água sobre seu corpo; Que a declarante não tinha a intenção de causar graves lesões nem de matar se companheiro, tendo agido em momento de muito raiva e emoção; Que se arrepende do ocorrido e alega que irá deixar seu companheiro para evitar outras situações de violência (Oitiva extrajudicial do réu à fl. 10). A acusada confessou em juízo a prática delitiva. Sofria violência e brigavam. No dia, jogou água na vítima. Esquentou água para tomar banho e não era para jogar nele. Discutiram e a vítima estava deitada. Infelizmente jogou a água nele. Depois dos fatos, continuaram o relacionamento, mas atualmente não estão juntos, sendo que tem relação normal e se respeitam. O réu se dá bem com o filho da declarante (PJE Mídias). A vítima narrou em sede policial a dinâmica dos fatos (fl. 09): “o declarante relata possuir um relacionamento de três anos com a pessoa de Leda Santos Almeida e durante este período sempre houve discussões entre as partes por motivo de ciúmes; Que o declarante alega que somente agrediu sua companheira uma vez, há aproximadamente dois anos; Que, todavia, após acalmar os ânimos, os dois retomavam ao convívio amistoso; Que o declarante alega que imóvel onde residem lhe pertence e deseja que a senhora Leda deixe o local; Que, na data de ontem, o declarante não xingou nem agrediu sua companheira, mas acredita que por motivo de ciúmes, em face de, segundo Leda, esta ter ficado sabendo que o declarante teria deixado seu par de óculos na casa de sua ex-companheira, e que por causa disto, mais tarde a Leda aproveitou-se que o declarante estava dormindo e jogou água quente sobre seu corpo, vindo a causar-lhe diversas queimaduras de primeiro e segundo graus; Que o declarante acredita que sua companheira não teve a intenção de causar lesões graves nem tampouco lhe matar, tendo sido o ato causado por forte emoção; Que o declarante foi atendido na UPA Noroeste; QUE apesar do relatado acima O DECLARANTE NÃO DESEJA REPRESENTAR CRIMINALMENTE CONTRA SUA COMPANHEIRA LEDA SANTOS DE ALMEIDA (Declarações extrajudiciais da vítima à fl. 09). A vítima confirmou em juízo a ocorrência dos fatos. Confirmou o conteúdo de suas declarações extrajudiciais. Discutiram e aconteceu isso aí. A acusada jogou água quente na declarante. Foi para a UPA. Foi liberado e foi para o Hospital João XXIII. Informou ao delegado que não queria que a acusada ficasse presa. Separaram-se e atualmente são amigos. Não houve mais nenhum incidente. A acusada não prestou socorro e não foi ao hospital. Acredita-se que a ré agiu por forte emoção, motivo pelo qual desistiu da ação. Não ficou com sequelas (PJE Mídias). O policial militar ouvido extrajudicialmente relatou o atendimento da ocorrência (fl. 08): “QUE o depoente é policial militar e alega que em face de ter terminado seu turno de trabalho, encontra-se somente ele nesta Unidade policial e a respeito dos fatos relata que sua guarnição foi acionada via COPOM em face de uma vítima de lesão corporal que se encontrava na UPA NORDESTE; Que os militares foram até aquela unidade de pronto atendimento onde ouviram da vítima Wanderson de Jesus que sua companheira LEDA SANTOS ALMEIDA aproveitou-se de que a vítima estava dormindo para jogar água quente sobre seu corpo, causando queimaduras de segundo e primeiro graus nos braços, tronco e pernas; Que os militares foram até a residência do casal e ouviram a autora; Que a Leda informou que durante os três anos de convivência com o companheiro, sempre foi agredida por este, embora nunca tenha registrado queixa contra Wanderson; Que na data de ontem o casal discutiu porque a Leda acreditou que estava sendo traída por Wanderson e mais tarde, quando o Wanderson estava deitado, jogou uma vasilha de água quente sobre ele; Que diante dos fatos, a Leda foi conduzida detida para esta DEPLAN 1 (Depoimento extrajudicial do PM Hugo à fl. 08). O PM Hugo confirmou em juízo ter atendido à ocorrência. Recorda-se dos fatos. Confirmou o conteúdo de seu depoimento extrajudicial. Foi acionado pela UPA para atender à ocorrência e o ofendido relatou o fato. A ré confirmou que agiu