Detalhe do processo

1143539-71.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1143539-71.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Jesus Nascimento Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada inicialmente por Jesus Nascimento Santos em face do Município de São Paulo, objetivando a reparação civil decorrente de alegada falha na prestação de serviço público de saúde. Afirma ser idoso, portador de diabetes mellitus e cardiopatia, e relata que em 30/11/2024 sofreu um ferimento no pé direito provocado por um parafuso. Sustenta que em 04/12/2024 buscou atendimento na UBS Santa Inês, ocasião em que a médica responsável limitou-se a prescrever analgésico e o antibiótico Cefalexina, sem realizar exames laboratoriais, avaliação vascular ou encaminhamento especializado. Informa que o quadro evoluiu para necrose, exigindo atendimento na UPA Santa Inês e posterior transferência ao Hospital Santa Marcelina, onde foi submetido à amputação transmetatársica do pé direito em 12/12/2024. Relata ainda intercorrências pós-operatórias decorrentes de sobrecarga hídrica, tais como derrame pleural e desidratação severa, além de nova lesão durante atendimento de estomaterapia em 28/04/2025. Requerer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00. A decisão de fls. 69 deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor. O Município de São Paulo apresentou contestação às fls. 76-95. Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que a gestão das unidades de saúde mencionadas é exercida pela Organização Social de Saúde (OSS) Santa Marcelina, nos termos de contrato de gestão firmado com a Municipalidade. Subsidiariamente, sustentou a natureza meramente indireta de sua responsabilidade, requerendo o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário ou o deferimento do chamamento ao processo da referida OSS. No mérito, alegou ausência de erro médico, afirmando que a conduta adotada na UBS observou estritamente as diretrizes da Sociedade Brasileira de Diabetes para infecções leves e que o desfecho decorreu da evolução natural de doença preexistente e grave. Subsidiariamente, impugnou o valor pleiteado a título de danos morais. Instado a se manifestar (fls. 269), o Município informou que não possui interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado ou o acolhimento das preliminares (fls. 272). O autor apresentou réplica às fls. 274-287, rebatendo as preliminares processuais e postulando a realização de perícia médica judicial, a inversão do ônus da prova e a determinação para juntada dos prontuários médicos integrais (fls. 284-286). É o relatório. Decido. 1. Retirei a tarja correspondente ao MP. 2. Defiro o chamamento ao feito da Organização Social Santa Marcelina. Cite-se, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para ofertar resposta, bem como providenciar a juntada do prontuário completo do autor. Int. - ADV: EDSON NETTO FREITAS AMARAL (OAB 515355/SP), PATRÍCIA RODRIGUES DOS PASSOS (OAB 180622/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JESUS NASCIMENTO SANTOS

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON NETTO FREITAS AMARAL

OAB: 515355/SP

PATRÍCIA RODRIGUES DOS PASSOS

OAB: 180622/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1143539-71.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Jesus Nascimento Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada inicialmente por Jesus Nascimento Santos em face do Município de São Paulo, objetivando a reparação civil decorrente de alegada falha na prestação de serviço público de saúde. Afirma ser idoso, portador de diabetes mellitus e cardiopatia, e relata que em 30/11/2024 sofreu um ferimento no pé direito provocado por um parafuso. Sustenta que em 04/12/2024 buscou atendimento na UBS Santa Inês, ocasião em que a médica responsável limitou-se a prescrever analgésico e o antibiótico Cefalexina, sem realizar exames laboratoriais, avaliação vascular ou encaminhamento especializado. Informa que o quadro evoluiu para necrose, exigindo atendimento na UPA Santa Inês e posterior transferência ao Hospital Santa Marcelina, onde foi submetido à amputação transmetatársica do pé direito em 12/12/2024. Relata ainda intercorrências pós-operatórias decorrentes de sobrecarga hídrica, tais como derrame pleural e desidratação severa, além de nova lesão durante atendimento de estomaterapia em 28/04/2025. Requerer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00. A decisão de fls. 69 deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor. O Município de São Paulo apresentou contestação às fls. 76-95. Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que a gestão das unidades de saúde mencionadas é exercida pela Organização Social de Saúde (OSS) Santa Marcelina, nos termos de contrato de gestão firmado com a Municipalidade. Subsidiariamente, sustentou a natureza meramente indireta de sua responsabilidade, requerendo o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário ou o deferimento do chamamento ao processo da referida OSS. No mérito, alegou ausência de erro médico, afirmando que a conduta adotada na UBS observou estritamente as diretrizes da Sociedade Brasileira de Diabetes para infecções leves e que o desfecho decorreu da evolução natural de doença preexistente e grave. Subsidiariamente, impugnou o valor pleiteado a título de danos morais. Instado a se manifestar (fls. 269), o Município informou que não possui interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado ou o acolhimento das preliminares (fls. 272). O autor apresentou réplica às fls. 274-287, rebatendo as preliminares processuais e postulando a realização de perícia médica judicial, a inversão do ônus da prova e a determinação para juntada dos prontuários médicos integrais (fls. 284-286). É o relatório. Decido. 1. Retirei a tarja correspondente ao MP. 2. Defiro o chamamento ao feito da Organização Social Santa Marcelina. Cite-se, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para ofertar resposta, bem como providenciar a juntada do prontuário completo do autor. Int. - ADV: EDSON NETTO FREITAS AMARAL (OAB 515355/SP), PATRÍCIA RODRIGUES DOS PASSOS (OAB 180622/SP)