1144018-64.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
- Classe
- IPVA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1144018-64.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Noel dos Santos - Vistos. Trata-se de questão envolvendo isenção de IPVA, em que a parte autora alega que não lhe foi oportunizado nova perícia para complementação da documentação tida por insuficiente quando da avaliação. Antes de qualquer análise meritória, impõe-se o enfrentamento da questão atinente à competência para processamento e julgamento da presente demanda. Do valor da causa e da competência aparente O autor atribuiu à causa o valor de R$ 14.046,42, enquadrando-se, em tese, no limite de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto no art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, que disciplina a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.(...)§ 4º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: (...)" À primeira vista, portanto, a competência seria deste Juizado Especial. Contudo, a análise do pedido e das provas requeridas revela incompatibilidade absoluta com o rito especial. Da necessidade de prova pericial complexa Para concluir que laudo deve ser dito como verdadeiro, necessária a instauração de contraditório quanto aos laudos, como também conclui o seguinte julgado: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IPVA - ISENÇÃO - DEFICIENTE FÍSICO - REQUISITOS - GRAU DA DEFICIÊNCIA - Pretensão inicial voltada ao reconhecimento da isenção do IPVA incidente sobre a propriedade de veículo automotor adquirido pela autora, em razão de ser pessoa portadora de deficiência física - Requerente que junta aos autos laudo médico concessivo da isenção do IPI que atestou que possui moléstia classificada com grau grave, enquanto laudo do IMESC afirmou se tratar de deficiência física de grau leve - Demanda julgada improcedente - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida - Insuficiência de instrução do feito - Acervo fático-probatório coligido aos autos que não permite afirmar, de maneira inconteste, o efetivo grau da deficiência que acomete a autora - Dúvida que deve ser sanada - Subsistência de controvérsia fática sobre a matéria discutida - Imprescindibilidade de dilação probatória (realização de nova prova pericial) - Error in procedendo - Sentença de improcedência anulada. Recurso provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1000425-63.2024.8.26.0553; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo Anastácio -Vara Única; Data do Julgamento: 15/10/2018; Data de Registro: 09/09/2024) Ocorre que a perícia com quesitos e assistentes técnicos é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, conforme expressa disposição do art. 10 da Lei 12.153/2009 e art. 35 da Lei 9.099/95, que estabelecem a utilização facultativa de perito, apenas quando a prova do fato o exigir, e desde que compatível com o rito célere e simplificado. O que não é o caso nos autos. Isso porque, o laudo comportará discussão com formulação de quesitos e eventual nomeação de assistente técnico. Tais questões não se coadunam com os princípios da simplicidade, informalidade e oralidade que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95). O Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiteradamente reconhecido a incompetência dos Juizados Especiais em causas que demandam perícia ou apresentam complexidade jurídica ou probatória, determinando a redistribuição para a Justiça Comum. Neste sentido, transcrevo os seguintes precedentes: Agravo de Instrumento. Decisão que reconheceu a competência do Juizado Especial. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Pretensão de reforma acolhida. Adicional de insalubridade. Necessidade de realização de prova pericial. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2244673-89.2025.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2025; Data de Registro: 26/09/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que redistribuiu ação de aposentadoria especial para o Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando o valor da causa inferior a 60 salários mínimos. O agravante, Guarda Civil Metropolitano, alega patologias psiquiátricas que justificariam aposentadoria por invalidez ou especial, além de pleitear progressão na carreira, abono de permanência, indenização por danos morais e pensão vitalícia. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a complexidade das provas requeridas, especialmente periciais, justifica a manutenção da ação na Justiça Comum, em vez de sua redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública. III. Razões de Decidir 3. A necessidade de produção de prova pericial complexa, incluindo avaliação psiquiátrica e técnica previdenciária, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, que preza pela simplicidade e celeridade. 4. A análise de aposentadoria especial ou por invalidez requer perícia detalhada para aferir a natureza e impacto das condições de saúde do agravante, além de questões jurídicas complexas que demandam tramitação na Justiça Comum. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A competência do Juízo Comum é justificada pela necessidade de prova pericial. 2. A complexidade da causa impede o processamento no Juizado Especial da Fazenda Pública. Legislação Citada: Lei 12.153/09, art. 10; Lei 9.099/95, art. 51, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2273677-74.2025.8.26.0000, Rel. Joel Birello Mandelli, 6ª Câmara de Direito Público, j. 29.08.