por ciúmes e por ser vítima de violência doméstica. Ficou sabendo que a vítima não queria representar e parece que recebeu alta e foi à companhia, mas não recorda da fala dele (PJE Mídias). Assim, em relação ao delito imputado à acusada, não há dúvidas quanto à autoria. Certo é que as provas são suficientes para atestar a conduta perpetrada pela acusada, esclarecem a dinâmica dos fatos e apontam a ré como a autora do delito. Com efeito, a confissão mostra-se corroborada por provas relevantes. Percebe-se que as declarações da vítima são coerentes e encontram-se em harmonia com a prova produzida, restando relevantes para a comprovação da autoria. As declarações mostram-se sólidas e apresentam segurança quanto à dinâmica do delito e à identificação da ré como a autora. Os relatos do PM ouvido também se revestem de relevante importância probatória, sobretudo porque foram confirmados em juízo e mostram-se compatíveis e em total sintonia com a prova, tanto no que há de essencial, quanto em relação às circunstâncias periféricas dos fatos. Além do mais, as explicações apresentadas pela acusada não autorizam, não justificam e não a eximem de sua responsabilidade penal. Vê-se ainda que a acusada não arrolou testemunhas e não apresentou provas a afastar os elementos de convicção que pesam em seu desfavor. As explicações da ré foram completamente afastadas pela prova, sendo certo que, do confronto entre versões, a apresentada por ela é a que mais se distancia do que realmente ocorreu. Portanto, as provas colhidas são mais do que suficientes a positivar a autoria da acusada, e dúvidas não existem quanto a ela ser a autora da prática criminosa em apuração, motivo pelo qual não há possibilidade de aplicar o princípio in dubio pro reo ou de subsistir a absolvição por insuficiência de provas, por atipicidade da conduta ou por ausência de dolo. Não há que se falar em legítima defesa, já que as alegadas agressões anteriores em violência doméstica não autorizam que a acusada esquente água e jogue em seu companheiro. A acusada alegou que, no dia dos fatos, foi empurrada e a vítima foi dormir, tendo a ré deliberadamente jogado a água fervendo enquanto o ofendido estava deitado. Certo é que eventual nexo entre o suposto empurrão e o momento em que ferveu a água restou rompido. Destaque-se que a alegação de que a água era para banho não se sustenta, posto que a acusada evidentemente ferveu a água ao ponto de gerar queimaduras de segundo e terceiro grau, incompatíveis com temperatura de água para banho. Ademais, há indicadores de que a acusada agiu por puro ciúmes. Assim, não há que se falar em legítima defesa, em lesões mútuas ou em ausência de dolo eventual ou de premeditação, posto que a acusada evidentemente sabia que jogar água fervendo em pessoa deitada certamente causaria lesões consideráveis. Mesmo que seja verdade que a vítima tenha empurrado a ré, percebe-se que não foi feito o uso moderado dos meios necessários para impedir a agressão e não há qualquer indicador que a acusada estava na iminência de agressão maior. Ainda que restasse provada a injusta agressão por parte da vítima, restou evidenciado o excesso quando a ré ferveu a água acima da temperatura de banho e jogou na vítima enquanto ela estava deitada na cama. As evidências colhidas apontam que a acusada extrapolou eventual defesa, devendo responder pelo resultado de sua conduta e que certamente aceitou que causaria lesões relevantes. Não há que se falar que a acusada revidou ou defendeu-se de agressão injusta e grave, já que eventual discussão e embate anterior teriam cessado. Certo, então é que não há que se falar em legítima defesa por ausência de seus requisitos, quais sejam: injusta agressão, atual e iminente, fazendo uso moderado dos meios necessários. Ademais, restou evidenciado que o entrevero ocorreu por ciúmes da acusada, não configurando assim a excludente da legítima defesa. Sobre o assunto: TACRIMSP: “Por expor-se voluntária e conscientemente a perigo, não assiste a justificativa de legítima defesa a quem, levando consigo instrumento vulnerante, vai tomar