1143514-58.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1143514-58.2025.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Claudio Cru - - Carmen de Albuquerque Cru e outro - 1. O perito judicial comprovou a entrega do laudo técnico prévio (fls. 199/244), atendeu à determinação judicial de esclarecimento (fls. 271/277) e juntou o respectivo formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE (fls. 275). A Municipalidade de São Paulo comprovou o depósito inicial de R$ 5.000,00 (fls. 259/260) e a complementação de R$ 23.709,15 (fls. 298/300), totalizando o valor integral dos honorários periciais provisórios fixados na r. decisão de fls. 187/189 (R$ 28.500,00, devidamente atualizado). Assim, defiro a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do perito judicial José Adrian Patio Zorz, referente aos depósitos judiciais de fls. 259/260 e fls. 300, nos termos dos dados fornecidos no formulário de fls. 275. 2. A imissão provisória na posse é faculdade conferida ao ente expropriante que condiciona o desapossamento do bem ao depósito prévio do valor fixado na avaliação judicial, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da Súmula 30 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Portanto, acolho a ponderação do Município de São Paulo (fls. 311/312). A ausência do depósito complementar da indenização prévia (diferença de R$ 1.203.626,59 apurada na r. decisão de fls. 247/249) impede unicamente a expedição do mandado de imissão na posse em favor da Municipalidade, não consistindo em óbice ao prosseguimento da instrução processual. Fica mantido o indeferimento da expedição do mandado de imissão na posse até a efetiva comprovação do depósito complementar do valor provisório. 3. Tomo nota da comprovação de publicação dos editais para conhecimento de terceiros no Diário da Justiça Eletrônico / Plataforma Nacional de Editais (fls. 290/291) e em jornal de grande circulação (fls. 292/297), em observância ao artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e ao item 2 da r. decisão de fls. 278/279. Certifique a Serventia o decurso do prazo de 10 (dez) dias do referido edital para eventual oposição de terceiros. 4. As partes já indicaram seus assistentes técnicos e formularam os quesitos pertinentes: os expropriados às fls. 95/97 e 285/286 (assistente técnico Eng. Domingos Sávio Bertolucci) e a expropriante às fls. 83/84 e 298 (assistente técnico Arq. Vilmar Marino). Ademais, o perito judicial confirmou que os elementos acostados aos autos são suficientes para o prosseguimento da perícia (fls. 276). Diante disso, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos de elaboração do Laudo Técnico Definitivo, devendo responder fundamentadamente aos quesitos apresentados por ambas as partes e atentar para as diretrizes técnicas aplicáveis. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial definitivo em cartório. Intime(m)-se. - ADV: LEOPOLDO ROSSI AZEREDO TELO (OAB 202139/SP), HELOISA TARCITANI VARANDAS (OAB 384819/SP), JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES (OAB 173028/SP), CESAR KAISSAR NASR (OAB 151561/SP), CESAR KAISSAR NASR (OAB 151561/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CARMEN DE ALBUQUERQUE CRU
Réu CLAUDIO CRU
Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CESAR KAISSAR NASR
OAB: 151561/SP
LEOPOLDO ROSSI AZEREDO TELO
OAB: 202139/SP
JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES
OAB: 173028/SP
HELOISA TARCITANI VARANDAS
OAB: 384819/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1143514-58.2025.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Claudio Cru - - Carmen de Albuquerque Cru e outro - 1. O perito judicial comprovou a entrega do laudo técnico prévio (fls. 199/244), atendeu à determinação judicial de esclarecimento (fls. 271/277) e juntou o respectivo formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE (fls. 275). A Municipalidade de São Paulo comprovou o depósito inicial de R$ 5.000,00 (fls. 259/260) e a complementação de R$ 23.709,15 (fls. 298/300), totalizando o valor integral dos honorários periciais provisórios fixados na r. decisão de fls. 187/189 (R$ 28.500,00, devidamente atualizado). Assim, defiro a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do perito judicial José Adrian Patio Zorz, referente aos depósitos judiciais de fls. 259/260 e fls. 300, nos termos dos dados fornecidos no formulário de fls. 275. 2. A imissão provisória na posse é faculdade conferida ao ente expropriante que condiciona o desapossamento do bem ao depósito prévio do valor fixado na avaliação judicial, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da Súmula 30 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Portanto, acolho a ponderação do Município de São Paulo (fls. 311/312). A ausência do depósito complementar da indenização prévia (diferença de R$ 1.203.626,59 apurada na r. decisão de fls. 247/249) impede unicamente a expedição do mandado de imissão na posse em favor da Municipalidade, não consistindo em óbice ao prosseguimento da instrução processual. Fica mantido o indeferimento da expedição do mandado de imissão na posse até a efetiva comprovação do depósito complementar do valor provisório. 3. Tomo nota da comprovação de publicação dos editais para conhecimento de terceiros no Diário da Justiça Eletrônico / Plataforma Nacional de Editais (fls. 290/291) e em jornal de grande circulação (fls. 292/297), em observância ao artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e ao item 2 da r. decisão de fls. 278/279. Certifique a Serventia o decurso do prazo de 10 (dez) dias do referido edital para eventual oposição de terceiros. 4. As partes já indicaram seus assistentes técnicos e formularam os quesitos pertinentes: os expropriados às fls. 95/97 e 285/286 (assistente técnico Eng. Domingos Sávio Bertolucci) e a expropriante às fls. 83/84 e 298 (assistente técnico Arq. Vilmar Marino). Ademais, o perito judicial confirmou que os elementos acostados aos autos são suficientes para o prosseguimento da perícia (fls. 276). Diante disso, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos de elaboração do Laudo Técnico Definitivo, devendo responder fundamentadamente aos quesitos apresentados por ambas as partes e atentar para as diretrizes técnicas aplicáveis. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial definitivo em cartório. Intime(m)-se. - ADV: LEOPOLDO ROSSI AZEREDO TELO (OAB 202139/SP), HELOISA TARCITANI VARANDAS (OAB 384819/SP), JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES (OAB 173028/SP), CESAR KAISSAR NASR (OAB 151561/SP), CESAR KAISSAR NASR (OAB 151561/SP)