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2335821-21.2024.8.26.0000, Rel. Maria Olívia Alves, 6ª Câmara de Direito Público, j. 10.03.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296648-53.2025.8.26.0000; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Cerquilho - Vara Única; Data do Julgamento: 25/09/2025; Data de Registro: 25/09/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - PEDIDO DE ISENÇÃO DE IPVA - PESSOA COM DEFICIÊNCIA - DECISÃO RECORRIDA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública local. 2. Controvérsia que reside na análise da competência para o processamento e o julgamento da ação originária, voltada à declaração de isenção ao pagamento do imposto sobre veículo automotor - IPVA, em razão da condição de pessoa com deficiência. 3. Cabimento do recurso de agravo de instrumento para a discussão a respeito de competência, diante da interpretação extensiva dada ao art. 1015, inc. III, do Código de Processo Civil, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.679.909/RS. 4. A hipótese vertida na demanda de origem pode exigir a produção de prova técnica ou a reapreciação daquela já apresentada pelo autor, com eventuais pedidos de esclarecimentos ao expert, que, a princípio, é incompatível com o rito dos juizados especiais. Precedentes desta Corte de Justiça. 5. Reforma da decisão recorrida. Provimento do recurso interposto.(TJSP; Agravo de Instrumento 2263369-76.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/09/2025; Data de Registro: 17/09/2025) Os precedentes acima transcritos são inteiramente aplicáveis ao caso concreto, pois a prova pericial é indispensável ao julgamento da causa, sendo incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais. A ausência de estrutura adequada nos Juizados Especiais para produção de prova pericial complexa prejudicaria o direito à ampla defesa e ao devido processo legal. A incompetência absoluta deste Juizado Especial é manifesta, devendo o feito ser redistribuído para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, que dispõe de estrutura adequada para a produção de prova pericial e para o julgamento de causas de maior complexidade. A competência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC: "Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício." Ante o exposto, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, art. 10 da Lei 12.153/2009, art. 35 da Lei 9.099/95, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda, determinando a sua redistribuição para uma das Varas da Fazenda Pública. Portanto, remetam-se os autos Distribuidor, independentemente de publicação, para redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública. - ADV: ROBERTO DE FARIA (OAB 157051/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor NOEL DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO DE FARIA
OAB: 157051/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1144018-64.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Noel dos Santos - Vistos. Trata-se de questão envolvendo isenção de IPVA, em que a parte autora alega que não lhe foi oportunizado nova perícia para complementação da documentação tida por insuficiente quando da avaliação. Antes de qualquer análise meritória, impõe-se o enfrentamento da questão atinente à competência para processamento e julgamento da presente demanda. Do valor da causa e da competência aparente O autor atribuiu à causa o valor de R$ 14.046,42, enquadrando-se, em tese, no limite de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto no art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, que disciplina a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.(...)§ 4º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: (...)" À primeira vista, portanto, a competência seria deste Juizado Especial. Contudo, a análise do pedido e das provas requeridas revela incompatibilidade absoluta com o rito especial. Da necessidade de prova pericial complexa Para concluir que laudo deve ser dito como verdadeiro, necessária a instauração de contraditório quanto aos laudos, como também conclui o seguinte julgado: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IPVA - ISENÇÃO - DEFICIENTE FÍSICO - REQUISITOS - GRAU DA DEFICIÊNCIA - Pretensão inicial voltada ao reconhecimento da isenção do IPVA incidente sobre a propriedade de veículo automotor adquirido pela autora, em razão de ser pessoa portadora de deficiência física - Requerente que junta aos autos laudo médico concessivo da isenção do IPI que atestou que possui moléstia classificada com grau grave, enquanto laudo do IMESC afirmou se tratar de deficiência física de grau leve - Demanda julgada improcedente - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida - Insuficiência de instrução do feito - Acervo fático-probatório coligido aos autos que não permite afirmar, de maneira inconteste, o efetivo grau da deficiência que acomete a autora - Dúvida que deve ser sanada - Subsistência de controvérsia fática sobre a matéria discutida - Imprescindibilidade de dilação probatória (realização de nova prova pericial) - Error in procedendo - Sentença de improcedência anulada. Recurso provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1000425-63.2024.8.26.0553; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo Anastácio -Vara Única; Data do Julgamento: 15/10/2018; Data de Registro: 09/09/2024) Ocorre que a perícia com quesitos e assistentes técnicos é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, conforme expressa disposição do art. 10 da Lei 12.153/2009 e art. 35 da Lei 9.099/95, que estabelecem a utilização facultativa de perito, apenas quando a prova do fato o exigir, e desde que compatível com o rito célere e simplificado. O que não é o caso nos autos. Isso porque, o laudo comportará discussão com formulação de quesitos e eventual nomeação de assistente técnico. Tais questões não se coadunam com os princípios da simplicidade, informalidade e oralidade que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95). O Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiteradamente reconhecido a incompetência dos Juizados Especiais em causas que demandam perícia ou apresentam complexidade jurídica ou probatória, determinando a redistribuição para a Justiça Comum. Neste sentido, transcrevo os seguintes precedentes: Agravo de Instrumento. Decisão que reconheceu a competência do Juizado Especial. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Pretensão de reforma acolhida. Adicional de insalubridade. Necessidade de realização de prova pericial. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2244673-89.2025.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2025; Data de Registro: 26/09/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que redistribuiu ação de aposentadoria especial para o Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando o valor da causa inferior a 60 salários mínimos. O agravante, Guarda Civil Metropolitano, alega patologias psiquiátricas que justificariam aposentadoria por invalidez ou especial, além de pleitear progressão na carreira, abono de permanência, indenização por danos morais e pensão vitalícia. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a complexidade das provas requeridas, especialmente periciais, justifica a manutenção da ação na Justiça Comum, em vez de sua redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública. III. Razões de Decidir 3. A necessidade de produção de prova pericial complexa, incluindo avaliação psiquiátrica e técnica previdenciária, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, que preza pela simplicidade e celeridade. 4. A análise de aposentadoria especial ou por invalidez requer perícia detalhada para aferir a natureza e impacto das condições de saúde do agravante, além de questões jurídicas complexas que demandam tramitação na Justiça Comum. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A competência do Juízo Comum é justificada pela necessidade de prova pericial. 2. A complexidade da causa impede o processamento no Juizado Especial da Fazenda Pública. Legislação Citada: Lei 12.153/09, art. 10; Lei 9.099/95, art. 51, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2273677-74.2025.8.26.0000, Rel. Joel Birello Mandelli, 6ª Câmara de Direito Público, j. 29.08.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2335821-21.2024.8.26.0000, Rel. Maria Olívia Alves, 6ª Câmara de Direito Público, j. 10.03.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296648-53.2025.8.26.0000; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Cerquilho - Vara Única; Data do Julgamento: 25/09/2025; Data de Registro: 25/09/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - PEDIDO DE ISENÇÃO DE IPVA - PESSOA COM DEFICIÊNCIA - DECISÃO RECORRIDA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública local. 2. Controvérsia que reside na análise da competência para o processamento e o julgamento da ação originária, voltada à declaração de isenção ao pagamento do imposto sobre veículo automotor - IPVA, em razão da condição de pessoa com deficiência. 3. Cabimento do recurso de agravo de instrumento para a discussão a respeito de competência, diante da interpretação extensiva dada ao art. 1015, inc. III, do Código de Processo Civil, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.679.909/RS. 4. A hipótese vertida na demanda de origem pode exigir a produção de prova técnica ou a reapreciação daquela já apresentada pelo autor, com eventuais pedidos de esclarecimentos ao expert, que, a princípio, é incompatível com o rito dos juizados especiais. Precedentes desta Corte de Justiça. 5. Reforma da decisão recorrida. Provimento do recurso interposto.(TJSP; Agravo de Instrumento 2263369-76.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/09/2025; Data de Registro: 17/09/2025) Os precedentes acima transcritos são inteiramente aplicáveis ao caso concreto, pois a prova pericial é indispensável ao julgamento da causa, sendo incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais. A ausência de estrutura adequada nos Juizados Especiais para produção de prova pericial complexa prejudicaria o direito à ampla defesa e ao devido processo legal. A incompetência absoluta deste Juizado Especial é manifesta, devendo o feito ser redistribuído para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, que dispõe de estrutura adequada para a produção de prova pericial e para o julgamento de causas de maior complexidade. A competência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC: "Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício." Ante o exposto, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, art. 10 da Lei 12.153/2009, art. 35 da Lei 9.099/95, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda, determinando a sua redistribuição para uma das Varas da Fazenda Pública. Portanto, remetam-se os autos Distribuidor, independentemente de publicação, para redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública. - ADV: ROBERTO DE FARIA (OAB 157051/SP)