Detalhe do processo

1143699-96.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #239 · 📤 No CRM

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1143699-96.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - LARISSA DOS SANTOS SOARES - - MARCOS SILVA DA CONCEIÇÃO - Centro de Estudos e Pesquisas Dr. João Amorim (Cejam) - (Hospital Municipal M´boi Mirim ) e outro - Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LARISSA DOS SANTOS SOARES e MARCOS SILVA DA CONCEIÇÃO em face do HOSPITAL MUNICIPAL MBOI MIRIM e HOSPITAL DARCY VARGAS. Narram os autores que seu filho Samuel, nascido em 25/02/2025, foi inicialmente atendido em unidade básica de saúde em 06/04/2025, em razão de sintomas respiratórios, sendo posteriormente levado ao Hospital MBoi Mirim na madrugada de 08/04/2025, após apresentar febre. Alegam que, embora tenha chegado ao hospital por volta das 5h, somente aproximadamente às 12h teria sido colocado em leito do pronto-socorro, com oxigênio, evoluindo posteriormente para ventilação mecânica. Sustentam que, no dia seguinte, diante da persistência do quadro, houve intubação e solicitação de vaga em unidade de terapia intensiva de outro hospital, sob a justificativa de inexistência de vaga no MBoi Mirim. Afirmam que Samuel foi transferido para o Hospital Darcy Vargas na madrugada de 12/04, por volta das 2h, mas que, ao chegar ao destino, não havia vaga disponível na UTI, tendo a criança permanecido no setor comum de emergência, vindo a apresentar queda de saturação e falecer por volta das 9h. Alegam, assim, ter havido falha na prestação do serviço público de saúde, consistente, em síntese, na demora para atendimento e disponibilização de tratamento intensivo, na permanência da criança em setor inadequado diante da gravidade do quadro e na transferência para unidade que, segundo sustentam, não dispunha efetivamente de leito de UTI. Sustentam a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva dos réus e a existência de responsabilidade solidária entre as unidades hospitalares. Buscam a condenação dos réus ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais, além dos consectários legais. Devidamente citado (fl. 175), o Hospital Infantil Darcy Vargas não apresentou contestação. De outro lado, o Centro de Estudos e Pesquisas Doutor João Amorim - CEJAM, gestor do Hospital M''Boi Mirim, apresentou contestação (fls. 178/188). Preliminarmente, sustena a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos de saúde prestados gratuitamente. No mérito, afirma que Samuel foi adequadamente atendido, sem atraso, alta precoce, transferência irregular ou falha assistencial. Relata que o paciente foi admitido na emergência pediátrica em 09/04/2025, com tosse, coriza, febre e desconforto respiratório, tendo sido submetido a avaliação médica, exames, radiografia, medidas de suporte ventilatório e demais providências compatíveis com a evolução do quadro. Afirma que, em 10/04, diante do agravamento respiratório, foi realizada intubação orotraqueal, mas, inexistindo vaga na UTI pediátrica, o paciente permaneceu na emergência, monitorizado e submetido a cuidados intensivos. Sustenta que foi solicitada vaga pelo sistema de regulação, aceita pelo Hospital Infantil Darcy Vargas em 11/04/2025, às 20h09, tendo sido contratada ambulância com suporte de terapia intensiva e realizada a remoção em 12/04, às 2h40, sem intercorrências no transporte. Aduz, portanto, a inexistência de nexo causal entre os serviços prestados e a evolução desfavorável do paciente, afirmando que não houve negligência, imprudência ou imperícia por parte dos profissionais envolvidos e que o prontuário demonstraria a adoção das medidas médicas necessárias. Invoca, subsidiariamente, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ao argumento de que, mesmo com a adoção dos meios disponíveis e a atuação diligente da equipe, o quadro clínico teria evoluído desfavoravelmente. Houve réplica (fls. 385/387). É o relatório. Fundamento e decido. De plano, considerando que o Hospital Infantil Darcy Vargas, devidamente citado (fl. 175), deixou de contestar a ação, decreto sua revelia. Entretanto, tratando-se da Fazenda Pública, deixo de aplicar o efeito material da revelia, nos termos do art. 345, II do CPC. Assim, não há presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. No mais, afasto a pretensão de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. A prestação de serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde não se caracteriza como relação de consumo para os fins da legislação consumerista, pois o conceito de serviço previsto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração. O atendimento realizado no âmbito do SUS, diversamente, constitui serviço público de saúde de caráter universal, custeado pela coletividade mediante recursos públicos e tributos, sem contraprestação pecuniária direta exigida do usuário. Desse modo, não há possibilidade de individualização ou de mensuração de uma remuneração específica em função da utilização por cada usuário. Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Ação de Indenização por Danos Morais e materiais decorrentes de erro médico - Agravo interposto contra decisão que reduziu valor da causa, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado - Desprovimento de rigor - Possibilidade de alteração do valor da causa de ofício - Cumulação de pedidos - Soma dos valores - Alteração do valor da causa ao valor estimado da soma dos pedidos, considerada a indenização pleiteada - Correspondência ao proveito econômico efetivamente perseguido - Inteligência do art. 292, VI e § 3º do CPC. Responsabilidade subjetiva do ente público que afasta a aplicação do CDC - Necessidade de comprovação da culpa, dano e nexo causal - Serviços de saúde prestados pelo SUS são considerados serviços públicos, indivisíveis e universais, não se aplicando a legislação consumerista. Inversão do ônus da prova que não se aplica na hipótese - Não demonstrada a impossibilidade ou dificuldade excessiva prevista no art. 373 do CPC. Ilegitimidade passiva do Estado caracterizada - Inexistência de comprovação de participação do Estado no evento danoso - Atendimento médico realizado na Santa Casa de Capão Bonito, sob gestão do Município. R. decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2194878-17.2025.8.26.0000; Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito -2ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2026; Data de Registro: 17/08/2026. Grifou-se). Agravo de Instrumento. Responsabilidade Civil Erro médico Decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de São Paulo Insurgência do agravante Ilegitimidade passiva do Município de São Paulo, considerando que a gestão do Hospital Santa Marcelina São Paulo é de competência estadual, conforme documentação do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) Ausência de responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de responsabilidade civil, sendo a competência comum do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal distinta da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da CF/88 Inexistência de nexo causal entre a conduta do Município e o dano alegado, por falta de elementos probatórios que demonstrem omissão fiscalizatória municipal Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao serviço de saúde prestado no âmbito do SUS, por se tratar de serviço público indivisível e universal (uti universi), sem relação de consumo remunerada diretamente pelo usuário Decisum reformado. Nega-se provimento ao recurso interposto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189858-45.2025.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/09/2025; Data de Registro: 01/09/2025, Grifou-se). Assim, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que concerne à inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do referido diploma. A distribuição do ônus probatório observará, portanto, o art. 373 do CPC. Resolvidas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil. Tratando-se de suposta responsabilidade civil do Município na prestação do serviço de saúde, é necessário verificar concretamente se o serviço não funcionou, funcionou deficientemente ou funcionou com atraso, quando o atendimento tempestivo era exigível. Não basta, por si só, a ocorrência do resultado morte. É necessária a demonstração de efetiva falha na prestação do serviço e do nexo causal entre essa falha e o dano alegado. À luz de tal contexto, fixo como pontos controvertidos (i) a definição do quadro clínico de Samuel no momento de sua admissão no Hospital MBoi Mirim e sua evolução durante o período de permanência na unidade; (ii) o diagnóstico provável e a gravidade do quadro respiratório apresentado, bem como sua evolução natural esperada; (iii) o momento em que, diante do quadro clínico apresentado, havia indicação médica de internação em Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica e se essa indicação foi adequadamente reconhecida e atendida; (iv) a adequação e tempestividade dos procedimentos médicos e assistenciais adotados no Hospital MBoi Mirim; (v) a adequação da permanência da criança no setor de emergência diante da inexistência de vaga em UTI, considerada a gravidade de seu quadro; (vi) a existência de eventual demora clinicamente relevante entre a identificação da necessidade de tratamento intensivo e a efetiva remoção da criança; (vii) a adequação técnica da transferência para o Hospital Darcy Vargas; (vii) a existência de eventual falha, deficiência ou atraso na prestação do serviço de saúde após a chegada ao Hospital Darcy Vargas, diante da alegada inexistência de leito de UTI; (vii) a causa médica do óbito e a participação do quadro respiratório na evolução fatal; (ix) a existência de relação causal entre eventual demora, inadequação, insuficiência ou atraso na assistência prestada pelos réus e o agravamento do quadro ou o óbito; (x) a possibilidade concreta de alteração do desfecho mediante atendimento diverso ou tempestivo, considerando o quadro clínico efetivamente apresentado; e, por fim, a (xi) eventual existência de circunstância inevitável e imprevisível capaz de romper o nexo causal alegado pelos autores. A solução da controvérsia exige, portanto, conhecimento médico especializado. DEFIRO a realização de perícia médica indireta. Nomeio, para tanto, o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, independentemente de compromisso. Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Decorrido o prazo, oficie-se ao IMESC, determinando a designação de data para a perícia, consignando que o ônus do pagamento cabe à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. A seguir, aguarde-se a resposta do ofício por 06 (seis) meses. Decorrido o prazo sem resposta, reitere-se o ofício e aguarde-se por mais 03 (três) meses. Designada a data da perícia, intime-se as partes para ciência e eventual acompanhamento de seus assistentes técnicos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC), ocasião em que deverão, também, indicar se há outras provas pendentes. Nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTUNES DOS SANTOS (OAB 488888/SP), GUSTAVO ANTUNES DOS SANTOS (OAB 488888/SP), GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR. JOãO AMORIM (CEJAM) - (HOSPITAL MUNICIPAL M´BOI MIRIM )