satisfações de pessoa desafeta (ADV 6.905/695). TJMG: “A tese de legítima defesa trazida pela defesa não veio demonstrada nos autos, restando isoladas suas declarações e, como a quem alega um fato impeditivo, modificativo ou extintivo incumbe o ônus de provar e disso não se desincumbiu a defesa, não resta como acolher sua tese (ACR 1.0439.03.018574-8/001(1). TJMT: “A legítima defesa é causa objetiva de causa de exclusão de injuridicidade. Só existe objetivamente, isto é, quando ocorrem realmente, seus pressupostos objetivos. A injustiça da agressão é um dos requisitos indispensáveis à sua configuração. Daí por que, além de existir a agressão, é necessário que essa seja injusta, ou seja, que represente conduta não autorizada pelo Direito (RT 538/394). Não há que se falar em atipicidade da conduta ou em ausência de dolo, já que a acusada sabia que machucaria a vítima ao jogar água quente nela. A propósito: TACRIMSP: “A maneira de agir do acusado, exteriorizada em atos, e que projeta o elemento moral do fato típico, de sorte a dar-lhe ou não a indispensável dolosidade. Responde pelas conseqüências quem age tendo necessariamente presente ao espírito probabilidade de um resultado lesivo e a aceitação dessa conseqüência” (JUTACRIM 81/258). TARJ: “Quem por vontade própria cria o perigo de lesão pode ter previsto o resultado, respondendo em conseqüência por dolo. Arriscar-se a produzir um evento conscientemente equivale tanto como a querê-lo (ADV 6.905/695). TACRIMSP “A vontade livre e consciente de ocasionar danos à integridade física da vítima (laedendi animus) comprovados pela prova testemunhal e laudo de exame de corpo de delito, impedem a absolvição” (JTACrim 61/344). Diante das provas produzidas nos autos, o certo é que a vítima foi alvo de lesão corporal efetivada pela ré, a qual causou lesões que afastaram a vítima de suas atividades por mais de trinta dias, conforme ACD indireto ID: 10337521049. Dispõe o art. 129 do CP: Art. 129, do CP (Lesão corporal): “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave: § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos". Também não há que se falar em lesão culposa, já que a acusada agiu dolosamente e aceitou o resultado de suas ações, caracterizando a lesão corporal de natureza grave, prevista no art. 129, § 1º, I, do CP, não havendo que se falar em desclassificação da conduta. Sobre o tema: TJMG: “Estando demonstrada por meio de laudo pericial a ofensa à integridade física da vítima, bem como o dolo em lesioná-la, impossível a desclassificação do delito de lesão corporal para a forma culposa ou para a contravenção penal de vias de fato (ACR 1.0024.13.018837-8/001). Não há que se falar em aplicação das benesses do art. 129, §§ 4º e 5º, do CP, já que a acusada não foi impelida por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. O fato de a vítima eventualmente ter traído ou deixado seu par de óculos na casa de uma ex não autoriza que a acusada pratique os atos criminosos em análise, não havendo que se falar em legítima defesa da honra ou que houve violenta emoção, posto que a acusada certamente esquentou a água acima do necessário para banho e jogou na vítima, o que indica sua premeditação, mesmo que momentânea, e que desejava causar lesões no ofendido. Não se pode considerar eventual traição ou discussão como injusta provocação pela vítima, sendo que eventual empurrão também não autoriza que ferva a água e jogue na vítima deitada. Certo é que o ciúmes, no caso em tela, não caracteriza a violenta emoção, e sim motivo fútil e banal. Não há se falar na aplicação do art. 129, § 10º, do CP, já que não ocorreram as hipóteses dos §§ 1º a 3º do dispositivo. Considerando que a acusada ofendeu a integridade física de seu companheiro à época, a conduta amolda-se ao dispositivo do art. 129, § 9º, do Código Penal. Todos os indicadores apontam que a agressão se deu durante a relação doméstica e causou lesões graves; o art. 129, § 10º, do CP, também restou caracterizado. A propósito: Art. 129, caput, do Código Penal (Lesão corporal): “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem (…) § 9º: Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”. § 10º: Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço)”. Destaque-se que não há óbice no reconhecimento da lesão durante relação doméstica, que nada tem a ver com a Lei Maria da Penha, podendo o art. 129, § 9º, do CP, ser caracterizado contra vítima do sexo masculino. Diante das provas colhidas nos autos, o certo é que o ofendido foi alvo de agressão efetivada pela ré, a qual gerou lesão grave, conforme é possível extrair das claras conclusões do laudo ID: 10337521049, caracterizando a previsão do art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de representação, em extinção da punibilidade pela decadência, em ausência de dolo eventual, em lesões leves, culposas ou mútuas ou em possibilidade de medidas despenalizadoras. O delito restou consumado com a lesão provocada na vítima, que ficou machucada em razão da agressão perpetrada pela acusada. Considerando que as lesões foram geradas em razão de ciúmes e que o fato de jogar água fervendo em pessoa deitada na cama de sua própria casa, quando ia dormir, certamente indica que o modo de execução dificultou a defesa do ofendido. Do mesmo modo, o fato de jogar água fervendo no companheiro caracteriza que a ação foi por meio insidioso e cruel, bem como que o motivo foi fútil, posto que claramente foi acompanhado de sentimento de posse, caracterizando as agravantes do art. 61, II, alíneas A, C e D, do CP: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; (…)”. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR LEDA SANTOS ALMEIDA, já qualificada, como incursa nas sanções do artigo 129, §§ 1º, inciso I, e 10º, do Código Penal. Atento às diretrizes do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e do art. 59 do Código Penal, passo a dosar e a aplicar a pena imposta a ré: 1. quanto à culpabilidade, verifica-se que o grau de reprovabilidade conduta é normal; 2. a acusada não registra antecedentes criminais (CACs – ID: 10397652793 e 10709825987); 3. não há elementos sobre a sua conduta social; 4. o modo de execução empregado demonstra que a personalidade da acusada apresenta-se completamente sádica; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias do delito mostram-se normais, já que o meio cruel, consistente em jogar água fervendo, agrava as penas; 7. o delito produziu consequências negativas, já que é evidente que as queimaduras de segundo e terceiro graus deixam marcas, sendo que a extensão das lesões restou evidenciada pelo ACD ID: 10337521049; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, considerando a existência da atenuante da confissão espontânea e das agravantes do motivo fútil (ciúmes), do meio cruel (água fervendo) e em pessoa deitada para dormir em sua casa (meio que dificultou a defesa da vítima) (art. 61, II, alíneas b, c, d, do CP), instauro concurso de circunstâncias para compensá-las e para agravar as penas em 08 (oito) meses de reclusão, resultando em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Não há causas de diminuição de pena. Considerando que a acusada lesionou a vítima de forma grave e em situação de relação doméstica (art. 129, § 10º, do CP), aumento as penas na fração de 1/3 (um terço), resultando as sanções concretizadas, em definitivo, no total de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Em razão da primariedade da acusada e do quantum fixado, o regime prisional será o aberto. Considerando a violência praticada, mostra-se impossível a substituição das penas. Deixo de aplicar o SURSIS, uma vez que as circunstâncias do delito não autorizam a concessão do benefício (art. 77, II, do CP), sendo que o quantum também impede esta benesse. Considerando que a acusada está solta, que respondeu ao processo nesta situação e que foi fixado o regime aberto, concedo a ela o direito de recorrer em liberdade. Considerando que as condições financeiras da acusada mostram-se normais, condeno-a ao pagamento das custas processuais. A ré foi assistida por defensor particular desde o início do processo. Assim, inexistindo elementos