1143671-31.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1143671-31.2025.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Linha Universidade S.a. - Ivanice Arcenio Silva - - JULIO CESAR ARCENIO DA SILVA - - JAQUELINE ARCENIO SANTANA - - DAIANE ARCENIO VENANCIO DA SILVA - - LUIZ CARLOS VENANCIO DA SILVA - Fl.480/518: Recebo como emenda à inicial, para constar a atual matrícula nº 12.723 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, retificando o polo passivo para constar o Espólio de José Arcênio da Silva, representado pelos herdeiros: Ivanice Arcenio da Silva - CPF: 106.406.488-43, Antonio Carlos Arcenio da Silva, Cleonice Arcenio da Silva, Espólio de Alcídio Arcenio da Silva, Espólio de Maria Aparecida dos Santos, Espólio de Sidney Arcenio da Silva e Espólio de Arcenio da Silva, excluindo Francisco Munhoz Filho, Antonio Munhoz Bonilha e sua esposa Anna Diva Munhoz Bonilha, Vicente Munhoz Bonilha e sua esposa Mercedes Rodrigues Munhoz. Filhos falecidos do Espólio de José Arcenio da Silva: - Alcídio Arcenio da Silva, deixou os filhos Júlio César Arcenio da Silva, Daiane Arcenio Venâncio da Silva, Cleiton Arcenio da Silva e esposa Nádia Aparecida Gonçalves; - Maria Aparecida dos Santos, deixou os filhos Lilian Cristina dos Santos, Kelly Cristina dos Santos e David Cristiano dos Santos; - Sidney Arcenio da Silva, deixou os filhos Andreia Oliveira da Silva, Adriana Arcenio da Silva e esposa Antonia Conceição dos Santos Silva; - Celso Arcenio da Silva, deixou os filhos Alaíde Arcenio da Silva, Gledson Arcenio da Silva e esposa Rita de Cássia. Fl.601/616: Anote-se o ingresso de Ivanice Arcênio da Silva, no polo passivo, como herdeira e Júlio César Arcenio da Silva, sua esposa Jaqueline Arcenio Santana e Daiane Arcenio Venâncio da Silva e seu esposo Luiz Carlos Venâncio da Silva, como terceiros interessados. Esclareçam os interessados Júlio César Arcenio e Daiane Arcenio Venâncio, quanto ao andamento e conclusão do usucapião extraordinário. Defiro o prazo de 30 dias para regularização do polo passivo. Fl.601/779: Manifeste-se a expropriante. Dê-se ciência a Defensoria Pública quanto a cessação da atuação em relação a Ivanice Arcenio da Silva, permanecendo em favor de David Cristiano dos Santos - CPF: 355.848.958-65. Sem prejuízo, esclareço que em nosso entendimento a razão da avaliação prévia na ação de desapropriação é evitar que o particular seja prejudicado pela demora da demanda judicial, além de atender ao princípio da indenização prévia (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 33ª edição, 2007, Editora Malheiros, p. 619). Aliás, não por outra razão a Egrégia Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça tem entendimento assentado no sentido de que cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações (Súmula nº 30). Todavia, a avaliação prévia não se confunde com a prova pericial, prestando-se apenas a fornecer elementos para que o Juízo decida com segurança acerca do pedido de imissão provisória na posse, daí por que nada justifica a antecipação do contraditório que somente tumultuaria o feito e atrasaria o desfecho do incidente. A perícia como meio de prova é produzida durante a instrução processual, momento adequado para que se discutam os critérios adotados pelo perito para avaliar a área expropriada. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Servidão administrativa. 1 - Imissão provisória na posse Laudo prévio elaborado por perito de confiança do Juízo O depósito integral do valor apurado em avaliação prévia já autoriza a imissão provisória na posse, sem a necessidade de instauração do contraditório nesta fase processual Possibilidade de discussão do valor da indenização no curso da demanda Inexistência de afronta ao princípio da prévia e justa indenização. 2 Litigância de má- fé - Hipótese não contemplada no artigo 1.015, do Código de Processo Civil Rol taxativo Recurso desprovido na parte conhecida. (Relator(a): Cristina Cotrofe; Comarca: Tatuí; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 11/10/2016; Data de registro: 11/10/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de desapropriação Decisão que determinou a suspensão da imissão na posse do imóvel objeto da desapropriação Pretensão de esclarecimentos do perito judicial ao laudo prévio Impossibilidade Processo que se encontra na fase inicial O montante apurado na avaliação prévia não representa o valor definitivo da indenização a ser paga pela expropriante Questionamentos quanto ao preço do imóvel que devem ser levantados no momento processual oportuno Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça Decisão agravada reformada Recurso provido. (Relator(a): Ponte Neto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 21/09/2016; Data de registro: 21/09/2016). Assim, incabível a impugnação ao laudo provisório nesta fase processual. Ademais, o mesmo foi elaborado com higidez e técnica. Fixo indenização provisória enquanto se aguarda laudo definitivo no exato valor identificado pela perita judicial em laudo prévio: R$ 557.013,60 - para janeiro de 2026 (fl.267). LAUDO E INDENIZAÇÃO: Determino início dos trabalhos para laudo definitivo. Faculto às partes, querendo, a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, em cinco dias. Decorrido, intime-se o i. perito, para que apresente seus honorários definitivos no prazo de 5(cinco) dias e a elaboração e entrega do laudo definitivo, no prazo de trinta dias - ADV: AXELL NAZARIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 366000/SP), AXELL NAZARIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 366000/SP), AXELL NAZARIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 366000/SP), AXELL NAZARIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 366000/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), AXELL NAZARIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 366000/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CONCESSIONáRIA LINHA UNIVERSIDADE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA LUCCHI PEIXOTO
