1143425-93.2022.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 35ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1143425-93.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mestre das Vans Auto Peças e Distribuidora Ltda - Me - Turco e Ribeiro Assessoria Contabil Ltda e outro - Vistos. 1. Não foram arguidas preliminares. Não há questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 2. É questão de fato controvertida: i) a existência de responsabilidade da requerida em relação aos prejuízos alegados pela autora. Nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações apresentadas e a hipossuficiência técnica da parte autora na relação. Nesse sentido, caberá à parte requerida a comprovação de que não possui responsabilidade nos prejuízos narrados. 3. DEFIRO a prova pericial de natureza contábil, com honorários adiantados pela parte autora, a qual requereu a produção da prova. Nomeio perito judicial o Dr. Everton Ricardo de Oliveira Agapito. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Com os quesitos, intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários. Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, sendo certo que, em caso de concordância, deverá a parte a quem incumbe o pagamento realizá-lo desde logo, por meio de depósito judicial. Após a comprovação do depósito dos honorários na conta judicial vinculada ao presente feito, intime-se o sr. Perito para o início dos trabalhos. Saliento que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Por fim, deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 4. Oportunamente, caso necessário, será designada audiência de instrução e a produção das demais provas requeridas. 5. Verifique a z. Serventia se houve resposta ao ofício encaminhado à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP). 5. Int. - ADV: MAYRA TURCO SAITTA RIBEIRO LEITE (OAB 498112/SP), THAIS RAFAELA CORREA DA SILVA (OAB 351420/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MESTRE DAS VANS AUTO PEçAS E DISTRIBUIDORA LTDA - ME
Réu TURCO E RIBEIRO ASSESSORIA CONTABIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS RAFAELA CORREA DA SILVA
OAB: 351420/SP
MAYRA TURCO SAITTA RIBEIRO LEITE
OAB: 498112/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1143425-93.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mestre das Vans Auto Peças e Distribuidora Ltda - Me - Turco e Ribeiro Assessoria Contabil Ltda e outro - Vistos. 1. Não foram arguidas preliminares. Não há questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 2. É questão de fato controvertida: i) a existência de responsabilidade da requerida em relação aos prejuízos alegados pela autora. Nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações apresentadas e a hipossuficiência técnica da parte autora na relação. Nesse sentido, caberá à parte requerida a comprovação de que não possui responsabilidade nos prejuízos narrados. 3. DEFIRO a prova pericial de natureza contábil, com honorários adiantados pela parte autora, a qual requereu a produção da prova. Nomeio perito judicial o Dr. Everton Ricardo de Oliveira Agapito. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Com os quesitos, intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários. Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, sendo certo que, em caso de concordância, deverá a parte a quem incumbe o pagamento realizá-lo desde logo, por meio de depósito judicial. Após a comprovação do depósito dos honorários na conta judicial vinculada ao presente feito, intime-se o sr. Perito para o início dos trabalhos. Saliento que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Por fim, deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 4. Oportunamente, caso necessário, será designada audiência de instrução e a produção das demais provas requeridas. 5. Verifique a z. Serventia se houve resposta ao ofício encaminhado à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP). 5. Int. - ADV: MAYRA TURCO SAITTA RIBEIRO LEITE (OAB 498112/SP), THAIS RAFAELA CORREA DA SILVA (OAB 351420/SP)