indubitáveis acerca de uma eventual ou potencial situação de penúria financeira da ré, que ainda indicou que trabalha, não há que se falar em isenção ou em suspensão no pagamento das custas (art. 98, § 8º, do NCPC/15). Quanto ao tema: TJMG: “Anote-se, por último, que o réu trabalha e constituiu defensor, não produzindo prova no decorrer da instrução acerca da alegação de hipossuficiência financeira, manifestada apenas em grau de recurso. Assim, e diante da inviabilidade de se aferir sua situação financeira neste momento processual, a pretensão de incidência dos benefícios da justiça gratuita não pode ser acolhida (ACR 1.0313.16.002532-3/001). TJMG: “Sem prova segura acerca da hipossuficiência do acusado, que se viu assistido por defensor constituído, inviável isentá-lo das custas (ACR 1.0172.15.003000-2/001). STJ: “10) A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte. Julgados (STJ – Jurisprudência em teses nº 149). DA REPARAÇÃO DOS DANOS: Nos termos do art. 387, IV, do CPP, fixo o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos morais ao ofendido, valor que será corrigido monetariamente pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça e acrescido de juros da taxa SELIC, deduzida do IPCA (Art. 406, caput e § 1º, do CC/02), nos termos da Res. nº 5.171/2024/CMN, a partir da data dos fatos. Restou devidamente demonstrada a responsabilidade civil da acusada, em razão da prática de ato ilícito. No dizer do doutrinador Carlos Alberto Bittar, danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Neste contexto, vê-se que a prova colhida nos autos está a demonstrar a existência dos três pressupostos indispensáveis à caracterização do dano acima referido, quais sejam: a conduta injusta da ré, o nexo causal entre esta e a lesão à vítima e o dano propriamente dito, que, no caso, é de cunho extrapatrimonial. O sofrimento que envolve ser vítima de lesão corporal grave, que gera queimaduras de 2º e 3º graus por todo o corpo, é conhecido de todos. Este é ainda maior quando envolve agressão pela própria companheira, por motivo banal. Assim, encontram-se preenchidos os pressupostos ensejadores da obrigação reparatória, cabendo, tão-somente, tratar do valor da indenização. Neste aspecto, não se pode perder de vista que, se a verba indenizatória não deve ser transformada em fonte de enriquecimento, por outro lado, também não deve ser fixada em valor vil, inexpressivo, posto que, neste último caso, não atenderá ao seu caráter punitivo-pedagógico. Por isso mesmo, a orientação maciça da doutrina e da jurisprudência reside no sentido de que, para a fixação do referido valor, devem ser levadas em conta as condições pessoais do ofendido e do ofensor, a intensidade de dolo ou o grau de culpa, a gravidade do dano, bem como o caráter reparatório e punitivo da indenização, no sentido de coibir a perpetuação de práticas abusivas ou a reincidência na conduta repudiada, sem, entretanto, gerar o enriquecimento ilícito. A indenização por dano moral deve guardar, antes de tudo, proporcionalidade com a dor e o sofrimento sofridos. Assim, com fundamento no art. 387, IV do Código de Processo Penal, e considerando a dor sofrida pela ofendida em face do delito sofrido, o elevado grau de culpa na conduta e as condições econômicas da acusada, entendo que a fixação de valor mínimo de indenização em cinco mil reais mostra-se razoável, podendo a vítima comprovar civilmente que este valor mínimo não se mostrou suficiente. Intime-se a vítima pelo e-mail fornecido em audiência. Intime-se a acusada pessoalmente. Caso não localizada, intime-se por edital. Transitada em julgado a presente decisão ou v. acórdão da Superior instância de 2º grau: 1. Procedam-se às anotações e comunicações apropriadas; 2. Comunique-se com o Instituto de Identificação do Estado; 3. Comunique-se ao TRE, para os fins do artigo 15, III, da CF; 4. Expeça-se guia de execução definitiva à Vara de Execuções. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CIRLAINE MARIA GUIMARÃES Juíza de Direito, em substituição 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte