Detalhe do processo

1143564-84.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Anulação de Débito Fiscal
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1143564-84.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Paulo Ferreira Lima - Vistos. Considerando que o autor relata, já na petição inicial, a existência da Execução Fiscal nº 1521330-63.2024.8.26.0090, ajuizada perante a Vara das Execuções Fiscais Municipais para cobrança do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 514.517-1/2024-1, relativa justamente aos exercícios de IPTU de 2018 e 2019 ora impugnados, e que a Municipalidade, em sua manifestação de fls. 101/109, argui precisamente a inadequação da via eleita e a falta de interesse processual em razão de tal execução, tenho que semelhante questão, por antecedente lógico a qualquer incursão no mérito, deve ser dirimida antes de prosseguir o feito, razão pela qual determino que as partes informem, no prazo comum de dez dias, se a execução fiscal referida permanece em curso e se houve oposição de embargos à execução, com indicação do estado em que estes se encontram, sob pena de, não havendo tal esclarecimento, presumir-se a subsistência da execução para os fins do artigo 38 da Lei nº 6.830/80. Quanto à prejudicial de prescrição suscitada pela ré com base no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, sua apreciação depende de prévia definição sobre a subsistência ou não da execução fiscal, motivo pelo qual fica reservada para a sentença, após saneada a questão preliminar acima. De outra parte, verifico relevante divergência entre as metragens indicadas pelas partes, pois a inicial aponta 219 m² como área real do imóvel, a manifestação da ré menciona 218,71 m² apurados em perícia anterior, e a réplica do autor refere 215,68 m² (fls. 118/120, em especial fls. 119/120), sem que conste dos autos certidão de trânsito em julgado do processo nº 1055809-66.2018.8.26.0053, cujo laudo pericial foi juntado por cópia (fls. 20/61), com a metragem ali definitivamente reconhecida. Assim, determino que o autor junte, no prazo de quinze dias, certidão de trânsito em julgado e inteiro teor da sentença e do acórdão daquele feito, com expressa indicação da área homologada, sob pena de o laudo não poder ser aproveitado como prova emprestada. Superadas tais diligências, fixo como pontos controvertidos a real área construída do imóvel nos exercícios de 2018 e 2019 e a eventual eficácia vinculante da coisa julgada formada no processo anterior sobre a presente demanda. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CLEBER DE PAULA BARBOSA DOS SANTOS (OAB 330685/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PAULO FERREIRA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEBER DE PAULA BARBOSA DOS SANTOS

OAB: 330685/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1143564-84.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Paulo Ferreira Lima - Vistos. Considerando que o autor relata, já na petição inicial, a existência da Execução Fiscal nº 1521330-63.2024.8.26.0090, ajuizada perante a Vara das Execuções Fiscais Municipais para cobrança do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 514.517-1/2024-1, relativa justamente aos exercícios de IPTU de 2018 e 2019 ora impugnados, e que a Municipalidade, em sua manifestação de fls. 101/109, argui precisamente a inadequação da via eleita e a falta de interesse processual em razão de tal execução, tenho que semelhante questão, por antecedente lógico a qualquer incursão no mérito, deve ser dirimida antes de prosseguir o feito, razão pela qual determino que as partes informem, no prazo comum de dez dias, se a execução fiscal referida permanece em curso e se houve oposição de embargos à execução, com indicação do estado em que estes se encontram, sob pena de, não havendo tal esclarecimento, presumir-se a subsistência da execução para os fins do artigo 38 da Lei nº 6.830/80. Quanto à prejudicial de prescrição suscitada pela ré com base no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, sua apreciação depende de prévia definição sobre a subsistência ou não da execução fiscal, motivo pelo qual fica reservada para a sentença, após saneada a questão preliminar acima. De outra parte, verifico relevante divergência entre as metragens indicadas pelas partes, pois a inicial aponta 219 m² como área real do imóvel, a manifestação da ré menciona 218,71 m² apurados em perícia anterior, e a réplica do autor refere 215,68 m² (fls. 118/120, em especial fls. 119/120), sem que conste dos autos certidão de trânsito em julgado do processo nº 1055809-66.2018.8.26.0053, cujo laudo pericial foi juntado por cópia (fls. 20/61), com a metragem ali definitivamente reconhecida. Assim, determino que o autor junte, no prazo de quinze dias, certidão de trânsito em julgado e inteiro teor da sentença e do acórdão daquele feito, com expressa indicação da área homologada, sob pena de o laudo não poder ser aproveitado como prova emprestada. Superadas tais diligências, fixo como pontos controvertidos a real área construída do imóvel nos exercícios de 2018 e 2019 e a eventual eficácia vinculante da coisa julgada formada no processo anterior sobre a presente demanda. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CLEBER DE PAULA BARBOSA DOS SANTOS (OAB 330685/SP)