Autor LARISSA DOS SANTOS SOARES

Autor MARCOS SILVA DA CONCEIÇÃO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)25/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISLENE CREMASCHI LIMA

OAB: 125098/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GUSTAVO ANTUNES DOS SANTOS

OAB: 488888/SP

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🕵️ Dossiê de investigação

Marcado como quente em 25/08/2026, 15:20. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.

Links de busca por advogado

Contatos confirmados (0)

Nenhum contato confirmado ainda.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1143699-96.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - LARISSA DOS SANTOS SOARES - - MARCOS SILVA DA CONCEIÇÃO - Centro de Estudos e Pesquisas Dr. João Amorim (Cejam) - (Hospital Municipal M´boi Mirim ) e outro - Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LARISSA DOS SANTOS SOARES e MARCOS SILVA DA CONCEIÇÃO em face do HOSPITAL MUNICIPAL MBOI MIRIM e HOSPITAL DARCY VARGAS. Narram os autores que seu filho Samuel, nascido em 25/02/2025, foi inicialmente atendido em unidade básica de saúde em 06/04/2025, em razão de sintomas respiratórios, sendo posteriormente levado ao Hospital MBoi Mirim na madrugada de 08/04/2025, após apresentar febre. Alegam que, embora tenha chegado ao hospital por volta das 5h, somente aproximadamente às 12h teria sido colocado em leito do pronto-socorro, com oxigênio, evoluindo posteriormente para ventilação mecânica. Sustentam que, no dia seguinte, diante da persistência do quadro, houve intubação e solicitação de vaga em unidade de terapia intensiva de outro hospital, sob a justificativa de inexistência de vaga no MBoi Mirim. Afirmam que Samuel foi transferido para o Hospital Darcy Vargas na madrugada de 12/04, por volta das 2h, mas que, ao chegar ao destino, não havia vaga disponível na UTI, tendo a criança permanecido no setor comum de emergência, vindo a apresentar queda de saturação e falecer por volta das 9h. Alegam, assim, ter havido falha na prestação do serviço público de saúde, consistente, em síntese, na demora para atendimento e disponibilização de tratamento intensivo, na permanência da criança em setor inadequado diante da gravidade do quadro e na transferência para unidade que, segundo sustentam, não dispunha efetivamente de leito de UTI. Sustentam a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva dos réus e a existência de responsabilidade solidária entre as unidades hospitalares. Buscam a condenação dos réus ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais, além dos consectários legais. Devidamente citado (fl. 175), o Hospital Infantil Darcy Vargas não apresentou contestação. De outro lado, o Centro de Estudos e Pesquisas Doutor João Amorim - CEJAM, gestor do Hospital M''Boi Mirim, apresentou contestação (fls. 178/188). Preliminarmente, sustena a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos de saúde prestados gratuitamente. No mérito, afirma que Samuel foi adequadamente atendido, sem atraso, alta precoce, transferência irregular ou falha assistencial. Relata que o paciente foi admitido na emergência pediátrica em 09/04/2025, com tosse, coriza, febre e desconforto respiratório, tendo sido submetido a avaliação médica, exames, radiografia, medidas de suporte ventilatório e demais providências compatíveis com a evolução do quadro. Afirma que, em 10/04, diante do agravamento respiratório, foi realizada intubação orotraqueal, mas, inexistindo vaga na UTI pediátrica, o paciente permaneceu na emergência, monitorizado e submetido a cuidados intensivos. Sustenta que foi solicitada vaga pelo sistema de regulação, aceita pelo Hospital Infantil Darcy Vargas em 11/04/2025, às 20h09, tendo sido contratada ambulância com suporte de terapia intensiva e realizada a remoção em 12/04, às 2h40, sem intercorrências no transporte. Aduz, portanto, a inexistência de nexo