OAB: 166297/SP
AXELL NAZARIO FERNANDES DE OLIVEIRA
OAB: 366000/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1143671-31.2025.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Linha Universidade S.a. - Ivanice Arcenio Silva - - JULIO CESAR ARCENIO DA SILVA - - JAQUELINE ARCENIO SANTANA - - DAIANE ARCENIO VENANCIO DA SILVA - - LUIZ CARLOS VENANCIO DA SILVA - Fl.480/518: Recebo como emenda à inicial, para constar a atual matrícula nº 12.723 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, retificando o polo passivo para constar o Espólio de José Arcênio da Silva, representado pelos herdeiros: Ivanice Arcenio da Silva - CPF: 106.406.488-43, Antonio Carlos Arcenio da Silva, Cleonice Arcenio da Silva, Espólio de Alcídio Arcenio da Silva, Espólio de Maria Aparecida dos Santos, Espólio de Sidney Arcenio da Silva e Espólio de Arcenio da Silva, excluindo Francisco Munhoz Filho, Antonio Munhoz Bonilha e sua esposa Anna Diva Munhoz Bonilha, Vicente Munhoz Bonilha e sua esposa Mercedes Rodrigues Munhoz. Filhos falecidos do Espólio de José Arcenio da Silva: - Alcídio Arcenio da Silva, deixou os filhos Júlio César Arcenio da Silva, Daiane Arcenio Venâncio da Silva, Cleiton Arcenio da Silva e esposa Nádia Aparecida Gonçalves; - Maria Aparecida dos Santos, deixou os filhos Lilian Cristina dos Santos, Kelly Cristina dos Santos e David Cristiano dos Santos; - Sidney Arcenio da Silva, deixou os filhos Andreia Oliveira da Silva, Adriana Arcenio da Silva e esposa Antonia Conceição dos Santos Silva; - Celso Arcenio da Silva, deixou os filhos Alaíde Arcenio da Silva, Gledson Arcenio da Silva e esposa Rita de Cássia. Fl.601/616: Anote-se o ingresso de Ivanice Arcênio da Silva, no polo passivo, como herdeira e Júlio César Arcenio da Silva, sua esposa Jaqueline Arcenio Santana e Daiane Arcenio Venâncio da Silva e seu esposo Luiz Carlos Venâncio da Silva, como terceiros interessados. Esclareçam os interessados Júlio César Arcenio e Daiane Arcenio Venâncio, quanto ao andamento e conclusão do usucapião extraordinário. Defiro o prazo de 30 dias para regularização do polo passivo. Fl.601/779: Manifeste-se a expropriante. Dê-se ciência a Defensoria Pública quanto a cessação da atuação em relação a Ivanice Arcenio da Silva, permanecendo em favor de David Cristiano dos Santos - CPF: 355.848.958-65. Sem prejuízo, esclareço que em nosso entendimento a razão da avaliação prévia na ação de desapropriação é evitar que o particular seja prejudicado pela demora da demanda judicial, além de atender ao princípio da indenização prévia (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 33ª edição, 2007, Editora Malheiros, p. 619). Aliás, não por outra razão a Egrégia Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça tem entendimento assentado no sentido de que cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações (Súmula nº 30). Todavia, a avaliação prévia não se confunde com a prova pericial, prestando-se apenas a fornecer elementos para que o Juízo decida com segurança acerca do pedido de imissão provisória na posse, daí por que nada justifica a antecipação do contraditório que somente tumultuaria o feito e atrasaria o desfecho do incidente. A perícia como meio de prova é produzida durante a instrução processual, momento adequado para que se discutam os critérios adotados pelo perito para avaliar a área expropriada. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Servidão administrativa. 1 - Imissão provisória na posse Laudo prévio elaborado por perito de confiança do Juízo O depósito integral do valor apurado em avaliação prévia já autoriza a imissão provisória na posse, sem a necessidade de instauração do contraditório nesta fase processual Possibilidade de discussão do valor da indenização no curso da demanda Inexistência de afronta ao princípio da prévia e justa indenização. 2 Litigância de má- fé - Hipótese não contemplada no artigo 1.015, do Código de Processo Civil Rol taxativo Recurso desprovido na parte conhecida. (Relator(a): Cristina Cotrofe; Comarca: Tatuí; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 11/10/2016; Data de registro: 11/10/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de desapropriação Decisão que determinou a suspensão da imissão na posse do imóvel objeto da desapropriação Pretensão de esclarecimentos do perito judicial ao laudo prévio Impossibilidade Processo que se encontra na fase inicial O montante apurado na avaliação prévia não representa o valor definitivo da indenização a ser paga pela expropriante Questionamentos quanto ao preço do imóvel que devem ser levantados no momento processual oportuno Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça Decisão agravada reformada Recurso provido. (Relator(a): Ponte Neto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 21/09/2016; Data de registro: 21/09/2016). Assim, incabível a impugnação ao laudo provisório nesta fase processual. Ademais, o mesmo foi elaborado com higidez e técnica. Fixo indenização provisória enquanto se aguarda laudo definitivo no exato valor identificado pela perita judicial em laudo prévio: R$ 557.013,60 - para janeiro de 2026 (fl.267). LAUDO E INDENIZAÇÃO: Determino início dos trabalhos para laudo definitivo. Faculto às partes, querendo, a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, em cinco dias. Decorrido, intime-se o i. perito, para que apresente seus honorários definitivos no prazo de 5(cinco) dias e a elaboração e entrega do laudo definitivo, no prazo de trinta dias - ADV: AXELL NAZARIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 366000/SP), AXELL NAZARIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 366000/SP), AXELL NAZARIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 366000/SP), AXELL NAZARIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 366000/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), AXELL NAZARIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 366000/SP)