causal entre os serviços prestados e a evolução desfavorável do paciente, afirmando que não houve negligência, imprudência ou imperícia por parte dos profissionais envolvidos e que o prontuário demonstraria a adoção das medidas médicas necessárias. Invoca, subsidiariamente, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ao argumento de que, mesmo com a adoção dos meios disponíveis e a atuação diligente da equipe, o quadro clínico teria evoluído desfavoravelmente. Houve réplica (fls. 385/387). É o relatório. Fundamento e decido. De plano, considerando que o Hospital Infantil Darcy Vargas, devidamente citado (fl. 175), deixou de contestar a ação, decreto sua revelia. Entretanto, tratando-se da Fazenda Pública, deixo de aplicar o efeito material da revelia, nos termos do art. 345, II do CPC. Assim, não há presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. No mais, afasto a pretensão de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. A prestação de serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde não se caracteriza como relação de consumo para os fins da legislação consumerista, pois o conceito de serviço previsto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração. O atendimento realizado no âmbito do SUS, diversamente, constitui serviço público de saúde de caráter universal, custeado pela coletividade mediante recursos públicos e tributos, sem contraprestação pecuniária direta exigida do usuário. Desse modo, não há possibilidade de individualização ou de mensuração de uma remuneração específica em função da utilização por cada usuário. Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Ação de Indenização por Danos Morais e materiais decorrentes de erro médico - Agravo interposto contra decisão que reduziu valor da causa, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado - Desprovimento de rigor - Possibilidade de alteração do valor da causa de ofício - Cumulação de pedidos - Soma dos valores - Alteração do valor da causa ao valor estimado da soma dos pedidos, considerada a indenização pleiteada - Correspondência ao proveito econômico efetivamente perseguido - Inteligência do art. 292, VI e § 3º do CPC. Responsabilidade subjetiva do ente público que afasta a aplicação do CDC - Necessidade de comprovação da culpa, dano e nexo causal - Serviços de saúde prestados pelo SUS são considerados serviços públicos, indivisíveis e universais, não se aplicando a legislação consumerista. Inversão do ônus da prova que não se aplica na hipótese - Não demonstrada a impossibilidade ou dificuldade excessiva prevista no art. 373 do CPC. Ilegitimidade passiva do Estado caracterizada - Inexistência de comprovação de participação do Estado no evento danoso - Atendimento médico realizado na Santa Casa de Capão Bonito, sob gestão do Município. R. decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2194878-17.2025.8.26.0000; Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito -2ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2026; Data de Registro: 17/08/2026. Grifou-se). Agravo de Instrumento. Responsabilidade Civil Erro médico Decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de São Paulo Insurgência do agravante Ilegitimidade passiva do Município de São Paulo, considerando que a gestão do Hospital Santa Marcelina São Paulo é de competência estadual, conforme documentação do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) Ausência de responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de responsabilidade civil, sendo a competência comum do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal distinta da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da CF/88 Inexistência de nexo causal entre a conduta do Município e o dano alegado, por falta de elementos probatórios que demonstrem omissão fiscalizatória municipal Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao serviço de saúde prestado no âmbito do SUS, por se tratar de serviço público indivisível e universal (uti universi), sem relação de consumo remunerada diretamente pelo usuário Decisum reformado. Nega-se provimento ao recurso interposto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189858-45.2025.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/09/2025; Data de Registro: 01/09/2025, Grifou-se). Assim, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que concerne à inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do referido diploma. A distribuição do ônus probatório observará, portanto, o art. 373 do CPC. Resolvidas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil. Tratando-se de suposta responsabilidade civil do Município na prestação do serviço de saúde, é necessário verificar concretamente se o serviço não funcionou, funcionou deficientemente ou funcionou com atraso, quando o atendimento tempestivo era exigível. Não basta, por si só, a ocorrência do resultado morte. É necessária a demonstração de efetiva falha na prestação do serviço e do nexo causal entre essa falha e o dano alegado. À luz de tal contexto, fixo como pontos controvertidos (i) a definição do quadro clínico de Samuel no momento de sua admissão no Hospital MBoi Mirim e sua evolução durante o período de permanência na unidade; (ii) o diagnóstico provável e a gravidade do quadro respiratório apresentado, bem como sua evolução natural esperada; (iii) o momento em que, diante do quadro clínico apresentado, havia indicação médica de internação em Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica e se essa indicação foi adequadamente reconhecida e atendida; (iv) a adequação e tempestividade dos procedimentos médicos e assistenciais adotados no Hospital MBoi Mirim; (v) a adequação da permanência da criança no setor de emergência diante da inexistência de vaga em UTI, considerada a gravidade de seu quadro; (vi) a existência de eventual demora clinicamente relevante entre a identificação da necessidade de tratamento intensivo e a efetiva remoção da criança; (vii) a adequação técnica da transferência para o Hospital Darcy Vargas; (vii) a existência de eventual falha, deficiência ou atraso na prestação do serviço de saúde após a chegada ao Hospital Darcy Vargas, diante da alegada inexistência de leito de UTI; (vii) a causa médica do óbito e a participação do quadro respiratório na evolução fatal; (ix) a existência de relação causal entre eventual demora, inadequação, insuficiência ou atraso na assistência prestada pelos réus e o agravamento do quadro ou o óbito; (x) a possibilidade concreta de alteração do desfecho mediante atendimento diverso ou tempestivo, considerando o quadro clínico efetivamente apresentado; e, por fim, a (xi) eventual existência de circunstância inevitável e imprevisível capaz de romper o nexo causal alegado pelos autores. A solução da controvérsia exige, portanto, conhecimento médico especializado. DEFIRO a realização de perícia médica indireta. Nomeio, para tanto, o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, independentemente de compromisso. Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Decorrido o prazo, oficie-se ao IMESC, determinando a designação de data para a perícia, consignando que o ônus do pagamento cabe à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. A seguir, aguarde-se a resposta do ofício por 06 (seis) meses. Decorrido o prazo sem resposta, reitere-se o ofício e aguarde-se por mais 03 (três) meses. Designada a data da perícia, intime-se as partes para ciência e eventual acompanhamento de seus assistentes técnicos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC), ocasião em que deverão, também, indicar se há outras provas pendentes. Nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTUNES DOS SANTOS (OAB 488888/SP), GUSTAVO ANTUNES DOS SANTOS (OAB 488888/SP), GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP)